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Resolução da Assembleia da República 198/2016, de 7 de Outubro

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Sumário

Aprova o Acordo Constitutivo do Banco Asiático de Investimento em Infraestrutura, assinado em Pequim em 29 de junho de 2015

Texto do documento

Resolução da Assembleia da República n.º 198/2016

Aprova o Acordo Constitutivo do Banco Asiático

de Investimento em Infraestrutura, assinado em Pequim em 29 de junho de 2015

A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea i) do artigo 161.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, aprovar o Acordo Constitutivo do Banco Asiático de Investimento em Infraestrutura, assinado em Pequim em 29 de junho de 2015, cujo texto, na versão autenticada em língua inglesa e respetiva tradução certificada em língua portuguesa, se publica em anexo.

Aprovada em 20 de julho de 2016. O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

ASIAN INFRASTRUCTURE INVESTMENT BANK

Articles of Agreement Final text Adopted at 5th Chief Negotiators’ Meeting May 22, 2015 The countries on whose behalf the present Agreement is signed agree as follows:

Considering the importance of regional cooperation to sustain growth and promote economic and social development of the economies in Asia and thereby contribute to regional resilience against potential financial crises and other external shocks in the context of globalization;

Acknowledging the significance of infrastructure development in expanding regional connectivity and improving regional integration, thereby promoting economic growth and sustaining social development for the people in Asia, and contributing to global economic dynamism;

Realizing that the considerable longterm need for financing infrastructure development in Asia will be met more adequately by a partnership among existing multilateral development banks and the Asian Infrastructure Investment Bank (hereinafter referred to as the “Bank”);

Convinced that the establishment of the Bank as a multilateral financial institution focused on infrastructure development will help to mobilize much needed additional resources from inside and outside Asia and to remove the financing bottlenecks faced by the individual economies in Asia, and will complement the existing multilateral development banks, to promote sustained and stable growth in Asia:

Have agreed to establish the Bank, which shall operate in accordance with the following:

CHAPTER I

Purpose, functions and membership Article 1 Purpose

1 - The purpose of the Bank shall be to:

(i) foster sustainable economic development, create wealth and improve infrastructure connectivity in Asia by investing in infrastructure and other productive sectors; and (ii) promote regional cooperation and partnership in addressing development challenges by working in close collaboration with other multilateral and bilateral development institutions. 2 - Wherever used in this Agreement, references to “Asia” and “region” shall include the geographical regions and composition classified as Asia and Oceania by the United Nations, except as otherwise decided by the Board of Governors.

Article 2 Functions To implement its purpose, the Bank shall have the following functions:

(i) To promote investment in the region of public and private capital for development purposes, in particular for development of infrastructure and other productive sectors;

(ii) To utilize the resources at its disposal for financing such development in the region, including those projects and programs which will contribute most effectively to the harmonious economic growth of the region as a whole and having special regard to the needs of less developed members in the region;

(iii) To encourage private investment in projects, enterprises and activities contributing to economic development in the region, in particular in infrastructure and other productive sectors, and to supplement private investment when private capital is not available on reasonable terms and conditions; and

(iv) To undertake such other activities and provide such other services as may further these functions.

Article 3 Membership

1 - Membership in the Bank shall be open to members of the International Bank for Reconstruction and Development or the Asian Development Bank.

(a) Regional members shall be those members listed in Part A of Schedule A and other members included in the Asia region in accordance with paragraph 2 of article 1. All other members shall be nonregional members.

(b) Founding Members shall be those members listed in Schedule A which, on or before the date specified in article 57, shall have signed this Agreement and shall have fulfilled all other conditions of membership before the final date specified under paragraph 1 of article 58.

2 - Members of the International Bank for Reconstruction and Development or the Asian Development Bank which do not become members in accordance with article 58 may be admitted, under such terms and conditions as the Bank shall determine, to membership in the Bank by a Special Majority vote of the Board of Governors as provided in article 28.

3 - In the case of an applicant which is not sovereign or not responsible for the conduct of its international relations, application for membership in the Bank shall be presented or agreed by the member of the Bank responsible for its international relations.

CHAPTER II

Capital Article 4 Authorized capital

1 - The authorized capital stock of the Bank shall be one hundred billion United States dollars ($100,000,000,000), divided into one million (1,000,000) shares having a par value of 100,000 dollars ($100,000) each, which shall be available for subscription only by members in accordance with the provisions of article 5.

2 - The original authorized capital stock shall be divided into paidin shares and callable shares. Shares having an aggregate par value of twenty billion dollars ($20,000,000,000) shall be paidin shares, and shares having an aggregate par value of eighty billion dollars ($80,000,000,000) shall be callable.

3 - The authorized capital stock of the Bank may be increased by the Board of Governors by a Super Majority vote as provided in article 28, at such time and under such terms and conditions as it may deem advisable, including the proportion between paidin and callable shares.

4 - The term “dollar” and the symbol “$” wherever used in this Agreement shall be understood as being the official currency of payment of the United States of America.

Article 5 Subscription of shares

1 - Each member shall subscribe to shares of the capital stock of the Bank. Each subscription to the original authorized capital stock shall be for paidin shares and callable shares in the proportion two (2) to eight (8). The initial number of shares available to be subscribed by countries which become members in accordance with article 58 shall be that set forth in Schedule A.

2 - The initial number of shares to be subscribed by countries which are admitted to membership in accordance with paragraph 2 of article 3 shall be determined by the Board of Governors; provided, however, that no such subscription shall be authorized which would have the effect of reducing the percentage of capital stock held by regional members below seventyfive (75) per cent of the total subscribed capital stock, unless otherwise agreed by the Board of Governors by a Super Majority vote as provided in article 28.

3 - The Board of Governors may, at the request of a member, increase the subscription of such member on such terms and conditions as the Board may determine by a Super Majority vote as provided in article 28; provided, however, that no such increase in the subscription of any member shall be authorized which would have the effect of reducing the percentage of capital stock held by regional members below seventyfive (75) per cent of the total subscribed capital stock, unless otherwise agreed by the Board of Governors by a Super Majority vote as provided in article 28.

4 - The Board of Governors shall at intervals of not more than five (5) years review the capital stock of the Bank. In case of an increase in the authorized capital stock, each member shall have a reasonable opportunity to subscribe, under such terms and conditions as the Board of Governors shall determine, to a proportion of the increase of stock equivalent to the proportion which its stock theretofore subscribed bears to the total subscribed capital stock immediately prior to such increase. No member shall be obligated to subscribe to any part of an increase of capital stock.

Article 6 Payment of subscriptions

1 - Payment of the amount initially subscribed by each Signatory to this Agreement which becomes a member in accordance with article 58 to the paidin capital stock of the Bank shall be made in five (5) installments, of twenty (20) per cent each of such amount, except as provided in paragraph 5 of this article. The first installment shall be paid by each member within thirty (30) days after entry into force of this Agreement, or on or before the date of deposit on its behalf of its instrument of ratification, acceptance or approval in accordance with paragraph 1 of article 58, whichever is later. The second installment shall become due one (1) year from the entry into force of this Agreement. The remaining three (3) installments shall become due successively one (1) year from the date on which the preceding installment becomes due.

2 - Each installment of the payment of initial subscriptions to the original paidin capital stock shall be paid in dollars or other convertible currency, except as provided in paragraph 5 of this article. The Bank may at any time convert such payments into dollars. All rights, including voting rights, acquired in respect of paidin and associated callable shares for which such payments are due but have not been received shall be suspended until full payment is received by the Bank.

3 - Payment of the amount subscribed to the callable capital stock of the Bank shall be subject to call only as and when required by the Bank to meet its liabilities. In the event of such a call, payment may be made at the option of the member in dollars or in the currency required to discharge the obligations of the Bank for the purpose of which the call is made. Calls on unpaid subscriptions shall be uniform in percentage on all callable shares.

4 - The Bank shall determine the place for any payment under this article, provided that, until the inaugural meeting of the Board of Governors, the payment of the first installment referred to in paragraph 1 of this article shall be made to the Government of the People’s Republic of China, as Trustee for the Bank.

5 - A member considered as a less developed country for purposes of this paragraph may pay its subscription under paragraphs 1 and 2 of this article, as an alternative, either:

(a) Entirely in dollars or other convertible currency in up to ten (10) installments, with each such installment equal to ten (10) percent of the total amount, the first and second installments due as provided in paragraph 1, and the third through tenth installments due on the second and subsequent anniversary dates of the entry into force of this Agreement; or

(b) With a portion in dollars or other convertible currency and a portion of up to fifty (50) per cent of each installment in the currency of the member, following the schedule of installments provided in paragraph 1 of this article. The following provisions shall apply to payments under this subparagraph (b):

(i) The member shall advise the Bank at the time of subscription under paragraph 1 of this article of the proportion of payments to be made in its own currency;

(ii) Each payment of a member in its own currency under this paragraph 5 shall be in such amount as the Bank determines to be equivalent to the full value in terms of dollars of the portion of the subscription being paid. The initial payment shall be in such amount as the member considers appropriate hereunder but shall be subject to such adjustment, to be effected within ninety (90) days of the date on which such payment was due, as the Bank shall determine to be necessary to constitute the full dollar equivalent of such payment;

(iii) Whenever in the opinion of the Bank, the foreign exchange value of a member’s currency has depreciated to a significant extent, that member shall pay to the Bank within a reasonable time an additional amount of its currency required to maintain the value of all such currency held by the Bank on account of its subscription;

(iv) Whenever in the opinion of the Bank, the foreign exchange value of a member’s currency has appreciated to a significant extent, the Bank shall pay to that member within a reasonable time an amount of that currency required to adjust the value of all such currency held by the Bank on account of its subscription;

(v) The Bank may waive its rights to payment under subparagraph (iii) and the member may waive its rights to payment under subparagraph (iv).

6 - The Bank shall accept from any member paying its subscription under subparagraph 5 (b) of this article promissory notes or other obligations issued by the Government of the member, or by the depository designated by such member, in lieu of the amount to be paid in the currency of the member, provided such amount is not required by the Bank for the conduct of its operations. Such notes or obligations shall be nonnegotiable, non-interest-bearing, and payable to the Bank at par value upon demand.

Article 7 Terms of shares

1 - Shares of stock initially subscribed by members shall be issued at par. Other shares shall be issued at par unless the Board of Governors by a Special Majority vote as provided in article 28 decides in special circumstances to issue them on other terms.

2 - Shares of stock shall not be pledged or encumbered in any manner whatsoever, and they shall be transferable only to the Bank.

3 - The liability of the members on shares shall be limited to the unpaid portion of their issue price.

4 - No member shall be liable, by reason of its membership, for obligations of the Bank.

Article 8 Ordinary resources As used in this Agreement, the term “ordinary resour-ces” of the Bank shall include the following:

(i) Authorized capital stock of the Bank, including both paidin and callable shares, subscribed pursuant to article 5;

(ii) Funds raised by the Bank by virtue of powers conferred by paragraph 1 of article 16, to which the commitment to calls provided for in paragraph 3 of article 6 is applicable;

(iii) Funds received in repayment of loans or guarantees made with the resources indicated in subparagraphs (i) and (ii) of this article or as returns on equity investments and other types of financing approved under subparagraph 2 (vi) of article 11 made with such resources;

(iv) Income derived from loans made from the aforementioned funds or from guarantees to which the commitment to calls set forth in paragraph 3 of article 6 is applicable; and

(v) Any other funds or income received by the Bank which do not form part of its Special Funds resources referred to in article 17 of this Agreement.

CHAPTER III

Operations of the Bank Article 9 Use of resources The resources and facilities of the Bank shall be used exclusively to implement the purpose and functions set forth, respectively, in articles 1 and 2, and in accordance with sound banking principles.

Article 10 Ordinary and special operations

1 - The operations of the Bank shall consist of:

(i) Ordinary operations financed from the ordinary resources of the Bank, referred to in article 8; and

(ii) Special operations financed from the Special Funds resources referred to in article 17.

The two types of operations may separately finance elements of the same project or program.

2 - The ordinary resources and the Special Funds resources of the Bank shall at all times and in all respects be held, used, committed, invested or otherwise disposed of entirely separately from each other. The financial statements of the Bank shall show the ordinary operations and special operations separately.

3 - The ordinary resources of the Bank shall, under no circumstances, be charged with, or used to discharge, losses or liabilities arising out of special operations or other activities for which Special Funds resources were originally used or committed.

4 - Expenses appertaining directly to ordinary operations shall be charged to the ordinary resources of the Bank. Expenses appertaining directly to special operations shall be charged to the Special Funds resources. Any other expenses shall be charged as the Bank shall determine.

Article 11 Recipients and methods of operation

1 - (a) The Bank may provide or facilitate financing to any member, or any agency, instrumentality or political subdivision thereof, or any entity or enterprise operating in the territory of a member, as well as to international or regional agencies or entities concerned with economic development of the region.

(b) The Bank may, in special circumstances, provide assistance to a recipient not listed in subparagraph (a) above only if the Board of Governors, by a Super Majority vote as provided in article 28:

(i) shall have determined that such assistance is designed to serve the purpose and come within the functions of the Bank and is in the interest of the Bank’s membership; and (ii) shall have specified the types of assistance under paragraph 2 of this article that may be provided to such recipient.

2 - The Bank may carry out its operations in any of the following ways:

(i) By making, cofinancing or participating in direct

(ii) By investment of funds in the equity capital of an institution or enterprise;

(iii) By guaranteeing, whether as primary or secondary obligor, in whole or in part, loans for economic development; loans;

(iv) By deploying Special Funds resources in accordance with the agreements determining their use;

(v) By providing technical assistance in accordance with article 15; or

(vi) Through other types of financing as may be determined by the Board of Governors, by a Special Majority vote as provided in article 28.

Article 12 Limitations on ordinary operations

1 - The total amount outstanding of loans, equity investments, guarantees and other types of financing provided by the Bank in its ordinary operations under subparagraphs 2 (i), (ii), (iii) and (vi) of article 11 shall not at any time be increased, if by such increase the total amount of its unimpaired subscribed capital, reserves and retained earnings included in its ordinary resources would be exceeded. Notwithstanding the provisions of the preceding sentence, the Board of Governors may, by a Super Majority vote as provided in article 28, determine at any time that, based on the Bank’s financial position and financial standing, the limitation under this paragraph may be increased, up to 250 % of the Bank’s unimpaired subscribed capital, reserves and retained earnings included in its ordinary resources.

2 - The amount of the Bank’s disbursed equity investments shall not at any time exceed an amount corresponding to its total unimpaired paidin subscribed capital and general reserves.

Article 13 Operating principles The operations of the Bank shall be conducted in accordance with the principles set out below.

1 - The Bank shall be guided by sound banking principles in its operations.

2 - The operations of the Bank shall provide principally for the financing of specific projects or specific investment programs, for equity investment, and for technical assistance in accordance with article 15.

3 - The Bank shall not finance any undertaking in the territory of a member if that member objects to such financing.

4 - The Bank shall ensure that each of its operations complies with the Bank’s operational and financial policies, including without limitation, policies addressing environmental and social impacts.

5 - In considering an application for financing, the Bank shall pay due regard to the ability of the recipient to obtain financing or facilities elsewhere on terms and conditions that the Bank considers reasonable for the recipient, taking into account all pertinent factors.

