Decreto 44857
Atendendo ao que foi proposto pelo Governo de S. Tomé e Príncipe no sentido de serem dadas facilidades à importação de aparelhos receptores e radioemissores;
Ouvido o Conselho Ultramarino;
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 150.º da Constituição, o Ministro do Ultramar decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo único. Pode o governador, ouvidos os competentes serviços provinciais, autorizar, mediante despacho para cada caso, a isenção de direitos e mais imposições a cobrar no despacho aduaneiro, com excepção do imposto do selo, na importação de aparelhos radioemissores e receptores, quando se destinem a propriedades agrícolas ou industriais que necessitem de tais meios de comunicação.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 17 de Janeiro de 1963. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Augusto Peixoto Correia.
Para ser publicado no Boletim Oficial de todas as províncias ultramarinas, excepto no da de Macau. - Peixoto Correia.