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Decreto-lei 57/2010, de 1 de Junho

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Sumário

Cria, no âmbito do Ministério da Economia da Inovação e do Desenvolvimento, o Fundo de Apoio à Internacionalização e Exportação, que visa apoiar operações de desenvolvimento das pequenas e médias empresas portuguesas em mercados internacionais.

Texto do documento

Decreto-Lei 57/2010

de 1 de Junho

A internacionalização e a abertura ao mercado global são a chave para a recuperação económica, para um maior e mais sustentado crescimento económico a médio prazo, para a mais rápida renovação da base produtiva e para a redução do défice externo.

Por tudo isto, conforme já expressamente assumido no Programa do XVIII Governo Constitucional e confirmado na Resolução do Conselho de Ministros n.º 115/2009, de 15 de Dezembro, a internacionalização constitui uma das principais apostas deste Governo.

Aproveitando a mobilização das actuais empresas exportadoras e apostando no alargamento da base de empresas com capacidade de internacionalização - designadamente apostando nas PME como elementos essenciais da sustentação dos sectores mais modernos e dinâmicos da economia -, pretende-se alcançar um aumento do nível das exportações, o que, a par da capacidade de atracção do investimento directo estrangeiro, constitui um desígnio nacional.

Neste contexto, reveste-se da maior importância a criação de um instrumento privilegiado de apoio à expansão e à internacionalização - o Fundo de Apoio à Internacionalização e Exportação (FAIE) - centrado no aumento da capacidade das empresas exportadoras e do número de empresas que exportam, no aumento do valor acrescentado e do nível tecnológico das exportações portuguesas e na diversificação dos mercados geográficos de exportação das empresas portuguesas e no aproveitamento das oportunidades de investimento que a actual conjuntura trouxe.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto

O presente decreto-lei cria, no âmbito do Ministério da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento, o Fundo de Apoio à Internacionalização e Exportação (FAIE).

Artigo 2.º

Natureza

1 - O FAIE tem a natureza de património autónomo, sem personalidade jurídica, e rege-se pelo disposto no presente decreto-lei e no respectivo regulamento de gestão.

2 - O regulamento de gestão do Fundo é aprovado por portaria do membro do Governo responsável pela área da economia, no prazo de 60 dias a contar da data da entrada em vigor do presente decreto-lei.

Artigo 3.º

Objectivos

1 - O FAIE tem por objectivo reforçar as condições e os instrumentos de financiamento de acções destinadas à promoção e ao desenvolvimento das actividades económicas com vista à internacionalização e ao aumento da capacidade de exportação das empresas nacionais.

2 - Constituem fins do FAIE:

a) Assegurar o alargamento do número de empresas de base exportadora;

b) Promover o aumento da actividade de exportação das actuais empresas exportadoras, aproveitando a mobilização plena das empresas portuguesas de serviços e bens transaccionáveis;

c) Promover o aumento do número de empresas nacionais internacionalizadas, com presença efectiva no exterior;

d) Diversificar os mercados geográficos de exportação das empresas portuguesas de bens e serviços transaccionáveis;

e) Aumentar o valor acrescentado e o nível tecnológico das exportações portuguesas;

f) Aumentar a visibilidade das empresas nacionais, para entrada em mercados internacionais, através de projectos e parcerias de médio e longo prazos.

3 - A prossecução dos objectivos do FAIE concretiza-se através da participação do mesmo em instrumentos de investimento e financiamento a empresas, designadamente através de:

a) Subscrição ou aquisição de participações sociais, bem como de valores mobiliários ou direitos convertíveis, permutáveis ou que, por qualquer forma, dêem direito à aquisição daquelas participações;

b) Subscrição ou aquisição de títulos de dívida emitidos por empresas para obtenção dos capitais necessários à concretização de operações de internacionalização elegíveis, conforme definidas no regulamento de gestão do fundo;

c) Concessão directa de crédito a empresas ou participação, por qualquer forma, na concessão de empréstimos concedidos a empresas por terceiros.

4 - Todos os investimentos ou financiamentos a realizar pelo FAIE devem respeitar as disposições nacionais e comunitárias relativas à utilização de recursos públicos.

Artigo 4.º

Capital

1 - O capital inicial do FAIE é de (euro) 250 000 000, a realizar em numerário, sendo representado por 250 000 unidades de participação.

2 - A subscrição das 250 000 unidades de participação correspondentes ao capital inicial do FAIE é efectuada nos termos definidos por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da economia.