6 - In providing or guaranteeing financing, the Bank shall pay due regard to the prospects that the recipient and guarantor, if any, will be in a position to meet their obligations under the financing contract.

7 - In providing or guaranteeing financing, the financial terms, such as rate of interest and other charges and the schedule for repayment of principal shall be such as are, in the opinion of the Bank, appropriate for the financing concerned and the risk to the Bank.

8 - The Bank shall place no restriction upon the procurement of goods and services from any country from the proceeds of any financing undertaken in the ordinary or special operations of the Bank.

9 - The Bank shall take the necessary measures to ensure that the proceeds of any financing provided, guaranteed or participated in by the Bank are used only for the purposes for which the financing was granted and with due attention to considerations of economy and efficiency. 10 - The Bank shall pay due regard to the desirability of avoiding a disproportionate amount of its resources being used for the benefit of any member.

11 - The Bank shall seek to maintain reasonable diversification in its investments in equity capital. In its equity investments, the Bank shall not assume responsibility for managing any entity or enterprise in which it has an investment and shall not seek a controlling interest in the entity or enterprise concerned, except where necessary to safeguard the investment of the Bank.

Article 14 Terms and conditions for financing

1 - In the case of loans made or participated in or loans guaranteed by the Bank, the contract shall establish, in conformity with the operating principles set forth in article 13 and subject to the other provisions of this Agreement, the terms and conditions for the loan or the guarantee concerned. In setting such terms and conditions, the Bank shall take fully into account the need to safeguard its income and financial position.

2 - Where the recipient of loans or guarantees of loans is not itself a member, the Bank may, when it deems it advisable, require that the member in whose territory the project concerned is to be carried out, or a public agency or any instrumentality of that member acceptable to the Bank, guarantee the repayment of the principal and the payment of interest and other charges on the loan in accordance with the terms thereof.

3 - The amount of any equity investment shall not exceed such percentage of the equity capital of the entity or enterprise concerned as permitted under policies approved by the Board of Directors.

4 - The Bank may provide financing in its operations in the currency of the country concerned, in accordance with policies that minimize currency risk.

Article 15 Technical assistance

1 - The Bank may provide technical advice and assistance and other similar forms of assistance which serve its purpose and come within its functions.

2 - Where expenditures incurred in furnishing such services are not reimbursable, the Bank shall charge such expenditures to the income of the Bank.

CHAPTER IV

Finances of the Bank Article 16 General powers In addition to the powers specified elsewhere in this Agreement, the Bank shall have the powers set out below. 1 - The Bank may raise funds, through borrowing or other means, in member countries or elsewhere, in accordance with the relevant legal provisions.

2 - The Bank may buy and sell securities the Bank has issued or guaranteed or in which it has invested.

3 - The Bank may guarantee securities in which it has invested in order to facilitate their sale.

4 - The Bank may underwrite, or participate in the underwriting of, securities issued by any entity or enterprise for purposes consistent with the purpose of the Bank. 5 - The Bank may invest or deposit funds not needed in its operations.

6 - The Bank shall ensure that every security issued or guaranteed by the Bank shall bear on its face a conspicuous statement to the effect that it is not an obligation of any Government, unless it is in fact the obligation of a particular Government, in which case it shall so state. 7 - The Bank may establish and administer funds held in trust for other parties, provided such trust funds are designed to serve the purpose and come within the functions of the Bank, under a trust fund framework which shall have been approved by the Board of Governors.

8 - The Bank may establish subsidiary entities which are designed to serve the purpose and come within the functions of the Bank, only with the approval of the Board of Governors by a Special Majority vote as provided in article 28.

9 - The Bank may exercise such other powers and establish such rules and regulations as may be necessary or appropriate in furtherance of its purpose and functions, consistent with the provisions of this Agreement.

Article 17 Special funds

1 - The Bank may accept Special Funds which are designed to serve the purpose and come within the functions of the Bank; such Special Funds shall be resources of the Bank. The full cost of administering any Special Fund shall be charged to that Special Fund.

2 - Special Funds accepted by the Bank may be used on terms and conditions consistent with the purpose and functions of the Bank and with the agreement relating to such Funds.

3 - The Bank shall adopt such special rules and regulations as may be required for the establishment, administration and use of each Special Fund. Such rules and regulations shall be consistent with the provisions of this Agreement, except for those provisions expressly applicable only to ordinary operations of the Bank.

4 - The term “Special Funds resources” shall refer to the resources of any Special Fund and shall include:

(i) Funds accepted by the Bank for inclusion in any

Special Fund;

(ii) Funds received in respect of loans or guarantees, and the proceeds of any equity investments, financed from the resources of any Special Fund which, under the rules and regulations of the Bank governing that Special Fund, are received by such Special Fund;

(iii) Income derived from investment of Special Funds

(iv) Any other resources placed at the disposal of any resources; and

Special Fund.

Article 18 Allocation and distribution of net income

1 - The Board of Governors shall determine at least annually what part of the net income of the Bank shall be allocated, after making provision for reserves, to retained earnings or other purposes and what part, if any, shall be distributed to the members. Any such decision on the allocation of the Bank’s net income to other purposes shall be taken by a Super Majority vote as provided in article 28. 2 - The distribution referred to in the preceding paragraph shall be made in proportion to the number of shares held by each member, and payments shall be made in such manner and in such currency as the Board of Governors shall determine.

(i) First, to the provisions referred to in paragraph 1

Article 19 Currencies

1 - Members shall not impose any restrictions on currencies, including the receipt, holding, use or transfer by the Bank or by any recipient from the Bank, for payments in any country.

2 - Whenever it shall become necessary under this Agreement to value any currency in terms of another or determine whether any currency is convertible, such valuation or determination shall be made by the Bank.

Article 20 Methods of meeting liabilities of the Bank

1 - In the Bank’s ordinary operations, in cases of arrears or default on loans made, participated in, or guaranteed by the Bank, and in cases of losses on equity investment or other types of financing under subparagraph 2 (vi) of article 11, the Bank shall take such action as it deems appropriate. The Bank shall maintain appropriate provisions against possible losses.

2 - Losses arising in the Bank’s ordinary operations shall be charged:

above;

(ii) Second, to net income;

(iii) Third, against reserves and retained earnings;

(iv) Fourth, against unimpaired paidin capital; and (v) Last, against an appropriate amount of the uncalled subscribed callable capital which shall be called in accordance with the provisions of paragraph 3 of article 6.

CHAPTER V

Governance Article 21 Structure The Bank shall have a Board of Governors, a Board of Directors, a President, one or more VicePresidents, and such other officers and staff as may be considered necessary.

Article 22 Board of Governors:

Composition

1 - Each member shall be represented on the Board of Governors and shall appoint one Governor and one Alternate Governor. Each Governor and Alternate Governor shall serve at the pleasure of the appointing member. No Alternate Governor may vote except in the absence of his principal.

2 - At each of its annual meetings, the Board shall elect one of the Governors as Chairman who shall hold office until the election of the next Chairman.

3 - Governors and Alternate Governors shall serve as such without remuneration from the Bank, but the Bank may pay them reasonable expenses incurred in attending meetings.

Article 23 Board of Governors:

Powers to distribute its assets; and

1 - All the powers of the Bank shall be vested in the Board of Governors.

2 - The Board of Governors may delegate to the Board of Directors any or all its powers, except the power to:

(i) Admit new members and determine the conditions

(ii) Increase or decrease the authorized capital stock of their admission; of the Bank;

(iii) Suspend a member;

(iv) Decide appeals from interpretations or applications of this Agreement given by the Board of Directors;

(v) Elect the Directors of the Bank and determine the expenses to be paid for Directors and Alternate Directors and remuneration, if any, pursuant to paragraph 6 of article 25;

(vi) Elect the President, suspend or remove him from office, and determine his remuneration and other conditions of service;

(vii) Approve, after reviewing the auditors’ report, the general balance sheet and the statement of profit and loss of the Bank;

(viii) Determine the reserves and the allocation and distribution of the net profits of the Bank;

(ix) Amend this Agreement;

(x) Decide to terminate the operations of the Bank and

(xi) Exercise such other powers as are expressly assigned to the Board of Governors in this Agreement.

3 - The Board of Governors shall retain full power to exercise authority over any matter delegated to the Board of Directors under paragraph 2 of this article.

Article 24 Board of Governors:

Procedure

1 - The Board of Governors shall hold an annual meeting and such other meetings as may be provided for by the Board of Governors or called by the Board of Directors. Meetings of the Board of Governors shall be called by the Board of Directors whenever requested by five (5) members of the Bank.

2 - A majority of the Governors shall constitute a quorum for any meeting of the Board of Governors, provided such majority represents not less than twothirds of the total voting power of the members.

3 - The Board of Governors shall by regulation establish procedures whereby the Board of Directors may obtain a vote of the Governors on a specific question without a meeting and provide for electronic meetings of the Board of Governors in special circumstances.

4 - The Board of Governors, and the Board of Directors to the extent authorized, may establish such subsidiary entities, and adopt such rules and regulations, as may be necessary or appropriate to conduct the business of the Bank.

Article 25 Board of Directors:

Composition

1 - The Board of Directors shall be composed of twelve (12) members who shall not be members of the Board of Governors, and of whom:

(i) Nine (9) shall be elected by the Governors representing regional members; and

(ii) Three (3) shall be elected by the Governors repre-senting nonregional members.

Directors shall be persons of high competence in economic and financial matters and shall be elected in accordance with Schedule B. Directors shall represent members whose Governors have elected them as well as members whose Governors assign their votes to them.

2 - The Board of Governors shall, from time to time, review the size and composition of the Board of Directors, and may increase or decrease the size or revise the composition as appropriate, by a Super Majority vote as provided in article 28.

3 - Each Director shall appoint an Alternate Director with full power to act for him when he is not present. The Board of Governors shall adopt rules enabling a Director elected by more than a specified number of members to appoint an additional Alternate Director.

4 - Directors and Alternate Directors shall be nationals of member countries. No two or more Directors may be of the same nationality nor may any two or more Alternate Directors be of the same nationality. Alternate Directors may participate in meetings of the Board but may vote only when the Alternate Director is acting in place of the Director.

5 - Directors shall hold office for a term of two (2) years and may be reelected. (a) Directors shall continue in office until their successors shall have been chosen and assumed office.

(b) If the office of a Director becomes vacant more than one hundred and eighty (180) days before the end of his term, a successor shall be chosen in accordance with Schedule B, for the remainder of the term, by the Governors who elected the former Director. A majority of the votes cast by such Governors shall be required for such election. The Governors who elected a Director may similarly choose a successor if the office of a Director becomes vacant one hundred and eighty (180) days or less before the end of his term.

(c) While the office of a Director remains vacant, an Alternate Director of the former Director shall exercise the powers of the latter, except that of appointing an Alternate Director.

6 - Directors and Alternate Directors shall serve without remuneration from the Bank, unless the Board of Governors shall decide otherwise, but the Bank may pay them reasonable expenses incurred in attending meetings.

Article 26 Board of Directors:

Powers The Board of Directors shall be responsible for the direction of the general operations of the Bank and, for this purpose, shall, in addition to the powers assigned to it expressly by this Agreement, exercise all the powers delegated to it by the Board of Governors, and in particular:

(i) Prepare the work of the Board of Governors;

(ii) Establish the policies of the Bank, and, by a majority representing not less than threefourths of the total voting power of the members, take decisions on major operational and financial policies and on delegation of authority to the President under Bank policies;

(iii) Take decisions concerning operations of the Bank under paragraph 2 of article 11, and, by a majority repre-senting not less than threefourths of the total voting power of the members, decide on the delegation of such authority to the President;

(iv) Supervise the management and the operation of the Bank on a regular basis, and establish an oversight mechanism for that purpose, in line with principles of transparency, openness, independence and accountability;

(v) Approve the strategy, annual plan and budget of

(vi) Appoint such committees as deemed advisable; and (vii) Submit the audited accounts for each financial year for approval of the Board of Governors. the Bank;

Article 27 Board of Directors:

Procedure

1 - The Board of Directors shall meet as often as the business of the Bank may require, periodically throughout the year. The Board of Directors shall function on a nonresident basis except as otherwise decided by the Board of Governors by a Super Majority vote as provided in article 28. Meetings may be called by the Chairman or whenever requested by three (3) Directors.

2 - A majority of the Directors shall constitute a quorum for any meeting of the Board of Directors, provided such majority represents not less than twothirds of the total voting power of the members.

3 - The Board of Governors shall adopt regulations under which, if there is no Director of its nationality, a member may send a representative to attend, without right to vote, any meeting of the Board of Directors when a matter particularly affecting that member is under consideration. 4 - The Board of Directors shall establish procedures whereby the Board can hold an electronic meeting or vote on a matter without holding a meeting.

Article 28 Voting

1 - The total voting power of each member shall consist of the sum of its basic votes, share votes and, in the case of a Founding Member, its Founding Member votes. (i) The basic votes of each member shall be the number of votes that results from the equal distribution among all the members of twelve (12) per cent of the aggregate sum of the basic votes, share votes and Founding Member votes of all the members.

(ii) The number of the share votes of each member shall be equal to the number of shares of the capital stock of the Bank held by that member.

(iii) Each Founding Member shall be allocated six hundred (600) Founding Member votes.

In the event a member fails to pay any part of the amount due in respect of its obligations in relation to paidin shares under article 6, the number of share votes to be exercised by the member shall, as long as such failure continues, be reduced proportionately, by the percentage which the amount due and unpaid represents of the total par value of paidin shares subscribed to by that member.

2 - In voting in the Board of Governors, each Governor shall be entitled to cast the votes of the member he represents.

(i) Except as otherwise expressly provided in this Agreement, all matters before the Board of Governors shall be decided by a majority of the votes cast.

(ii) A Super Majority vote of the Board of Governors shall require an affirmative vote of twothirds of the total number of Governors, representing not less than three-fourths of the total voting power of the members.

(iii) A Special Majority vote of the Board of Governors shall require an affirmative vote of a majority of the total number of Governors, representing not less than a majority of the total voting power of the members.

3 - In voting in the Board of Directors, each Director shall be entitled to cast the number of votes to which the Governors who elected him are entitled and those to which any Governors who have assigned their votes to him, pursuant to Schedule B, are entitled.

(i) A Director entitled to cast the votes of more than one member may cast the votes for those members separately. (ii) Except as otherwise expressly provided in this Agreement, all matters before the Board of Directors shall be decided by a majority of the votes cast.

Article 29 The President

1 - The Board of Governors, through an open, transparent and meritbased process, shall elect a president of the Bank by a Super Majority vote as provided in article 28. He shall be a national of a regional member country. The President, while holding office, shall not be a Governor or a Director or an Alternate for either.

2 - The term of office of the President shall be five (5) years. He may be reelected once. The President may be suspended or removed from office when the Board of Governors so decides by a Super Majority vote as provided in article 28.

(a) If the office of the President for any reason becomes vacant during his term, the Board of Governors shall appoint an Acting President for a temporary period or elect a new President, in accordance with paragraph 1 of this article.

