Decorridos poucos meses após a publicação da citada portaria, a prática verificou tornar-se necessário fazer algumas alterações às referidas disposições que, agora de acordo com o Grémio Nacional dos Armazenistas de Papel e Artigos de Escritório, incidem fundamentalmente numa determinação mais concreta da capacidade de armazenagem, na fixação de escalões mais favoráveis dos descontos a conceder nas vendas aos principais clientes e numa definição mais perfeita das entidades às quais os armazenistas podem vender.
Nestes termos e de acordo com o disposto nos Decretos-Leis n.os 29904, de 7 de Setembro de 1939, e 41204, de 24 de Julho de 1957:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Secretários de Estado do Comércio e da Indústria, o seguinte:
1.º Para efeitos desta portaria e da Portaria 18484, de 24 de Maio de 1961, serão considerados armazenistas de papel as empresas singulares ou colectivas que satisfaçam simultâneamente a todas as condições seguintes:
a) Pagarem contribuições relativas à actividade de «Papel (Armazém de)» baseadas num rendimento colectável igual ou superior a 70000$00 anuais;
b) Possuírem, dentro do concelho onde as empresas forem colectadas, um ou mais armazéns de retém privativos que apresentem condições adequadas para a guarda do papel com uma área efectiva que garanta o armazenamento das reservas permanentes mínimas da alínea d) em boas condições de armazenamento e de segurança, para o que devem ser tomados em conta os seguintes pontos:
1) A área de cada armazém ocupada com papel não deve exceder 65 por cento da área efectiva, sendo a restante destinada à circulação;
2) As sobrecargas que os pavimentos suportam fixam-se em 800 kg/m2 para os pavimentos térreos e 250 kg/m2 para os pavimentos não térreos, salvo se for apresentada certidão, passada pela câmara municipal do respectivo concelho, por onde se prove que os pavimentos suportam sobrecargas superiores;
3) Para efeitos de determinação do volume de papel armazenável, considerar-se-á que a massa volúmica do papel é de 650 kg/m3;
4) Para efeitos de determinação do valor armazenável de papel, considerar-se-á o preço médio de 10$00/kg;
5) Um dos armazéns deve ter, pelo menos, uma área efectiva de 100 m2;
c) Atingirem anualmente um volume de compras de valor não inferior a 750000$00 de papéis correntes produzidos por empresas industriais portuguesas;
d) Possuírem uma reserva permanente de papéis nacionais adquirida nas condições da alínea c); esta reserva deve ser relacionada com as aquisições feitas no ano anterior, de acordo com o seguinte quadro:
(ver documento original) A reserva deve ser constituída por vários tipos de papel, em regra na percentagem dos adquiridos no ano anterior.
2.º Os armazenistas de papel são obrigados a inscrever-se na Inspecção-Geral dos Produtos Agrícolas e Industriais, a quem incumbe a verificação das condições mencionadas no número anterior.
Para o efeito, os mesmos enviarão um requerimento, no qual se indicará a localização do seu armazém ou armazéns, acompanhado da planta ou plantas cotadas dos armazéns e do recibo de contribuição industrial que os reconheça como satisfazendo ao que preceitua a alínea a) do número anterior. A inscrição será gratuita e a relação dos inscritos será publicada todos os anos no Diário do Governo.
3.º Os armazenistas já inscritos deverão satisfazer às condições do n.º 1.º durante o corrente ano e seguintes.
Os armazenistas que vierem a inscrever-se deverão, de início, satisfazer às alíneas a) e b) e no ano da inscrição deverão satisfazer à alínea c) proporcionalmente aos meses de actividade nesse ano. Nos anos seguintes deverão satisfazer a todas as alíneas do n.º 1.º 4.º Sobre o preço do papel fixado às fábricas, o armazenista pode ter um lucro de 20 por cento; mas, para as seguintes entidades: cartonageiros, editores, fabricantes de papéis pintados, fabricantes de sacos, fabricantes de sobrescritos, industriais gráficos, industriais de litografia e rotogravura e retalhistas de papelaria, o armazenista, sobre o preço da fábrica, acrescido de 20 por cento, é obrigado, para o mínimo de uma resma ou de um carretel e para entregas de uma só vez, a fazer os descontos seguintes:
(ver documento original) a) Em todas as localidades do continente e ilhas adjacentes onde existam armazenistas, estes poderão vender quaisquer quantidades às entidades mencionadas no corpo deste número ou às que, nos termos da alínea seguinte, forem mandadas incluir; às entidades restantes, mencionadas nos n.os 2.º e 12.º da Portaria 18484, de 24 de Maio de 1961, os armazenistas só poderão vender desde que o montante da encomenda seja igual ou superior a 50 kg por qualidade e peso de papel, mas com a condição de que, por cor, acabamento ou formato, não vendam quantidades inferiores a uma resma ou peso equivalente em carretéis.
Nas restantes localidades do País, os armazenistas poderão vender a quaisquer outras entidades, desde que o montante da encomenda seja igual ou superior a 50 kg, mas com a condição de que, por qualidade, peso, cor, acabamento ou formato, não vendam quantidades inferiores a uma resma ou peso equivalente em carretéis;
b) A relação das entidades indicadas no corpo deste número a quem os armazenistas fornecem papel pode ser aumentada por despacho do inspector-geral dos Produtos Agrícolas e Industriais, homologado pelo Secretário de Estado do Comércio e publicado no Diário do Governo, de maneira que fiquem incluídas indústrias transformadoras que empreguem o papel como uma das suas matérias-primas;
c) Nas localidades onde existam armazenistas, o transporte do papel é feito por conta destes até ao armazém do seu cliente; nas restantes localidades do continente e ilhas adjacentes, os encargos de embalagem e transporte serão facturados à parte.
5.º São revogados os n.os 22.º, 23.º, 24.º e 25.º da Portaria 18484, de 24 de Maio de 1961.
Ministério da Economia, 9 de Março de 1963. - O Secretário de Estado do Comércio, Armando Ramos de Paula Coelho. - Pelo Secretário de Estado da Indústria, José Luís Esteves da Fonseca, Subsecretário de Estado da Indústria.