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Aviso DD5425, de 16 de Fevereiro

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Sumário

Torna público ter sido assinada em Lisboa uma Convenção entre o Governo da República Portuguesa e o Governo da Federação da Rodésia e Niassalândia respeitante à construção e exploração de um oleoduto para a condução de ramas e produtos petrolíferos dos depósitos da costa de Moçambique até determinado ponto perto de ou em Machipanda, na fronteira entre Moçambique e a Federação da Rodésia e Niassalândia, bem como a outros assuntos relativos à dita construção.

Texto do documento

Aviso

Por ordem superior se faz público que em 19 de Novembro de 1962 foi assinada em Lisboa, pelo Ministro dos Negócios Estrangeiros e pelo embaixador da Grã-Bretanha, uma Convenção entre o Governo da República Portuguesa e o Governo da Federação da Rodésia e Niassalândia respeitante à construção e exploração de um oleoduto para a condução de ramas e produtos petrolíferos dos depósitos na costa de Moçambique até determinado ponto perto de ou em Machipanda, na fronteira entre Moçambique e a Federação da Rodésia e Niassalândia, bem como a outros assuntos relativos à dita construção, cujos textos, nas línguas portuguesa e inglesa, são os seguintes:

Convenção entre o Governo da República Portuguesa e o Governo da Federação da Rodésia e Niassalândia respeitante à construção e exploração de um oleoduto para a condução de ramas e produtos petrolíferos refinados dos depósitos na costa de Moçambique até determinado ponto perto de ou em Machipanda, na fronteira entre Moçambique e a Federação da Rodésia e Niassalândia, bem como a outros assuntos relativos à dita construção.

Convenção entre o Governo da República Portuguesa e o Governo da Federação da Rodésia e Niassalândia respeitante à construção e exploração de um oleoduto para a condução de ramas e produtos petrolíferos refinados dos depósitos na costa de Moçambique até determinado ponto perto de ou na Machipanda, na fronteira entre Moçambique e a Federação da Rodésia e Niassalândia, que daqui em diante se designará por «Federação», bem como a outros assuntos que a esse digam respeito.

O Governo da República Portuguesa, que daqui em diante se designará por «Governo Português», e o Governo da Federação da Rodésia e Niassalândia, que daqui em diante se designará por «Governo Federal»;

Tendo em vista que o Governo Federal estabeleceu um acordo para a construção e exploração de uma refinaria em Feruka, dentro da Federação, e que será económico e vantajoso efectuar o transporte e entrega das ramas (crude oil) através de um oleoduto;

Considerando a intenção da província de Moçambique de, imediatamente após a assinatura desta Convenção, fazer uma concessão à Companhia do Pipeline Moçambique-Rodésia, S. A. R. L., companhia constituída e registada em Portugal, que daqui em diante se designará por «Companhia», em cujos termos esta terá o direito de propriedade, bem como de projectar, construir, explorar e conservar um oleoduto desde o porto da Beira, na costa de Moçambique, até determinado ponto perto de ou na Machipanda, na fronteira entre Moçambique e a Federação;

E tendo em consideração que os termos e as condições da dita concessão foram devidamente aprovados pelos Governos contratantes;

Reconhecendo que o transporte das ramas (crude oil) por oleoduto através de Moçambique até à refinaria resultará numa perda de tráfego e de receita para os caminhos de ferro de Moçambique;

Reconhecendo que a eficiência e a economia da exploração do oleoduto será de importância vital para o bem-estar económico da Federação;

O Governo Português, representado por S. Ex.ª o Doutor Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira, Ministro dos Negócios Estrangeiros, e o Governo Federal, representado por Sir Archibald David Manisty Ross, K. C. M. G., embaixador extraordinário e plenipotenciário de Sua Majestade Britânica em Lisboa, a quem transmitiram os seus respectivos poderes e autorização, tidos como bons e em devida ordem, acordaram no que segue:

ARTIGO 1.º

Os Governos contratantes, tendo cada um reconhecido os direitos e interesses do outro no projecto do oleoduto, adoptam como objectivo da sua política comum o estabelecimento e manutenção de condições favoráveis à construção e exploração de um oleoduto destinado a operar eficiente e econòmicamente e com uma capacidade suficiente para assegurar as necessidades da refinaria durante o período inicial da concessão ou de qualquer prorrogação da mesma.

ARTIGO 2.º

No prosseguimento do seu objectivo comum, os Governos contratantes concordam em se consultarem mútuamente, a pedido de um dos Governos, com vista a serem tomadas as medidas razoáveis e convenientes que forem julgadas necessárias para assegurar que:

a) O oleoduto seja construído de acordo com padrões e especificações modernas, como for aprovado ou exigido pelos Governos contratantes;

b) O oleoduto seja explorado em conformidade com os termos e disposições do contrato de concessão, cuja versão em língua inglesa foi fornecida pelo Governo Português ao Governo Federal e que será considerada como versão válida para os fins desta Convenção.

Por sua vez, o Governo Federal facultará ao Governo Português cópia da correspondente concessão feita pelo Governo da Rodésia do Sul.

ARTIGO 3.º

Reconhecendo a necessidade de manter o nível da receita dos caminhos de ferro de Moçambique de maneira a evitar qualquer alteração na sua estrutura tarifária para os produtos transportados por caminho de ferro de e para as Rodésias do Norte e do Sul devido ao oleoduto e reconhecendo que o transporte das ramas (crude oil) necessárias à refinaria por oleoduto através de Moçambique ocasionará perda de tráfego para os caminhos de ferro de Moçambique, com a consequente quebra de receitas, o Governo Federal aceita que tal prejuízo seja coberto pelo pagamento de uma compensação a efectuar pela Companhia aos referidos caminhos de ferro nos termos do contrato de concessão.

