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Decreto-lei 44877, de 9 de Fevereiro

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Sumário

Aprova, para ratificação, o Protocolo relativo à importação de produtos agrícolas portugueses na Suíça, assinado em Berna em 22 de Fevereiro de 1962.

Texto do documento

Decreto-Lei 44877

Usando da faculdade conferida pela 2.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo único. É aprovado, para ratificação, o Protocolo relativo à importação de produtos agrícolas portugueses na Suíça, assinado em Berna em 22 de Fevereiro de 1962, cujos textos, em francês e respectiva tradução para português, vão anexos ao presente decreto-lei.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 9 de Fevereiro de 1963. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - António Augusto Peixoto Correia - Inocêncio Galvão Teles - Luís Maria Teixeira Pinto -Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Pedro Mário Soares Martinez.

Para ser presente à Assembleia Nacional.

(Ver documento original)

Protocolo relativo à importação de produtos agrícolas portugueses na Suíça,

concluído em Berna em 22 de Fevereiro de 1962. Data da entrada em vigor: 1 de

Abril de 1962.

Tendo presente a participação da Suíça e de Portugal na Associação Europeia de Comércio Livre, o Governo Suíço, desejoso de desenvolver a importação de produtos agrícolas portugueses, facilitará a sua entrada de harmonia com as disposições abaixo indicadas:

1. Regime de importação de vinhos engarrafados

A importação de vinhos portugueses engarrafados da posição 2205.30 permanecerá liberalizada enquanto durar o presente acordo.

2. Regime de importação de vinhos em casco

O contingente anual para a importação de vinhos tintos das posições 2205.10 e 20 será elevado a 100000 hl.

a) Para tomar em consideração a situação do mercado de vinhos de produção nacional suíça, o referido aumento será efectuado por escalões anuais de 5000 hl, pelo menos.

b) Metade do aumento anual será reservado aos vinhos de «grands crus classés» e aos «vins de qualité».

3. Regime fiscal privilegiado para o Porto e Madeira

O tratamento privilegiado, estabelecido pela Convenção de Comércio entre a Suíça e Portugal, de 20 de Dezembro de 1905 (ver nota 1), e pela troca de notas de 10 de Maio de 1958, para importação do Porto e de Madeira, manter-se-á enquanto durar o presente acordo, contanto que as taxas internas que incidem sobre os produtos de produção nacional suíça de natureza similar não sejam aumentadas.

4. Redução pautal automática para certos produtos agrícolas e da pesca

O regime de redução pautal automática, estabelecido pelo artigo 3 da Convenção, que criou a Associação Europeia de Comércio Livre, será aplicado às pautas aduaneiras dos produtos agrícolas e da pesca das seguintes posições pautais:

(ver documento original) (nota 1) RS 14, 590.

No momento da entrada em vigor do presente Protocolo, a redução será, pois, de 40 por cento.

5. Entrada em vigor e prazo de validade

O presente Protocolo entrou em vigor em 1 de Abril de 1962. Permanecerá válido enquanto as transacções comerciais entre a Suíça e Portugal forem regidas pelas disposições da Convenção que criou a Associação Europeia de Comércio Livre, celebrada em 4 de Janeiro de 1960.

Feito em Berna, em duplicado, em francês, aos 22 de Fevereiro de 1962.

Pelo Governo Suíço:

E. Stopper.

Pelo Governo Português:

R. T. Guerra.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1963/02/09/plain-275023.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/275023.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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