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Portaria 19706, de 15 de Fevereiro

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  • Fonte: Diário do Governo n.º 39/1963, Série I de 1963-02-15.
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Sumário

Manda antecipar na presente época venatória para o dia 28 Fevereiro o encerramento no continente da caça a todas as espécies cinegéticas não indígenas, com excepção do pombo bravo.

Texto do documento

Portaria 19706

Considerando que as condições anormais de excepcional rigor do presente Inverno têm, em toda a Europa, nomeadamente no Norte do continente, originado condições extremamente adversas à conservação e defesa de muitas espécies constituintes da fauna do continente europeu, especialmente às aves;

Considerando que aquele facto tem originado uma migração extraordinária de aves, que procuram refúgio nos climas menos rigorosos do Sul da Europa;

Considerando que, com o objectivo de proteger a fauna e tendo em vista a recuperação, o mais breve possível, dos prejuízos causados nas aves, particularmente nos anatídeos, é do mais alto interesse pôr em prática medidas atinentes a tal fim;

Considerando o pedido feito pelo Conselho Internacional de Caça aos Governos de todos os países membros daquele Conselho no sentido de serem tomadas medidas excepcionais de protecção à fauna, particularmente no que respeita a aves migradoras de grande valor científico ou cinegético;

Considerando que, dentro das aves migradoras, o pombo bravo não necessita de protecção excepcional;

Ouvidas as Comissões Regionais Venatórias do Norte, Centro e Sul, sob proposta da Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aguícolas:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado da Agricultura, que na presente época venatória seja antecipado, no continente, para o dia 28 de Fevereiro o encerramento da caça a todas as espécies cinegéticas não indígenas, com excepção do pombo bravo.

Secretaria de Estado da Agricultura, 15 de Fevereiro de 1963. - O Secretário de Estado da Agricultura, Luís Le Cocq de Albuquerque de Azevedo Coutinho.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1963/02/15/plain-275045.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/275045.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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