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Resolução do Conselho de Ministros 39/2010, de 25 de Maio

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Sumário

Aprova e publica em anexo o quadro de referência do Estatuto das Conselheiras e dos Conselheiros Locais para a Igualdade.

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 39/2010

A promoção de uma efectiva igualdade entre mulheres e homens constitui um dever fundamental do Estado no âmbito da defesa e promoção dos direitos humanos.

É também um forte indicador da qualidade da democracia a promoção da participação activa de homens e mulheres na vida política, tanto ao nível da administração central, como ao nível da administração regional e local.

Neste sentido, é compromisso do XVIII Governo Constitucional combater todas as formas de discriminação e, em particular, aprofundar a transversalidade da perspectiva de género nas políticas públicas, bem como fortalecer os mecanismos e as estruturas que promovam uma igualdade efectiva entre mulheres e homens, como factor de coesão social. Este propósito decorre, aliás, da Resolução do Conselho de Ministros n.º 82/2007, de 22 de Junho, que adopta o III Plano Nacional para a Igualdade - Cidadania e Género (2007-2010), onde se assume, claramente, a necessidade de integrar de forma transversal a perspectiva de igualdade de género em todos os domínios da política, enquanto requisito de boa governação (mainstreaming de género).

Este desenvolvimento está em linha com a Carta Europeia para a Igualdade das Mulheres e dos Homens na Vida Local, subscrita por diversos municípios portugueses e enquadrada nas actividades do Conselho dos Municípios e Regiões da Europa.

A valorização desta temática nas políticas públicas de âmbito local reveste-se de enorme importância. Consequentemente, tem vindo a ser feito um trabalho de sensibilização junto das autarquias para a integração sistemática da dimensão de género nas diferentes áreas de política da administração local, através da elaboração e desenvolvimento de planos municipais para a igualdade. Esse é um dos domínios em que a cooperação entre a administração central e as autarquias locais nos domínios da integração da igualdade de género, da eliminação dos estereótipos e da promoção da cidadania tem vindo a ser aprofundada com resultados mais significativos.

Dessa cooperação resultou a celebração de 46 protocolos entre a Comissão para a Cidadania e Igualdade de Género e as autarquias locais. Na concretização destes protocolos, as autarquias locais têm adoptado planos municipais para a Igualdade com o objectivo de integrar a perspectiva de género em todos os domínios da acção política.

A execução destes planos, em resposta às necessidades particulares de cada município, contribui para o reforço da conciliação entre a vida profissional, pessoal e familiar.

Em concretização destes planos têm sido, nomeadamente, criados centros de atendimento a vítimas de violência doméstica, dinamizadas redes de parcerias locais para a promoção da igualdade de género e promovido o combate de todas as formas de discriminação.

A figura das conselheiras ou conselheiros locais para a igualdade enquadra-se, neste contexto de integração progressiva da dimensão de género, nas políticas e acções desenvolvidas e promovidas pelas autarquias locais.

Acresce que a alínea e) do n.º 1 do artigo 21.º do Decreto-Lei 115/2006, de 14 de Junho, prevê a integração das conselheiras e dos conselheiros locais para a igualdade de género na composição dos Conselhos Locais de Acção Social (CLAS). Importa, por isso, incentivar os municípios a promoverem a nomeação destes conselheiros ou conselheiras, como elementos dinamizadores das políticas locais para a igualdade.

Para esse efeito, a presente resolução aprova um quadro de referência indicativo do estatuto destas conselheiras ou conselheiros locais, que as câmaras municipais, querendo, podem adoptar como modelo.

Assim:

Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

Aprovar o quadro de referência do Estatuto das Conselheiras e dos Conselheiros Locais para a Igualdade, abreviadamente designado por Estatuto, anexo à presente resolução e que dela faz parte integrante.

Presidência do Conselho de Ministros, 29 de Abril de 2010. - O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

ANEXO

Quadro de referência do Estatuto das Conselheiras e dos Conselheiros Locais

para a Igualdade

Artigo 1.º

Objecto

O presente Estatuto define o quadro de referência do estatuto aplicável, por iniciativa dos municípios, às conselheiras e aos conselheiros locais para a igualdade.

Artigo 2.º

Atribuições

As conselheiras e os conselheiros locais para a igualdade têm por atribuição acompanhar e dinamizar a implementação das políticas locais, para a cidadania e a igualdade de género.

Artigo 3.º

Competências

Cabe às conselheiras e aos conselheiros locais para a igualdade:

a) Acompanhar e dinamizar a execução das medidas de política local na perspectiva de género;

b) Acompanhar e dinamizar a implementação das medidas previstas nas estratégias locais de promoção da igualdade, nomeadamente o Plano Municipal para a Igualdade, e de prevenção da violência doméstica e outras formas de discriminação;

c) Pronunciar-se, quando consultados, relativamente ao impacto de medidas de natureza administrativa, regulamentar ou outras que o município pretenda prosseguir nos domínios transversalizados da educação para a cidadania, da igualdade e não discriminação, da protecção da maternidade e da paternidade, da conciliação da vida profissional, pessoal e familiar de homens e mulheres, do combate à violência doméstica e outras formas de discriminação;

d) Apresentar propostas concretas de acção nos domínios referidos na alínea anterior;

e) Divulgar informações sobre a igualdade de género, designadamente nos domínios da educação para a cidadania, da igualdade e não discriminação, da protecção da maternidade e da paternidade, da conciliação da vida profissional, pessoal e familiar de homens e mulheres, e do combate à violência doméstica e outras formas de discriminação;

f) Participar no fórum anual das conselheiras e dos conselheiros locais para a igualdade;

g) Assegurar a cooperação do município com a Comissão para a Cidadania e Igualdade de Género.

Artigo 4.º

Nomeação

1 - As conselheiras e os conselheiros locais para a igualdade são nomeados por despacho do presidente da câmara municipal, de entre pessoas com perfil adequado, bem como conhecimento e experiência da realidade local e nas matérias de igualdade e combate à discriminação.

2 - O despacho de nomeação é objecto de publicação, nos termos gerais, devendo ser-lhe conferida divulgação adequada junto dos munícipes e dos organismos e serviços municipais.

Artigo 5.º

Mandato

1 - As funções das conselheiras e dos conselheiros locais para a igualdade iniciam-se com a sua nomeação e mantêm-se até à sua substituição.

2 - As conselheiras e os conselheiros locais para a igualdade exercem as suas funções na dependência directa do presidente da câmara municipal.

3 - O exercício de funções não confere direito a remuneração.

Artigo 6.º

Apoio à actividade das conselheiras e dos conselheiros locais para a igualdade

O apoio técnico e logístico adequado ao exercício de funções pelas conselheiras e pelos conselheiros locais para a igualdade é assegurado pelo município.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2010/05/25/plain-274843.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/274843.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-06-14 - Decreto-Lei 115/2006 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Regulamenta a rede social, definindo o funcionamento e as competências dos seus órgãos, bem como os princípios e regras subjacentes aos instrumentos de planeamento que lhe estão associados, em desenvolvimento do regime jurídico de transferência de competências para as autarquias locais.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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