3 - O capital do FAIE pode ser aumentado ou reduzido, por uma ou mais vezes, por deliberação do conselho geral, beneficiando os participantes de direito de preferência na subscrição de novas unidades de participação a emitir.

Artigo 5.º

Financiamento

Para além do valor inicial do seu capital, nos termos do artigo anterior, o financiamento do FAIE é assegurado nos termos seguintes:

a) Contribuições do Estado Português;

b) Rendimentos provenientes da aplicação dos seus recursos;

c) Subscrição em dinheiro de aumentos de capital do Fundo;

d) Quaisquer outros bens, rendimentos ou receitas que lhe sejam atribuídos.

Artigo 6.º

Composição da carteira

1 - A carteira do FAIE pode integrar os seguintes activos:

a) Participações sociais, nomeadamente acções ou quotas;

b) Obrigações ou outros títulos de dívida emitidos por sociedades comerciais;

c) Créditos sobre sociedades comerciais constituídos no âmbito da prossecução do seu objecto;

d) Garantias, sob qualquer forma ou modalidade;

e) Direitos de opção de compra ou de venda de participações sociais ou outros valores mobiliários;

f) Quaisquer outros direitos sobre quaisquer bens móveis e imóveis constituídos no âmbito ou em execução da participação do FAIE em instrumentos de financiamento às empresas;

g) Títulos de dívida pública;

h) Liquidez.

2 - Integram o conceito de liquidez mencionada na alínea h) do número anterior os valores mobiliários cujo prazo de vencimento não exceda os 12 meses, depósitos em instituições de crédito e certificados de depósito.

3 - Os activos do FAIE constituem uma universalidade, não devendo ser afectos a dotações individualizadas em função dos fins referidos no artigo 3.º

Artigo 7.º

Despesas

Constituem despesas do FAIE as que resultem de encargos decorrentes da aplicação do presente decreto-lei.

Artigo 8.º

Gestão do FAIE

A gestão do FAIE compete ao conselho geral e à sociedade gestora, legalmente habilitada para o efeito, a quem cabe, em nome e por conta do Fundo, efectuar as operações necessárias à realização do seu objecto.

Artigo 9.º

Conselho geral

1 - O conselho geral é composto por cinco membros, nos seguintes termos:

a) O presidente do conselho geral, que tem voto de qualidade;

b) O vice-presidente, que substitui o presidente na sua falta;

c) Três vogais.

2 - Os membros do conselho geral são designados por despacho do membro do Governo responsável pela área da economia, publicado no Diário da República, sendo um dos vogais indicado pela sociedade gestora.

3 - Os membros do conselho geral exercem os seus mandatos por períodos renováveis de três anos.

4 - O regulamento do conselho geral do FAIE é aprovado por portaria do membro do Governo responsável pela área da economia.

Artigo 10.º

Extinção e transformação

1 - Sem prejuízo do referido no n.º 3, o FAIE extingue-se 10 anos após a data da sua constituição, sem prejuízo de este período poder ser prorrogado por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da economia.

2 - Em caso de extinção do FAIE, o produto da sua liquidação reverte para os participantes na proporção das respectivas participações 3 - Após o decurso de três anos, a contar da data da entrada em vigor do presente decreto-lei, o FAIE pode ser transformado em outro fundo, ou outros fundos, tipificados na lei portuguesa, nomeadamente outros fundos de investimento ou de titularização de créditos, passando a sujeitar-se exclusivamente ao regime geral desses mesmos tipos, desde que, cumulativamente:

a) O património que integre o FAIE seja compatível com tal transformação;

b) Tal transformação seja deliberada, sob proposta do conselho geral, pelos participantes titulares da totalidade das participações então existentes no FAIE, que devem igualmente deliberar sobre o tipo de fundo a adoptar e aprovar os documentos legalmente exigidos para esse efeito;

c) As deliberações tomadas pelos participantes no FAIE, nos termos da alínea anterior, sejam confirmadas por despacho do membro do Governo responsável pela área da economia;

d) Sejam cumpridas as formalidades e obtidas as autorizações das autoridades de supervisão legal ou regulamentarmente exigíveis para a constituição dos fundos em causa.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 1 de Abril de 2010. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa. - Fernando Teixeira dos Santos - Fernando Medina Maciel Almeida Correia.

Promulgado em 20 de Maio de 2010.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendado em 20 de Maio de 2010.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2010/06/01/plain-275187.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/275187.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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