Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Aviso 10992/2010, de 1 de Junho

Partilhar:

Sumário

Publica os Estatutos da Organização dos Trabalhadores não Docentes da Universidade do Algarve (UALG).

Texto do documento

Aviso 10992/2010

Comissão de Trabalhadores I - Estatutos Estatutos da Organização dos Trabalhadores não Docentes da Universidade do Algarve (UALG) CAPÍTULO I Organização dos trabalhadores Artigo 1.º Colectivo dos trabalhadores 1 - O colectivo dos trabalhadores é constituído por todos os trabalhadores pertencentes ao pessoal não docente em regime de contrato de trabalho em funções públicas, independentemente da respectiva duração.

2 - Para efeitos do disposto no número um, não são considerados trabalhadores não docentes, para além dos docentes e investigadores, os colaboradores eventuais e os contratados em regime de prestação de serviços, ainda que exerçam funções nas instalações ou por incumbência dos órgãos dirigentes da UALG.

Artigo 2.º Direitos do colectivo dos trabalhadores 1 - Constituem direitos do colectivo dos trabalhadores:

a) Reunir-se em assembleia geral no local de trabalho durante o seu horário de trabalho, até ao limite máximo de quinze horas por ano, desde que assegurado o funcionamento dos serviços de natureza urgente e essencial;

b) Votar para a eleição dos membros dos órgãos estatutários, no local e durante o horário de trabalho, dispondo cada trabalhador do tempo indispensável para o efeito;

c) Apreciar as propostas de alteração aos presentes estatutos;

d) Pronunciar-se sobre a participação da comissão de trabalhadores na constituição ou adesão à comissão coordenadora.

2 - Sem prejuízo do disposto na alínea a) do número anterior, podem ser realizadas reuniões gerais nos locais de trabalho fora do horário normal de trabalho.

Artigo 3.º Órgãos, eleições e mandatos 1 - Consideram-se constituídos os seguintes órgãos estatutários:

a) Assembleia-Geral dos Trabalhadores da Universidade do Algarve (AGT-UALG);

b) Comissão dos Trabalhadores da Universidade do Algarve (CT-UALG);

c) Subcomissões dos Trabalhadores da Universidade do Algarve (ST-UALG);

2 - Os actos eleitorais para os representantes dos órgãos estatutários ocorrem em simultâneo.

3 - Salvo disposição especial em contrário, o mandato dos membros dos órgãos estatutários é de quatro anos, sendo permitida a reeleição para mandatos sucessivos.

Artigo 4.º Protecção legal específica 1 - Nenhum trabalhador do órgão ou serviço pode ser prejudicado nos seus direitos, nomeadamente de participar na constituição da comissão de trabalhadores, na aprovação dos estatutos ou de eleger e ser eleito.

2 - Os representantes eleitos dos trabalhadores gozam do direito à informação e consulta, bem como à protecção legal adequada contra quaisquer formas de condicionamento, constrangimento ou limitação do exercício legítimo das suas funções.

CAPÍTULO II Assembleia-Geral Artigo 5.º Constituição e competência A AGT-UALG, órgão privilegiado para a expressão e transmissão da vontade geral, é constituída por todos os membros do colectivo dos trabalhadores, nos termos previstos no artigo 1.º, e tem a seguinte competência:

a) Definir as bases programáticas e orgânicas do colectivo dos trabalhadores através da aprovação ou alteração das normas estatutárias;

b) Eleger e destituir os membros dos restantes órgãos estatutários, bem como aprovar o respectivo programa de acção;

c) Controlar a actividade dos restantes órgãos estatutários pelas formas e meios previstos na lei e nos presentes estatutos;

d) Aprovar as convenções colectivas de trabalho;

e) Aprovar a participação da comissão de trabalhadores na constituição ou adesão à comissão coordenadora;

f) Pronunciar-se sobre todos os assuntos de interesse relevante para o colectivo dos trabalhadores que lhe sejam submetidos pelos restantes órgãos estatutários ou por iniciativa de, no mínimo, 10 % dos trabalhadores;

g) Servir de instância de recurso, a interpor por um mínimo de 10 % dos trabalhadores, dos actos praticados pela CT-UALG em desobediência à lei e aos presentes estatutos.

