Artigo 1.º São alteradas as taxas dos seguintes artigos da pauta de importação:
31.02.01:
Pauta máxima, tonelada ... 600$00 Pauta mínima, tonelada ... 300$00 31.02.02:
Pauta máxima, tonelada ... 600$00 Pauta mínima, tonelada ... 300$00 31.02.03:
Pauta máxima, ad valorem ... 48% Pauta mínima, ad valorem ... 24% 31.02.04:
Pauta máxima, tonelada ... 600$00 Pauta mínima, tonelada ... 300$00 31.02.05:
Pauta máxima, ad valorem ... 48% Pauta mínima, ad valorem ... 24% 31.02.06:
Pauta máxima, tonelada ... 500$00 Pauta mínima, tonelada ... 250$00 31.02.07:
Pauta máxima, tonelada ... 920$00 Pauta mínima, tonelada ... 460$00 31.02.09:
Pauta máxima, ad valorem ... 44% Pauta mínima, ad valorem ... 22% Art. 2.º O presente decreto-lei entra imediatamente em vigor.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 21 de Fevereiro de 1963. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - António Augusto Peixoto Correia - Inocêncio Galvão Teles - Luís Maria Teixeira Pinto - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Pedro Mário Soares Martinez.