O Decreto-Lei 88/2006, de 23 de Maio, inscreve-se na política que tende a promover o aumento das aptidões e qualificações dos portugueses, dignificar o ensino e potenciar a criação de novas oportunidades, impulsionando o crescimento sócio-cultural e económico do País, ao possibilitar uma oferta de recursos humanos qualificados geradores de uma maior competitividade.
Considerando a necessidade de conciliar a vertente do conhecimento, através do ensino e da formação, com a componente da inserção profissional qualificada, pretende-se com os Cursos de Especialização Tecnológica alargar a oferta de formação ao longo da vida e envolver as instituições de ensino superior na expansão da formação pós-secundária, no sentido do prosseguimento de estudos superiores, através da creditação e da avaliação de competências.
Considerando que a entrada em funcionamento de um Curso de Especialização Tecnológica numa instituição de ensino superior carece de registo prévio nos termos do n.º 2, do artigo 33.º do Decreto-Lei 88/2006, de 23 de Maio;
Considerando que, de acordo com o artigo 38.º do referido decreto-lei, compete ao Director-Geral do Ensino Superior a decisão sobre o pedido de registo da criação
desses cursos;
Considerando que a instrução e a apreciação do pedido de registo foram efectuadas nos termos do artigo 37.º do Decreto-Lei 88/2006, de 23 de Maio;Considerando que foi ouvida, de acordo com o previsto na alínea e), do artigo 31.º do referido diploma legal, a Comissão Técnica para a Formação Tecnológica
Pós-Secundária;
Considerando também que o artigo 39.º do Decreto-Lei 88/2006, de 23 de Maio, determina a publicação na 2.ª série do Diário da República do despacho do registo da criação dos Cursos de Especialização Tecnológica;
Determino que:
1 - É registado o Curso de Especialização Tecnológica em Sistemas de Informação Geográfica, aprovado a 2 de Julho de 2008, pela Reitora da Universidade de Aveiro, ministrado nessa Universidade, com início no ano lectivo 2008/2009, nos termos do Anexo que faz parte integrante do presente Despacho.2 - O presente Despacho produz efeitos a partir do dia 26 de Dezembro de 2008.
1 de Fevereiro de 2010. - O Director-Geral do Ensino Superior, Prof. Doutor António
Morão Dias.
ANEXO
1 - Instituição de formação: Universidade de Aveiro.
2 - Denominação do curso de especialização tecnológica: Sistemas de Informação
Geográfica.
3 - Área de formação em que se insere: 529 - Engenharia e técnicas afins - programas não classificados noutra área de formação.4 - Perfil profissional que visa preparar: O técnico de SIG é um profissional que, de forma autónoma ou integrado numa equipa, opera, apoia a concepção e coopera no desenvolvimento de aplicações no domínio destes sistemas, estando apto a manipular as mais recentes tecnologias no sentido de reconhecer os métodos de levantamento, proceder ao tratamento prévio e manipulação de informação geográfica e sua combinação com outro tipo de informação, tendo em vista os fins pretendidos.
5 - Referencial de competências a adquirir:
Proceder a trabalhos de processamento de dados obtidos por métodos clássicos delevantamento;
Conhecer os sistemas globais de posicionamento, operar e processar dados delesprovenientes;
Conhecer os sistemas de projecção utilizados na cartografia nacional e proceder a transformações de coordenadas entre diferentes sistemas;Participar na elaboração de cartografia, com ênfase para a cartografia temática, com a respectiva simbologia, elementos gráficos e saídas de impressão;
Introduzir adequadamente informação num sistema de informação geográfica com o objectivo específico de produzir cadastro multifuncional;
Introduzir e manipular informação geográfica em SIG, efectuando operações de análise;
Participar no desenvolvimento de aplicações em sistemas de informação geográfica;
Utilizar plataformas open source no âmbito da informação geográfica;
Integrar os trabalhos conducentes à disponibilização de informação geográfica na
Internet.
6 - Plano de formação:
7 - Áreas disciplinares em que o candidato deve ter obrigatoriamente aprovação para os efeitos previsto no artigo 8.º do Decreto-Lei 88/2006:Línguas (Português ou Inglês) ou Matemática ou Informática ou caso o candidato seja detentor de outros elementos curriculares relevantes às áreas disciplinares definidas.
8 - Número de formandos: N.º máximo de formandos:
Em cada admissão de novos formandos - 20;
Na inscrição em simultâneo no curso - 50.
9 - Plano de formação adicional (artigo 16.º do Decreto-Lei 88/2006, de 23 deMaio):
(ver documento original)
203269058