Artigo 6.º Funcionamento 1 - As reuniões da AGT-UALG são descentralizadas em assembleias locais, na proporção de uma por campus ou extensão universitários, observados os seguintes requisitos:

a) Sempre que possível, as reuniões são realizadas por videoconferência;

b) As reuniões são realizadas de forma simultânea, com agendamento para o mesmo dia e à mesma hora;

c) A ordem do dia é única, não sendo admitida a discussão de assuntos não previamente agendados, salvo inexistência de qualquer oposição à introdução de novos assuntos no início da reunião;

d) O apuramento dos votos para efeitos da obtenção da maioria necessária nos actos eleitorais e nas deliberações é aferido em função da votação global em todas as assembleias locais.

2 - O quórum de funcionamento corresponde à maioria do número dos membros com direito a voto, e é aferido pelo cômputo do número total de membros presentes no conjunto das assembleias locais.

3 - Em caso de não estar assegurado o quórum de funcionamento à hora da abertura da sessão, a reunião é adiada por meia hora, altura em que será suficiente qualquer número de presenças.

4 - A pedido da CT ou de, pelo menos, 100 ou 20 % dos trabalhadores podem ser realizadas reuniões plenárias, em assembleia única, sendo-lhes aplicável, com as devidas adaptações, as regras e princípios de organização e funcionamento das reuniões descentralizadas.

5 - Das reuniões das assembleias locais são lavradas actas, a assinar por todos os membros da mesa.

Artigo 7.º Mesas da AGT-UALG 1 - Em cada assembleia local é constituída uma mesa, composta por três elementos efectivos e dois suplentes, a eleger por lista nominativa em sistema maioritário.

2 - Nas reuniões por videoconferência, a coordenação dos trabalhos é efectuada pela mesa correspondente ao local da emissão da sessão, a definir casuisticamente em função dos meios materiais e técnicos disponíveis.

3 - As mesas são presididas pelo membro mais votado e têm a seguinte competência:

a) Registar as presenças em cada momento para efeitos de apuramento do quórum de funcionamento;

b) Conduzir os trabalhos da reunião, sem prejuízo do disposto no número anterior;

c) Assegurar a regularidade das deliberações;

d) Redigir as actas e submetê-las à aprovação dos membros presentes, via email, nos cinco dias úteis subsequentes à data da realização da reunião, prorrogáveis em casos devidamente justificados.

4 - Consideram-se aprovadas as actas que não tenham sido objecto de qualquer oposição no prazo de dois dias úteis após a sua remessa.

Artigo 8.º Reuniões 1 - A AGT-UALG reúne ordinariamente no último trimestre de cada ano, a fim de apreciar a actividade dos restantes órgãos estatutários.

2 - As reuniões extraordinárias são convocadas a pedido da CT-UALG, do conjunto das ST-UALG, ou de, no mínimo, 10 % dos trabalhadores.

Artigo 9.º Convocatórias 1 - Os presidentes das mesas reúnem com uma antecedência mínima de trinta dias úteis face à data das reuniões, a fim de articularem entre si a ordem de trabalhos e a data e hora de início das reuniões.

2 - As convocatórias, com indicação da ordem do dia, são divulgadas electronicamente no prazo máximo de 48 horas, devendo ser dado conhecimento das mesmas ao Reitor da UALG.

3 - A documentação respeitante aos assuntos previstos na ordem do dia deve ser disponibilizada com pelo menos dez dias úteis de antecedência face à data da reunião da AGT-UALG.

4 - A competência prevista no número um pode ser delegada.

Artigo 10.º Reunião de emergência 1 - A AGT-UALG reúne de emergência sempre que se mostre necessária a tomada de posição urgente pelo colectivo dos trabalhadores.

2 - As convocatórias para a reunião de emergência são feitas com a antecedência possível, devendo ser amplamente divulgadas com vista a assegurar a presença do maior número de trabalhadores possível.

3 - A definição da natureza urgente da reunião, bem como a respectiva convocatória, são da competência exclusiva da CT-UALG, sendo aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 2 do artigo anterior, inclusivamente no que respeita à disponibilização da documentação correspondente.

Artigo 11.º Votação 1 - O voto é sempre directo e presencial.

2 - Salvo o disposto no número seguinte, a votação faz-se por braço levantado, exprimindo o voto a favor, o voto contra e a abstenção.