3 - The President shall be Chairman of the Board of Directors but shall have no vote, except a deciding vote in case of an equal division. He may participate in meetings of the Board of Governors but shall not vote.

4 - The President shall be the legal representative of the Bank. He shall be chief of the staff of the Bank and shall conduct, under the direction of the Board of Directors, the current business of the Bank.

Article 30 Officers and staff of the Bank

1 - One or more VicePresidents shall be appointed by the Board of Directors on the recommendation of the President, on the basis of an open, transparent and merit-based process. A VicePresident shall hold office for such term, exercise such authority and perform such functions in the administration of the Bank, as may be determined by the Board of Directors. In the absence or incapacity of the President, a VicePresident shall exercise the authority and perform the functions of the President.

2 - The President shall be responsible for the organization, appointment and dismissal of the officers and staff in accordance with regulations adopted by the Board of Directors, with the exception of VicePresidents to the extent provided in paragraph 1 above.

3 - In appointing officers and staff and recommending Vice-Presidents, the President shall, subject to the paramount importance of securing the highest standards of efficiency and technical competence, pay due regard to the recruitment of personnel on as wide a regional geographical basis as possible.

Article 31 The international character of the Bank

1 - The Bank shall not accept Special Funds, loans or assistance that may in any way prejudice, limit, deflect or otherwise alter its purpose or functions.

2 - The Bank, its President, officers and staff shall not interfere in the political affairs of any member, nor shall they be influenced in their decisions by the political character of the member concerned. Only economic considerations shall be relevant to their decisions. Such considerations shall be weighed impartially in order to achieve and carry out the purpose and functions of the Bank.

3 - The President, officers and staff of the Bank, in the discharge of their offices, owe their duty entirely to the Bank and to no other authority. Each member of the Bank shall respect the international character of this duty and shall refrain from all attempts to influence any of them in the discharge of their duties.

CHAPTER VI

General provisions Article 32 Offices of the Bank

1 - The principal office of the Bank shall be located in Beijing, People’s Republic of China.

2 - The Bank may establish agencies or offices el-sewhere.

Article 33 Channel of communication;

Depositories

1 - Each member shall designate an appropriate official entity with which the Bank may communicate in connection with any matter arising under this Agreement. 2 - Each member shall designate its central bank, or such other institution as may be agreed upon with the Bank, as a depository with which the Bank may keep its holdings of currency of that member as well as other assets of the Bank.

3 - The Bank may hold its assets with such depositories as the Board of Directors shall determine.

Article 34 Reports and information

1 - The working language of the Bank shall be English, and the Bank shall rely on the English text of this Agreement for all decisions and for interpretations under article 54.

2 - Members shall furnish the Bank with such information it may reasonably request of them in order to facilitate the performance of its functions.

3 - The Bank shall transmit to its members an annual report containing an audited statement of its accounts and shall publish such report. It shall also transmit quarterly to its members a summary statement of its financial position and a profit and loss statement showing the results of its operations.

4 - The Bank shall establish a policy on the disclosure of information in order to promote transparency in its operations. The Bank may publish such reports as it deems desirable in the carrying out of its purpose and functions.

Article 35 Cooperation with members and international organizations

1 - The Bank shall work in close cooperation with all its members, and, in such manner as it may deem appropriate within the terms of this Agreement, with other international financial institutions, and international organizations concerned with the economic development of the region or the Bank’s operational areas.

2 - The Bank may enter into arrangements with such organizations for purposes consistent with this Agreement, with the approval of the Board of Directors.

Article 36 References

1 - References in this Agreement to article or Schedule refer to articles and Schedules of this Agreement, unless otherwise specified.

2 - References in this Agreement to a specific gender shall be equally applicable to any gender.

CHAPTER VII

Withdrawal and suspension of members Article 37 Withdrawal of membership

1 - Any member may withdraw from the Bank at any time by delivering a notice in writing to the Bank at its principal office.

2 - Withdrawal by a member shall become effective, and its membership shall cease, on the date specified in its notice but in no event less than six (6) months after the date that notice has been received by the Bank. However, at any time before the withdrawal becomes finally effective, the member may notify the Bank in writing of the cancellation of its notice of intention to withdraw.

3 - A withdrawing member shall remain liable for all direct and contingent obligations to the Bank to which it was subject at the date of delivery of the withdrawal notice. If the withdrawal becomes finally effective, the member shall not incur any liability for obligations resulting from operations of the Bank effected after the date on which the withdrawal notice was received by the Bank.

Article 38 Suspension of membership

1 - If a member fails to fulfill any of its obligations to the Bank, the Board of Governors may suspend such member by a Super Majority vote as provided in article 28. 2 - The member so suspended shall automatically cease to be a member one (1) year from the date of its suspension, unless the Board of Governors decides by a Super Majority vote as provided in article 28 to restore the member to good standing.

3 - While under suspension, a member shall not be entitled to exercise any rights under this Agreement, except the right of withdrawal, but shall remain subject to all its obligations.

Article 39 Settlement of accounts

1 - After the date on which a country ceases to be a member, it shall remain liable for its direct obligations to the Bank and for its contingent liabilities to the Bank so long as any part of the loans, guarantees, equity investments or other forms of financing under paragraph 2 (vi) of article 11 (hereinafter, other financing) contracted before it ceased to be a member is outstanding, but it shall not incur liabilities with respect to loans, guarantees, equity investments or other financing entered into thereafter by the Bank nor share either in the income or the expenses of the Bank.

2 - At the time a country ceases to be a member, the Bank shall arrange for the repurchase of such country’s shares by the Bank as a part of the settlement of accounts with such country in accordance with the provisions of paragraphs 3 and 4 of this article. For this purpose, the repurchase price of the shares shall be the value shown by the books of the Bank on the date the country ceases to be a member.

3 - The payment for shares repurchased by the Bank under this article shall be governed by the following conditions:

(i) Any amount due to the country concerned for its shares shall be withheld so long as that country, its central bank or any of its agencies, instrumentalities or political subdivisions remains liable, as borrower, guarantor or other contracting party with respect to equity investment or other financing, to the Bank and such amount may, at the option of the Bank, be applied on any such liability as it matures. No amount shall be withheld on account of the contingent liability of the country for future calls on its subscription for shares in accordance with paragraph 3 of article 6. In any event, no amount due to a member for its shares shall be paid until six (6) months after the date on which the country ceases to be a member;

(ii) Payments for shares may be made from time to time, upon surrender of the corresponding stock certificates by the country concerned, to the extent by which the amount due as the repurchase price in accordance with paragraph 2 of this article exceeds the aggregate amount of liabilities, on loans, guarantees, equity investments and other financing referred to in subparagraph (i) of this paragraph, until the former member has received the full repurchase price;

(iii) Payments shall be made in such available currencies as the Bank determines, taking into account its financial position;

(iv) If losses are sustained by the Bank on any loans, guarantees, equity investments or other financing which were outstanding on the date when a country ceased to be a member and the amount of such losses exceeds the amount of the reserve provided against losses on that date, the country concerned shall repay, upon demand, the amount by which the repurchase price of its shares would have been reduced if the losses had been taken into account when the repurchase price was determined. In addition, the former member shall remain liable on any call for unpaid subscriptions in accordance with paragraph 3 of article 6, to the same extent that it would have been required to respond if the impairment of capital had occurred and the call had been made at the time the repurchase price of its shares was determined.

4 - If the Bank terminates its operations pursuant to article 41 within six (6) months of the date upon which any country ceases to be a member, all rights of the country concerned shall be determined in accordance with the provisions of articles 41 to 43. Such country shall be considered as still a member for purposes of such articles but shall have no voting rights.

CHAPTER VIII

Suspension and termination of operations of the Bank Article 40 Temporary suspension of operations In an emergency, the Board of Directors may temporarily suspend operations in respect of new loans, guarantees, equity investment and other forms of financing under subparagraph 2 (vi) of article 11, pending an opportunity for further consideration and action by the Board of Governors. Article 41 Termination of operations

1 - The Bank may terminate its operations by a resolution of the Board of Governors approved by a Super Majority vote as provided in article 28.

2 - After such termination, the Bank shall forthwith cease all activities, except those incident to the orderly realization, conservation and preservation of its assets and settlement of its obligations.

Article 42 Liability of members and payments of claims

1 - In the event of termination of the operation of the Bank, the liability of all members for uncalled subscriptions to the capital stock of the Bank and in respect of the depreciation of their currencies shall continue until all claims of creditors, including all contingent claims, shall have been discharged.

2 - All creditors holding direct claims shall first be paid out of the assets of the Bank and then out of payments to the Bank or unpaid or callable subscriptions. Before making any payments to creditors holding direct claims, the Board of Directors shall make such arrangements as are necessary, in its judgment, to ensure a pro rata distribution among holders of direct and contingent claims.

Article 43 Distribution of assets

1 - No distribution of assets shall be made to members on account of their subscriptions to the capital stock of the Bank until:

(i) All liabilities to creditors have been discharged or provided for; and

(ii) The Board of Governors has decided, by a Super Majority vote as provided in article 28, to make such distribution. 2 - Any distribution of the assets of the Bank to the members shall be in proportion to the capital stock held by each member and shall be effected at such times and under such conditions as the Bank shall deem fair and equitable. The shares of assets distributed need not be uniform as to type of asset. No member shall be entitled to receive its share in such a distribution of assets until it has settled all of its obligations to the Bank.

3 - Any member receiving assets distributed pursuant to this article shall enjoy the same rights with respect to such assets as the Bank enjoyed prior to their distribution.

CHAPTER IX

Status, immunities, privileges and exemptions Article 44 Purposes of chapter

1 - To enable the Bank to fulfill its purpose and carry out the functions entrusted to it, the status, immunities, privileges and exemptions set forth in this chapter shall be accorded to the Bank in the territory of each member. 2 - Each member shall promptly take such action as is necessary to make effective in its own territory the provisions set forth in this chapter and shall inform the Bank of the action which it has taken.

Article 45 Status of the Bank The Bank shall possess full juridical personality and, in particular, the full legal capacity:

(i) To contract;

(ii) To acquire, and dispose of, immovable and movable

(iii) To institute and respond to legal proceedings; and (iv) To take such other action as may be necessary or useful for its purpose and activities. property;

Article 46 Immunity from judicial proceedings

1 - The Bank shall enjoy immunity from every form of legal process, except in cases arising out of or in connection with the exercise of its powers to raise funds, through borrowings or other means, to guarantee obligations, or to buy and sell or underwrite the sale of securities, in which cases actions may be brought against the Bank only in a court of competent jurisdiction in the territory of a country in which the Bank has an office, or has appointed an agent for the purpose of accepting service or notice of process, or has issued or guaranteed securities.

2 - Notwithstanding the provisions of paragraph 1 of this article, no action shall be brought against the Bank by any member, or by any agency or instrumentality of a member, or by any entity or person directly or indirectly acting for or deriving claims from a member or from any agency or instrumentality of a member. Members shall have recourse to such special procedures for the settlement of controversies between the Bank and its members as may be prescribed in this Agreement, in the bylaws and regulations of the Bank, or in the contracts entered into with the Bank.

3 - Property and assets of the Bank shall, wheresoever located and by whomsoever held, be immune from all forms of seizure, attachment or execution before the delivery of final judgment against the Bank.

Article 47 Immunity of assets and archives

1 - Property and assets of the Bank, wheresoever located and by whomsoever held, shall be immune from search, requisition, confiscation, expropriation or any other form of taking or foreclosure by executive or legislative action. 2 - The archives of the Bank, and, in general, all documents belonging to it, or held by it, shall be inviolable, wheresoever located and by whomsoever held.

Article 48 Freedom of assets from restrictions To the extent necessary to carry out the purpose and functions of the Bank effectively, and subject to the provisions of this Agreement, all property and assets of the Bank shall be free from restrictions, regulations, controls and moratoria of any nature.

Article 49 Privilege for communications Official communications of the Bank shall be accorded by each member the same treatment that it accords to the official communications of any other member.

Article 50 Immunities and privileges of officers and employees All Governors, Directors, Alternates, the President, VicePresidents and other officers and employees of the Bank, including experts and consultants performing missions or services for the Bank:

(i) Shall be immune from legal process with respect to acts performed by them in their official capacity, except when the Bank waives the immunity and shall enjoy inviolability of all their official papers, documents and records;

(ii) Where they are not local citizens or nationals, shall be accorded the same immunities from immigration restrictions, alien registration requirements and national service obligations, and the same facilities as regards exchange regulations, as are accorded by members to the representatives, officials and employees of comparable rank of other members; and

(iii) Shall be granted the same treatment in respect of travelling facilities as is accorded by members to repre-sentatives, officials and employees of comparable rank of other members.

Article 51 Exemption from taxation

1 - The Bank, its assets, property, income and its operations and transactions pursuant to this Agreement, shall be exempt from all taxation and from all customs duties. The Bank shall also be exempt from any obligation for the payment, withholding or collection of any tax or duty. 2 - No tax of any kind shall be levied on or in respect of salaries, emoluments and expenses, as the case may be, paid by the Bank to Directors, Alternate Directors, the President, VicePresidents and other officers or employees of the Bank, including experts and consultants performing missions or services for the Bank, except where a member deposits with its instrument of ratification, acceptance, or approval a declaration that such member retains for itself and its political subdivisions the right to tax salaries, and emoluments, as the case may be, paid by the Bank to citizens or nationals of such member.

3 - No tax of any kind shall be levied on any obligation or security issued by the Bank, including any dividend or interest thereon, by whomsoever held:

(i) Which discriminates against such obligation or security solely because it is issued by the Bank; or

(ii) If the sole jurisdictional basis for such taxation is the place or currency in which it is issued, made payable or paid, or the location of any office or place of business maintained by the Bank.

4 - No tax of any kind shall be levied on any obligation or security guaranteed by the Bank, including any dividend or interest thereon, by whomsoever held:

(i) which discriminates against such obligation or security solely because it is guaranteed by the Bank; or

(ii) if the sole jurisdictional basis for such taxation is the location of any office or place of business maintained by the Bank.

Article 52 Waivers The Bank at its discretion may waive any of the privileges, immunities and exemptions conferred under this chapter in any case or instance, in such manner and upon such conditions as it may determine to be appropriate in the best interests of the Bank.

CHAPTER X

Amendment, interpretation and arbitration Article 53 Amendments

1 - This Agreement may be amended only by a resolution of the Board of Governors approved by a Super Majority vote as provided in article 28.

2 - Notwithstanding the provisions of paragraph 1 of this article, the unanimous agreement of the Board of Governors shall be required for the approval of any amendment modifying:

(i) The right to withdraw from the Bank;

(ii) The limitations on liability provided in paragraphs 3 and 4 of article 7; and

(iii) The rights pertaining to purchase of capital stock provided in paragraph 4 of article 5.

3 - Any proposal to amend this Agreement, whether emanating from a member or the Board of Directors, shall be communicated to the Chairman of the Board of Governors, who shall bring the proposal before the Board of Governors. When an amendment has been adopted, the Bank shall so certify in an official communication addressed to all members. Amendments shall enter into force for all members three (3) months after the date of the official communication unless the Board of Governors specifies therein a different period.

