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Decreto 44872, de 5 de Fevereiro

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Sumário

Autoriza a emissão de 10000000 de moedas metálicas do valor facial de 1$00, num total de 10000 contos, destinadas à província ultramarina de Angola.

Texto do documento

Decreto 44872

Tornando-se necessário ocorrer à falta sensível de moeda divisionária na província de Angola;

Atendendo ao que em tal sentido manifestaram o Governo-Geral da província e o Banco de Angola;

Tendo em conta a urgência de se legislar em conformidade;

De harmonia com o disposto no § 1.º do artigo 150.º da Constituição Política;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 150.º da Constituição, o Ministro do Ultramar decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo 1.º É autorizada a emissão de 10000000 de moedas metálicas do valor facial de 1$00, num total de 10000 contos, destinadas à província de Angola.

§ único. As características serão idênticas às das moedas mandadas cunhar pelo Decreto 38695, de 22 de Março de 1952.

Art. 2.º À medida que as moedas forem sendo recebidas o Governo-Geral da província colocá-las-á à disposição do Banco de Angola, contra a entrega de notas do correspondente valor nominal ou comunicação de que a respectiva importância foi creditada ao mesmo Governo-Geral.

Art. 3.º Na Direcção dos Serviços de Fazenda da província será aberta uma conta de operações de tesouraria, sob a epígrafe «Cunhagem de moeda divisionária», pela qual serão satisfeitos todos os encargos resultantes do custo, frete, despacho, seguro e despesas de amoedação, tendo como contrapartida as quantias recebidas do Banco de Angola, nos termos do artigo anterior.

§ 1.º Será oportunamente publicada no Boletim Oficial da província de Angola a conta definitiva das operações de tesouraria a que se refere este artigo.

§ 2.º O Governo-Geral de Angola dará conhecimento ao Ministério do Ultramar da conta e seus resultados, dentro de sessenta dias após o seu encerramento.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 5 de Fevereiro de 1963. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Augusto Peixoto Correia.

Para ser publicado no Boletim Oficial de Angola. - Peixoto Correia.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1963/02/05/plain-275002.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/275002.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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