3 - São, contudo, realizados por escrutínio secreto:

a) Os actos eleitorais;

b) As deliberações sobre a destituição dos membros da CT-UALG e das ST-UALG;

c) A aprovação e alteração dos presentes estatutos;

d) A constituição ou adesão a uma comissão coordenadora.

4 - Não é admitido o voto por correspondência ou por procuração.

Artigo 12.º Maioria exigível nas deliberações 1 - As deliberações sobre a destituição dos membros da CT-UALG ou das ST-UALG carecem de maioria qualificada de dois terços dos membros presentes.

2 - As restantes deliberações são tomadas à pluralidade de votos, por maioria simples dos votos dos membros presentes.

Artigo 13.º Discussão prévia Em regra, todas as deliberações devem ser precedidas de discussão, sendo esta obrigatória nos seguintes casos:

a) Destituição da CT-UALG ou de algum dos seus membros;

b) Destituição das ST-UALG ou de algum dos seus membros;

c) Criação de instrumentos de regulamentação das condições de trabalho;

d) Alteração dos estatutos;

e) Alteração do regulamento eleitoral.

CAPÍTULO III Comissão de trabalhadores SECÇÃO I Princípios fundamentais Artigo 14.º Natureza 1 - A CT-UALG é o órgão democraticamente eleito, investido e controlado pelos trabalhadores para o exercício das atribuições, competência e direitos reconhecidos na Constituição da República Portuguesa, na lei, nos presentes estatutos e demais legislação aplicável.

2 - Como forma de organização representativa dos trabalhadores, a CT-UALG exerce em nome próprio a competência e direitos referidos no número anterior.

3 - A CT-UALG age com total independência da entidade empregadora, dos partidos e associações políticas, das confissões religiosas, das associações sindicais e, em geral, de qualquer organização ou entidade estranha aos trabalhadores da UALG.

4 - Nos termos da lei, a CT-UALG goza de personalidade jurídica e tem sede nas instalações disponibilizadas para esse fim pelos órgãos de direcção da UALG.

Artigo 15.º Direitos fundamentais De acordo com as disposições constitucionais e legais aplicáveis, constituem direitos fundamentais da CT-UALG:

a) Receber todas as informações necessárias ao exercício da sua actividade;

b) Exercer o controlo de gestão nos respectivos órgãos ou serviços;

c) Participar nos processos de reestruturação da UALG ou de reorganização de órgãos ou serviços, especialmente no tocante a acções de formação ou quando ocorra alteração das condições de trabalho;

d) Participar na elaboração da legislação do trabalho e na criação de instrumentos de regulamentação das condições de trabalho;

e) Beneficiar dos recursos materiais e técnicos a disponibilizar pela UALG.

Artigo 16.º Deveres Decorrem do exercício dos direitos e atribuições da CT-UALG os seguintes deveres fundamentais:

a) Realizar uma actividade permanente e dedicada de mobilização dos trabalhadores e de reforço da sua unidade;

b) Garantir e desenvolver a participação activa e democrática dos trabalhadores no funcionamento, direcção, controlo e em toda a actividade do colectivo dos trabalhadores e dos seus órgãos, assegurando a democracia interna a todos os níveis;

c) Exigir da entidade empregadora e de todas as entidades públicas competentes o cumprimento e aplicação das normas constitucionais e legais respeitantes à protecção dos direitos dos trabalhadores;

d) Participar responsavelmente na defesa dos direitos e interesses dos trabalhadores, designadamente exercendo os seus direitos e desempenhando as suas funções de maneira a não prejudicar o normal funcionamento dos órgãos e serviços;

e) Apresentar à AGT-UALG, com a antecedência mínima de vinte dias úteis face à reunião prevista no n.º 1 do artigo 8.º dos presentes estatutos, o plano anual de actividades e o relatório de actividades desenvolvidas;

f) Cooperar, com base no reconhecimento de independência recíproca, com as diversas organizações sindicais na prossecução de objectivos comuns.

SECÇÃO II Organização Artigo 17.º Constituição 1 - A CT-UALG é constituída por um máximo de cinco membros, eleitos pelo colectivo dos trabalhadores em sufrágio directo e secreto, segundo o princípio da representação proporcional e o método da média mais alta de Hondt, de acordo com processo eleitoral definido em regulamento específico.

