Atendendo ao que em tal sentido manifestaram o Governo-Geral da província e o Banco de Angola;
Tendo em conta a urgência de se legislar em conformidade;
De harmonia com o disposto no § 1.º do artigo 150.º da Constituição Política;
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 150.º da Constituição, o Ministro do Ultramar decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo 1.º É autorizada a emissão de 10000000 de moedas metálicas do valor facial de 1$00, num total de 10000 contos, destinadas à província de Angola.
§ único. As características serão idênticas às das moedas mandadas cunhar pelo Decreto 38695, de 22 de Março de 1952.
Art. 2.º À medida que as moedas forem sendo recebidas o Governo-Geral da província colocá-las-á à disposição do Banco de Angola, contra a entrega de notas do correspondente valor nominal ou comunicação de que a respectiva importância foi creditada ao mesmo Governo-Geral.
Art. 3.º Na Direcção dos Serviços de Fazenda da província será aberta uma conta de operações de tesouraria, sob a epígrafe «Cunhagem de moeda divisionária», pela qual serão satisfeitos todos os encargos resultantes do custo, frete, despacho, seguro e despesas de amoedação, tendo como contrapartida as quantias recebidas do Banco de Angola, nos termos do artigo anterior.
§ 1.º Será oportunamente publicada no Boletim Oficial da província de Angola a conta definitiva das operações de tesouraria a que se refere este artigo.
§ 2.º O Governo-Geral de Angola dará conhecimento ao Ministério do Ultramar da conta e seus resultados, dentro de sessenta dias após o seu encerramento.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 5 de Fevereiro de 1963. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Augusto Peixoto Correia.
Para ser publicado no Boletim Oficial de Angola. - Peixoto Correia.