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Despacho 8765/2010, de 24 de Maio

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Sumário

Aprova o regulamento interno de funcionamento, atendimento e horário de trabalho da Secretaria-Geral do Ministério da Justiça.

Texto do documento

Despacho 8765/2010

Nos termos da Lei 59/2008, de 11 de Setembro, compete à entidade empregadora pública definir os horários de trabalho dos trabalhadores ao seu serviço, dentro dos condicionalismos legais, e após consulta dos trabalhadores através das suas organizações representativas.

Assim, ao abrigo do disposto no artigo 132.º da referida lei e ponderadas as sugestões apresentadas pelas organizações representativas dos trabalhadores, aprovo o Regulamento Interno de Funcionamento, Atendimento e Horário de Trabalho da Secretaria-Geral do Ministério da Justiça, publicado em anexo ao presente despacho e do qual faz parte integrante Secretaria-Geral do Ministério da Justiça, 28 de Abril de 2010. - A Secretária-Geral, Maria dos Anjos Lopes Duarte.

ANEXO

Regulamento interno de funcionamento, atendimento e horário de trabalho da Secretaria-Geral do Ministério da Justiça

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Objecto e âmbito

O presente Regulamento estabelece os períodos de funcionamento e de atendimento presencial dos serviços da Secretaria-Geral do Ministério da Justiça, adiante designada por SGMJ, bem como os regimes de prestação de trabalho e os horários dos respectivos trabalhadores, nos termos do artigo 132.º do Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas (RCTFP), aprovado pela Lei 59/2008, de 11 de Setembro.

Artigo 2.º

Período de funcionamento

O período normal de funcionamento da SGMJ inicia-se às 8 horas e termina às 20 horas (Modelo M01-Período de funcionamento).

Artigo 3.º

Período de atendimento

Os períodos de atendimento presencial da SGMJ são os seguintes (Modelo M02-Período de Atendimento):

No edifício sede da SGMJ (Rua do Ouro), decorre, nos dias úteis, das 9 horas às 12 horas e 30 minutos e das 14 horas às 17 horas e 30 minutos;

No Espaço Justiça (Praça do Comércio), decorre, nos dias úteis, das 9 horas às 19 horas;

No Departamento de Gestão do Subsistema de Saúde e Acção Social Complementar da Justiça (Rua 1.º de Dezembro), decorre, nos dias úteis, das 9 horas às 16 horas.

Artigo 4.º

Duração do trabalho

1 - A duração semanal do trabalho é de trinta e cinco horas, distribuídas por um período normal de trabalho diário de sete horas, de segunda a sexta-feira, sem prejuízo da existência de regimes legalmente estabelecidos de duração semanal inferior.

2 - Os trabalhadores não podem prestar mais de cinco horas consecutivas de trabalho.

3 - Por cada dia de trabalho não podem ser prestadas mais de nove horas de trabalho, sendo garantido aos trabalhadores um mínimo de descanso de 11 horas seguidas entre 2 períodos diários de trabalho consecutivo.

4 - Com excepção dos tempos de trabalho correspondentes às plataformas fixas, que são de carácter obrigatório, os outros podem ser geridos pelos trabalhadores no que respeita às escolhas das horas de entrada e de saída, dentro dos limites fixados para a modalidade de horário flexível, sem que tal afecte o regular e eficaz funcionamento dos serviços.

Artigo 5.º

Regimes de trabalho especiais

Por despacho do dirigente máximo do serviço podem ser fixados horários de trabalho específicos, a tempo parcial ou com flexibilidade, nomeadamente:

a) A requerimento do trabalhador, em todas as situações previstas na lei aplicável à protecção da maternidade e paternidade;

b) A requerimento do trabalhador, quando se trate da situação prevista no artigo 52.º (Trabalhador-estudante) do RCTFP e, se for o caso, nos números 1, 2 e 3 do artigo 22.º do Decreto-Lei 259/98, de 18 de Agosto;

c) Nas condições descritas no artigo 11.º do Decreto-Lei 259/98, de 18 de Agosto, na redacção dada pelo artigo 25.º da Lei 64-A/2008, de 31 de Dezembro, se for o caso, e nos artigos 147.º e 148.º do RCTFP;

d) A pedido do trabalhador quando exista motivo atendível devidamente justificado.

CAPÍTULO II

Dos horários de trabalho

Artigo 6.º

Modalidades de horário de trabalho

1 - A modalidade normal de horário de trabalho diário praticada na SGMJ é o horário flexível.