2 - As actividades da CT-UALG são coordenadas pelo membro que figure à cabeça da lista mais votada.

3 - O coordenador da CT-UALG é coadjuvado por um coordenador-adjunto, por si designado, que o substitui nas suas faltas e impedimentos.

Artigo 18.º Competência No âmbito do exercício dos direitos consagrados na lei e nos presentes estatutos, compete designadamente à CT-UALG:

a) Providenciar no sentido da obtenção de conhecimento atempado das principais linhas de acção e de gestão a desenvolver pelos órgãos de direcção da UALG;

b) Pronunciar-se previamente à tomada de quaisquer medidas e decisões de fundo, no quadro do desenvolvimento das principais linhas de acção e de gestão a que se refere a alínea anterior;

c) Defender os direitos e interesses profissionais e sociais dos trabalhadores;

d) Defender os postos de trabalho e pronunciar-se sobre a gestão de recursos humanos na instituição;

e) Dialogar com os órgãos de direcção da UALG com o objectivo de se encontrarem, na medida do possível, soluções consensuais no sentido da resolução de problemas de natureza laboral ocorridos na instituição, desde que tal não venha a representar a lesão de direitos e interesses fundamentais dos trabalhadores;

f) Negociar a melhoria das condições de trabalho e das condições sociais da UALG, num justo equilíbrio entre os interesses dos trabalhadores e as reais possibilidades administrativas e financeiras da instituição;

g) Acompanhar e exercer o controlo de legalidade sobre a interposição de procedimentos disciplinares e aplicação de medidas punitivas contra os trabalhadores;

h) Defender os trabalhadores contra práticas abusivas e lesivas dos seus direitos e liberdades fundamentais, designadamente em consequência do desrespeito dos princípios da igualdade de direitos e deveres de todos os trabalhadores e da proibição de discriminação baseada na raça, religião, sexo, deficiências físicas ou mentais, convicções políticas, filiações sindicais e associativas, idade, função, posto de trabalho, categoria profissional ou outras diferenças de tratamento não justificadas;

i) Promover a participação dos trabalhadores nos órgãos previstos nos presentes estatutos.

Artigo 19.º Reunião com o Reitor 1 - Nos termos da lei, a CT-UALG tem o direito de reunir periodicamente com o Reitor para discussão e análise dos assuntos relacionados com o exercício dos seus direitos, devendo realizar-se, pelo menos, uma reunião em cada mês.

2 - Da reunião referida no número anterior é lavrada acta, elaborada pelo secretário designado por aquele dirigente, que deve ser assinada por todos os presentes.

3 - O disposto nos números anteriores aplica-se igualmente às subcomissões de trabalhadores em relação aos dirigentes das respectivas unidades orgânicas e serviços.

SECÇÃO III Informação e consulta Artigo 20.º Direito à informação Nos termos das disposições constitucionais e legais aplicáveis, a CT-UALG tem direito a que lhe sejam fornecidas todas as informações necessárias ao exercício da sua actividade, nomeadamente:

a) Plano e relatório de actividades;

b) Orçamento;

c) Gestão de recursos humanos, em função dos mapas de pessoal;

d) Alteração dos horários de trabalho, recurso a trabalho extraordinário e colocação de trabalhadores em situação de mobilidade especial;

e) Método e critérios de aplicação do sistema de avaliação de desempenho e de determinação do posicionamento remuneratório;

f) Regulamentos de organização e funcionamento dos serviços;

g) Programas de formação profissional, verbas e fontes de financiamento;

h) Método de controlo da gestão por objectivos, incentivos à produtividade, prémios de desempenho e abstencionismo;

i) Prestação de contas, incluindo balancetes, contas de gerência e relatórios de gestão;

j) Projectos de reorganização de órgãos, serviços ou unidades orgânicas;

k) Andamento e evolução dos procedimentos sobre os quais a CT-UALG se tenha pronunciado.

