2 - São os casos, designadamente, do artigo 7.º (apoios financeiros atribuídos pelas entidades desportivas) e do artigo 16.º (limitação às remunerações dos membros dos órgãos sociais).
3 - Importa agora clarificar os termos em que estes normativos se devem reflectir nos contratos-programa que o Instituto do Desporto de Portugal (IDP) deve celebrar a partir do corrente ano de 2010, inclusive.
4 - Assim, estabelece-se no artigo 7.º daquele decreto-lei:
«1 - Os apoios ou comparticipações financeiras atribuídos pelas federações desportivas aos clubes, associações regionais ou distritais ou ligas profissionais, nelas filiados, são obrigatoriamente titulados por contratos-programa de desenvolvimento desportivo, celebrados nos termos do presente decreto-lei e integralmente publicitados nas páginas electrónicas das entidades concedentes.
2 - O disposto no número anterior é aplicável ao Comité Olímpico de Portugal e ao Comité Paralímpico de Portugal, em relação às verbas de que este tenha beneficiado.» 5 - Desta norma resulta que o IDP deve fazer incluir, nos contratos-programa acima referidos, um clausulado que estabeleça o seguinte:
a) As entidades financiadas pelo IDP só podem financiar clubes, associações ou ligas profissionais, se tais financiamentos forem, por sua vez, titulados por contratos-programa outorgados com tais beneficiários;
b) Os referidos contratos-programa devem ser integralmente publicitados nas páginas electrónicas da entidade concedente;
c) Nos contratos-programa mencionados nas alíneas anteriores, deve ser inserida uma cláusula de acordo com a qual o beneficiário aceita que a execução de tal contrato-programa esteja sujeita a fiscalização pelo IDP (ou por quem este designar), nos termos do n.º 2 do artigo 19.º do Decreto-Lei 273/2009.
6 - Por outro lado, em sede de limitação das remunerações atribuídas aos membros dos corpos sociais, estabelece o artigo 16.º do Decreto-Lei 273/2009, de 1 de Outubro:
«1 - Às entidades beneficiárias de apoios financeiros públicos titulados por contratos-programa de desenvolvimento desportivo que, no seu conjunto, correspondam a, pelo menos, 40 % do montante do respectivo orçamento anual, podem ser estabelecidos, nos referidos contratos, limites às remunerações que, directa ou indirectamente, possam ser atribuídas aos respectivos membros dos corpos sociais.
2 - As cláusulas do contrato-programa referidas no número anterior prevalecem sobre quaisquer normas estatutárias ou regulamentares da entidade beneficiária.
3 - A violação do clausulado referido no presente artigo constitui a entidade beneficiária na obrigação de restituição integral, à entidade concedente, dos montantes que lhe foram atribuídos pelo contrato-programa.» 7 - O princípio expresso nesta norma legal assenta na consideração de que se justifica estabelecer uma disciplina legal, com carácter geral e uniforme, para todas as entidades que beneficiam de apoios financeiros significativos, de natureza pública, quanto às remunerações auferidas pelos titulares dos seus corpos sociais, sendo considerados como tais aquelas em que o apoio do Estado, no seu conjunto, perfaça, pelo menos, 40 % do respectivo orçamento anual.
8 - Nestes termos, determino que o Instituto do Desporto de Portugal inclua nos contratos-programa de desenvolvimento desportivo um clausulado que estabeleça os seguintes limites cumulativos às remunerações atribuídas aos membros dos seus corpos sociais:
a) Tais remunerações não podem, no seu conjunto, representar um encargo anual superior a 5 % do montante dos contratos-programa, excluídos os que apenas digam respeito aos apoios específicos para eventos desportivos;
b) As remunerações mensais a praticar não podem, no plano individual, ser superiores a idênticas remunerações atribuídas aos cargos de direcção superior de 1.º grau na Administração Pública;
c) Estes limites prevalecem sobre quaisquer normas estatutárias ou regulamentares dos beneficiários;
d) A violação de tais limites constituirá a entidade beneficiária na obrigação de repor integralmente as verbas dos contratos-programa outorgados com o Estado, no ano em que se verificou a violação.
9 - O disposto no número anterior é aplicável aos contratos-programa de desenvolvimento desportivo outorgados com federações desportivas, Comité Olímpico de Portugal e Confederação do Desporto de Portugal sempre que o apoio anual, resultante de tais contratos, represente, por si ou em conjunto com os demais contratos outorgados com a mesma entidade, um financiamento igual ou superior a 40 % do orçamento anual dos seus beneficiários, considerando-se como tal a média da despesa efectuada nos últimos três anos.
5 de Abril de 2010. - O Secretário de Estado da Juventude e do Desporto, Laurentino José Monteiro Castro Dias.
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