Artigo único. É aprovado, para ratificação, o Protocolo relativo à importação de produtos agrícolas portugueses na Suíça, assinado em Berna em 22 de Fevereiro de 1962, cujos textos, em francês e respectiva tradução para português, vão anexos ao presente decreto-lei.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 9 de Fevereiro de 1963. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - António Augusto Peixoto Correia - Inocêncio Galvão Teles - Luís Maria Teixeira Pinto -Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Pedro Mário Soares Martinez.
Para ser presente à Assembleia Nacional.
(Ver documento original)
Protocolo relativo à importação de produtos agrícolas portugueses na Suíça,
concluído em Berna em 22 de Fevereiro de 1962. Data da entrada em vigor: 1 de
Abril de 1962.
Tendo presente a participação da Suíça e de Portugal na Associação Europeia de Comércio Livre, o Governo Suíço, desejoso de desenvolver a importação de produtos agrícolas portugueses, facilitará a sua entrada de harmonia com as disposições abaixo indicadas:
1. Regime de importação de vinhos engarrafados
A importação de vinhos portugueses engarrafados da posição 2205.30 permanecerá liberalizada enquanto durar o presente acordo.
2. Regime de importação de vinhos em casco
O contingente anual para a importação de vinhos tintos das posições 2205.10 e 20 será elevado a 100000 hl.
a) Para tomar em consideração a situação do mercado de vinhos de produção nacional suíça, o referido aumento será efectuado por escalões anuais de 5000 hl, pelo menos.
b) Metade do aumento anual será reservado aos vinhos de «grands crus classés» e aos «vins de qualité».
3. Regime fiscal privilegiado para o Porto e Madeira
O tratamento privilegiado, estabelecido pela Convenção de Comércio entre a Suíça e Portugal, de 20 de Dezembro de 1905 (ver nota 1), e pela troca de notas de 10 de Maio de 1958, para importação do Porto e de Madeira, manter-se-á enquanto durar o presente acordo, contanto que as taxas internas que incidem sobre os produtos de produção nacional suíça de natureza similar não sejam aumentadas.
4. Redução pautal automática para certos produtos agrícolas e da pesca
O regime de redução pautal automática, estabelecido pelo artigo 3 da Convenção, que criou a Associação Europeia de Comércio Livre, será aplicado às pautas aduaneiras dos produtos agrícolas e da pesca das seguintes posições pautais:
(ver documento original) (nota 1) RS 14, 590.
No momento da entrada em vigor do presente Protocolo, a redução será, pois, de 40 por cento.
5. Entrada em vigor e prazo de validade
O presente Protocolo entrou em vigor em 1 de Abril de 1962. Permanecerá válido enquanto as transacções comerciais entre a Suíça e Portugal forem regidas pelas disposições da Convenção que criou a Associação Europeia de Comércio Livre, celebrada em 4 de Janeiro de 1960.
Feito em Berna, em duplicado, em francês, aos 22 de Fevereiro de 1962.
Pelo Governo Suíço:
E. Stopper.
Pelo Governo Português:
R. T. Guerra.