de 4 de outubro
A Lei 61/2014, de 26 de agosto, aprovou o regime especial aplicável aos ativos por impostos diferidos que tenham resultado da não dedução de gastos e variações patrimoniais negativas com perdas por imparidade em créditos e com benefícios pósemprego ou a longo prazo de empregados.
Este regime, à semelhança de regimes similares criados por outros EstadosMembros da União Europeia, visava minorar as implicações negativas, sobre a solvência das instituições de crédito, da entrada em vigor do Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativo aos requisitos prudenciais para as instituições de crédito e para as empresas de investimento, nos termos do qual, a partir de 1 de janeiro de 2014, os ativos por impostos diferidos que dependam de rendibilidade futura passaram, por regra, a ser passíveis de dedução aos fundos próprios principais de nível 1 daquelas instituições e, assim, assegurar que estas possam operar em condições de competitividade semelhantes às suas congéneres europeias.
O regime criado pela Lei 61/2014, de 26 de agosto, criou designadamente a possibilidade de conversão, em certas circunstâncias, desses ativos por impostos diferidos em créditos fiscais. Neste contexto, para a efetiva aplicação do regime, torna-se necessário proceder à sua regulamentação, estabelecendo, nomeadamente, os procedimentos para o controlo e utilização desse crédito tributário.
Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro das Finanças, nos termos do artigo 14.º do regime especial aplicável aos ativos por impostos diferidos, aprovado pela Lei 61/2014, de 26 de agosto, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria regulamenta os procedimentos para a aplicação do regime especial aplicável aos ativos por impostos diferidos que tenham resultado da não dedução de gastos e variações patrimoniais negativas com perdas por imparidade em créditos e com benefícios pósemprego ou a longo prazo de empregados (REAID), aprovado pela Lei 61/2014, de 26 de agosto, nomeadamente no que respeita ao controlo e utilização do crédito tributário.
Artigo 2.º
Confirmação da conversão de ativos por impostos diferidos em crédito tributário
O montante do crédito tributário inscrito na declaração periódica de rendimentos, nos termos do n.º 7 do artigo 6.º do REAID, é confirmado pela Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) através de procedimento de inspeção tributária, o qual deve ter início no prazo máximo de três meses a contar do termo do prazo para a sua entrega ou, quando a declaração seja entregue posteriormente, a contar da data da entrega.
Artigo 3.º
Processo de documentação fiscal
1 - Os sujeitos passivos que tenham direito ao crédito tributário referido no artigo 6.º do REAID devem incluir no processo de documentação fiscal a que se refere o artigo 130.º do Código do IRC, os seguintes elementos:
a) Ata da deliberação da assembleia geral que aprovou a adesão ao REAID e o cumprimento dos demais requisitos legais deste regime especial previstos no n.º 1 do artigo 3.º do REAID;
b) Relatório elaborado pelo órgão de administração sobre a adesão ao REAID, incluindo as consequências financeiras para os acionistas, tal como previsto no n.º 2 do artigo 3.º do REAID, bem como cópia das deliberações e aprovações a que se refere o n.º 3 do artigo 3.º do mesmo regime;
c) Ata da aprovação pelos órgãos sociais das contas anuais relativas ao período em que registou o resultado líquido negativo, ata da dissolução voluntária ou sentença judicial que decrete a insolvência ou revogação da respetiva autorização por autoridade de supervisão competente;
d) Demonstrações financeiras e respetivos anexos respeitantes ao período de apuramento do resultado líquido negativo ou de entrada em liquidação;
e) Documentação dos métodos utilizados na determinação das perdas por imparidade em créditos e das responsabilidades com os benefícios pósemprego ou a longo prazo de empregados, bem como das políticas contabilísticas adotadas em matéria de impostos diferidos a que se refere o n.º 7 do artigo 4.º do REAID;
f) Em caso de resultado líquido negativo, discriminação do capital próprio conforme indicado no n.º 5 do artigo 6.º do REAID;
g) Indicação do montante correspondente aos gastos e variações patrimoniais negativas com perdas por imparidade em créditos e com benefícios pósemprego ou a longo prazo de empregados associados aos correspondentes ativos por impostos diferidos objeto de conversão em crédito tributário;
h) Mapa de evolução plurianual dos gastos e variações patrimoniais negativas com perdas por imparidade em créditos e com benefícios pósemprego ou a longo prazo de empregados associados aos correspondentes ativos por impostos diferidos, evidenciando os ajustamentos fiscais efetuados e, se aplicável, os créditos tributários apurados;
i) As certificações, pelo revisor oficial de contas, previstas no n.º 8 do artigo 4.º do REAID.
2 - As sociedades do grupo em relação às quais tenha terminado a aplicação do regime especial de tributação dos grupos de sociedades devem ainda integrar, no processo de documentação fiscal, a informação relativa à parte dos gastos e variações patrimoniais negativas relativas a perdas por imparidades em créditos previstas nos n.os 1 e 2 do artigo 28.º-A do Código do IRC e em benefícios pósemprego ou a longo prazo de empregados, por ela incorridos ou registados, que não tenham sido totalmente deduzidos no âmbito do grupo ou convertidos em crédito tributário.
Artigo 4.º
Compensação das dívidas tributárias por iniciativa do sujeito passivo
1 - O sujeito passivo pode utilizar o montante confirmado do crédito tributário na compensação das suas dívidas referidas no n.º 2 do artigo 7.º do REAID.
2 - O sujeito passivo pode, ainda, utilizar o montante confirmado do crédito tributário na compensação das dívidas mencionadas no n.º 2 do artigo 7.º do REAID, de qualquer entidade elencada no n.º 1 do mesmo artigo, devendo para o efeito identificar no pedido a entidade ou entidades cujas dívidas pretenda compensar.
3 - As compensações referidas nos números anteriores são realizadas através de comunicação eletrónica no Portal das Finanças.
Artigo 5.º
Reembolso do crédito tributário
1 - Sem prejuízo da aplicação do disposto no artigo 89.º do CPPT, o montante remanescente do crédito tributário confirmado, que não tenha sido compensado nos termos referidos no artigo anterior, é reembolsado ao sujeito passivo. 2 - O pagamento do montante a reembolsar é efetuado no prazo máximo de 30 dias a contar do termo do prazo a que se refere o n.º 2 do artigo 7.º do REAID ou, se posterior, da data em que ocorra a notificação da confirmação do montante do crédito tributário.
Artigo 6.º
Norma transitória
No ano da entrada em vigor da presente portaria, o prazo máximo de três meses previsto no artigo 2.º conta-se a partir da data da entrada em vigor desta portaria ou, se a entrega da declaração periódica de rendimentos a que se refere o artigo 120.º do Código do IRC ocorrer em data posterior, no prazo máximo de três meses após a sua entrega.
Artigo 7.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
O Ministro das Finanças, Mário José Gomes de Freitas Centeno, em 29 de setembro de 2016.
SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA