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Decreto 43/91, de 5 de Julho

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Sumário

Aprova o Acordo de Cooperação entre a República Portuguesa e a República de Cabo Verde nos Domínios da Agricultura.

Texto do documento

Decreto 43/91

de 5 de Julho

Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 200.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo único. É aprovado o Acordo de Cooperação entre a República Portuguesa e a República de Cabo Verde nos Domínios da Agricultura, feito em Lisboa, a 26 de Outubro de 1990, cujo texto original segue em anexo ao presente decreto.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de Maio de 1991. - Aníbal António Cavaco Silva - João de Deus Rogado Salvador Pinheiro - Arlindo Marques da Cunha.

Assinado em 19 de Junho de 1991.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 22 de Junho de 1991.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

ACORDO DE COOPERAÇÃO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A

REPÚBLICA DE CABO VERDE NOS DOMÍNIOS DA AGRICULTURA.

A República Portuguesa e a República de Cabo Verde, com a convicção de que uma intensificação de cooperação em matéria de agricultura será positiva para ambos os países, acordam no seguinte:

I - Disposições gerais

Artigo 1.º

A cooperação técnica no âmbito da agricultura entre os dois Estados far-se-á através da mobilização das estruturas do Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação e do Instituto para a Cooperação Económica, pela Parte portuguesa, e o Ministério de Desenvolvimento Rural e Pescas e a Direcção-Geral da Cooperação Internacional, pela Parte cabo-verdiana, podendo efectuar-se em todos os domínios, na esfera das suas competências próprias.

Artigo 2.º

1 - Sem prejuízo de outros domínios que venham a ser reconhecidos de interesse pelas Partes, são, desde já, estabelecidos os seguintes:

a) Formação profissional;

b) Extensão rural, informação e documentação agrária;

c) Hidráulica e engenharia agrícola;

d) Associativismo agrícola;

e) Produção florestal;

f) Agro-indústrias;

g) Produção e protecção vegetal;

h) Solos e fertilidade;

i) Mecanização agrícola;

j) Planeamento sectorial.

2 - As acções de cooperação desenvolver-se-ão, no geral, sob a forma de assistência técnica, apoio laboratorial e formação profissional, e, especificamente, através de:

a) Intercâmbio de técnicos;

b) Estudos e elaboração de projectos e assistência técnica;

c) Intercâmbio sistemático de informação e de publicações de carácter científico e técnico;

d) Cursos, estágios e outras acções de formação de pessoal;

e) Exposições, seminários, reuniões e conferências.

Artigo 3.º

As Partes promoverão, por intermédio das suas estruturas, o estabelecimento de programas conjuntos, anuais ou plurianuais, nos quais se explicitarão:

a) Os objectivos e duração prevista;

b) A natureza exacta dos trabalhos a realizar;

c) O pessoal responsável pela realização;

d) A atribuição das tarefas;

e) O financiamento necessário e a sua distribuição.

Artigo 4.º

A gestão do presente Acordo caberá a uma comissão coordenadora, que integrará representantes das instituições referidas no artigo 1.º, competindo-lhe:

a) Elaborar um plano de trabalho anual e submetê-lo à apreciação das entidades governamentais respectivas, até 15 de Novembro do ano anterior ao da sua execução, tendo em vista a sua aprovação até 15 de Dezembro seguinte;

b) Zelar pelo cumprimento das acções acordadas;

c) Elaborar, no final de cada ano, um relatório sobre as actividades desenvolvidas, com eventuais propostas sobre correcções a introduzir na acção futura a desenvolver.

2 - A comissão coordenadora poderá ser apoiada por elementos das estruturas executivas para os efeitos julgados necessários.

3 - Para a elaboração dos planos de trabalho anuais e relatórios, a comissão coordenadora deverá reunir, uma vez por ano, alternadamente em Portugal e em Cabo Verde.

II - Disposições financeiras

Artigo 5.º

1 - O suporte financeiro das acções decorrentes da aplicação do presente Acordo e constantes dos planos de trabalho estabelecidos será assegurado pela conjugação das disponibilidades de verbas das Partes Portuguesa e cabo-verdiana.

2 - O Instituto para a Cooperação Económica suportará os encargos com as acções de formação a levar a efeito em Portugal, através da concessão de bolsas de estudo, e participará nos custos das acções de formação de curta duração em Cabo Verde, de acordo com os programas anuais que venham a ser aprovados, compreendendo estes encargos o pagamento de viagens e de ajudas de custo, segundo a tabela em vigor para o funcionalismo público em Portugal.

3 - O Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação fornecerá gratuitamente as publicações e documentação relevante, editadas pelos seus departamentos, no âmbito deste Acordo, bem como assegurará o acompanhamento na efectivação dos estágios de formação que vierem a ser acordados, quando estes se realizarem nos departamentos adequados e sob a sua tutela. A prestação de outra assistência técnica e consultadoria será efectuada em moldes a definir caso a caso.

4 - Nas acções a realizar em Cabo Verde, o Ministério de Desenvolvimento Rural e Pescas deste país dará apoio nos seguintes aspectos:

a) Obtenção dos meios de transporte necessários para as deslocações locais;

b) Alojamento compatível com a categoria do pessoal deslocado e respectiva alimentação;

c) Assistência médica e medicamentosa;

d) Apoio técnico e administrativo para o bom êxito das missões, designadamente na cedência de pessoal necessário ao acompanhamento dos trabalhos;

e) Colaboração das entidades e serviços públicos locais.

5 - As Partes acordam em realizar programas conjuntos, a serem submetidos a organismos internacionais ou outras instituições de financiamento, para efeito de cobertura financeira.

III - Disposições finais

Artigo 6.º

O texto do presente Acordo poderá se modificado através de negociações directas ou através da troca de correspondência entre as Partes, mas a entrada em vigor das referidas modificações ficará dependente do cumprimento das formalidades previstas no artigo seguinte.

Artigo 7.º

1 - O presente Acordo é estabelecido pelo período de um ano, prorrogável por iguais períodos, se não for denunciado por qualquer das Partes, pelo menos, três meses antes de caducar o período de validade então em curso, salvaguardada a continuidade dos programas que se encontrarem em execução, os quais deverão prosseguir até ao seu termo.

2 - O presente Acordo entrará e vigor na data da recepção da última das notificações do cumprimento das formalidades exigidas para esse efeito pela ordem jurídica de cada uma das Partes.

Feito em Lisboa, aos 26 de Outubro de 1990, em dois originais em língua portuguesa, fazendo ambos os textos igualmente fé.

Pela República Portuguesa:

José Manuel Durão Barroso, Secretário de Estado dos Negócios Estrangeiros e da Cooperação.

Pela República de Cabo Verde:

José Brito, Ministro do Plano e da Cooperação.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1991/07/05/plain-27499.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/27499.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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