Article 54 Interpretation

1 - Any question of interpretation or application of the provisions of this Agreement arising between any member and the Bank, or between two or more members of the Bank, shall be submitted to the Board of Directors for decision. If there is no Director of its nationality on that Board, a member particularly affected by the question under consideration shall be entitled to direct representation in the Board of Directors during such consideration; the representative of such member shall, however, have no vote. Such right of representation shall be regulated by the Board of Governors.

2 - In any case where the Board of Directors has given a decision under paragraph 1 of this article, any member may require that the question be referred to the Board of Governors, whose decision shall be final. Pending the decision of the Board of Governors, the Bank may, so far as it deems necessary, act on the basis of the decision of the Board of Directors.

Article 55 Arbitration If a disagreement should arise between the Bank and a country which has ceased to be a member, or between the Bank and any member after adoption of a resolution to terminate the operations of the Bank, such disagreement shall be submitted to arbitration by a tribunal of three arbitrators. One of the arbitrators shall be appointed by the Bank, another by the country concerned, and the third, unless the parties otherwise agree, by the President of the International Court of Justice or such other authority as may have been prescribed by regulations adopted by the Board of Governors. A majority vote of the arbitrators shall be sufficient to reach a decision which shall be final and binding upon the parties. The third arbitrator shall be empowered to settle all questions of procedure in any case where the parties are in disagreement with respect thereto.

Article 56 Approval deemed given Whenever the approval of any member is required before any act may be done by the Bank except under paragraph 2 of article 53, approval shall be deemed to have been given unless the member presents an objection within such reasonable period as the Bank may fix in notifying the member of the proposed act.

CHAPTER XI

Final provisions Article 57 Signature and deposit

1 - This Agreement, deposited with the Government of the People’s Republic of China (hereinafter called the “Depository”), shall remain open until December 31, 2015 for signature by the Governments of countries whose names are set forth in Schedule A.

2 - The Depository shall send certified copies of this Agreement to all the Signatories and other countries which become members of the Bank.

Article 58 Ratification, acceptance or approval

1 - This Agreement shall be subject to ratification, acceptance or approval by the Signatories. Instruments of ratification, acceptance or approval shall be deposited with the Depository not later than December 31, 2016, or if necessary, until such later date as may be decided by the Board of Governors by a Special Majority vote as provided in article 28. The Depository shall duly notify the other Signatories of each deposit and the date thereof.

2 - A Signatory whose instrument of ratification, acceptance or approval is deposited before the date on which this Agreement enters into force, shall become a member of the Bank, on that date. Any other Signatory which complies with the provisions of the preceding paragraph, shall become a member of the Bank on the date on which its instrument of ratification, acceptance or approval is deposited.

Article 59 Entry into force This Agreement shall enter into force when instruments of ratification, acceptance or approval have been deposited by at least ten (10) Signatories whose initial subscriptions, as set forth in Schedule A to this Agreement, in the aggregate comprise not less than fifty (50) per cent of total of such subscriptions.

Article 60 Inaugural meeting and commencement of operations

1 - As soon as this Agreement enters into force, each member shall appoint a Governor, and the Depository shall call the inaugural meeting of the Board of Governors. 2 - At its inaugural meeting, the Board of Governors:

(i) Shall elect the President;

(ii) Shall elect the Directors of the Bank in accordance with paragraph 1 of article 25, provided that the Board of Governors may decide to elect fewer Directors for an initial period shorter than two years in consideration of the number of members and Signatories which have not yet become members;

(iii) Shall make arrangements for the determination of the date on which the Bank shall commence its operations; and (iv) Shall make such other arrangements as necessary to prepare for the commencement of the Bank’s operations.

3 - The Bank shall notify its members of the date of the commencement of its operations.

Done at Beijing, People’s Republic of China on June 29, 2015, in a single original deposited in the archives of the Depository, whose English, Chinese and French texts are equally authentic.

SCHEDULE A

Initial subscriptions to the authorized capital stock for countries which may become members in accordance with article 58 SCHEDULE B Election of Directors The Board of Governors shall prescribe rules for the conduct of each election of Directors, in accordance with the following provisions.

1 - Constituencies. Each Director shall represent one or more members in a constituency. The total aggregate voting power of each constituency shall consist of the votes which the Director is entitled to cast under paragraph 3 of article 28.

2 - Constituency Voting Power. For each election, the Board of Governors shall establish a Minimum Percentage for constituency voting power for Directors to be elected by Governors representing regional members (Regional Directors) and a Minimum Percentage for constituency voting power for Directors to be elected by Governors repre-senting nonregional members (Non-Regional Directors). (a) The Minimum Percentage for Regional Directors shall be set as a percentage of the total votes eligible to be cast in the election by the Governors representing regional members (Regional Governors). The initial Minimum Percentage for Regional Directors shall be 6 %.

(b) The Minimum Percentage for NonRegional Direc-tors shall be set as a percentage of the total votes eligible to be cast in the election by the Governors representing nonregional members (Non-Regional Governors). The initial Minimum Percentage for NonRegional Directors shall be 15 %.

3 - Adjustment Percentage. In order to adjust voting power across constituencies when subsequent rounds of balloting are required under paragraph 7 below, the Board of Governors shall establish, for each election, an Adjustment Percentage for Regional Directors and an Adjustment Percentage for NonRegional Directors. Each Adjustment Percentage shall be higher than the corresponding Minimum Percentage.

(a) The Adjustment Percentage for Regional Directors shall be set as a percentage of the total votes eligible to be cast in the election by the Regional Governors. The initial Adjustment Percentage for Regional Directors shall be 15 %. (b) The Adjustment Percentage for NonRegional Direc-tors shall be set as a percentage of the total votes eligible to be cast in the election by the NonRegional Governors. The initial Adjustment Percentage for NonRegional Di-rectors shall be 60 %.

4 - Number of Candidates. For each election, the Board of Governors shall establish the number of Regional Directors and NonRegional Directors to be elected, in light of its decisions on the size and composition of the Board of Directors pursuant to paragraph 2 of article 25.

(a) The initial number of Regional Directors shall be nine. (b) The initial number of NonRegional Directors shall

5 - Nominations. Each Governor may only nominate one person. Candidates for the office of Regional Director shall be nominated by Regional Governors. Candidates for the office of NonRegional Director shall be nominated by NonRegional Governors. be three.

6 - Voting. Each Governor may vote for one candidate, casting all of the votes to which the member appointing him is entitled under paragraph 1 of article 28. The election of Regional Directors shall be by ballot of Regional Governors. The election of NonRegional Directors shall be by ballot of NonRegional Governors.

7 - First Ballot. On the first ballot, candidates receiving the highest number of votes, up to the number of Directors to be elected, shall be elected as Directors, provided that, to be elected, a candidate shall have received a sufficient number of votes to reach the applicable Minimum Percentage. (a) If the required number of Directors is not elected on the first ballot, and the number of candidates was the same as the number of Directors to be elected, the Board of Governors shall determine the subsequent actions to complete the election of Regional Directors or the election of NonRegional Directors, as the case may be.

8 - Subsequent Ballots. If the required number of Directors is not elected on the first ballot, and there were more candidates than the number of Directors to be elected on the ballot, there shall be subsequent ballots, as necessary. For subsequent ballots:

(a) The candidate receiving the lowest number of votes in the preceding ballot shall not be a candidate in the next ballot;

(b) Votes shall be cast only by:

(i) Governors who voted in the preceding ballot for a candidate who was not elected; and (ii) Governors whose votes for a candidate who was elected are deemed to have raised the votes for that candidate above the applicable Adjustment Percentage under (c) below;

(c) The votes of all the Governors who cast votes for each candidate shall be added in descending order of number, until the number of votes representing the applicable Adjustment Percentage has been exceeded. Governors whose votes were counted in that calculation shall be deemed to have cast all their votes for that Director, including the Governor whose votes brought the total over the Adjustment Percentage. The remaining Governors whose votes were not counted in that calculation shall be deemed to have raised the candidate’s total votes above the Adjustment Percentage, and the votes of those Governors shall not count towards the election of that candidate. These remaining Governors may vote in the next ballot;

(d) If in any subsequent ballot, only one Director remains to be elected, the Director may be elected by a simple majority of the remaining votes. All such remaining votes shall be deemed to have counted towards the election of the last Director.

9 - Assignment of Votes. Any Governor who does not participate in voting for the election or whose votes do not contribute to the election of a Director may assign the votes to which he is entitled to an elected Director, provided that such Governor shall first have obtained the agreement of all those Governors who have elected that Director to such assignment.

10 - Founding Member Privileges. The nomination and voting by Governors for Directors and the appointment of Alternate Directors by Directors shall respect the principle that each Founding Member shall have the privilege to designate the Director or an Alternate Director in its constituency permanently or on a rotating basis.

Nota técnica n.º 84/2015/DCI Título:

Tradução oficiosa do Acordo Constitutivo do Banco Asiático de Investimento em Infraestrutura ACORDO CONSTITUTIVO DO BANCO ASIÁTICO DE INVESTIMENTO EM INFRAESTRUTURA Os países em cujo nome é celebrado o presente Acordo concordam com o seguinte:

Considerando a importância da cooperação regional para sustentar o crescimento e promover o desenvolvimento económico e social das economias da Ásia e contribuir assim para a resiliência regional contra potenciais crises financeiras e outros choques externos no contexto da globalização;

Reconhecendo a importância do desenvolvimento das infraestruturas na expansão da conectividade regional e na melhoria da integração regional, promovendo assim o crescimento económico e sustentando o desenvolvimento social para as populações na Ásia e contribuindo para o dinamismo económico global;

Compreendendo que a considerável necessidade de financiamento a longo prazo do desenvolvimento de infraestruturas na Ásia será atendida de forma mais adequada por uma parceria entre os bancos de desenvolvimento multilaterais existentes e o Banco Asiático de Investimento em Infraestrutura (doravante designado por

«

Banco

»

);

Convencidos de que a criação do Banco como uma instituição financeira multilateral focada no desenvolvimento de infraestruturas vai ajudar a mobilizar os recursos adicionais necessários de dentro e de fora da Ásia e a eliminar o estrangulamento financeiro enfrentado pelas economias na Ásia e irá complementar os bancos multilaterais de desenvolvimento existentes, na promoção do crescimento estável e sustentado na Ásia:

Concordaram em criar o Banco, que opera em conformidade com o seguinte:

CAPÍTULO I

Missão, competências e membros

Artigo 1.º

Missão

1 - A missão do Banco é:

(i) promover o desenvolvimento económico sustentável, criar riqueza e melhorar a conectividade das infraestruturas na Ásia, investindo em infraestruturas e noutros setores produtivos; e (ii) promover a cooperação regional e as parcerias com vista a enfrentar os desafios de desenvolvimento, trabalhando em estreita colaboração com outras instituições multilaterais e bilaterais de desenvolvimento.

2 - Sempre que utilizadas neste Acordo, as referências a

«

Ásia

» e
« região » incluem as regiões geográficas e composição classificadas como Ásia e Oceânia pelas Nações Unidas, exceto se decidida de outra forma pelo Conselho de Governadores.
Artigo 2.º

Competências

Para prosseguir a sua missão, o Banco tem as seguintes competências:

i) Promover o investimento na região de capitais públi-cos e privados para fins de desenvolvimento, em particular para o desenvolvimento de infraestruturas e de outros setores produtivos;

ii) Utilizar os recursos à sua disposição para o financiamento de tal desenvolvimento na região, incluindo os projetos e programas que contribuam de forma mais efetiva para o crescimento económico harmonioso da região como um todo e tendo especial atenção às necessidades dos membros menos desenvolvidos na região;

iii) Incentivar o investimento privado em projetos, empreendimentos e atividades, contribuindo para o desenvolvimento económico da região, em especial das infraestruturas e de outros setores produtivos, e para complementar o investimento privado quando o capital privado não se encontrar disponível em termos e condições razoáveis; e iv) Empreender quaisquer outras atividades e prestar quaisquer outros serviços no âmbito das suas competências.

Artigo 3.º

Membros

1 - A adesão ao Banco está aberta aos membros do Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento ou do Banco Asiático de Desenvolvimento.

a) Os membros regionais são os membros enumerados na parte A do anexo A, bem como outros membros incluídos na região da Ásia, em conformidade com o n.º 2 do artigo 1.º Todos os outros membros são membros não regionais.

b) Os membros fundadores são os membros descritos no anexo A que, na data ou antes da data prevista no artigo 57.º, tenham assinado este Acordo e tenham cumprido todas as outras condições de adesão antes da datalimite especificada no n.º 1 do artigo 58.º

2 - Os membros do Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento ou do Banco Asiático de Desenvolvimento que não se tornem membros em conformidade com o artigo 58.º podem ser admitidos como membros do Banco, nos termos e condições que o Banco determine, por um voto por maioria simples do Conselho de Governadores, segundo o disposto no artigo 28.º

3 - No caso de um requerente que não é soberano ou não é responsável pela condução das suas relações internacionais, o pedido de adesão ao Banco é apresentado ou concordado pelo membro do Banco responsável pela condução das suas relações internacionais.

CAPÍTULO II

Capital

Artigo 4.º

Capital autorizado

1 - O capital autorizado do Banco é de 100 mil milhões de dólares americanos (USD 100 000 000 000), divididos por 1 milhão de ações com um valor nominal de 100 000 dólares (USD 100 000) cada, que estão disponíveis para subscrição apenas pelos membros, em conformidade com o disposto no artigo 5.º

2 - O capital original autorizado divide em ações de capital realizável e ações de capital de garantia. Ações por um valor nominal agregado de 20 mil milhões de dólares (USD 20 000 000 000) são em capital realizável e ações por um valor nominal agregado de 80 mil milhões de dólares (USD 80 000 000 000) são em capital de garantia. 3 - O capital autorizado do Banco pode ser aumentado pelo Conselho de Governadores por uma maioria qualificada prevista no artigo 28.º, nos termos e condições que o Conselho julgar convenientes, incluindo a proporção entre ações de capital realizável e de garantia.

4 - O termo

« dólar » e a sigla
«

USD

» usado no presente Acordo são entendidos como sendo a moeda oficial de pagamento dos Estados Unidos da América.
Artigo 5.º

Subscrição de ações

1 - Cada membro subscreve ações do capital do Banco. Cada subscrição de capital original autorizado é efetuada em capital realizável e de garantia na proporção de duas para oito. O número inicial de ações disponíveis para subscrição pelos países que se tornem membros em conformidade com o artigo 58.º é estabelecido no anexo A.

2 - O número inicial de ações a subscrever pelos países admitidos como membros em conformidade com o n.º 2 do artigo 3.º é determinado pelo Conselho de Governadores desde que, no entanto, não tenha o efeito de reduzir a percentagem de capital detida pelos membros regionais abaixo de 75 % do total subscrito de capital, salvo acordo em contrário através de um voto por maioria qualificada do Conselho de Governadores, como previsto no artigo 28.º 3 - O Conselho de Governadores, a pedido de um membro, pode aumentar a subscrição de capital desse membro, nos termos e condições que o Conselho determine através de um voto por maioria qualificada, como previsto no artigo 28.º, desde que, no entanto, não tenha o efeito de reduzir a percentagem de capital detida pelos membros regionais abaixo de 75 % do total subscrito de capital, salvo acordo em contrário através de um voto por maioria qualificada do Conselho de Governadores, como previsto no artigo 28.º

4 - O Conselho de Governadores procede à revisão, em intervalos de não mais de cinco anos, do capital social do Banco. Em caso de aumento de capital autorizado, cada membro tem possibilidade de subscrição, nos termos e condições que o Conselho de Governadores determinar e numa proporção do aumento do capital equivalente à proporção das ações até então subscritas. Nenhum membro é obrigado a subscrever qualquer parte de um aumento do capital.

