Decreto-lei 32671, de 18 de Fevereiro
- Corpo emitente: Ministério das Finanças - Casa da Moeda
- Fonte: Diário do Govêrno n.º 39/1943, Série I de 1943-02-18.
- Data: 1943-02-18
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Sumário
Permite ao administrador da Casa da Moeda, quando em qualquer comarca judicial esteja vago o lugar de avaliador oficial e se verifique a impossibilidade de ser provido nos termos do Regulamento das Contrastarias, nomear, por simples despacho, pessoa de reconhecida idoneidade para intervir como louvado nas avaliações de moedas sem cotação oficial e nos de objectos de ouro, prata, pedras preciosas e semelhantes. Altera o citado Regulamento, aprovado pelo Decreto nº 20740 de 11-Jan de 1932.
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/274708.dre.pdf .
Aviso
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