2 - Para além do horário flexível pode, por motivo de conveniente organização do serviço, ser autorizada pelo dirigente máximo do serviço, sob proposta fundamentada dos dirigentes das unidades orgânicas, a adopção das seguintes modalidades de horário de trabalho:

a) Horário rígido;

b) Horário desfasado.

3 - É igualmente adoptada como modalidade de horário a jornada contínua.

Artigo 7.º

Horário flexível

1 - A modalidade de horário flexível é aplicável aos trabalhadores que se encontrem abrangidos por instrumentos de contratação colectiva, designadamente o Acordo Colectivo de Trabalho n.º 1, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 188, de 28 de Setembro, e respectivo Regulamento de Extensão, nos termos do previsto nos artigos 378.º a 381.º do RCTFP.

2 - A prestação de serviço pode ser efectuada entre as 8 e as 20 horas, com dois períodos de presença obrigatória (plataformas fixas), das 10 horas e 30 minutos às 12 horas e 30 minutos e das 14 horas e 30 minutos às 16 horas e 30 minutos, de acordo com o mapa anexo.

3 - A interrupção obrigatória de trabalho diário não pode ser inferior a uma hora, nem superior a duas horas, devendo verificar-se no período compreendido entre as 12 horas e 30 minutos e as 14 horas e 30 minutos.

4 - O não cumprimento das plataformas fixas não é compensável, excepto se devidamente autorizado pelo respectivo superior hierárquico, implicando a perda total do tempo de trabalho normal correspondente ao dia em que tal se verifica e dando origem à marcação de meia falta ou de uma falta, consoante os casos.

5 - Sem prejuízo do disposto no artigo 16.º do presente Regulamento, a ausência, ainda que parcial, a um período de presença obrigatória, determina a sua justificação através dos mecanismos de controlo da assiduidade e pontualidade.

6 - O saldo diário dos débitos e créditos individuais é transportado para o dia seguinte, até ao termo de cada período mensal.

7 - O saldo positivo apurado no termo de cada mês e que não seja considerado como trabalho extraordinário, pode, mediante acordo do superior hierárquico, ser gozado no mês seguinte até ao limite de quatro horas (dois períodos de presença obrigatória não consecutivos).

8 - O saldo negativo apurado no termo de cada mês implica o registo de uma falta de meio dia ou de um dia, conforme o período em falta, a justificar nos termos da lei, excepto relativamente a trabalhadores portadores de deficiência, que têm direito a transportar para o mês seguinte um débito até dez horas.

9 - A ausência de registos de saída e de entrada para o intervalo de descanso ou o seu registo efectuado por período inferior a trinta minutos, implica o desconto de um período de descanso de duas horas.

10 - Os trabalhadores da SGMJ, sujeitos ao cumprimento de horário flexível e em contrapartida do direito de gestão individual do horário de trabalho, devem:

a) Cumprir as tarefas programadas e em curso, dentro dos prazos superiormente fixados, não podendo, a flexibilidade ditada pelas plataformas móveis originar, em caso algum, inexistência de pessoal que assegure o normal funcionamento dos serviços;

b) Assegurar a realização e a continuidade de tarefas urgentes, de contactos ou de reuniões de trabalho, mesmo que tal se prolongue para além dos períodos de presença obrigatória;

c) Assegurar a realização do trabalho extraordinário diário que lhe seja determinado pelo superior hierárquico, nos termos previstos nos artigos 158.º a 161.º do RCTFP.

Artigo 8.º

Horário rígido

O regime de horário rígido decorrerá em dois períodos, sem prejuízo de outros considerados eventualmente mais convenientes pelos dirigentes das respectivas unidades orgânicas:

Período da manhã - das 9 horas às 12 horas e 30 minutos;

Período da tarde - das 14 horas e 30 minutos às 17 horas e 30 minutos.

Artigo 9.º

Horário desfasado

1 - A modalidade de horário desfasado caracteriza-se por, embora mantendo inalterado o período normal de trabalho diário, permitir estabelecer horas fixas diferentes de entrada e de saída, serviço a serviço ou para determinado grupo ou grupos de pessoal.

2 - É permitida a prática de horário desfasado nas áreas que, pela natureza das suas funções, prestam assistência permanente a outros serviços com períodos de funcionamento muito dilatados, nomeadamente aos gabinetes dos membros do Governo integrados no Ministério da Justiça.

3 - Esta modalidade de horário aplica-se, caso a caso, sempre que haja conveniência para os serviços.

4 - Os períodos de trabalho a praticar, sem prejuízo de outros considerados eventualmente mais convenientes pelos dirigentes das respectivas unidades orgânicas, são os seguintes:

a) Das 8 horas e 30 minutos às 12 horas e 30 minutos e das 13 horas e 30 minutos às 16 horas e 30 minutos;

b) Das 12 horas às 15 horas e das 16 horas às 20 horas.

5 - A distribuição dos trabalhadores pelos períodos de trabalho aprovados, bem como eventuais alterações, compete aos dirigentes das respectivas unidades orgânicas que, após cumprimento do estabelecido no artigo 135.º do RCTFP, devem dar conhecimento à unidade orgânica responsável pelo controlo da assiduidade.

Artigo 10.º

Jornada contínua

1 - A modalidade de horário de jornada contínua é aplicável aos trabalhadores que se encontrem abrangidos por instrumentos de contratação colectiva, designadamente o Acordo Colectivo de Trabalho n.º 1, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 188, de 28 de Setembro, e respectivo Regulamento de Extensão, nos termos do previsto nos artigos 378.º a 381.º do RCTFP.

2 - A jornada contínua consiste na prestação ininterrupta de trabalho, exceptuando um único período de descanso não superior a 30 minutos que, para todos os efeitos, se considera tempo de trabalho.

3 - A jornada contínua deve ocupar, predominantemente, um dos períodos do dia e determina uma redução do período normal de trabalho diário de uma hora.

4 - A jornada contínua pode ser autorizada nos seguintes casos:

a) Trabalhador progenitor com filhos até à idade de doze anos, ou, independentemente da idade, com deficiência ou doença crónica;

b) Trabalhador adoptante, nas mesmas condições dos trabalhadores progenitores;

c) Trabalhador que, substituindo-se aos progenitores, tenha a seu cargo neto com idade inferior a 12 anos;

d) Trabalhador adoptante, ou tutor, ou pessoa a quem foi deferida a confiança judicial ou administrativa do menor, bem como o cônjuge ou a pessoa em união de facto com qualquer daqueles ou com o progenitor, desde que viva em comunhão de mesa e habitação com o menor;

e) Trabalhador-estudante;

f) No interesse do trabalhador, sempre que outras circunstâncias relevantes, devidamente fundamentadas o justifiquem;

g) No interesse do serviço, quando devidamente fundamentado.

Artigo 11.º

Isenção de Horário

1 - Os trabalhadores nomeados em cargos de direcção gozam de isenção de horário de trabalho, nos termos do Estatuto do Pessoal Dirigente.

2 - Por acordo escrito entre o dirigente máximo do serviço, em representação da Secretaria-Geral do Ministério da Justiça, e o trabalhador, pode ser isento de horário de trabalho o trabalhador que nos termos da lei, ou nos termos de instrumentos de contratação colectiva aplicáveis, designadamente o Acordo Colectivo de Trabalho n.º 1, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 188, de 28 de Setembro, e respectivo Regulamento de Extensão, nos termos do previsto nos artigos 378.º a 381.º do RCTFP, possa beneficiar de tal modalidade de horário.

3 - Os trabalhadores com isenção de horário de trabalho não estão dispensados do dever geral de assiduidade, nem do cumprimento da duração semanal de trabalho legalmente estabelecida.

CAPÍTULO III

Controlo da assiduidade e de pontualidade

Artigo 12.º

Autorização de saída

1 - Durante o período de presença obrigatória, os trabalhadores que necessitem de se ausentar do serviço, nas situações previstas na lei ou quando invoquem justificação atendível, devem solicitar previamente a autorização do superior hierárquico.

2 - Os casos de prestação de serviço externo cuja duração ultrapasse os limites dos períodos de trabalho diário, quando expressamente solicitado e comprovado pelos trabalhadores, podem ser considerados no regime de compensação previsto no n.º 6 do artigo 7.º do presente Regulamento.

Artigo 13.º

Registo de pontualidade

1 - A pontualidade é objecto de aferição através do registo com cartão de modelo oficialmente aprovado, e com recurso a meios informáticos, no início e termo de cada período de trabalho, em equipamento que permite fornecer indicadores de controlo ao próprio trabalhador, ao respectivo superior hierárquico e à estrutura orgânica responsável pela gestão do sistema de controlo da assiduidade.

2 - Constitui infracção disciplinar a marcação da entrada e de saída de qualquer dos períodos diários de prestação de serviço por outrem que não seja o titular do cartão.

3 - A correcção das situações decorrentes de não funcionamento do sistema de verificação instalado, de anomalia do cartão, de esquecimento do cartão pelo trabalhador, ou ainda de prestação de serviço externo, é feita, de imediato, pelo trabalhador através de impresso próprio, sendo depois objecto de decisão do superior hierárquico que, no prazo mais curto, enviará à estrutura orgânica responsável pela gestão do sistema de controlo da assiduidade.

4 - Os trabalhadores da SGMJ devem:

a) Registar obrigatoriamente a entrada e a saída no equipamento próprio de controlo da assiduidade, antes e depois da prestação de serviço em cada um dos períodos de trabalho, com excepção dos trabalhadores com isenção de horário referidos no n.º 1 do artigo 11.º e dos trabalhadores que, por exigência das suas funções e mediante proposta nominal do respectivo superior hierárquico a submeter a apreciação do dirigente máximo do serviço, possam ser dispensados do registo de entrada e de saída;

b) Prestar o serviço diário sem interrupções, salvo nos casos e pelo tempo autorizados pelo superior hierárquico;

c) Utilizar o equipamento de registo segundo as informações da estrutura orgânica responsável pela gestão do sistema de controlo da assiduidade.

5 - Os trabalhadores excepcionados do registo de entrada e de saída no equipamento próprio de controlo da assiduidade não se encontram isentos do dever de assiduidade.

6 - Compete aos dirigentes das unidades orgânicas em que desempenham funções os trabalhadores referidos no n.º 5 do presente artigo, comunicar, à estrutura orgânica responsável pela gestão do sistema de controlo da assiduidade, as situações que correspondam a ausências ao serviço.

Artigo 14.º

Registo e controlo de assiduidade

1 - A assiduidade é objecto de aferição através do registo com cartão de modelo oficialmente aprovado, e com recurso a meios informáticos, no início e termo de cada período de trabalho, em equipamento que permite fornecer indicadores de controlo ao próprio trabalhador, ao respectivo superior hierárquico e à estrutura orgânica responsável pela gestão do sistema de controlo da assiduidade.

2 - O período de aferição da assiduidade é mensal, devendo as ausências ao serviço ser justificadas através dos meios disponibilizados para o efeito.

3 - As faltas de registo de entrada e de saída consideram-se ausências ao serviço, devendo ser justificadas nos termos da legislação aplicável.

4 - A contabilização dos tempos de trabalho prestados pelos trabalhadores é efectuada mensalmente, pela unidade orgânica responsável pelo controlo da assiduidade, com base nos registos obtidos do sistema de controlo da assiduidade e nas justificações apresentadas, devidamente autorizadas.

5 - Compete ao pessoal dirigente ou com funções de coordenação a verificação da assiduidade dos trabalhadores que desempenham funções nas unidades orgânicas respectivas, através de aplicação informática disponível na intranet.

6 - As reclamações relativas a tempos de trabalho apurados no período de aferição são deduzidas pelo trabalhador, no prazo de 5 dias úteis após o seu conhecimento, sendo de 15 dias úteis o prazo de resposta à reclamação.

7 - Da decisão proferida nos termos do número anterior cabe recurso a interpor no prazo de 10 dias úteis.

Artigo 15.º

Dispensa de serviço

1 - Aos trabalhadores pode ser concedida, mensalmente, dispensa, até ao máximo de quatro horas, por compensação a fazer-se nos termos do n.º 6 do artigo 7.º do presente Regulamento.

2 - Excepcionalmente, pode ser concedida pelo respectivo superior hierárquico, em cada mês e a pedido do trabalhador, uma dispensa de meio-dia de trabalho, isenta de compensação.

3 - Sem prejuízo de outras situações especiais devidamente justificadas, as dispensas referidas nos números 2 e 3 do presente artigo, carecem de autorização do superior hierárquico e devem ser solicitadas com a antecedência mínima de vinte e quatro horas.

4 - As dispensas de serviço não podem, em caso algum, dar origem a um dia completo de ausência do serviço e só podem ser concedidas desde que não afectem o funcionamento dos serviços e esteja assegurada a permanência de, pelo menos, 50 % do pessoal da respectiva unidade orgânica.

Artigo 16.º

Tolerâncias

Nos casos em que se verifiquem quaisquer atrasos no registo de entrada ou saída é concedida uma tolerância, cumulativa, até 15 minutos diários e 60 minutos mensais em todos os tipos de horários, considerando-se, no caso do horário flexível, que a mesma se reporta ao início e fim das plataformas fixas, sendo a mesma oficiosamente justificada.

Artigo 17.º

Gestão do sistema de controlo da assiduidade Compete, em especial, à unidade orgânica responsável pela gestão do sistema de controlo da assiduidade:

a) Emitir, registar, substituir e cancelar os cartões de identificação do pessoal abrangido pelo presente Regulamento;

b) Organizar e manter o sistema de registo automático de assiduidade e de pontualidade dos trabalhadores em serviço na SGMJ;

c) Esclarecer com prontidão as eventuais dúvidas dos trabalhadores;

d) Suspender o registo da assiduidade dos trabalhadores no período em que lhes tenha sido autorizada licença.

CAPÍTULO IV

Disposições finais

Artigo 18.º

Infracções

O uso fraudulento do sistema de controlo da assiduidade e de pontualidade, bem como o desrespeito pelo cumprimento do presente regulamento, constitui infracção disciplinar em relação ao seu autor e ao eventual beneficiário.

Artigo 19.º

Duração e organização do tempo de trabalho nos termos do acordo colectivo de trabalho n.º 1/2009 e Regulamento de Extensão n.º 1-A/2010 1 - O capítulo iv do acordo colectivo de trabalho n.º 1/2009, publicado em anexo, aplica-se a todos os trabalhadores filiados nas associações sindicais outorgantes, que vinculados em regime de contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado e integrados nas carreiras de técnico superior, de assistente técnico e de assistente operacional, exercem funções na SGMJ.

2 - O capítulo iv do acordo colectivo de trabalho n.º 1/2009, aplica-se, ainda, nos termos do Regulamento de Extensão n.º 1-A/2010, aos trabalhadores não filiados em qualquer associação sindical, que vinculados em regime de contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado e integrados nas carreiras de técnico superior, de assistente técnico e de assistente operacional, exercem funções na SGMJ.

Artigo 20.º

Disposições finais

1 - O presente Regulamento revoga o Regulamento de horário de trabalho em

vigor.

2 - O presente Regulamento de horário de trabalho entra em vigor no primeiro dia útil do mês seguinte à publicação do despacho que o aprova.

3 - As dúvidas, ou casos omissos, que venham a surgir na aplicação do presente Regulamento são resolvidos por despacho do dirigente máximo do serviço.

4 - Em tudo o que não estiver expressamente previsto no presente Regulamento aplicam-se as disposições constantes da Lei 59/2008, de 11 de Setembro, e respectiva regulamentação, instrumentos de regulamentação colectiva aplicáveis e do Decreto-Lei 259/98, de 18 de Agosto, quando for o caso.

5 - São aprovados os seguintes modelos de impresso e de aviso:

a) Modelo M01 - Período de funcionamento (artigo 2.º);

b) Modelo M02 - Período de atendimento (artigo 3.º).

MAPA ANEXO

(a que se refere o n.º 1 do artigo 7.º)

Das 8h às 10h e 30m - Margem móvel para a entrada - Duas horas e 30 minutos Das 10h e 30m às 12h e 30m - Período de presença obrigatória - Duas horas Das 12h e 30m às 14h e 30m - Margem móvel para almoço - Duas horas, com obrigatoriedade de utilização mínima de uma hora e máxima de duas horas Das 14h e 30m às 16h e 30m - Período de presença obrigatória - Duas horas Das 16h e 30m às 20h - Margem móvel para saída - Três horas e meia

Modelo M01 - Período de funcionamento

O período de funcionamento da SGMJ, de acordo com o artigo 2.º do Regulamento Interno de Funcionamento, Atendimento e Horário de Trabalho, é o seguinte:

Das 8 horas às 20 horas.

Modelo M02 - Período de atendimento

Os períodos de atendimento presencial da SGMJ, de acordo com o artigo 3.º do Regulamento Interno de Funcionamento, Atendimento e Horário de Trabalho, são os seguintes:

No edifício sede da SGMJ (Rua do Ouro), decorre, nos dias úteis, das 9 horas às 12 horas e 30 minutos e das 14 horas às 17 horas e 30 minutos;

No Espaço Justiça (Praça do Comércio), decorre, nos dias úteis, das 9 horas às 19 horas;

No Departamento de Gestão do Subsistema de Saúde e Acção Social Complementar da Justiça (Rua 1.º de Dezembro), decorre, nos dias úteis, das 9 horas às 16 horas.

203273934

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2010/05/24/plain-274736.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/274736.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-08-18 - Decreto-Lei 259/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as regras e os princípios gerais em matéria de duração e horário de trabalho na Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 2008-09-11 - Lei 59/2008 - Assembleia da República

    Aprova o Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas e respectivo Regulamento.

  • Tem documento Em vigor 2008-12-31 - Lei 64-A/2008 - Assembleia da República

    Aprova o orçamento do Estado para 2009. Aprova ainda o regime especial aplicável aos fundos de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (FIIAH) e às sociedades de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (SIIAH), bem como o regime de isenção do IVA e dos Impostos Especiais de Consumo aplicável na importação de mercadorias transportadas na bagagem dos viajantes provenientes de países ou territórios terceiros.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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