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Despacho 9188/2010, de 28 de Maio

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Sumário

Aprova o regulamento de Funcionamento, Atendimento e Horário de Trabalho da Fundação para a Ciência e Tecnologia, I. P.

Texto do documento

Despacho 9188/2010

No cumprimento das disposições legais em vigor e nos termos do poder regulamentar conferido pelo artigo 12.º da Lei 3/2004, de 15 de Janeiro na redação dada pelo artigo 30.º da Lei 64-A/2008, de 31 de Dezembro, é aprovado o regulamento do regime de funcionamento, atendimento e horário de trabalho que se publica em anexo ao presente despacho, dele fazendo parte integrante.

Lisboa, 18 de Maio de 2010. - O Presidente do Conselho Directivo, João José dos

Santos Sentieiro.

ANEXO

Regulamento de funcionamento, atendimento e horário de trabalho da

Fundação para a Ciência e Tecnologia, IP.

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Objecto e âmbito

1 - O presente Regulamento estabelece os períodos de funcionamento e de atendimento presencial dos serviços da Fundação para a Ciência e Tecnologia, IP., bem como os regimes de prestação de trabalho e os horários dos respectivos trabalhadores, nos termos do artigo 132.º do Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas (RCTFP), aprovado pela Lei 59/2008, de 11 de Setembro.

2 - Os trabalhadores com isenção de horário de trabalho, não estão dispensados do dever geral de assiduidade, nem do cumprimento da duração semanal de trabalho

legalmente estabelecida.

Artigo 2.º

Período de funcionamento

O período normal de funcionamento da FCT, IP., inicia-se às 8 horas e termina às 20 horas (Modelo M1 - Período de funcionamento).

Artigo 3.º

Período de atendimento

O atendimento presencial ao público da FCT, IP., decorre ininterruptamente das 10h às 17 horas. (Modelo M2 - Período de Atendimento).

Artigo 4.º

Duração do trabalho

1 - A duração semanal do trabalho é de trinta e cinco horas, distribuídas por um período normal de trabalho diário de sete horas, de segunda a sexta-feira, sem prejuízo da existência de regimes legalmente estabelecidos de duração semanal inferior.

2 - Os trabalhadores não podem prestar mais de cinco horas consecutivas de trabalho.

3 - Por cada dia de trabalho não podem ser prestadas mais de nove horas.

4 - Com excepção dos tempos de trabalho correspondentes às plataformas fixas, que são de carácter obrigatório, os outros podem ser geridos pelos trabalhadores no que respeita às escolhas das horas de entrada e de saída, dentro dos limites fixados para a modalidade de horário flexível, sem que tal afecte o regular e eficaz funcionamento dos

serviços.

Artigo 5.º

Regimes de trabalho especiais

Por despacho do dirigente máximo do serviço podem ser fixados horários de trabalho específicos, a tempo parcial, com flexibilidade e de jornada contínua, nomeadamente:

a) A requerimento do trabalhador, em todas as situações previstas na lei aplicável na

protecção da maternidade e paternidade;

b) A requerimento do trabalhador, quando se trate da situação prevista no artigo 52.º

(Trabalhador-estudante) do RCTFP;

c) Nas condições descritas no artigo 11.º do Decreto-Lei 259/98, de 18 de Agosto, na redacção dada pelo artigo 25.º da Lei 64-A/2008, de 31 de Dezembro, se for o caso, e nos artigos 147.º e 148.º do RCTFP.

d) No interesse do serviço quando devidamente fundamentado;

e) A requerimento do trabalhador, sempre que outras circunstâncias relevantes,

devidamente fundamentadas o justifiquem.

CAPÍTULO II

Dos horários de trabalho

Artigo 6.º

Modalidades de horário de trabalho

1 - A modalidade normal de horário de trabalho diário praticada na FCT, IP., é o horário flexível, que não pode afectar o regular e eficaz funcionamento dos serviços.

2 - Para além do horário flexível pode, por motivo de conveniente organização do serviço, ser autorizada pelo Presidente do Conselho Directivo, sob proposta fundamentada do respectivo responsável, a adopção de uma, ou várias, das seguintes

modalidades de horário de trabalho:

a) Horário Rígido;

b) Trabalho por turnos.

Artigo 7.º

Horário flexível

1 - A prestação de serviço pode ser efectuada entre as 8 e as 20 horas, com dois períodos de presença obrigatória (plataformas fixas), das 10 às 12:00 horas e das 15 às 17:00 horas, de acordo com o Mapa Anexo 1.

2 - A interrupção obrigatória de trabalho diário, não pode ser inferior a uma hora, nem superior a duas horas, devendo verificar-se no período compreendido entre as 12:00 e

as 15:00 horas.

3 - O não cumprimento das plataformas fixas não é compensável, excepto se devidamente autorizado pelo respectivo superior hierárquico, implicando a perda total do tempo de trabalho normal correspondente ao dia em que tal se verifica e dando origem à marcação de meia falta ou de uma falta, consoante os casos.

4 - A ausência, ainda que parcial, a um período de presença obrigatória, obriga a sua justificação através dos mecanismos de controlo da assiduidade e pontualidade.

5 - O saldo diário dos débitos e créditos individuais é transportado para o dia seguinte,

até ao termo de cada período mensal.

6 - O saldo positivo apurado no termo de cada mês e que não seja considerado como trabalho extraordinário, pode, mediante acordo do superior hierárquico e ponderada a assiduidade, ser gozado a título de dispensa de serviço, obrigatoriamente, no mês seguinte até ao limite de sete horas, excepto relativamente a trabalhadores portadores de deficiência, que têm direito a transportar para o mês seguinte um crédito até dez

horas.

7 - O saldo negativo apurado no termo de cada mês implica o registo de uma falta de meio dia ou de um dia, conforme o período em falta, a justificar nos termos da lei, excepto relativamente a trabalhadores portadores de deficiência, que têm direito a transportar para o mês seguinte um débito até dez horas.

8 - Os registos de saída e de entrada, para o intervalo de descanso, efectuados simultaneamente ou por período inferior a trinta minutos, implicam o desconto do

período de descanso de uma hora.

9 - Os trabalhadores da FCT, IP., sujeitos ao cumprimento de horário flexível e em contrapartida do direito de gestão individual do horário de trabalho, devem:

a) Cumprir as tarefas programadas e em curso, dentro dos prazos superiormente fixados, não podendo, em todo o caso, a flexibilidade ditada pelas plataformas móveis originar, em caso algum, inexistência de pessoal que assegure o normal funcionamento

dos serviços.

b) Assegurar a realização e a continuidade de tarefas urgentes, de contactos ou de reuniões de trabalho, mesmo que tal se prolongue para além dos períodos de presença

obrigatória.

c) Assegurar a realização do trabalho extraordinário diário que lhe seja determinado pelo superior hierárquico, nos termos previstos nos artigos 158.º a 161.º do RCTFP.

Artigo 8.º

Horário rígido

1 - O horário rígido consiste na prestação de sete horas de trabalho diário e decorre, nos dias úteis entre as 9 e as 12 horas e trinta minutos, no período da manhã, e entre as 14 horas e trinta minutos e as dezassete horas, no período da tarde.

2 - É aplicável com as necessárias adaptações o disposto nos números 6 e 7 do artigo

7.º

Artigo 9.º

Trabalho por turnos

1 - O trabalho por turnos é aquele em que, por necessidade do regular e normal funcionamento do serviço, há lugar à prestação de trabalho em pelo menos dois períodos diários e sucessivos, sendo cada um de duração não inferior à média diária do

trabalho.

2 - A prestação do trabalho por turnos deve obedecer às seguintes regras:

a) Os turnos são rotativos, em número de dois ou três, consoante as necessidades dos serviços e desenvolvem-se entre as 8 horas e as 20 horas, de segunda-feira a sexta-feira, com uma duração não inferior à duração média de trabalho, estando o respectivo pessoal sujeito à sua variação regular;

b) As interrupções a observar em cada turno devem obedecer ao princípio de que não podem ser prestadas mais do que 5 horas de trabalho consecutivo;

c) As interrupções destinadas a repouso ou refeição, que não sejam superiores a 30 minutos, consideram-se incluídas no período de trabalho e devem ser

pré-estabelecidas;

d) Salvo casos excepcionais, como tal reconhecidos pelo responsável pelo serviço e aceites pelos interessados, a mudança de turno só pode ocorrer após dia de descanso;

e) Excepcionalmente, sempre que se torne necessário prolongar o turno, nomeadamente por falta do funcionário que o devesse assegurar, será esse trabalho considerado extraordinário, sem prejuízo do disposto no número seguinte;

3 - O período correspondente ao atraso que se verificar na rendição do pessoal de um turno pelo que se lhe segue não é considerado.

4 - O Trabalho por turnos é desde já aplicável aos assistentes operacionais -

Telefonistas.

Artigo 10.º

Isenção de Horário

1 - Os trabalhadores titulares de cargos dirigentes e que chefiam equipas multidisciplinares e de projecto gozam de isenção de horário de trabalho nos termos

dos respectivos estatutos.

2 - Podem ainda gozar de isenção de horário, outros trabalhadores, designadamente trabalhadores integrados na carreira de Técnico Superior, e nas categorias de Coordenador Técnico e Encarregado geral operacional, mediante celebração de acordo escrito com o Presidente do Conselho Directivo, desde que tal isenção seja admitida por lei ou por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho.

3 - A isenção de horário pode compreender as seguintes modalidades:

a) Não sujeição aos limites máximos dos períodos normais de trabalho;

b) Possibilidade de alargamento da prestação a um determinado número de horas, por

dia ou por semana;

c) Observância dos períodos normais de trabalho acordados.

4 - A isenção de horário dos trabalhadores referidos no n.º 1 implica, em qualquer circunstância, a não sujeição aos limites máximos dos períodos normais de trabalho.

5 - A escolha da isenção de horário dos trabalhadores previstos no n.º 2 obedece ao disposto na lei ou em instrumento de regulamentação colectiva de trabalho, seguindo-se na falta destes, o disposto na alínea b) do n.º 3, não podendo o alargamento da prestação de trabalho ser superior a duas horas por dia ou a dez horas por semana.

CAPÍTULO III

Controlo da assiduidade e de pontualidade

Artigo 11.º

Autorização de saída

1 - Durante o período de presença obrigatória, os trabalhadores que necessitem de se ausentar do serviço, nas situações previstas na lei ou quando invoquem justificação atendível, devem solicitar previamente a autorização do superior hierárquico, registando a saída no sistema de controlo da assiduidade.

2 - Os casos de prestação de serviço externo cuja duração ultrapasse os limites dos períodos de trabalho diário, quando expressamente solicitado e comprovado pelos trabalhadores, podem ser considerados nos regimes previstos no n.º 6 do artigo 7.º, do

presente Regulamento.

Artigo 12.º

Registo de pontualidade

1 - O cumprimento dos deveres de assiduidade e pontualidade dos trabalhadores é verificado por sistema de registo biométrico de impressão digital, designado relógio de

ponto.

2 - É obrigatório o registo, no relógio de ponto, de qualquer ausência das instalações, independentemente da sua razão ou fundamento, sem prejuízo de situações de frequência de acções de formação profissional ou de prestação de serviço externo, que devem ser documentadas em formulário próprio, contendo informação relativa à duração da ausência e devidamente visado pelo respectivo superior hierárquico.

3 - O cômputo da duração de trabalho prestado pelo pessoal da FCT é efectuado mensalmente pela Divisão da Gestão de Recursos Humanos, com base nos registos efectuados e nas informações e justificações dos dirigentes responsáveis pelo serviço a

que o trabalhador se encontra afecto.

4 - Dos resultados da aferição referida no número anterior cabe recurso para o Conselho Directivo da FCT, no prazo de 5 dias úteis, contados a partir da afixação do mapa de assiduidade, ou do dia em que o trabalhador regresse, no caso em que este se

encontre em situação de ausência.

5 - Compete ao pessoal dirigente e de chefia o controlo da presença nos locais de trabalho do pessoal sob a sua dependência hierárquica, bem como o controlo

disponível na intranet da FCT.

Artigo 13.º

Ausências no período de trabalho

1 - Nos períodos de tempo que decorrem entre o início e o termo do período normal de trabalho diário, os trabalhadores não podem ausentar-se do serviço durante o período de trabalho, excepto nas situações previstas na lei ou quando invoquem justificação atendível, devendo, para o efeito, solicitar autorização ao superior

hierárquico.

2 - A autorização de saída prevista neste artigo carece de despacho de confirmação do

superior hierárquico que a tiver concedido.

3 - Para os casos em que não for possível a apresentação da justificação antecipadamente, o prazo para justificação prolonga-se até 5 dias úteis após a falta.

4 - A violação das regras constantes nos n.os de 1 a 3, será considerada falta

injustificada.

5 - Todas as faltas injustificadas para além de determinarem sempre a perda de vencimento, são descontadas na antiguidade do trabalhador e, quando repetidas, constituem infracção grave no plano disciplinar, sendo consequentemente instaurado

processo disciplinar.

6 - A perda de vencimento e o desconto na antiguidade são calculados ao dia.

Artigo 14.º

Dispensas de serviço

1 - Aos trabalhadores pode ser concedida mensalmente uma dispensa, até ao máximo de sete horas, por compensação, a fazer-se nos termos do n.º 6 do artigo 7.º do

presente Regulamento.

2 - Esta dispensa poderá ser utilizada de forma fraccionada ou por inteiro.

3 - O gozo desta dispensa carece de autorização prévia do superior hierárquico, e deve ser solicitada com uma antecedência mínima de 48 horas.

4 - Excepcionalmente pode ser concedida em cada mês e a pedido do trabalhador, uma dispensa de meio-dia de trabalho, isenta de compensação, ponderada a

assiduidade e a conveniência de serviço.

5 - As dispensas de serviço que originem um dia completo de ausência do serviço só podem ser concedidas desde que não afectem o funcionamento dos serviços e esteja assegurada a permanência de, pelo menos 50 % do pessoal da respectiva unidade

orgânica.

Artigo 15.º

Serviços externos

1 - O registo dos serviços externos deverá ser efectuado mediante o preenchimento de impresso de autorização em uso nos serviços.

2 - Após a realização de serviços externos que pela sua natureza ou duração não sejam passíveis de registo electrónico, deverá ser apresentada aos respectivos superiores hierárquicos, uma declaração indicando os tempos correspondentes às prestações efectuadas, a remeter ao sector de recursos humanos, salvo nos casos em que haja

ordem de serviço externo.

3 - Nos serviços externos que impliquem deslocações superiores a um dia deverão ser contabilizadas sete horas por cada dia completo de ausência.

4 - As deficiências resultantes de registos incorrectos, bem como das omissões de registo, serão ressalvadas mediante apresentação de requerimento elaborado pelo trabalhador ao superior hierárquico, sob pena de não poderem ser contabilizadas.

CAPÍTULO IV

Disposições finais

Artigo 16.º

Violação do cumprimento das normas estabelecidas Incumbe aos dirigentes e chefias dos respectivos serviços, sem prejuízo da intervenção da Divisão de Gestão de Recursos Humanos, zelar pelo respeito e cumprimento do disposto no presente regulamento e das normas internas de funcionamento e

atendimento.

Artigo 18.º

Revisão

O presente Regulamento deve ser revisto quando se verificar a alteração da legislação em matéria de assiduidade e de pontualidade que o torne incompatível com as novas disposições e pode ser alterado sempre que o Conselho Directivo, o entender necessário, observado o direito de participação legalmente consagrado.

Artigo 19.º

Disposições finais

1 - O presente Regulamento revoga o anterior Regulamento e entra em vigor no primeiro dia útil do mês seguinte à publicação do presente despacho.

2 - As dúvidas, ou casos omissos, que venham a surgir na aplicação do presente Regulamento, são resolvidos por despacho do Conselho Directivo.

3 - Em tudo o que não estiver expressamente previsto no presente Regulamento aplicam-se as disposições constantes da Lei 59/2008, de 11 de Setembro e respectiva regulamentação, instrumentos de regulamentação colectiva aplicáveis e do Decreto-Lei 259/98, de 18 de Agosto, quando for o caso.

4 - São aprovados os seguintes modelos de impresso e de aviso:

a) Modelo M1 - Período de funcionamento (artigo 2.º);

b) Modelo M2 - Período de atendimento (artigo 3.º);

c) Mapa anexo (a que se refere o n.º 1 do artigo 7.º) Modelo M01 - Período de funcionamento - Artigo 2.º O período de funcionamento da Fundação para a Ciência e Tecnologia, IP, de acordo com o artigo 2.º do Regulamento Interno de Funcionamento, Atendimento e Horário de Trabalho é o seguinte: Das 8 horas às 20 horas;

Modelo M02 - Período de atendimento - Artigo 3.º O período de atendimento presencial da Fundação para a Ciência e Tecnologia, IP, de acordo com o artigo 3.º do Regulamento Interno de Funcionamento, Atendimento e Horário de Trabalho, é o seguinte: Das 10 às 17:00 horas.

MAPA ANEXO

(a que se refere o n.º 1 do artigo 7.º)

Das 8 horas às 10 horas - Margem móvel para a entrada - Duas horas.

Das 10 horas às 12:00 horas - Período de presença obrigatória - Duas horas.

Das 12 horas às 15:00 horas - Margem móvel para almoço - Três horas, com obrigatoriedade de utilização mínima de uma hora e máxima de duas horas.

Das 15 horas às 17 horas - Período de presença obrigatória - Duas horas.

Das 17 horas às 20 horas - Margem móvel para saída - Três horas.

203277206

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2010/05/28/plain-275104.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/275104.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-08-18 - Decreto-Lei 259/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as regras e os princípios gerais em matéria de duração e horário de trabalho na Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 3/2004 - Assembleia da República

    Aprova a lei quadro dos institutos públicos.

  • Tem documento Em vigor 2008-09-11 - Lei 59/2008 - Assembleia da República

    Aprova o Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas e respectivo Regulamento.

  • Tem documento Em vigor 2008-12-31 - Lei 64-A/2008 - Assembleia da República

    Aprova o orçamento do Estado para 2009. Aprova ainda o regime especial aplicável aos fundos de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (FIIAH) e às sociedades de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (SIIAH), bem como o regime de isenção do IVA e dos Impostos Especiais de Consumo aplicável na importação de mercadorias transportadas na bagagem dos viajantes provenientes de países ou territórios terceiros.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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