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Portaria 19622, de 5 de Janeiro

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Sumário

Substitui a redacção de várias disposições da Portaria n.º 16390, de 28 de Agosto de 1957, que estabelece as condições para o ingresso e promoção do pessoal da Direcção-Geral de Fazenda.

Texto do documento

Portaria 19622
Sendo indispensável actualizar certas disposições da Portaria 16390, de 28 de Agosto de 1957, visto a prática ter demonstrado tal necessidade:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Ultramar, substituir a redacção das seguintes disposições do mesmo diploma pela forma que se segue:

7.º ...
d) Para terceiros-oficiais: pessoas habilitadas, pelo menos, com o 2.º ciclo liceal ou curso complementar das escolas secundárias comerciais.

O Ministro pode dispensar do concurso para terceiros-oficiais indivíduos habilitados com os cursos de Direito, de Ciências Económicas e Financeiras, Economia e Finanças, de Administração do antigo Instituto Superior de Estudos Ultramarinos ou do Instituto Superior de Ciências Sociais e Política Ultramarina.

...
9.º Os júris dos concursos para os lugares referidos no n.º 7.º são constituídos na Direcção-Geral de Fazenda, da seguinte forma:

a) Para chefes de secção e primeiros-oficiais: o director-geral de Fazenda, que presidirá. Um inspector superior de Fazenda, designado pelo Ministro, ou, na sua falta, o adjunto do referido director-geral; e um chefe de repartição da Direcção-Geral de Fazenda, designado pelo Ministro, sob proposta do director-geral;

b) Para segundos e terceiros-oficiais: o director-geral de Fazenda, que presidirá, podendo, porém, delegar num inspector superior de Fazenda ou, na falta deste, no seu adjunto; um chefe de repartição e um chefe de secção da Direcção-Geral de Fazenda que forem designados pelo Ministro sob proposta do director-geral.

...
26.º A classificação de cada uma das provas será feita por votação, tirando-se em seguida a média dos valores votados e considerando-se excluídos os candidatos que obtiverem menos de 10 valores.

§ 1.º Na média obtida não se desprezarão as fracções.
§ 2.º São condições de preferência entre os candidatos com igual classificação:

a) As melhores habilitações literárias;
b) As melhores informações oficiais;
c) A maior antiguidade na classe;
d) Mais idade.
§ 3.º Apurados os valores de cada candidato e estabelecidas as preferências de que trata o parágrafo anterior proceder-se-á à classificação definitiva, devendo a dos concorrentes aprovados, e só esta, ser enviada para publicação no Diário do Governo dentro de quinze dias, contados do imediato àquele em que terminarem as provas de cada classe.

Ministério do Ultramar, 5 de Janeiro de 1963. - O Ministro do Ultramar, António Augusto Peixoto Correia.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/274779.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1957-08-28 - Portaria 16390 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Fazenda - 1.ª Repartição

    Estabelece as condições para o ingresso e promoção do pessoal da Direcção-Geral de Fazenda.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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