Durante a vigência do despacho normativo citado, foi implementado um novo sistema de recepção de candidaturas, prevendo-se que as candidaturas àquelas ajudas fossem feitas no âmbito do pedido único de ajudas (PU), nos termos das regras anualmente estabelecidas para o efeito, implicando a respectiva formalização por iniciativa do candidato.
Verificando-se alguns constrangimentos no acesso aos pagamentos complementares, por insuficiência da formalização dos pedidos, em grande medida determinada pelo entendimento dos potenciais beneficiários quanto aos efeitos da emissão das declarações acima referidas;
Considerando-se que, diversamente do que se verifica para anos anteriores, o período para realização dos pagamentos complementares reportados ao ano de 2009 não se mostra decorrido, pelo que a campanha de ajudas de 2009 é a única ainda em curso a que se aplica a disciplina contida no Despacho Normativo 23/2005, de 7 de Abril;
Entendendo-se desejável a optimização da gestão e atribuição dos apoios aos produtores, por referência às regras contidas no citado Despacho Normativo 23/2005, através do afastamento, quanto à campanha de ajudas de 2009, da aplicação do disposto no n.º 1.2 do artigo 1.º do despacho normativo 4/2009, de 21 de Janeiro, diploma que regula o Pedido Único de Ajudas para o ano em causa:
Assim, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 146.º do Regulamento (CE) n.º 73/2009, do Conselho, de 19 de Janeiro, com as alterações introduzidas pelo Regulamento (CE) n.º 1250/2009, do Conselho, de 30 de Novembro, determino o seguinte:
Artigo 1.º
No âmbito da campanha de ajudas para o ano de 2009, o disposto no n.º 1.2 do artigo 1.º do despacho normativo 4/2009, de 21 de Janeiro, não se aplica aos pagamentos complementares abrangidos pelo artigo 69.º do Regulamento (CE) n.º 1782/2003, do Conselho, de 29 de Setembro, e previstos no Despacho Normativo 23/2005, de 7 de Abril, considerando-se como candidaturas as declarações apresentadas nos termos do n.º 6 do artigo 15.º e do n.º 4 do artigo 16.º deste despacho normativo.
Artigo 2.º
O presente despacho normativo produz efeitos no período de vigência do despacho normativo 4/2009, de 21 de Janeiro.12 de Maio de 2010. - O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, António Manuel Soares Serrano.
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