O Decreto-Lei 88/2006, de 23 de Maio, inscreve-se na política que tende a promover o aumento das aptidões e qualificações dos portugueses, dignificar o ensino e potenciar a criação de novas oportunidades, impulsionando o crescimento sócio-cultural e económico do País, ao possibilitar uma oferta de recursos humanos qualificados geradores de uma maior competitividade.
Considerando a necessidade de conciliar a vertente do conhecimento, através do ensino e da formação, com a componente da inserção profissional qualificada, pretende-se com os Cursos de Especialização Tecnológica alargar a oferta de formação ao longo da vida e envolver as instituições de ensino superior na expansão da formação pós-secundária, no sentido do prosseguimento de estudos superiores, através da creditação e da avaliação de competências.
Considerando que a entrada em funcionamento de um Curso de Especialização Tecnológica numa instituição de ensino superior carece de registo prévio nos termos do n.º 2, do artigo 33.º do Decreto-Lei 88/2006, de 23 de Maio;
Considerando que, de acordo com o artigo 38.º do referido decreto-lei, compete ao Director-Geral do Ensino Superior a decisão sobre o pedido de registo da criação
desses cursos;
Considerando que a instrução e a apreciação do pedido de registo foram efectuadas nos termos do artigo 37.º do Decreto-Lei 88/2006, de 23 de Maio;Considerando que foi ouvida, de acordo com o previsto na alínea e), do artigo 31.º do referido diploma legal, a Comissão Técnica para a Formação Tecnológica
Pós-Secundária;
Considerando também que o artigo 39.º do Decreto-Lei 88/2006, de 23 de Maio, determina a publicação na 2.ª série do Diário da República do despacho do registo da criação dos Cursos de Especialização Tecnológica;
Determino que:
1 - É registado o Curso de Especialização Tecnológica em Protecção Civil, aprovado a 4 de Abril de 2008 pelo conselho científico da Escola Superior Agrária do Instituto Politécnico de Castelo Branco, ministrado nessa escola, com início no ano lectivo 2009/2010, nos termos do Anexo que faz parte integrante do presente Despacho.2 - O presente Despacho produz efeitos a partir do dia 20 de Agosto de 2009.
17 de Março de 2010. - O Director-Geral do Ensino Superior, Prof. Doutor António
Morão Dias.
ANEXO
1 - Instituição de formação: Instituto Politécnico de Castelo Branco - Escola Superior
Agrária.
2 - Denominação do curso de especialização tecnológica: Protecção Civil.3 - Área de formação em que se insere: 861 - Segurança de Pessoas e Bens.
4 - Perfil profissional que visa preparar: O técnico especialista em Protecção Civil é o profissional que, de forma autónoma ou integrado numa equipa participa nas diversas situações de carácter operativo em matéria de segurança e protecção civil, tanto ao nível do planeamento e prevenção, como ao nível da gestão de socorro, assente em conhecimentos e competências em prevenção e segurança, planeamento, coordenação e domínio das tecnologias específicas do sector.
5 - Referencial de competências a adquirir:
Desenvolver competências de comunicação e relacionamento inter-pessoal, de organização e trabalho em equipa, em especial em contexto multidisciplinar;Promover competências técnicas e de execução no âmbito das actividades associadas
à Protecção Civil;
Conhecer o Sistema Nacional de Protecção Civil, as suas atribuições e desafios e os diferentes agentes do Sistema e formas de interacção entre os mesmos;Conhecer os objectivos e princípios da gestão de emergência e desastres e dominar as
diferentes técnicas associadas;
Colaborar na gestão, acompanhamento e análise de ocorrências e projectos emprotecção civil;
Conhecer e utilizar as principais tecnologias e equipamentos do sector;Interpretar e implementar regulamentação e ou normas de certificação;
Apoiar e programar vistorias e auditorias de segurança ou outras no domínio da
protecção civil.
6 - Plano de Formação:
(ver documento original)
7 - Áreas disciplinares em que o candidato deve ter obrigatoriamente aprovação para os efeitos previstos no artigo 8.º, do Decreto-Lei 88/2006: Matemática; Química;
Física; Geografia.
8 - Número de formandos:
N.º máximo de formandos
Em cada admissão de novos formandos - 25.
Na inscrição em simultâneo no curso - 50.
9 - Plano de formação adicional (artigo 16.º do Decreto-Lei 88/2006, de 23 deMaio):
(ver documento original)
203291251