O Decreto-Lei 88/2006, de 23 de Maio, inscreve-se na política que tende a promover o aumento das aptidões e qualificações dos portugueses, dignificar o ensino e potenciar a criação de novas oportunidades, impulsionando o crescimento sócio-cultural e económico do País, ao possibilitar uma oferta de recursos humanos qualificados geradores de uma maior competitividade.
Considerando a necessidade de conciliar a vertente do conhecimento, através do ensino e da formação, com a componente da inserção profissional qualificada, pretende-se com os Cursos de Especialização Tecnológica alargar a oferta de formação ao longo da vida e envolver as instituições de ensino superior na expansão da formação pós-secundária, no sentido do prosseguimento de estudos superiores, através da creditação e da avaliação de competências.
Considerando que a entrada em funcionamento de um Curso de Especialização Tecnológica numa instituição de ensino superior carece de registo prévio nos termos do n.º 2, do artigo 33.º do Decreto-Lei 88/2006, de 23 de Maio;
Considerando que, de acordo com o artigo 38.º do referido decreto-lei, compete ao Director-Geral do Ensino Superior a decisão sobre o pedido de registo da criação
desses cursos;
Considerando que a instrução e a apreciação do pedido de registo foram efectuadas nos termos do artigo 37.º do Decreto-Lei 88/2006, de 23 de Maio;Considerando que foi ouvida, de acordo com o previsto na alínea e), do artigo 31.º do referido diploma legal, a Comissão Técnica para a Formação Tecnológica
Pós-Secundária;
Considerando também que o artigo 39.º do Decreto-Lei 88/2006, de 23 de Maio, determina a publicação na 2.ª série do Diário da República do despacho do registo da criação dos Cursos de Especialização Tecnológica;
Determino que:
1 - É registado o Curso de Especialização Tecnológica em Construção e Obras Públicas, aprovado a 18 de Julho de 2006, pelo conselho científico da Escola Superior de Tecnologia do Barreiro do Instituto Politécnico de Setúbal, ministrado nessa escola, com início no ano lectivo 2007/2008, nos termos do Anexo que faz parte integrante dopresente Despacho.
2 - O presente Despacho produz efeitos a partir do dia 28 de Fevereiro de 2007.
16 de Março de 2010. - O Director-Geral do Ensino Superior, Prof. Doutor António
Morão Dias.
ANEXO
1 - Instituição de formação: Instituto Politécnico de Setúbal - Escola Superior de
Tecnologia do Barreiro
2 - Denominação do curso de especialização tecnológica: Construção e Obras Públicas 3 - Área de formação em que se insere: 582 - Construção Civil e Engenharia Civil 4 - Perfil profissional que visa preparar: O técnico especialista em Construção e Obras Públicas é o profissional que, de forma autónoma ou integrado numa equipa, contribui para as boas práticas e qualidade da construção, colabora na organização e montagem de estaleiros, acompanha obras, nas actividades de aprovisionamento de materiais deconstrução e elabora medições de obra.
5 - Referencial de competências a adquirir:
Avaliar custos, elaborar orçamentos e revisão de preços;Conhecer projectos de construção civil no âmbito da sua formação e das limitações
impostas pela lei;
Participação na direcção de obras;
Contribuir para a promoção da qualidade, segurança, higiene e saúde na realização dos empreendimentos de construção civil e obras públicas;Ajudar na implementação de melhorias significativas na competência da mão-de-obra técnica empregue no sector, em particular nas empresas de pequena e média dimensão;
Utilizar os materiais e processos constritivos de forma racional e num contexto de aumento de produtividade e de desenvolvimento sustentável;
Contribuir para a implementação de processos de adaptação às mudanças
tecnológicas;
Programar e preparar a execução de obras;
Colaborar na organização e implementação dos planos de segurança, higiene e saúdena construção.
6 - Plano de Formação
(ver documento original)
7 - Áreas disciplinares em que o candidato deve ter obrigatoriamente aprovação para os efeitos previsto no artigo 8.º, do Decreto-Lei 88/2006: Física; Matemática;
Informática; Inglês Técnico.
8 - Número de formandos:
N.º máximo de formandos:
Em cada admissão de novos formandos - 25
Na inscrição em simultâneo no curso - 50
9 - Plano de formação adicional (artigo 16.º do Decreto-Lei 88/2006, de 23 deMaio):
(ver documento original)
203268272