Artigo 21.º Parecer prévio 1 - Têm de ser obrigatoriamente precedidos de parecer escrito da CT-UALG os seguintes actos:

a) Regulação da utilização de equipamento tecnológico para vigilância a distância no local de trabalho;

b) Tratamento de dados biométricos;

c) Elaboração de regulamentos internos cuja base de incidência não respeite exclusivamente à organização e funcionamento dos órgãos de natureza científica ou pedagógica;

d) Definição e organização dos horários de trabalho aplicáveis a todos ou a parte dos trabalhadores do órgão ou serviço;

e) Elaboração do mapa de férias dos trabalhadores do órgão ou serviço;

f) Modificação dos critérios base da avaliação de desempenho e de alteração do posicionamento remuneratório;

g) Quaisquer medidas de que resulte uma diminuição substancial do número de trabalhadores do órgão ou serviço ou agravamento substancial das suas condições de trabalho e, ainda, as decisões susceptíveis de desencadear mudanças substanciais no plano da organização de trabalho ou dos contratos, incluindo a colocação de trabalhadores em situação de mobilidade especial.

2 - O prazo máximo para emissão de parecer é de 10 dias úteis, salvo nos casos a que se refere a alínea c) do n.º 1, em que o prazo é de cinco dias úteis.

3 - Os prazos referidos no número anterior podem ser alargados em atenção da extensão ou complexidade da matéria.

4 - A contagem dos prazos para emissão de parecer inicia-se a partir da recepção do respectivo ofício, da prestação de informações adicionais solicitadas ou da realização da reunião mensal prevista no artigo 19.º, consoante os casos.

5 - A falta de entrega atempada de parecer equivale ao efectivo cumprimento da formalidade.

SECÇÃO IV Controlo de gestão Artigo 22.º Finalidade 1 - O controlo de gestão visa proporcionar e promover a intervenção democrática e o empenhamento responsável dos trabalhadores na vida da instituição, no respeito pela autonomia e separação entre os órgãos de direcção da UALG e os trabalhadores.

2 - O controlo de gestão é da competência da CT-UALG, delegável nas ST-UALG, sem participar, porém, no exercício da gestão, nem por este se responsabilizar.

Artigo 23.º Conteúdo No exercício do direito do controlo de gestão, cabe à CT-UALG:

a) Apreciar e emitir parecer sobre os orçamentos do órgão ou serviço e respectivas alterações, bem como acompanhar a respectiva execução;

b) Pronunciar-se sobre os processos de reestruturação da UALG ou de reorganização de órgãos ou serviços, especialmente no tocante a acções de formação ou quando ocorra alteração das condições de trabalho;

c) Promover a adequada utilização dos recursos técnicos, humanos e financeiros;

d) Promover, junto dos órgãos de direcção e dos trabalhadores, medidas que contribuam para a melhoria da actividade do órgão ou serviço, designadamente nos domínios dos equipamentos técnicos e da simplificação administrativa;

e) Apresentar aos órgãos competentes do órgão ou serviço sugestões, recomendações ou críticas tendentes à qualificação inicial e à formação contínua dos trabalhadores e, em geral, à melhoria da qualidade de vida no trabalho e das condições de segurança, higiene e saúde;

f) Defender junto dos órgãos de direcção e fiscalização do órgão ou serviço e das autoridades competentes os legítimos interesses dos trabalhadores.

SECÇÃO V Funcionamento Artigo 24.º Exercício de funções 1 - A CT-UALG desenvolve a sua actividade em permanência no local e durante o horário de trabalho, dispondo do direito de livre acesso e circulação nos locais de trabalho e de contacto directo com os trabalhadores.

2 - Para o exercício da sua actividade, cada membro da CT-UALG dispõe do crédito de vinte e cinco horas mensais, não cumuláveis.

Artigo 25.º Deliberações da CT-UALG 1 - As deliberações são tomadas por maioria simples dos votos dos membros presentes, observado o quórum de funcionamento.

2 - Às deliberações da CT-UALG é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos números 2 e 3 do artigo 6.º e nos artigos 11.º e 12.º dos presentes estatutos.

Artigo 26.º Reuniões 1 - A CT-UALG reúne ordinariamente uma vez por mês, de acordo com a agenda definida na primeira reunião, alterável por consenso entre os membros.

2 - As reuniões extraordinárias têm lugar mediante a convocação do coordenador, por sua iniciativa ou a pedido de, pelo menos, dois vogais, com prévia indicação da ordem de trabalhos.

3 - Pode haver reuniões de emergência sempre que se verifiquem factos que exijam tomada de posição urgente.

4 - A CT-UALG pode realizar reuniões alargadas às ST-UALG, para deliberar sobre assuntos do seu interesse específico.

5 - A presença das ST-UALG nas reuniões da CT-UALG tem natureza meramente consultiva e os seus membros não têm direito a voto.

Artigo 27.º Convocatória 1 - As reuniões não agendadas são convocadas com a antecedência mínima de cinco dias úteis.

2 - Exceptuam-se do disposto no número anterior as convocatórias das reuniões de emergência.

Artigo 28.º Interrupção de mandato 1 - Em caso de renúncia, destituição ou perda de mandato de membros da CT-UALG, a substituição faz-se sucessivamente pela ordem de precedência da lista a que pertença o membro em cessação de mandato.

2 - Em caso de destituição ou demissão da CT-UALG em bloco, ou não sendo possível garantir o mínimo de três membros em efectividade de funções, cabe à AGT-UALG promover a realização de eleições no prazo máximo de sessenta dias.

3 - Até à posse da nova CT-UALG, cabe às Mesas da AGT-UALG eleger de entre os seus membros uma comissão provisória, constituída por três elementos, cujas funções são limitadas à prática dos actos estritamente necessários ao andamento de assuntos inadiáveis.

Artigo 29.º Receitas 1 - Constituem receitas da CT-UALG:

a) As contribuições voluntárias dos trabalhadores;

b) O produto de iniciativas de recolha de fundos;

c) O produto de venda de documentos e outros materiais editados pela CT-UALG.

2 - A CT-UALG submete anualmente à apreciação da AGT-UALG as receitas e despesas da sua actividade.

Artigo 30.º Responsabilidade perante terceiros Para obrigar a CT-UALG são necessárias as assinaturas de, pelo menos, dois dos seus membros em efectividade de funções.

CAPÍTULO III Subcomissões de trabalhadores Artigo 31.º Constituição 1 - A constituição das ST-UALG é da iniciativa dos trabalhadores afectos às unidades orgânicas e serviços.

2 - As ST-UALG são constituídas por um ou três membros, consoante a unidade orgânica ou serviço tenha menos ou mais de 50 trabalhadores.

Artigo 32.º Competência 1 - Compete às ST-UALG:

a) Exercer os poderes que lhes sejam delegados pela CT-UALG, sem prejuízo do direito de avocação a todo o tempo;

b) Informar a CT-UALG dos assuntos que entenderem de interesse para a normal actividade desta;

c) Fazer a ligação entre os trabalhadores das unidades orgânicas e serviços e a CT-UALG, ficando vinculadas à orientação geral por esta estabelecida.

2 - Para o exercício da sua actividade, cada membro das ST-UALG dispõe do crédito de quatro ou oito horas mensais, não cumuláveis, consoante a unidade orgânica ou serviço tenha menos ou mais de 50 trabalhadores.

Artigo 33.º Subsidiariedade Sem prejuízo do disposto no presente capítulo, são aplicáveis às ST-UALG, dentro dos limites e para os estritos efeitos dos poderes que lhes forem delegados nos termos da alínea a) do artigo anterior, as regras de organização e funcionamento da CT-UALG, com as necessárias adaptações.

CAPÍTULO IV Eleições Artigo 34.º Objecto 1 - O presente capítulo rege a eleição dos membros da CT-UALG e das ST-UALG.

2 - Nos termos da lei, cabe aos órgãos dirigentes da UALG assegurar os meios técnicos e materiais necessários à eleição dos órgãos estatutários.

3 - O processo eleitoral das ST-UALG segue o regime da CT-UALG, com as necessárias adaptações.

Artigo 35.º Elegibilidade São eleitores e elegíveis todos os trabalhadores que prestem funções em situação de trabalho dependente na UALG.

Artigo 36.º Sistema eleitoral A CT é eleita por sufrágio universal, directo e secreto, segundo o princípio da representação proporcional com candidatura por lista fechada.

Artigo 37.º Cálculo da representação proporcional A conversão dos votos em mandatos faz-se de acordo com o método da média mais alta de Hondt, preferencialmente por meio do simulador da Direcção-Geral da Administração Interna patente no endereço electrónico http://www.dgai.mai.gov.pt/?area=103&mid=019&sid=001 ou outra aplicação informática adequada.

