Aviso
Por ordem superior se faz público que em 31 de Agosto de 1962 o Governo da Bulgária depositou junto do secretário-geral das Nações Unidas os instrumentos de ratificação da Convenção sobre o mar territorial e zona contígua e da Convenção sobre o alto mar, concluídas em Genebra em 29 de Abril de 1958, e depositou os instrumentos de adesão à Convenção sobre a plataforma continental, concluída em Genebra em 29 de Abril de 1958.
Ao ratificar a Convenção sobre o mar territorial e zona contígua o Governo da Bulgária fez as seguintes reservas:
ARTIGO 20
O Governo da República Popular da Bulgária considera que os navios que são propriedade do Governo gozam de imunidade nas águas territoriais de outro Estado e que as medidas determinadas por este artigo só podem, portanto, ser aplicadas a tais navios com o consentimento do Estado da sua bandeira.
SUBSECÇÃO D
ARTIGO 23
Normas aplicáveis a navios de guerra
O Governo da República Popular da Bulgária considera que o Estado costeiro tem o direito de estabelecer o processo para a autorização da passagem de navios de guerra estrangeiros através das suas águas territoriais.
Ao ratificar a Convenção sobre o alto mar o Governo da Bulgária fez a seguinte reserva e declaração:
Reserva relativa ao artigo 9. O Governo da República Popular da Bulgária considera que o principio de direito internacional de harmonia com o qual os navios no alto mar estão sujeitos à jurisdição do Estado da sua bandeira é aplicável sem restrições a todos os navios que são propriedade do Governo. Declaração. O Governo da República Popular da Bulgária considera que a definição de pirataria dada pela Convenção não cobre certos actos que à face do direito internacional contemporâneo devam ser considerados actos de pirataria e não serve para assegurar a liberdade de navegação nas vias marítimas internacionais.
Os instrumentos de ratificação da Convenção sobre o alto mar depositados pela Bulgária são os vigésimos segundos instrumentos de ratificação ou de adesão a serem depositados junto do secretário-geral da Organização das Nações Unidas. O artigo 34, parágrafo 1, da Convenção dispõe que:
Esta Convenção entrará em vigor no trigésimo dia seguinte ao da data de depósito dos vigésimos segundos instrumentos de ratificação ou de adesão junto do secretário-geral das Nações Unidas.
Direcção-Geral dos Negócios Económicos e Consulares 31 de Dezembro de 1962. - O Director-Geral, Albano Pires Fernandes Nogueira.