Artigo 6.º

Pagamento de subscrições

1 - O pagamento do montante subscrito inicialmente, em capital realizável do Banco, por cada signatário deste Acordo que se tornar um membro em conformidade com o artigo 58.º, é efetuado em cinco prestações, de 20 % do montante total, exceto conforme previsto no n.º 5 do pre-sente artigo. O pagamento da primeira prestação é efetuado por cada membro no prazo de 30 dias após a entrada em vigor do presente Acordo ou então na data ou antes da data do depósito, em seu nome, do instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação, nos termos do n.º 1 do artigo 58.º, consoante o que for mais tarde. O pagamento da segunda prestação é efetuado um ano a contar da entrada em vigor do presente Acordo. As restantes três prestações são pagas sucessivamente um ano após a data de pagamento da anterior.

2 - Cada prestação do pagamento da subscrição inicial do capital social do Banco, em capital realizável, é paga em dólares ou noutra moeda convertível, exceto conforme previsto no n.º 5 do presente artigo. O Banco pode, a qualquer momento, converter esses pagamentos em dólares. Todos os direitos, incluindo de voto, adquiridos através da subscrição de ações em capital realizável e de garantia associado, para a qual ainda não tenha havido pagamento, são suspensos até o pagamento integral ser recebido pelo Banco.

3 - O pagamento do montante subscrito do capital de garantia é sujeito a chamada apenas quando requerido pelo Banco para cumprir as suas responsabilidades. Caso ocorra esta chamada, o pagamento é efetuado, por opção do membro, em dólares ou na moeda necessária para a execução das obrigações do Banco para as quais a chamada foi efetuada. As chamadas de capital não pagas ocorrem em conformidade com a percentagem de capital de garantia.

4 - O Banco determina o local de cada pagamento ao abrigo do presente artigo, desde que, até à reunião inaugural do Conselho de Governadores, o pagamento da primeira prestação, referida no n.º 1 do presente artigo, seja efetuado ao Governo da República Popular da China, como agente fiduciário do Banco.

5 - Um membro que seja considerado como um país menos desenvolvido para efeitos do presente número pode pagar sua subscrição nos termos dos n.os 1 e 2 do presente artigo, das seguintes formas:

a) Inteiramente em dólares, ou noutra moeda convertível, até 10 prestações, cada uma correspondente a 10 % do montante total; a 1.ª e 2.ª prestações são pagas conforme previsto no n.º 1 e da 3.ª à 10.ª prestações o pagamento é efetuado no segundo aniversário e subsequentes da entrada em vigor do presente Acordo; ou

b) Uma parte em dólares ou noutra moeda convertível e uma outra parte de até 50 % de cada prestação na moeda do membro, seguindo o calendário de pagamentos previsto no n.º 1 do presente artigo. As disposições seguintes aplicam-se a pagamentos sob esta alínea b):

i) O membro informa o Banco no momento da subscrição, nos termos do n.º 1 do presente artigo, qual a proporção de pagamentos a ser efetuada em moeda própria;

ii) Cada pagamento por parte de um membro na sua própria moeda, no âmbito deste n.º 5, é efetuado no montante determinado pelo Banco de forma a ser equivalente ao valor total em dólares da parte da subscrição a pagar. O pagamento inicial é efetuado num montante que o membro considerar apropriado em conformidade com este Acordo, sujeito a ajustamentos, a serem efetuados no prazo de 90 dias a partir da data de vencimento do pagamento, considerados necessários pelo Banco para constituir o equivalente total desse pagamento em dólares;

iii) Sempre que, na opinião do Banco, o valor de câmbio da moeda de um membro tenha desvalorizado de forma significativa, esse membro paga ao Banco, num prazo razoável, um montante adicional na sua moeda necessário para manter o valor de todas as moedas detidas pelo Banco por conta da sua subscrição;

iv) Sempre que, na opinião do Banco, o valor de câm-bio da moeda de um membro tenha valorizado de forma significativa, o Banco paga a esse membro dentro de um prazo razoável, o montante nessa moeda necessário para ajustar o valor de todas as moedas detidas pelo Banco por conta da sua subscrição;

v) O Banco pode renunciar aos seus direitos de pagamento nos termos da alínea iii) e o membro pode dispensar os seus direitos de pagamento nos termos da alínea iv).

6 - O Banco aceita de qualquer membro que pague a sua subscrição sob o n.º 5, alínea b), do presente artigo notas promissórias ou outras obrigações emitidas pelo Governo do membro, ou pelo depositário designado por tal membro, em vez do montante a ser pago na moeda do membro, desde que esse montante não seja requerido pelo Banco para a realização das suas operações. Tais notas ou obrigações são não negociáveis, não remuneradas e pagáveis ao Banco no valor nominal sob demanda.

Artigo 7.º

Termos das ações

1 - As ações inicialmente subscritas pelos membros são emitidas ao par. Outras ações são emitidas ao par a menos que o Conselho de Governadores, através de um voto por maioria simples, como prevista no artigo 28.º, decida em circunstâncias especiais emitilos noutros termos.

2 - As ações não são penhoráveis ou oneradas de qualquer modo e são transferidas apenas para o Banco.

3 - A responsabilidade dos membros sobre as ações é limitada à parte não paga do seu preço de emissão.

4 - Nenhum membro é responsável, em virtude de sua adesão, por obrigações do Banco.

Artigo 8.º

Recursos ordinários

Como usado no presente Acordo, o termo

« recursos ordinários » do Banco inclui o seguinte:

i) Capital social autorizado do Banco, incluindo ações em capital realizável e de garantia, subscritos nos termos do artigo 5.º;

ii) Fundos angariados pelo Banco em virtude de poderes conferidos pelo n.º 1 do artigo 16.º, em que o compromisso de resposta a chamadas previsto no n.º 3 do artigo 6.º é aplicável;

iii) Fundos recebidos por reembolso de empréstimos ou garantias com base nos recursos indicados nas alíneas i) e ii) do presente artigo ou como retorno de investimentos em participações de capital, bem como outros tipos de financiamento aprovados nos termos da alínea vi) do n.º 2 do artigo 11.º com base em tais recursos;

iv) Rendimento derivado de empréstimos com base nos fundos acima mencionados ou garantias aos quais o compromisso de resposta a chamadas estabelecido no n.º 3 do artigo 6.º é aplicável; e

v) Quaisquer fundos ou outro rendimento recebido pelo Banco que não façam parte dos recursos de fundos especiais referidos no artigo 17.º do presente Acordo.

CAPÍTULO III

Operações do Banco

Artigo 9.º

Uso dos recursos

Os recursos e as facilidades do Banco são utilizados exclusivamente na prossecução da missão e das competências definidas, respetivamente, nos artigos 1.º e 2.º e de acordo com princípios bancários sólidos.

Artigo 10.º

Operações correntes e especiais

1 - As operações do Banco consistem em:

i) Operações correntes financiadas pelos recursos do Banco, referidos no artigo 8.º; e

ii) Operações especiais financiadas a partir dos recursos de fundos especiais referidos no artigo 17.º Os dois tipos de operações podem financiar separadamente elementos do mesmo projeto ou programa.

2 - Os recursos ordinários e os recursos de fundos especiais do Banco são em todos os momentos e em todos os aspetos mantidos, utilizados, comprometidos, investidos ou alienados separadamente. As demonstrações financeiras do Banco mostram de forma separada as operações correntes e as operações especiais.

3 - Os recursos ordinários do Banco não são afetados ou utilizados, sob nenhuma circunstância, para liquidar perdas ou responsabilidades decorrentes de operações especiais ou de outras atividades para as quais recursos de fundos especiais foram originalmente usados ou comprometidos. 4 - As despesas diretamente ligadas às operações correntes são cobradas aos recursos ordinários do Banco. As despesas diretamente ligadas às operações especiais são imputadas aos recursos dos fundos especiais. Quaisquer outras despesas são cobradas conforme o Banco determinar.

Artigo 11.º

Destinatários e métodos de operação

1 - a) O Banco pode prover ou facilitar o financiamento a qualquer membro ou qualquer agência, subdivisão política, ou qualquer entidade ou empresa que opere no território de um membro, bem como a agências ou entidades internacionais ou regionais orientadas para o desenvolvimento económico da região.

b) O Banco pode, em circunstâncias especiais, prestar assistência a um destinatário não listado na alínea a) apenas se o Conselho de Governadores, através de um voto por maioria qualificada, tal como previsto no artigo 28.º:

(i) tenha determinado que essa assistência é projetada para servir a missão do Banco, seja compatível com as suas competências e seja do interesse dos membros do Banco; e (ii) tenha especificado os tipos de assistência que podem ser fornecidos a tal destinatário, nos termos do n.º 2 do presente artigo.

2 - O Banco pode realizar suas operações em qualquer das seguintes formas:

i) Através de cofinanciamento ou participação em empréstimos diretos;

ii) Através de investimento no capital social de uma instituição ou empresa;

iii) Garantindo, como devedor primário ou secundário, no todo ou em parte, empréstimos para desenvolvimento económico;

iv) Empregando os recursos dos fundos especiais em conformidade com os acordos que fixem a sua utilização;

v) Através da prestação de assistência técnica nos termos do artigo 15.º; ou

vi) Através de outros tipos de financiamento que poderão ser determinados pelo Conselho de Governadores, através de um voto por maioria simples, como previsto no artigo 28.º

Artigo 12.º

Limitação das operações correntes

1 - O montante total de empréstimos pendentes, investimentos em participações de capital, garantias e outros tipos de financiamento disponibilizados pelo Banco nas suas operações correntes, nos termos do n.º 2, alíneas i), ii), iii) e vi), do artigo 11.º não pode ser aumentado em nenhum momento, caso através desse aumento o montante de capital subscrito não comprometido, reservas e lucros não distribuídos incluídos nos recursos ordinários seja excedido. Não obstante as disposições da frase precedente, o Conselho de Governadores pode, através de um voto por maioria qualificada, como previsto no artigo 28.º, determinar a qualquer momento que, com base na posição patrimonial e capacidade financeira do Banco, a limitação nos termos do presente número pode ser aumentada até 250 % do capital subscrito não comprometido, das reservas do Banco e dos lucros não distribuídos incluídas nos seus recursos ordinários.

2 - O montante de investimentos em participações de capital desembolsado pelo Banco não excede, em qualquer momento, o montante correspondente ao total do seu capital realizado não comprometido e das suas reservas de capital.

Artigo 13.º

Princípios de funcionamento

As operações do Banco são realizadas em conformidade com os princípios abaixo estabelecidos.

1 - O Banco é orientado por princípios bancários sólidos nas suas operações.

2 - As operações do Banco consistem principalmente no financiamento de projetos específicos ou de programas específicos de investimento, participações de capital e assistência técnica, nos termos do artigo 15.º

3 - O Banco não financia qualquer operação no território de um membro se esse membro se opuser a tal financiamento.

4 - O Banco assegura que cada uma das suas operações se efetua em conformidade com as suas políticas operacionais e financeiras, incluindo, sem limitações, políticas relativas aos impactos ambientais e sociais.

5 - Ao examinar um pedido de financiamento, o Banco presta a devida atenção à capacidade do destinatário para obter financiamento ou facilidades noutras instituições, nos termos e condições que o Banco considere razoáveis para o destinatário, tendo em consideração todos os fatores pertinentes.

6 - Ao conceder ou garantir financiamento, o Banco presta a devida atenção à perspetiva de o destinatário e fiador, se existir, se encontrarem em condições de cumprir com as suas obrigações nos termos do contrato de financiamento.

7 - Ao conceder ou garantir um financiamento, os termos financeiros, tais como taxa de juro e outros encargos, bem como o calendário de reembolsos do capital, são, na opinião do Banco, os apropriados para o financiamento em causa e para o risco assumido pelo Banco.

8 - O Banco não impõe restrições a qualquer país relativamente à aquisição de bens e serviços para a implementação do projeto associado ao financiamento concedido quer sob as operações correntes quer sob as operações especiais do Banco.

9 - O Banco toma as medidas necessárias para garantir que a prossecução de qualquer financiamento, garantia ou participação de capital seja utilizada apenas para os fins para os quais o financiamento foi concedido e com a devida atenção aos pressupostos de economia e eficiência.

10 - O Banco tem em devida consideração a conveniência de evitar a utilização de uma quantidade desproporcional dos seus recursos em benefício de qualquer membro.

11 - O Banco procura manter uma diversificação razoável dos seus investimentos em participações de capital. Nos seus investimentos em participações de capital, o Banco não assume a responsabilidade pela gestão de qualquer entidade ou empresa participada e não procura uma participação controladora na entidade ou empresa em causa, exceto quando necessário para salvaguardar o investimento do Banco.

Artigo 14.º

Termos e condições de financiamento

1 - No caso de empréstimos concedidos, participados ou de empréstimos garantidos pelo Banco, o contrato estabelece, em conformidade com os princípios de funcionamento estabelecidos no artigo 13.º e sem prejuízo das demais disposições do presente Acordo, os termos e as condições do empréstimo ou da garantia em causa. Ao fixar tais termos e condições, o Banco toma plenamente em conta a necessidade de preservar o seu rendimento e posição financeira.

2 - Quando o beneficiário dos empréstimos ou das garantias de empréstimos não é um membro, o Banco pode, quando julgar conveniente, exigir que o membro em cujo território o projeto em questão está a ser desenvolvido, ou uma instituição pública ou qualquer organismo desse membro aceitável para o Banco, garanta o reembolso do capital e o pagamento de juros e de outros encargos do empréstimo de acordo com os seus termos.

3 - O valor de qualquer investimento em participações de capital não excede a percentagem do capital social da entidade ou empresa em causa, conforme permitido, de acordo com as políticas aprovadas pelo Conselho de Administração.

4 - O Banco pode conceder financiamento nas suas operações na moeda do país em causa, em conformidade com políticas que minimizem o risco cambial.

Artigo 15.º

Assistência técnica

1 - O Banco pode prestar aconselhamento e assistência técnica, bem como outras formas de assistência semelhantes que sirvam a sua missão e se enquadrem nas suas competências.

2 - Uma vez que os gastos incorridos na prestação desses serviços não são reembolsáveis, o Banco cobre essas despesas com o rendimento do Banco.

CAPÍTULO IV

Situação financeira do Banco

Artigo 16.º

Poderes gerais

Além dos poderes referidos no presente Acordo, o Banco tem os poderes estabelecidos abaixo.

1 - O Banco pode angariar fundos, por meio de empréstimos ou outros meios, nos países membros ou noutro lugar, de acordo com as disposições legais pertinentes. 2 - O Banco pode comprar e vender títulos que emitiu ou garantiu ou nos quais investiu.