Artigo 38.º Comissão eleitoral 1 - A comissão eleitoral (CE), eleita em simultâneo com a votação para aprovação dos presentes estatutos, é constituída por três elementos efectivos e um suplente, e tem como incumbência a condução de todo o processo eleitoral.

2 - Compete à CE:

a) Convocar as eleições e fixar o calendário eleitoral, observadas as regras estabelecidas no anexo I;

b) Promover a publicitação adequada do calendário e do acto eleitoral, no prazo de cinco dias após o registo dos presentes estatutos;

c) Solicitar os cadernos eleitorais ao Reitor e promover a sua afixação pelas unidades orgânicas e serviços;

d) Receber as candidaturas à eleição, verificar a sua conformidade legal e regulamentar e decidir sobre a sua aceitação e exclusão no prazo máximo de três dias úteis;

e) Promover a elaboração dos boletins de voto e assegurar a sua distribuição pelas mesas de voto;

f) Organizar as mesas de voto, proceder ao escrutínio final dos votos, elaborar e tornar pública a correspondente acta com os resultados finais obtidos;

g) Validar a utilização da aplicação informática prevista no artigo anterior;

h) Assegurar a regularidade do acto eleitoral e decidir, no prazo máximo de três dias úteis, sobre os pedidos de esclarecimento, reclamações e protestos que forem suscitados no decurso do processo eleitoral;

i) Tornar públicos os resultados da eleição.

3 - A CE é presidida pelo trabalhador mais antigo com a categoria mais elevada e exerce funções em permanência durante todo o processo eleitoral nas instalações que lhe forem afectas para o efeito.

4 - Os elementos da CE não podem pertencer nem subscrever qualquer lista concorrente ao acto eleitoral.

5 - Cada lista de candidatos às eleições pode indicar um delegado para fazer parte da CE.

Artigo 39.º Cadernos eleitorais 1 - Incluem-se nos cadernos eleitorais do pessoal não docente todos os trabalhadores em regime de contrato de trabalho em funções públicas, independentemente da respectiva duração.

2 - Os cadernos eleitorais, elaborados pelos Serviços de Recursos Humanos em função das unidades orgânicas e serviços em que os trabalhadores se inserem, reportam-se à data da recepção da cópia da convocatória das eleições, sendo entregues à CE no prazo máximo de quarenta e oito horas.

Artigo 40.º Apresentação de candidaturas 1 - As listas de candidatura compreendem o mínimo de cinco e o máximo de sete elementos e são ordenadas em função do seu registo de entrega pela CE, sendo obrigatoriamente acompanhadas dos seguintes elementos:

a) Termos de aceitação por candidato;

b) Subscrição de, pelo menos, 10 % dos trabalhadores da UALG;

c) Documento em que sejam enunciadas as principais linhas programáticas da candidatura.

2 - Além do disposto no número anterior, constitui ainda fundamento de recusa das listas por parte da CE:

a) A entrega fora de prazo;

b) A subscrição das listas pelos candidatos;

c) Um eleitor figurar como candidato ou subscritor de mais do que uma lista.

3 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a CE pode conceder a possibilidade de rectificação das irregularidades detectadas nas listas dentro do prazo para a decisão de aceitação das candidaturas.

Artigo 41.º Acto eleitoral A data de realização do acto eleitoral deve ter lugar nos quarenta e cinco dias subsequentes ao registo dos presentes estatutos, observadas as regras e procedimentos previstos no anexo I para a fixação do calendário eleitoral.

Artigo 42.º Exercício do direito de voto 1 - O direito de voto é exercido perante as mesas de voto, durante o período compreendido entre as 9h30 e as 20h00 do dia do acto eleitoral.

2 - Cada eleitor vota uma única vez na mesa de voto correspondente ao caderno eleitoral onde figura o seu nome e exerce o seu direito por ordem de chegada, identificando-se através de documento pessoal onde conste a respectiva fotografia.

3 - Verificada a inscrição no caderno eleitoral pela mesa, o direito de voto é exercido em boletim próprio, em cabine adequada ou outro local especialmente designado que assegure a natureza secreta do voto, mediante a aposição do sinal X no interior da quadrícula destinada a assinalar a escolha do eleitor.

4 - Corresponde a voto em branco o boletim que não tenha sido objecto de qualquer marca.