ARTIGO 4.º

A taxa de compensação pagável aos caminhos de ferro de Moçambique, nos termos do artigo XXII do contrato de concessão, será revista:

a) A intervalos de oito anos, a partir da data da concessão, ou mais frequentemente por mútuo consentimento, a fim de manter o valor real da compensação e garantir que se mantenha justa e razoável em todas as circunstâncias;

b) Imediatamente, a fim de preservar o valor real da compensação, no caso de uma alteração oficial no valor da moeda da Federação levada a efeito pelo Governo Federal, tanto para menos como para mais.

ARTIGO 5.º

É aceite pelos Governos contratantes que a taxa de transporte das ramas não será fixada, aumentada, diminuída ou modificada, nos termos das cláusulas do artigo XXI da concessão, sem que tal fixação, aumento, diminuição ou alteração tenha sido aprovada e confirmada pelo Governo Federal.

ARTIGO 6.º

a) O Governo Português terá em conta os mútuos interesses dos Governos contratantes no oleoduto se considerar necessário introduzir quaisquer alterações nos termos e condições da concessão e consultará o Governo Federal antes de realizar tais operações;

b) Nenhuma nova obrigação será imposta à Companhia nem introduzidas disposições em relação a quaisquer ramas (crude oil) ou produtos refinados que lhe sejam entregues para transporte de que possa resultar uma redução das vantagens que advêm para a Federação da exploração do oleoduto. Qualquer elevação de impostos resultante de alteração do sistema tarifário geral não será considerada como uma nova obrigação para efeitos do que nesta alínea se contém, desde que essa elevação não seja discriminatória contra a Companhia;

c) Os Governos tomarão toda e qualquer acção que seja razoàvelmente necessária para assegurar a exploração contínua e eficiente do oleoduto.

ARTIGO 7.º

Atendendo ao mútuo interesse dos Governos contratantes no projecto do oleoduto e ao facto de a refinaria ficar dependente do oleoduto para os seus abastecimentos de ramas (crude oil), o Governo Português concorda consultar o Governo Federal antes de exercer os poderes e direitos que são conferidos à província de Moçambique pelas disposições dos artigos II, VI, XV, XIX, XX, XXVIII e XXXI do contrato de concessão;

Do mesmo modo o Governo Federal consultará o Governo Português sobre ou em relação a qualquer assunto que possa afectar os direitos ou interesses do Governo Português no âmbito desta Convenção ou do contrato de concessão.

ARTIGO 8.º

O Governo Português obterá da Companhia as informações estatísticas de que o Governo Federal necessite e facultar-lhe-á tais informações com brevidade, sem prejuízo do condicionalismo previsto no artigo XXXVI do contrato de concessão.

ARTIGO 9.º

A pedido do Governo Federal, o Governo Português facilitará a realização de inspecções por agentes ou mandatários do Governo Federal à construção e funcionamento do oleoduto.

ARTIGO 10.º

No caso de a província de Moçambique decidir exercer o seu direito de resgate (expropriation), nos termos do artigo XXXII do contrato de concessão, ou assumir a posse e o contrôle do oleoduto segundo o previsto nos artigos IV, XVI, XXXI, XXXIII ou XXXIV, o Governo Português notificará por escrito o Governo Federal das suas intenções, devendo o prazo para tal aviso ser de:

a) No caso de resgate (expropriation), nos termos do artigo XXXII, 24 meses antes de o resgate (expropriation) se efectivar; ou b) No caso de impossibilidade de a Companhia renovar o contrato de concessão, nos termos do artigo IV, logo que possível a seguir ao último dia em que era permitido à Companhia ou à província de Moçambique fazer prorrogar a concessão, nos termos do artigo III do contrato de concessão;

c) Em todos os outros casos, logo que a província de Moçambique decida assenhorear-se do empreendimento. O Governo Português compromete-se ainda, ao efectuar tal notificação, a negociar com o Governo Federal o necessário para que se garanta o fornecimento regular e contínuo de ramas para a refinaria através do oleoduto.

ARTIGO 11.º

1. No caso de, para a descarga de ramas (crude oil) dos navios-tanques, não serem utilizadas as actuais instalações do porto da Beira, o Governo Português não se compromete a construir:

a) Novas ou adicionais instalações portuárias para a descarga das ramas; ou b) Qualquer oleoduto dessas instalações portuárias para os reservatórios em terra.

2. Se novas instalações portuárias ou oleoduto para os reservatórios em terra forem construídos pelas Companhias depois de aprovadas e autorizadas pelo Governo Português, a sua exploração será feita pelo Estado, nos termos da Lei Orgânica do Ultramar Português, por intermédio dos serviços dos portos, caminhos de ferro e transportes, que arrecadarão as respectivas taxas portuárias.

ARTIGO 12.º

Esta Convenção terminará logo que a província de Moçambique exerça os seus poderes de resgate (expropriation) e poderá terminar antes por consentimento mútuo dos Governos contratantes.

Como testemunhas, os representantes dos respectivos Governos contratantes, devidamente autorizados, assinaram esta Convenção e apuseram os seus selos.

Feito em Lisboa em duplicado nas línguas portuguesa e inglesa em dezanove de Novembro do ano de mil novecentos e sessenta e dois, sendo ambos os textos autênticos.

Pelo Governo de Portugal:

A. Franco Nogueira.

Pelo Governo da Federação da Rodésia e Niassalândia:

Archibald Ross.

(Ver documento original)

Direcção-Geral dos Negócios Económicos e Consulares, 6 de Fevereiro de 1963. - O Director-Geral, Albano Pires Fernandes Nogueira.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1963/02/16/plain-275048.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/275048.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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