3 - O Banco pode garantir títulos nos quais tenha investido, com o intuito de facilitar a sua venda.

4 - O Banco pode subscrever ou participar na subscrição de títulos emitidos por qualquer entidade ou empresa para fins compatíveis com a missão do Banco.

5 - O Banco pode investir ou depositar fundos que não sejam necessários nas suas operações.

6 - O Banco garante que qualquer título emitido ou garantido por si tem uma declaração clara no sentido de que não é uma obrigação de qualquer Governo, a menos que seja efetivamente uma obrigação de um Governo particular e nesse caso assim o indicar.

7 - O Banco pode criar e administrar fundos detidos em compromisso para outras partes, desde que tais fundos fiduciários sejam projetados para servir a missão e sejam compatíveis com as competências do Banco, no âmbito de um quadro de fundos fiduciários que terá sido aprovado pelo Conselho de Governadores.

8 - O Banco pode estabelecer entidades subsidiárias criadas para servir a missão e que sejam compatíveis com as competências do Banco, apenas com a aprovação do Conselho de Governadores através de um voto por maioria simples, como previsto no artigo 28.º

9 - O Banco pode exercer quaisquer outros poderes e estabelecer as regras e regulamentos que se revelem necessários ou adequados à prossecução da sua missão e competências, em conformidade com as disposições do presente Acordo.

Artigo 17.º

Fundos especiais

1 - O Banco pode aceitar fundos especiais que sejam projetados para servir a sua missão e que se enquadram nas suas competências; estes fundos especiais são recursos do Banco. O custo total da gestão de qualquer fundo especial é imputado a esse mesmo fundo.

2 - Os fundos especiais aceites pelo Banco podem ser utilizados nos termos e em condições compatíveis com a missão e as competências do Banco e com o acordo que rege esses fundos.

3 - O Banco adota as regras e regulamentos especiais que possam ser necessários para a constituição, administração e utilização de cada fundo especial. Estas regras e regulamentos são compatíveis com as disposições do presente Acordo, com exceção das que se aplicam expressa e exclusivamente às operações correntes do Banco.

4 - O termo

« recursos dos fundos especiais » refere-se aos recursos de qualquer fundo especial e inclui:

i) Fundos aceites pelo Banco para inclusão em qualquer fundo especial;

ii) Fundos recebidos a título de empréstimo ou de garantia e o produto de qualquer participação de capital financiada através dos recursos de qualquer fundo especial que, segundo as regras e regulamentos do Banco aplicáveis a esse fundo especial, sejam recebidos por esse fundo;

iii) Rendimento proveniente do investimento de recursos dos fundos especiais; e de qualquer fundo especial.

iv) Quaisquer outros recursos colocados à disposição

Artigo 18.º

Alocação e distribuição do rendimento líquido

1 - O Conselho de Governadores determina pelo menos anualmente qual a parte do rendimento líquido do Banco que é alocada, após provisões para reservas, aos lucros não distribuídos ou a outros fins e qual a parte, se existir, a ser distribuída pelos membros. Qualquer decisão sobre a afetação do rendimento líquido do Banco para outros fins é tomada através de um voto por maioria qualificada, tal como previsto no artigo 28.º

2 - A distribuição referida no número anterior é efetuada proporcionalmente ao número de ações detidas por cada membro e os pagamentos são efetuados na forma e na moeda que o Conselho de Governadores determinar.

Artigo 19.º

Moeda

1 - Os membros não impõem quaisquer restrições sobre moeda, incluindo o recebimento, detenção, utilização ou transferência pelo Banco ou por qualquer beneficiário do Banco, para pagamentos em qualquer país.

2 - Sempre que se torne necessário, nos termos do presente Acordo, avaliar alguma moeda em relação a outra ou determinar se uma moeda é convertível, essa avaliação ou determinação é feita pelo Banco.

Artigo 20.º

Métodos de gestão de responsabilidades do Banco

1 - Nas operações correntes do Banco, em caso de mora ou de incumprimento de empréstimos concedidos, participados ou garantidos pelo Banco e em casos de perdas em participações de capital ou outros tipos de financiamento ao abrigo do n.º 2, alínea vi), do artigo 11.º, o Banco toma as medidas que considerar adequadas. O Banco conserva provisões suficientes para cobrir eventuais perdas.

2 - As perdas resultantes das operações correntes do Banco são imputadas:

i) Em primeiro lugar, às provisões referidas no n.º 1

ii) Em segundo lugar, ao rendimento líquido;

iii) Terceiro, por contrapartida de reservas e lucros não acima; distribuídos;

iv) Quarto, contra capital realizável não comprometido; e

v) Por último, a um montante adequado do capital subscrito exigível não utilizado cuja chamada é efetuada em conformidade com as disposições do n.º 3 do artigo 6.º

CAPÍTULO V

Governação

Artigo 21.º

Estrutura

O Banco tem um conselho de governadores, um con-selho de administração, um presidente, um ou mais vice-presidentes e os demais dirigentes e funcionários que se considere necessário.

Artigo 22.º

Conselho de Governadores:

Composição

1 - Cada membro está representado no Conselho de Governadores e nomeia um governador e um governador suplente. Cada governador e governador suplente exerce as suas funções consoante os critérios do membro que o nomeou. Os governadores suplentes não podem votar, exceto na ausência do respetivo titular.

2 - Em cada uma das suas reuniões anuais, o Conselho elege um dos governadores para presidente, que exerce suas funções até à eleição do presidente seguinte.

3 - Os governadores e os governadores suplentes exercem funções sem remuneração por parte do Banco, mas o Banco pode pagarlhes despesas, no limite razoável, incorridas na participação nas reuniões.

Artigo 23.º

Conselho de Governadores:

Poderes

1 - Todos os poderes do Banco são atribuídos ao Con-selho de Governadores.

2 - O Conselho de Governadores pode delegar no Con-selho de Administração todos ou parte dos seus poderes, exceto o poder de:

i) Admitir novos membros e determinar as condições de sua admissão;

Banco;

ii) Aumentar ou reduzir o capital social autorizado do

iii) Suspender um membro;

iv) Decidir sobre recursos a partir de interpretações ou aplicações deste Acordo apresentados pelo Conselho de Administração;

v) Eleger os administradores do Banco e determinar as despesas a serem pagas relativas a administradores e administradores suplentes, bem como sua remuneração, se houver, nos termos do n.º 6 do artigo 25.º;

vi) Eleger o presidente, suspendêlo ou removêlo do cargo e determinar a sua remuneração e outras condições de serviço;

vii) Aprovar, após exame do relatório dos auditores, o balanço geral e a demonstração de receitas e perdas do Banco;

viii) Determinar as reservas e a alocação e distribuição das receitas líquidas do Banco;

ix) Rever o presente Acordo;

x) Decidir encerrar as operações do Banco e a distribuição dos seus ativos; e

xi) Exercer as demais competências que são expressamente atribuídas ao Conselho de Governadores no presente Acordo.

3 - O Conselho de Governadores mantém todos os poderes para exercer autoridade sobre qualquer matéria delegada ao Conselho de Administração nos termos do n.º 2 do presente artigo.

Artigo 24.º

Conselho de Governadores:

Procedimentos

1 - O Conselho de Governadores realiza uma reunião anual, bem como outras reuniões que possam ser convocadas por si ou pelo Conselho de Administração. As reuniões do Conselho de Governadores são convocadas pelo Conselho de Administração, sempre que solicitado por cinco membros do Banco.

2 - Uma maioria dos governadores constitui quórum para qualquer reunião do Conselho de Governadores, desde que essa maioria represente pelo menos dois terços do poder de voto total dos membros.

3 - O Conselho de Governadores estabelece, por regulamento, as normas através das quais o Conselho de Administração pode obter o voto dos governadores sobre uma questão específica sem que seja realizada uma reunião e organizar reuniões por via eletrónica do Conselho de Governadores em circunstâncias especiais.

4 - O Conselho de Governadores e o Conselho de Administração, até ao limite autorizado, estabelecem as entidades subsidiárias e adotam as suas regras e regulamentos, que possam ser necessários ou adequados para prosseguir a atividade do Banco.

Artigo 25.º

Conselho de Administração:

Composição

1 - O Conselho de Administração é composto por 12 membros que não podem ser membros do Conselho de Governadores e dos quais:

i) Nove são eleitos pelos governadores em representação dos membros regionais; e dos membros não regionais.

ii) Três são eleitos pelos governadores em representação Os administradores devem ser pessoas de elevada competência nos domínios económico e financeiro e são eleitos de acordo com o anexo B. Os administradores representam os membros cujos governadores os elegeram, bem como membros cujos governadores lhes atribuíram os seus votos.

2 - O Conselho de Governadores avalia, de tempos em tempos, a dimensão e a composição do Conselho de Administração e pode aumentar ou diminuir a dimensão ou alterar a composição conforme apropriado, por voto de uma maioria qualificada, conforme previsto no artigo 28.º 3 - Cada administrador nomeia um administrador suplente com plenos poderes para agir em seu nome quando não estiver presente. O Conselho de Governadores adota as regras que permitem a um administrador eleito por mais de um determinado número de membros nomear um administrador suplente adicional.

4 - Os administradores e administradores suplentes são nacionais dos países membros. Não podem existir mais do que dois administradores ou administradores suplentes da mesma nacionalidade. Os administradores suplentes podem participar das reuniões do Conselho, mas apenas podem votar quando estão a representar o administrador.

5 - Os administradores são eleitos para um mandato de dois anos, podendo ser reeleitos.

a) Os administradores permanecem no cargo até que seus sucessores tenham sido escolhidos e assumido o cargo. b) Se o cargo de um administrador ficar vago mais do que 180 dias antes do final de seu mandato, o sucessor é escolhido em conformidade com o anexo B, para o período remanescente do mandato, pelos governadores que elegeram o administrador cessante. É requerida uma maioria dos governadores para a eleição. Os governadores que elegeram um administrador podem similarmente escolher um sucessor se o cargo de administrador ficar vago 180 dias ou menos antes do final de seu mandato.

c) Enquanto o cargo de administrador permanece vago, o administrador suplente exerce os poderes daquele, exceto no que respeita à nomeação de um administrador suplente. 6 - Os administradores e os seus suplentes servem sem remuneração do Banco, a menos que o Conselho de Governadores decida de outra maneira, mas o Banco pode pagarlhes despesas incorridas para participação nas reuniões, dentro de um limite razoável.

Artigo 26.º

Conselho de Administração:

Poderes O Conselho de Administração é responsável pela direção das operações gerais do Banco e para esse efeito exerce, além dos poderes que lhe são atribuídos expressamente pelo presente Acordo, todos os poderes que lhe forem delegados pelo Conselho de Governadores e em particular:

i) Preparar os trabalhos do Conselho de Governadores;

ii) Estabelecer as políticas do Banco e, por uma maioria de pelo menos três quartos do poder de voto total dos membros, tomar decisões sobre as principais políticas operacionais e financeiras, bem como sobre a delegação de autoridade ao presidente sob as políticas do Banco;

iii) Tomar decisões relativas às operações do Banco nos termos do n.º 2 do artigo 11.º e, por uma maioria de menos três quartos do poder de voto total dos membros, decidir sobre a delegação de tais poderes ao presidente;

iv) Fiscalizar a gestão e o funcionamento do Banco numa base regular e estabelecer um mecanismo de supervisão para esse efeito, de acordo com os princípios de transparência, abertura, independência e responsabilidade;

v) Aprovar a estratégia, o plano anual e orçamento do

vi) Nomear os comités que tomar por conveniente; e vii) Submeter as contas auditadas de cada exercício financeiro para aprovação do Conselho de Governadores.

Banco;

Artigo 27.º

Conselho de Administração:

Procedimentos

1 - O Conselho de Administração reúne ao longo do ano com a frequência que as operações do Banco possam requerer. O Conselho de Administração exerce as suas funções em regime não residente salvo decisão em contrário pelo Conselho de Governadores por voto de uma maioria qualificada, tal como previsto no artigo 28.º As reuniões podem ser convocadas pelo presidente ou sempre que solicitado por três Administradores.

2 - A maioria dos administradores constitui um quórum para qualquer reunião do Conselho de Administração, desde que essa maioria represente pelo menos dois terços do total do poder de voto dos membros.

3 - O Conselho de Governadores adota os regulamentos sob os quais, se não houver administrador da sua nacionalidade, um membro possa enviar um representante para assistir, sem direito de voto, a qualquer reunião do Conselho de Administração quando uma questão que afeta particularmente o membro se encontra sob consideração. 4 - O Conselho de Administração estabelece os procedimentos através dos quais o Conselho pode realizar uma reunião por via eletrónica ou a votação de uma matéria sem realização de uma reunião.

Artigo 28.º

Votação

1 - O poder de voto total de cada membro é constituído pela soma de seus votos básicos, os votos por ações detidas e, no caso de um membro fundador, os seus votos de membro fundador.

i) Os votos básicos de cada membro consistem no nú-mero de votos que resulta da distribuição igualitária entre todos os membros de 12 % da soma total dos votos básicos, dos votos por ação e dos votos de membro fundador de todos os membros.

ii) O número dos votos de cada membro por ação é igual ao número de ações do capital social do Banco detido por esse membro.

iii) A cada membro fundador são atribuídos 600 votos de membro fundador.

Caso um membro não pague qualquer parte do montante devido a título das suas obrigações em relação a ações de capital realizável ao abrigo do artigo 6.º, o número de votos por ação, enquanto perdurar o período de pagamento em falta, é reduzido proporcionalmente na percentagem que o montante devido não pago representa em termos de ações de capital realizável por esse membro.

2 - Nas votações do Conselho de Governadores, cada governador tem o direito de utilizar os votos do membro que representa.

i) Exceto quando expressamente previsto no presente Acordo, todas as decisões do Conselho de Governadores são adotadas por maioria dos votos expressos.

ii) Um voto por maioria qualificada do Conselho de Governadores requer o voto favorável de dois terços do número total de governadores, representando pelo menos três quartos do poder de voto total dos membros.

iii) Um voto por maioria simples do Conselho de Governadores requer um voto favorável da maioria do nú-mero total de Governadores que represente, pelo menos, a maioria do poder de voto total dos membros.

3 - Nas votações do Conselho de Administração, cada administrador tem direito a expressar o número de votos idêntico ao que os governadores que o elegeram têm direito e àqueles que os governadores que lhe delegaram os votos, de acordo com o anexo B, têm direito.

i) Um administrador a quem foi delegada a competência de votar em nome de mais do que um membro pode votar por cada um deles separadamente.

ii) Exceto quando expressamente previsto no presente Acordo, todas as decisões do Conselho de Administração são adotadas por maioria dos votos expressos.

Artigo 29.º

O presidente

1 - O Conselho de Governadores, através de um processo aberto, transparente e baseado no mérito, elege um presidente do Banco por voto de uma maioria qualificada, como previsto no artigo 28.º O presidente é nacional de um país membro regional. O presidente, enquanto exercer funções, não pode ser governador, administrador ou administrador suplente.

2 - A duração do mandato do presidente é de cinco anos e pode ser reeleito uma vez. O presidente pode ser suspenso ou afastado do cargo quando o Conselho de Governadores assim o decidir por voto de uma maioria qualificada, tal como previsto no artigo 28.º

a) Se o cargo de presidente por qualquer motivo ficar vago durante o seu mandato, o Conselho de Governadores nomeia um presidente interino por um período temporário ou elege um novo presidente, de acordo com o n.º 1 do presente artigo.

3 - O presidente exerce também o cargo de presidente do Conselho de Administração, mas não tem poder de voto, exceto para um voto de decisão em caso de empate. Pode participar nas reuniões do Conselho de Governadores, mas sem direito a voto.

4 - O presidente é o representante legal do Banco. Ele é o chefe do pessoal do Banco e dirige, sob indicação do Conselho de Administração, as atividades correntes do Banco.

Artigo 30.º

Dirigentes e funcionários do Banco

1 - O Conselho de Administração pode nomear um ou mais vicepresidentes, sob recomendação do presidente, com base num processo aberto, transparente e baseado no mérito. Um vicepresidente exerce o cargo, autoridade e funções na administração do Banco, de acordo com o que for determinado pelo Conselho de Administração. Na ausência ou impedimento do presidente, um vice-presidente exerce os poderes e desempenha as funções do presidente.

2 - O presidente é responsável pela organização, nomeação e demissão dos dirigentes e funcionários, de acordo com os regulamentos adotados pelo Conselho de Administração, com exceção dos vicepresidentes nas condições previstas no n.º 1 acima.

3 - Ao nomear dirigentes e funcionários e ao recomendar vice-presidentes, o presidente deve, sem prejuízo da importância primordial de assegurar os mais elevados padrões de eficiência e competência técnica, tomar em devida consideração o recrutamento de pessoal, sempre que possível, numa ampla base geográfica regional.

Artigo 31.º

A dimensão internacional do Banco

1 - O Banco não aceita fundos especiais, empréstimos ou assistência que possam de qualquer forma prejudicar, limitar, falsear ou alterar a sua missão ou competências. 2 - O Banco, o seu presidente, administradores e dirigentes não interferem nos assuntos políticos de qualquer membro, nem são influenciados nas suas decisões pela posição política do membro em causa. Somente considerações económicas são relevantes para as suas decisões. Tais considerações são ponderadas de forma imparcial a fim de alcançar e realizar a missão e competências do Banco.

3 - O presidente, administradores e dirigentes do Banco, no exercício das suas funções, têm obrigações exclusivamente para com o Banco e para nenhuma outra autoridade. Cada membro do Banco respeita o carácter internacional destas obrigações e abstêm-se de qualquer tentativa de influenciar qualquer deles no desempenho das suas funções.

CAPÍTULO VI

Disposições gerais

Artigo 32.º

Escritórios do Banco

1 - A sede do Banco localiza-se em Pequim, na Repú-blica Popular da China.

2 - O Banco pode estabelecer escritórios noutras localizações. Artigo 33.º Canal de comunicação; depositários

1 - Cada membro designa uma entidade oficial com a qual o Banco pode manter contacto relativamente a qualquer assunto relacionado com este Acordo.

2 - Cada membro designa o seu banco central, ou qualquer outra instituição acordada com o Banco, como depositário com o qual o Banco pode manter as suas participações na moeda desse membro, bem como outros ativos do Banco.

3 - O Banco pode manter os seus ativos com tais depositários na forma como o Conselho de Administração assim o determinar.

Artigo 34.º

Relatórios e informações

1 - A língua de trabalho do Banco é o inglês e o Banco deve recorrer ao texto em inglês deste Acordo para todas as decisões e interpretações, nos termos do artigo 54.º 2 - Os membros fornecem ao Banco informação que lhes seja razoavelmente solicitada para facilitar o desempenho das suas competências.

3 - O Banco apresenta aos seus membros um relatório anual contendo um balanço das suas contas e publica esse relatório. Transmite igualmente aos seus membros trimestralmente um balancete sumário da sua situação financeira e uma demonstração de resultados das suas operações.

4 - O Banco estabelece uma política de divulgação de informação com o objetivo de promover a transparência das suas operações. O Banco pode publicar quantos relatórios considerar desejável na prossecução da sua missão e competências.

Artigo 35.º

Cooperação com os membros e com organizações internacionais

1 - O Banco trabalha em estreita colaboração com todos os seus membros e, se julgar apropriado nos termos deste Acordo, com outras instituições financeiras internacionais e organizações internacionais que promovam o desenvolvimento económico da região ou das áreas de operação do Banco.

2 - O Banco pode celebrar acordos com essas organizações para finalidades compatíveis com o presente Acordo, mediante a aprovação do Conselho de Administração.

Artigo 36.º

Referências

1 - As referências no presente Acordo a artigo ou anexo referem-se a artigos e anexos do presente Acordo, salvo indicação em contrário.

2 - As referências no presente Acordo a um género específico é igualmente aplicável a qualquer género.

CAPÍTULO VII

Retirada e suspensão de membros

Artigo 37.º

Retirada de um membro

1 - Qualquer membro pode retirar-se do Banco a qualquer momento mediante a entrega de um aviso por escrito ao Banco, na sua sede.

2 - A retirada de um membro torna-se efetiva e sua inscrição anulada na data especificada na sua notificação, mas em caso algum antes de seis meses após a data em que o aviso foi recebido pelo Banco. No entanto, a qualquer momento antes de a retirada se tornar efetiva, o membro pode notificar o Banco, por escrito, sobre o cancelamento do aviso de intenção de retirar-se.

3 - Um membro que se retire permanece responsável por todas as obrigações diretas e eventuais para com o Banco a que estava sujeito à data da entrega da notificação de retirada. Se a retirada se tornar efetiva, o membro não assume qualquer responsabilidade pelas obrigações resultantes de operações do Banco em vigor após a data em que a notificação de retirada foi recebida pelo Banco.

Artigo 38.º

Suspensão de um membro

1 - Se um membro deixar de cumprir qualquer das suas obrigações para com o Banco, o Conselho de Governadores pode suspendêlo por voto de uma maioria qualificada, tal como previsto no artigo 28.º

2 - O membro suspenso deixa automaticamente de ser membro um ano a partir da data da sua suspensão, a menos que o Conselho de Governadores decida reintegrar o membro por voto de uma maioria qualificada, como previsto no artigo 28.º

3 - Enquanto se encontrar suspenso, o membro não pode exercer quaisquer direitos ao abrigo deste Acordo, com exceção do direito de retirada, mas continua sujeito a todas as suas obrigações.

Artigo 39.º

Acerto de contas

1 - Após a data em que um país deixa de ser um membro, continua a ser responsável pelas suas obrigações diretas e pelas suas eventuais responsabilidades para com o Banco, enquanto durar uma parte dos empréstimos, garantias, participações de capital ou outras formas de financiamento nos termos do n.º 2, alínea vi), do artigo 11.º (doravante, outro financiamento) contratadas antes de deixar de ser membro, mas não incorre em responsabilidades no que diz respeito a empréstimos, garantias, participações de capital ou outras formas de financiamento celebradas posteriormente pelo Banco, nem participação nas receitas ou nas despesas do Banco.

2 - Quando deixa de ser membro, o Banco providencia a reaquisição de ações do país em causa como parte da liquidação de contas com esse país, em conformidade com o disposto nos n.os 3 e 4 do presente artigo. Para o efeito, o preço de recompra das ações é o valor indicado pelos relatórios contabilísticos do Banco na data em que país deixa de ser membro.

3 - O pagamento das ações readquiridas pelo Banco nos termos do presente artigo é regido pelas seguintes condições:

i) Qualquer montante devido ao país pelas suas ações é retido pelo Banco enquanto esse país, o seu banco central ou qualquer das suas agências ou organismos continuar a ser responsável, como beneficiário, fiador ou outra parte contratante do investimento em participação de capital ou outro financiamento. Esse montante pode, ao critério do Banco, ser aplicado em qualquer dessas responsabilidades à medida que vão vencendo. Nenhum montante é retido por conta da responsabilidade contingente do país para chamadas futuras das suas subscrições de ações em conformidade com o n.º 3 do artigo 6.º Em qualquer caso, não é paga nenhuma quantia devida a um membro pelas suas ações até seis meses após a data em que o país deixa de ser membro;

ii) Os pagamentos das ações são efetuados ao longo do tempo, mediante a entrega dos correspondentes certificados de ações pelo país em causa, se o montante devido pelo preço de reaquisição nos termos do n.º 2 do presente artigo exceder o valor total de responsabilidades, empréstimos, garantias, participações de capital e outros financiamentos referidos na alínea i) deste número, até que o exmembro tenha recebido o preço integral da reaquisição;

iii) Os pagamentos são efetuados nas moedas disponíveis que o Banco determinar, tendo em conta a sua situação financeira;

iv) Se as perdas sobre quaisquer empréstimos, garantias, participações de capital ou outros financiamentos que se encontravam em aberto na data em que um país deixou de ser membro forem suportadas pelo Banco e se o montante dessas perdas exceder o montante das reservas estipuladas para perdas nessa data, o país em causa reembolsa, mediante pedido, o montante pelo qual o preço de reaquisição das suas ações teria caído se essas perdas tivessem sido tidas em conta quando o preço de reaquisição foi determinado. Adicionalmente, o exmembro permanece responsável por qualquer chamada para pagamento do capital subscrito não pago, em conformidade com o n.º 3 do artigo 6.º, na mesma medida em que teria sido solicitado a responder se tivesse existido uma imparidade de capital e a chamada tivesse sido efetuada no momento da determinação do preço de reaquisição.

4 - Se o Banco cessar definitivamente as suas operações nos termos do artigo 41.º no prazo de seis meses a contar da data em que qualquer país deixe de ser membro, todos os direitos do país em causa são determinados de acordo com o disposto nos artigos 41.º a 43.º Esse país é considerado ainda um membro para efeitos dos referidos artigos, mas não tem direito de voto.

CAPÍTULO VIII

Suspensão e cessação das operações do Banco

Artigo 40.º

Suspensão temporária de operações

Em caso de emergência, o Conselho de Administração suspende temporariamente as operações relativas a novos empréstimos, garantias, participações de capital e outras formas de financiamento ao abrigo da alínea vi) do n.º 2 do artigo 11.º até análise mais aprofundada e tomada de decisão pelo Conselho de Governadores.

Artigo 41.º

Cessação das operações

1 - O Banco pode encerrar as suas operações por resolução do Conselho de Governadores aprovada por voto de uma maioria qualificada, tal como previsto no artigo 28.º 2 - Após a cessação das operações, o Banco cessa imediatamente todas as atividades, exceto as relacionadas com a realização, conservação e preservação dos seus ativos e com a liquidação das suas obrigações.

Artigo 42.º

Responsabilidade dos membros e pagamento de indemnizações

1 - Em caso de cessação das operações do Banco, a responsabilidade de todos os membros por subscrições não chamadas do capital de garantia do Banco e no que respeita à depreciação das suas moedas continua até que todos os direitos dos credores, incluindo todos os créditos contingentes, sejam satisfeitos.

2 - Todos os credores com créditos diretos são ressarcidos em primeiro lugar a partir dos ativos do Banco e posteriormente a partir dos pagamentos ao Banco ou subscrições não realizadas ou de garantia. Antes de efetuar quaisquer pagamentos aos credores com créditos diretos, o Conselho de Administração toma todas as medidas que considerar necessárias, no seu entender, para assegurar uma distribuição proporcional entre os credores com créditos diretos e contingentes.

Artigo 43.º

Distribuição de ativos

1 - Nenhuma distribuição de bens é efetuada pelos membros por conta das suas subscrições de capital do Banco até que:

i) Todas as obrigações para com os credores tenham sido cumpridas ou previstas; e

ii) O Conselho de Governadores decidir, por voto de uma maioria qualificada, conforme previsto no artigo 28.º, efetuar essa distribuição.

2 - Qualquer distribuição de ativos do Banco entre os membros é proporcional ao capital social detido por cada membro e é efetuada nas datas e nas condições que o Banco considerar justas e equitativas. As parcelas de ativos distribuídos não necessitam de ser uniformes quanto ao tipo de ativo. Nenhum membro tem direito a receber a sua parte na referida distribuição de ativos enquanto não tiver liquidado todas as suas obrigações para com o Banco.

3 - Qualquer membro que receba ativos distribuídos em conformidade com este artigo goza dos mesmos direitos relativamente a esses ativos que o Banco possuía em relação aos mesmos antes da sua distribuição.

CAPÍTULO IX

Estatutos, imunidades, privilégios e isenções

Artigo 44.º

Finalidade deste capítulo

1 - Para habilitar o Banco a cumprir a sua missão e a desempenhar as competências que lhe são confiadas, o estatuto, as imunidades, os privilégios e as isenções definidas no presente capítulo são acordados com o Banco, no território de cada membro.

2 - Cada membro adota o mais rapidamente possível todas as medidas necessárias para tornar eficaz no seu próprio território as disposições estabelecidas no presente capítulo e informa o Banco das medidas que tomou.

Artigo 45.º

Estatutos do Banco

O Banco tem personalidade jurídica plena e, em particular, plena capacidade legal para:

i) Contratar;

ii) Adquirir e dispor de bens móveis e imóveis;

iii) Instituir e responder a processos judiciais; e iv) Tomar qualquer outra medida que possa ser necessária ou útil para a sua missão e atividades.

Artigo 46.º

Imunidade de jurisdição

1 - O Banco goza de imunidade de qualquer forma de processo judicial, salvo nos casos decorrentes de ou em conexão com o exercício das suas competências para angariação de fundos, por meio de empréstimos ou de outros meios, para garantir obrigações, ou para comprar e vender ou subscrever a venda de títulos. Só podem ser movidas ações contra o Banco num tribunal de jurisdição competente do território de um país em que o Banco tenha um escritório, tenha designado um representante para receber citações ou notificações de processos judiciais, ou onde tenha emitido ou avalizado títulos.

2 - Não obstante as disposições do n.º 1 do presente artigo, nenhuma ação será movida contra o Banco por qualquer membro ou por qualquer agência ou organismo de um membro, ou por qualquer entidade ou pessoa que represente direta ou indiretamente direitos de um membro ou de alguma agência ou organismo de um membro. Os membros terão acesso a estes procedimentos especiais para a resolução de controvérsias entre o Banco e os seus membros que possam enquadrar-se no presente Acordo, no estatuto e nos regulamentos do Banco, ou nos contratos celebrados com o Banco.

3 - Os bens e os ativos do Banco, independentemente de onde se encontrarem e de quem os detenha, estão imunes a todas as formas de apreensão, embargo ou execução enquanto não for proferida a sentença definitiva contra o Banco.

Artigo 47.º

Imunidade de ativos e de arquivos

1 - Os valores e bens do Banco, qualquer que seja o lugar onde se encontrem e seja quem for o seu detentor, serão imunes de busca, requisição, confisco, expropriação, ou qualquer outra forma de apreensão por parte de ato do poder executivo ou do poder legislativo.

2 - Os arquivos do Banco e, em geral, todos os documentos a ele pertencentes ou na sua posse são invioláveis independentemente de onde se encontrarem e de quem os detenha.

Artigo 48.º

Liberdade de ativos das restrições

Na medida do que for necessário para prosseguir a missão e competências do Banco eficazmente e sem prejuízo das disposições do presente Acordo, todos os bens e ativos do Banco são livres de restrições, regulamentação, controlo e moratórias de qualquer natureza.

Artigo 49.º

Privilégio das comunicações

As comunicações oficiais do Banco são recebidas por cada membro com o mesmo tratamento que é concedido às comunicações oficiais de cada membro.

Artigo 50.º

Imunidades e privilégios dos dirigentes s e funcionários

Todos os governadores, administradores, administradores suplentes, o presidente, os vicepresidentes e outros dirigentes e funcionários do Banco, incluindo peritos e consultores que executam missões ou serviços para o Banco:

i) Gozam de imunidade de processo judicial em relação aos atos por eles praticados na sua qualidade oficial, exceto quando o Banco prescindir da imunidade, e gozam de inviolabilidade de todos os seus papéis oficiais, documentos e registos;

ii) Se não forem cidadãos locais ou nacionais, gozam das mesmas imunidades de restrições de imigração, de requerimentos de registo de estrangeiros e de obrigações de serviço nacional, bem como das mesmas facilidades relativamente a regulamentos de câmbio que são concedidas pelos membros aos representantes, dirigentes e funcionários de categorias comparáveis de outros membros; e iii) É concedido o mesmo tratamento em relação às viagens que o concedido pelos membros aos representantes, dirigentes e funcionários de nível comparável de outros membros.

Artigo 51.º

Isenção de impostos

1 - O Banco, os seus ativos, bens, rendimento e suas operações e transações nos termos deste Acordo estão isentos de todos os impostos e de todos os direitos aduaneiros. O Banco está igualmente isento de qualquer obrigação relativa ao pagamento, retenção ou cobrança de qualquer imposto ou taxa.

2 - Nenhum imposto de qualquer espécie é cobrado sobre ou em relação aos vencimentos, emolumentos e despesas pagos pelo Banco aos administradores, administradores suplentes, ao presidente, aos vicepresidentes e a outros dirigentes ou funcionários do Banco, incluindo peritos e consultores que executam missões ou serviços para o Banco, exceto quando um membro deposita juntamente com o seu instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação uma declaração em que reserva para si e para as suas subdivisões políticas, o direito de tributar os vencimentos e emolumentos pagos pelo Banco aos cidadãos ou nacionais desse membro.

3 - Nenhum imposto de qualquer espécie é cobrado sobre qualquer obrigação ou título emitido pelo Banco, incluindo qualquer dividendo ou juro, independentemente de quem o detenha:

i) Que discrimine essas obrigações ou títulos unicamente por terem sido emitido pelo Banco; ou

ii) Se a única base jurídica para tal tributação for a localização ou a moeda em que forem emitidos, devidos ou pagos ou a localização de qualquer escritório ou centro de operações mantido pelo Banco.

4 - Nenhum imposto de qualquer espécie é cobrado sobre qualquer obrigação ou título garantido pelo Banco, nem sobre os dividendos e juros correspondentes, independentemente de quem o detenha:

i) Que discrimine contra essas obrigações ou títulos unicamente por terem sido garantidos pelo Banco; ou ii) Se a única base jurídica para tal tributação é a localização de um escritório ou local de negócios mantido pelo Banco.

Artigo 52.º

Renúncias

O Banco, de acordo com o seu critério, pode renunciar a quaisquer privilégios, imunidades e isenções conferidas pelo presente capítulo na forma e nas condições que considerar adequadas, no melhor interesse do Banco.

CAPÍTULO X

Revisão, interpretação e arbitragem

Artigo 53.º

Emendas

1 - Este Acordo só pode ser revisto por uma resolução do Conselho de Governadores aprovada por voto de uma maioria qualificada, tal como previsto no artigo 28.º 2 - Não obstante as disposições do n.º 1 do presente artigo, é exigido o acordo unânime do Conselho de Governadores para a aprovação de qualquer emenda que altere:

i) O direito de retirar-se do Banco;

ii) A limitação da responsabilidade prevista nos n.os 3 e 4 do artigo 7.º; e

iii) Os direitos relativos à subscrição de capital social previsto no n.º 3 do artigo 5.º

3 - Qualquer proposta de alteração deste Acordo, quer seja sugerida por um membro ou pelo Conselho de Administração, é comunicada ao presidente do Conselho de Governadores, que a apresenta ao Conselho de Governadores. Quando uma emenda for aprovada, o Banco certifica-a através de uma comunicação oficial dirigida a todos os membros. As alterações entram em vigor para todos membros três meses após a data da comunicação oficial, a não ser que o Conselho de Governadores determine um prazo diferente.

Artigo 54.º

Interpretação

1 - Qualquer questão de interpretação ou aplicação das disposições do presente Acordo que surja entre qualquer membro e o Banco ou entre dois ou mais membros do Banco é submetida ao Conselho de Administração para decisão. Se não existir um administrador da sua nacionalidade naquele Conselho, um membro particularmente afetado pela questão sob consideração tem direito à representação direta no Conselho de Administração enquanto a questão for analisada; no entanto, esse representante não tem direito de voto. Este direito de representação é regulamentado pelo Conselho de Governadores.

2 - Em qualquer caso em que o Conselho de Administração tenha tomado uma decisão nos termos do n.º 1 do presente artigo, qualquer membro pode solicitar que a questão seja submetida ao Conselho de Governadores, cuja decisão é final. Enquanto se aguarda a decisão do Conselho de Governadores, o Banco pode, na medida em que julgar necessário, agir com base na decisão do Conselho de Administração.

Artigo 55.º

Arbitragem

Caso surja um desacordo entre o Banco e um país que deixou de ser membro, ou entre o Banco e qualquer membro após a adoção de uma resolução para encerrar as operações do Banco, tal desacordo é submetido à arbitragem de um tribunal de três magistrados. Um dos magistrados é nomeado pelo Banco, outro pelo país em causa e o terceiro, salvo acordo em contrário pelas partes, pelo presidente do Tribunal Internacional de Justiça ou por qualquer outra autoridade que possa ter sido determinada pelos regulamentos adotados pelo Conselho de Governadores. Um voto por maioria dos magistrados é suficiente para alcançar uma decisão, que é definitiva e vinculativa para as partes. O terceiro magistrado tem poderes para resolver todas as questões de processo em qualquer caso em que as partes estejam em desacordo.

Artigo 56.º

Aprovação tácita

Sempre que a aprovação de qualquer membro seja necessária antes de qualquer ato, essa aprovação pode ser dada pelo Banco, exceto nos termos do n.º 2 do artigo 53.º A aprovação é considerada como tendo sido concedida a menos que o membro apresente uma objeção num prazo razoável, que o Banco poderá fixar ao notificar o membro do ato proposto.

CAPÍTULO XI

Disposições finais

Artigo 57.º

Assinatura e depósito

1 - O presente Acordo, depositado junto do Governo da República Popular da China (doravante denominado

« depositário »

), ficará aberto até 31 de dezembro de 2015 para assinatura pelos Governos dos países cujos nomes figuram no anexo A.

2 - O depositário enviará cópias autenticadas do pre-sente Acordo a todos os signatários e a outros países que se tornem membros do Banco.

Artigo 58.º

Ratificação, aceitação ou aprovação

1 - O presente Acordo é sujeito a ratificação, aceitação ou aprovação pelos signatários. Os instrumentos de ratificação, aceitação ou aprovação serão depositados junto do depositário o mais tardar até 31 de dezembro de 2016 ou, se necessário, até data posterior se assim for decidido pelo Conselho de Governadores por voto de maioria simples, como previsto no artigo 28.º O depositário notificará devidamente os outros signatários de cada depósito e da data do mesmo.

2 - O signatário cujo instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação for depositado antes da data em que este Acordo entrar em vigor, torna-se membro do Banco na mesma data. Qualquer outro signatário que respeite o disposto no número anterior torna-se membro do Banco na data em que o respetivo instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação for depositado.

Artigo 59.º

Entrada em vigor

Este Acordo entra em vigor quando os instrumentos de ratificação, aceitação ou aprovação tenham sido depositados por pelo menos 10 signatários cujas subscrições iniciais, conforme estabelecido no anexo A do presente Acordo, compreendam não menos do que 50 % do total dessas subscrições.

Artigo 60.º

Reunião inaugural e início das operações

1 - Assim que este Acordo entrar em vigor, cada membro nomeará um governador e o depositário convocará a reunião inaugural do Conselho de Governadores.

2 - Na sua reunião inaugural, o Conselho de Governadores:

i) Elegerá o presidente;

ii) Elegerá os administradores do Banco, nos termos do n.º 1 do artigo 25.º, permitindo que o Conselho de Governadores possa decidir eleger menos administradores por um período inicial inferior a dois anos, tendo em consideração o número de membros e signatários que ainda não se tornaram membros;

iii) Tomará as medidas necessárias para a determinação da data em que o Banco iniciará as suas operações; e iv) Tomará quaisquer outras medidas que forem necessárias para preparar o início das operações do Banco.

3 - O Banco notificará os membros da data do início de suas operações.

Feito em Pequim, República Popular da China, no dia 29 do mês de junho de 2015, num único documento original depositado nos arquivos do depositário, cujos textos em inglês, chinês e francês são igualmente autênticos. ANEXO A Subscrições iniciais de capital autorizado para países que podem tornar-se membros, em conformidade com o artigo 58.º ANEXO B Eleição de administradores O Conselho de Governadores estabelece as regras para a realização de cada eleição de administradores, em conformidade com as disposições seguintes.

1 - Grupos de voto. Cada administrador representa um ou mais membros num grupo de voto. O poder de voto total agregado de cada grupo é constituído pelos votos que forem atribuídos ao administrador ao abrigo do n.º 3 do artigo 28.º

2 - Poder de voto dos grupos de voto. O Conselho de Governadores estabelece, para cada eleição, uma percentagem mínima de poder de voto para os administradores a serem eleitos pelos governadores que representem os membros regionais (administradores regionais) e uma percentagem mínima de poder de voto para administradores a serem eleitos pelos governadores que representem membros não regionais (administradores não regionais). a) A percentagem mínima para administradores regionais é definida como a percentagem do total dos votos elegíveis para a eleição pelos governadores em representação dos membros regionais (governadores regionais). A percentagem mínima inicial para administradores regionais é de 6 %.

b) A percentagem mínima para administradores não regionais é definida como a percentagem do total dos votos elegíveis para a eleição pelos governadores em representação dos membros não regionais (governadores não regio-nais). A percentagem mínima inicial para administradores não regionais é de 15 %.

3 - Percentagem de ajustamento. Com o intuito de ajustar o poder de voto em todos os grupos de voto quando são exigidas várias rondas de voto nos termos do n.º 7 abaixo, o Conselho de Governadores estabelece, para cada eleição, uma percentagem de ajustamento para administradores regionais e uma percentagem de ajustamento para administradores não regionais. Cada percentagem de ajustamento tem de ser maior do que a percentagem mínima correspondente.

a) A percentagem de ajustamento para administradores regionais é definida como a percentagem do total dos votos elegíveis para a eleição pelo Conselho de Governadores regionais. A Percentagem de Ajustamento inicial para Administradores Regionais é de 15 %.

b) A percentagem de ajustamento para administradores não regionais é definida como a percentagem do total dos votos elegíveis para a eleição pelo Conselho de Governadores não regionais. A percentagem de ajustamento inicial para administradores não regionais é de 60 %.

4 - Número de candidatos. Para cada eleição, o Con-selho de Governadores estabelece o número de administradores regionais e administradores não regionais a eleger, à luz das suas decisões sobre a dimensão e composição do Conselho de Administração, nos termos do n.º 2 do artigo 25.º

a) O número inicial de administradores regionais é de

b) O número inicial de administradores não regionais nove. é de três.

5 - Nomeações. Cada governador só pode nomear um candidato. Os candidatos ao cargo de administrador regional são nomeados pelos governadores regionais. Os candidatos ao cargo de administrador não regional são nomeados pelos governadores não regionais.

6 - Eleição. Cada governador pode votar apenas num candidato, emitindo todos os votos a que o membro que o nomeou tem direito, ao abrigo do n.º 1 do artigo 28.º A eleição dos administradores regionais é feita por escrutínio dos governadores regionais. A eleição dos administradores não regionais é efetuada através do voto dos governadores não regionais.

7 - Primeira votação. No primeiro escrutínio, os candidatos que receberem o maior número de votos, até o número de administradores a serem eleitos, são eleitos como administradores desde que, para ser eleito, o candidato tenha recebido um número suficiente de votos para alcançar a percentagem mínima aplicável.

a) Se o número necessário de administradores não for alcançado no primeiro escrutínio e o número de candidatos for idêntico ao número de administradores a eleger, o Con-selho de Governadores determina as ações subsequentes para concluir a eleição de administradores regionais ou administradores não regionais, conforme o caso.

8 - Votações seguintes. Se o número necessário de administradores não for alcançado no primeiro escrutínio e houver mais candidatos do que o número de administradores a eleger, ocorrem novas votações, conforme necessário. Para eleições subsequentes:

a) O candidato que receber o menor número de votos na votação anterior não é candidato na próxima votação;

b) Os votos são expressos apenas por:

(i) Governadores que tenham votado na eleição anterior num candidato que não foi eleito; e (ii) os governadores cujos votos num candidato que foi eleito são considerados como tendo aumentado os votos desse candidato acima da percentagem de ajustamento aplicável ao abrigo da alínea c) abaixo;

c) Os votos de todos os governadores que votaram em cada candidato são adicionados por ordem decrescente, até que o número de votos que representa a percentagem de ajustamento aplicável for excedido. Os governadores cujos votos foram contados com base nesse cálculo são exortados a depositar todos os seus votos nesse administrador, incluindo o governador cujos votos contribuíram para o total da percentagem de ajustamento. Os restantes governadores cujos votos não foram tidos em conta nesse cálculo são considerados como tendo aumentado o total dos votos do candidato acima da percentagem de ajustamento, sendo que os votos desses governadores não contam para a eleição desse candidato. Estes governadores remanescentes podem votar na próxima eleição;

d) Se em qualquer votação subsequente apenas permanecer um administrador para ser eleito, esse administrador pode ser eleito por maioria dos votos restantes. Todos os restantes votos serão considerados como tendo contado para a eleição deste último administrador.

9 - Atribuição de votos. Qualquer governador que não participe na votação ou cujos votos não contribuam para a eleição de um administrador pode atribuir os seus votos a um administrador eleito, desde que esse governador tenha previamente obtido o acordo de todos os governadores que tenham elegido o administrador em questão.

10 - Privilégios dos membros fundadores. A nomeação e eleição dos administradores pelos governadores e a nomeação dos administradores suplentes pelos administradores respeitam o princípio de que cada membro fundador tem o privilégio de designar o administrador ou um administrador suplente no seu grupo de voto numa base permanente ou rotativa.

Lisboa, 13 de agosto de 2015. - Tradução Realizada pelo Chefe de Divisão, Enrique Galán. - O DiretorGeral, Álvaro Matias.

FINANÇAS E TRABALHO, SOLIDARIEDADE

E SEGURANÇA SOCIAL

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2752634.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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