5 - São considerados nulos os votos em cujo boletim tenha sido inscrito sinal diferente do previsto no n.º 3 ou em que o sinal nele inscrito suscite dúvidas sobre o seu verdadeiro significado, bem como aqueles cujo boletim tenha sido danificado ou contenha inscrições indevidas ou rasuras.

6 - Não é admitido o voto por procuração ou correspondência.

Artigo 43.º Mesas de voto 1 - Para efeitos do disposto no artigo anterior, é constituída uma mesa de voto por cada campus ou extensão da UALG, com a função de promover, gerir e registar as operações da votação e do acto eleitoral.

2 - As mesas de voto são constituídas por um presidente e dois vogais, a designar pela CE de entre os trabalhadores que não figurem em nenhuma das listas candidatas.

Artigo 44.º Resultados eleitorais 1 - A CE procede à contagem dos votos imediatamente após o fecho das urnas, elaborando uma acta onde são registados os resultados finais e eventuais protestos apresentados por escrito.

2 - Consideram-se eleitos os membros de cada lista que, de acordo com o método da média mais alta de Hondt, obtenham o número de votos necessário para o preenchimento de todos os mandatos.

3 - Os elementos de cada lista que não obtenham mandato figuram como membros suplentes segundo a ordem de precedência constante da lista.

4 - Eventuais reclamações, devidamente fundamentadas, a apresentar até às 17 horas do dia útil seguinte à divulgação dos resultados provisórios, são apreciadas pela CE no dia útil seguinte.

Artigo 45.º Registo dos resultados Nos termos da lei, deve a CE, no prazo de 15 dias a contar da data do apuramento, requerer ao ministério responsável pela área da Administração Pública o registo da eleição dos membros da comissão de trabalhadores e das subcomissões de trabalhadores, juntando cópias certificadas das listas concorrentes, bem como das actas da comissão eleitoral e das mesas de voto, acompanhadas dos documentos de registo dos votantes.

CAPÍTULO V Disposições finais Artigo 46.º Posse A posse dos membros dos órgãos representativos dos trabalhadores é dada pelo presidente da comissão eleitoral, no prazo de doze dias, após a publicação dos resultados definitivos globais, e depois do presidente da comissão eleitoral se ter certificado da aceitação expressa dos cargos pelos diversos membros eleitorais.

Artigo 47.º Pessoal docente e de investigação 1 - O pessoal docente e de investigação pode requerer, a todo o tempo, a adesão ao colectivo dos trabalhadores, mediante a necessária revisão estatutária e observadas as regras e princípios previstos na lei.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, os representantes do pessoal docente e de investigação passam a integrar os órgãos previstos nos presentes estatutos, na proporção do seu número face ao colectivo dos trabalhadores, sem prejuízo da competência sectorial de cada grupo profissional.

3 - Os representantes do pessoal docente e de investigação eleitos para os órgãos estatutários cumprem o tempo necessário para completar o mandato em curso.

Artigo 48.º Alteração dos estatutos Os presentes estatutos podem ser revistos ou alterados a todo o tempo após a sua entrada em vigor, mediante proposta de 100 ou 20 % dos trabalhadores.

Artigo 49.º Legislação aplicável Além dos presentes estatutos, a organização dos trabalhadores não docentes da UALG segue o regime disposto na Constituição da República Portuguesa e na Lei 59/2008, de 11 de Setembro, e regulamentação anexa.

Artigo 50.º Entrada em vigor Os presentes estatutos entram em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

ANEXO I Calendário Eleitoral para a Eleição da CT-UALG e das ST-UALG (ver documento original) a) Nos termos do n.º 1 do artigo 38.º dos Estatutos, a condução do processo eleitoral é da competência da Comissão Eleitoral.

b) Os actos processuais que recaiam em dia em que a UALG não esteja aberta ao público transferem-se para o 1.º dia útil seguinte.

Registado em 21-05-2010, nos termos da alínea a) do n.º 5 do artigo 228.º do Regulamento anexo à Lei 59/2008, de 11 de Setembro, sob o n.º 6/2010, a fls.1, do Livro n.º 1.

24 de Maio de 2010. - A Directora-Geral, Carolina Maria Gomes Ferra.

203303466

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2010/06/01/plain-275203.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/275203.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2008-09-11 - Lei 59/2008 - Assembleia da República

    Aprova o Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas e respectivo Regulamento.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda