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Aviso 10175/2010, de 21 de Maio

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Sumário

Aprova os Estatutos da Comissão de Trabalhadores do Instituto Nacional de Engenharia, Tecnologia e Inovação.

Texto do documento

Aviso 10175/2010

I - Estatutos

Comissão de Trabalhadores do Instituto Nacional de Engenharia, Tecnologia e Inovação Preâmbulo Os trabalhadores do INETI - Instituto Nacional de Engenharia, Tecnologia e Inovação, no exercício dos direitos consignados no art.º 54.º da Constituição da República Portuguesa e no Regime de Contrato de Trabalho em Funções Públicas (RCTFP), aprovam os seguintes Estatutos da sua Comissão de Trabalhadores.

CAPÍTULO I

Artigo 1.º Objecto

1 - A Comissão de Trabalhadores promove a defesa dos direitos e interesses dos trabalhadores do INETI perante a administração e outras entidades, e pelos meios legais ao seu dispor.

2 - Os órgãos do colectivo dos trabalhadores agrupam, de acordo com os princípios de liberdade de opinião e expressão, todos os trabalhadores interessados na luta pela emancipação da classe trabalhadora e garantem a sua perfeita e completa participação, sem distinção de filiação partidária, opinião política, concepções filosóficas ou crenças religiosas.

Artigo 2.º Direitos e deveres dos trabalhadores 1 - Enquanto membros do colectivo, os trabalhadores exercem todos os direitos reconhecidos na Constituição, na lei, em outras normas aplicáveis, e nestes estatutos.

2 - São direitos do trabalhador:

a) Eleger e ser eleito para os seus órgãos representativos;

b) Subscrever projectos de alteração dos estatutos;

c) Subscrever os pedidos para convocação de AGT;

3 - São deveres do trabalhador:

a) Participar nas actividades do colectivo dos trabalhadores, nomeadamente nas RGT, CT e SCT, desempenhando as funções para que for eleito ou nomeado, salvo por motivos devidamente justificados;

b) Apresentar aos órgãos dos trabalhadores as suas opiniões, queixas, pareceres, informações e reclamações, através da palavra ou da escrita;

c) Cumprir e fazer cumprir as deliberações e decisões das RGT, CT e SCT tomadas democraticamente e de acordo com os presentes estatutos;

d) Agir solidariamente em todas as circunstâncias na defesa dos interesses colectivos dos trabalhadores;

e) Acatar e fazer cumprir os presentes estatutos.

SECÇÃO I Colectivo dos Trabalhadores e suas formas de organização

Artigo 3.º Colectivo dos Trabalhadores

1 - O colectivo dos trabalhadores é constituído por todos os trabalhadores qualquer que seja o seu vínculo.

2 - O colectivo dos trabalhadores organiza-se e actua pelas formas previstas nestes estatutos e nele reside a plenitude dos poderes e direitos respeitantes à intervenção democrática dos trabalhadores da instituição a todos os níveis.

3 - Os órgãos do colectivo dos trabalhadores exercem a sua actividade com total independência relativamente ao Estado, aos órgãos directivos do INETI, a partidos políticos e a religiões.

Artigo 4.º Órgãos do colectivo dos trabalhadores São órgãos do colectivo dos trabalhadores:

a) A reunião geral de trabalhadores (RGT);

b) A Comissão de Trabalhadores (CT);

c) As subcomissões de trabalhadores (SCT).

SECÇÃO II Reunião Geral de trabalhadores

Artigo 5.º Definição e Constituição

1 - A RGT, na qual participam todos os trabalhadores, é o órgão soberano de reunião e deliberação do colectivo dos trabalhadores.

2 - A RGT é constituída por todos os trabalhadores reunidos em plenário, previamente convocado, nos termos destes estatutos.

Artigo 6.º Competência

Compete à RGT:

a) Definir as bases programáticas e orgânicas do colectivo dos trabalhadores, através da aprovação ou alteração dos estatutos da CT;

b) Eleger e destituir a CT e as SCT;

c) Apreciar e deliberar sobre assuntos que lhe sejam submetidos pelas CT e ou pelas SCT;

d) Controlar a actividade da CT pelas formas e modos previstos nestes estatutos e) Apreciar e deliberar sobre assuntos apresentados pelos trabalhadores, desde que constem da convocatória, que deve ser feita nos termos destes estatutos;

f) Resolver em última instância os diferendos entre os órgãos do colectivo ou entre estes e os trabalhadores, podendo eleger comissões de inquérito para instrução e estudo dos processos, a fim de habilitar a RGT a decidir conscienciosamente.

Artigo 7.º Mesa da reunião geral de trabalhadores 1 - A RGT é presidido pela CT e pela(s) Subcomissão(ões) de Trabalhadores no respectivo âmbito;

2 - A mesa da RGT é constituída por dois membros, eleitos por escrutínio secreto;

3 - A CT elege os respectivos membros da mesa na reunião que anteceder a realização da RGT.

4 - A mesa é eleita apenas para uma única reunião.

5 - O presidente é eleito, por voto secreto, entre os membros, no início de cada RGT, bem como o secretário.

Artigo 8.º Competência da mesa

1 - Ao presidente da mesa compete:

a) Abrir e encerrar os trabalhos da RGT;

b) Dar e retirar a palavra aos trabalhadores;

c) Evitar que qualquer trabalhador apresente assunto já exposto por outro;

d) Comunicar à CT as resoluções ou deliberações tomadas pelos trabalhadores na RGT.

2 - Ao secretário compete:

a) Anotar a ordem dos pedidos de palavra;

b) Elaborar o expediente referente à reunião;

c) Coadjuvar o presidente da mesa em tudo o que for necessário para o bom andamento dos trabalhos da assembleia;

d) Servir de escrutinador no caso de votações;

e) Redigir as actas da assembleia.

Artigo 9.º Convocação e prazos

1 - A reunião geral de trabalhadores pode ser convocada pela CT, pelas SCT ou a requerimento de um mínimo de 100 ou 10 % dos trabalhadores.

2 - Os pedidos de convocação são escritos e dirigidos à CT, fundamentando a reunião, devendo obrigatoriamente conter a indicação expressa da ordem de trabalhos.

3 - Quando a RGT é solicitada por um grupo de 100 trabalhadores, o pedido tem de ser assinado por todos aqueles trabalhadores, e a CT deverá fixar a data da reunião do plenário e proceder à sua realização no prazo máximo de 20 dias contados a partir da recepção do requerimento.

4 - A RGT é convocada com antecedência mínima de 15 dias, através de comunicado, a emitir pela CT, colocado nos locais do costume, salvo em assuntos de comprovada urgência, em que o prazo passa para quarenta e oito horas.

5 - Dos comunicados a emitir pela CT, para as convocações de RGT, devem constar, obrigatoriamente, as seguintes indicações:

a) Tipo, local, dia e hora da reunião;

b) Entidades que convocam a reunião;

c) Número de presenças de trabalhadores necessário para a realização da reunião e sua vinculação, nos termos do n.º 1 do artigo 9.º destes estatutos;

d) Ordem de trabalhos da RGT.

Artigo 10.º Reuniões

1 - A RGT reúne com a presença de, pelo menos, dois terços do total do colectivo de trabalhadores existentes à data da convocação. Se este mínimo não estiver presente à hora indicada, a RGT reunirá meia hora mais tarde com qualquer número de presenças:

a) Só têm carácter vinculativo, para todos os trabalhadores, as decisões tomadas por maioria dos trabalhadores presentes;

b) As votações de carácter nominal são por escrutínio secreto.

2 - As reuniões da RGT têm lugar nos locais de trabalho e fora das horas normais de serviço.

3 - Durante o período normal de serviço podem realizar-se reuniões até no máximo quinze horas por ano, devendo ficar assegurados os serviços de carácter urgente e essencial.

4 - Para efeitos do número anterior, a CT e as SCT são obrigadas a comunicar à presidência do INETI a realização das reuniões com antecedência mínima de quarenta e oito horas.

Artigo 11.º Tipo de reuniões

A RGT tem reuniões ordinárias, extraordinárias e de emergência.

Artigo 12.º Ordinárias

A RGT reúne ordinariamente uma vez por ano para apreciação das actividades desenvolvidas pela CT e SCT, além de outros assuntos que constem da ordem de trabalhos.

Artigo 13.º Extraordinárias

1 - A RGT reúne extraordinariamente sempre que convocada nos termos estatutários.

2 - Quando as reuniões extraordinárias requeridas pelos trabalhadores nos termos do n.º 1 do artigo 8.º destes estatutos não se realizarem por não estarem presentes os dois terços necessários dos seus subscritores, os trabalhadores que assinaram o pedido de convocação perdem o direito de convocar nova RGT extraordinária antes de decorridos seis meses sobre a data da reunião não realizada.

3 - Para se verificar se estão presentes os dois terços necessários para a realização da assembleia deste tipo, a mesa faz uma única chamada, no início da reunião, pela ordem por que constem os nomes dos trabalhadores no pedido de convocação.

4 - As deliberações das reuniões extraordinárias só podem versar dos assuntos constantes das convocatórias.

Artigo 14.º Emergência

1 - A RGT reúne de emergência sempre que se mostre necessária uma tomada de posição urgente do colectivo dos trabalhadores.

2 - As convocatórias para estas reuniões são feitas com a antecedência possível, face à emergência, de modo a garantir o conhecimento e a presença do maior número possível de trabalhadores.

3 - A convocação da RGT de emergência é da competência das entidades indicadas no n.º 1 do artigo 8.º 4 - A definição da natureza urgente da RGT, bem como a respectiva convocatória são da competência exclusiva da Comissão de Trabalhadores.

5 - A mesa para as RGT de emergência é escolhida no local da reunião antes do início da mesma, entre os membros da CT e das SCT presentes ao acto, sendo o seu número e competência previstos nos artigos 6.º e 7º destes estatutos.

Artigo 15.º Reunião geral de trabalhadores descentralizada 1 - O plenário reúne no mesmo dia e com a mesma ordem de trabalhos, em todos os estabelecimentos da empresa, sendo a maioria necessária para as deliberações aferida relativamente à totalidade dos votos expressos no conjunto dessas reuniões;

2 - A mesa e a sua competência nestas reuniões é a mesma da RGT, artigo 6.º e 7º.

Artigo 16.º Reuniões de âmbito limitado 1 - Podem realizar-se reuniões por unidades orgânicas, categorias profissionais e carreiras, que se denominam «reuniões gerais de trabalhadores sectoriais.

2 - As RGT sectoriais podem deliberar sobre assuntos de interesse específico para as unidades orgânicas, categorias profissionais e carreiras.

3 - A convocação de assembleias deste tipo é da competência das entidades referidas n.º 1 do artigo 8.º destes estatutos.

4 - A convocação da assembleia deste tipo por grupos de trabalhadores obedece ao seguinte critério:

a) a) Para as unidades orgânicas - 20 % dos trabalhadores abrangidos;

b) b) Para categorias profissionais e carreiras - 20 % dos trabalhadores abrangidos;

5 - A RGT sectorial reúne com a presença de, pelo menos, dois terços do total dos trabalhadores existentes à data da convocação. Se este mínimo não estiver presente à hora indicada, a RGT sectorial reúne meia hora mais tarde com qualquer número de presenças.

6 - Só têm carácter vinculativo, para todos os trabalhadores directamente interessados no assunto, as decisões tomadas por maioria simples do total destes trabalhadores.

7 - As votações de carácter vinculativo são por escrutínio secreto e por maioria de dois terços dos trabalhadores presentes.

Artigo 17.º Funcionamento da reunião geral de trabalhadores 1 - A RGT delibera validamente sempre que nele participem 10 % ou 100 do total de colectivo de trabalhadores, existentes à data da respectiva convocação, salvo se se tratar de destituição da CT e das SCT, em que essa participação deverá ascender a 30 %.

2 - As deliberações são válidas sempre que sejam tomadas pela maioria simples.

3 - É necessária a maioria de dois terços dos votantes no caso de destituição da CT e das SCT.

4 - As decisões com carácter vinculativo têm de ter a maioria mínima exigida na alínea a) do n.º 1 do artigo 9.º 5 - A RGT é presidida pela CT e pela(s) Subcomissão(ões) de Trabalhadores no respectivo âmbito.

Artigo 18.º Sistemas de votação das reuniões gerais

1 - O voto é sempre directo.

2 - A votação faz-se por braços levantados exprimindo o voto a favor, o voto contra e a abstenção.

3 - Em caso de empate procede-se à nova votação e caso o empate se mantenha realiza-se nova votação até desfazer o empate.

4 - O voto é secreto no caso de destituição da CT, das SCTs e quando envolve nomes do colectivo de trabalhadores;

5 - A RGT, a CT e as SCTS podem submeter outras matérias ao sistema de votação previsto no número antecedente, sempre que o entendam conveniente e desde que o mesmo conste da convocação.

6 - A votação através do voto secreto é feita nos termos do artigo seguinte.

Artigo 19.º Voto secreto

O voto secreto realiza-se através dos seguintes pontos:

1 - A mesa procede à distribuição dos impressos necessários entre os trabalhadores presentes à assembleia.

2 - Mediante as folhas de remunerações, do mês anterior à realização da RGT, a mesa procede à chamada dos trabalhadores.

3 - Os trabalhadores, à medida que são chamados, introduzem o voto na urna, podendo haver mais que uma urna desde que haja vantagem e a mesa da RGT assim o decida.

4 - Finda a chamada encerram-se as urnas e procede-se à contagem dos votos nos moldes habitualmente usados.

Artigo 20.º Discussão

1 - São obrigatoriamente precedidos de discussão em RGT as deliberações sobre as seguintes matérias:

a) Destituição colectiva ou individual da CT e das SCTS;

b) Resoluções de interesse colectivo.

2 - A RGT, a CT e as SCTS podem submeter a discussão prévia qualquer proposta para aprovação.

Artigo 21.º Actas das reuniões

1 - As actas das RGT são elaboradas nos três dias seguintes à sua realização, pelo secretário, e depois de assinadas pelos membros da mesa, são afixadas nos lugares do costume.

2 - Após cinco dias de afixação consideram-se aprovadas, desde que não haja reclamações.

3 - As reclamações têm de ser subscritas, pelo menos, por 100 trabalhadores e entregues na CT, mediante recibo. As reclamações às RGT sectoriais têm de ser subscritas por um número mínimo 10 % de trabalhadores interessados.

4 - Se a reclamação for julgada procedente à CT convoca uma nova RGT, dentro do prazo de oito dias.

5 - A mesa desta nova reunião é eleita nos termos do n.º 5 do artigo 13.º destes Estatutos.

CAPÍTULO II Comissão de Trabalhadores Secção I Artigo 22.º Definição, denominação e âmbito 1 - A Comissão de Trabalhadores (CT) é o órgão colectivo dos trabalhadores, eleita nos termos destes Estatutos, para o exercício das atribuições, competência e direitos reconhecidos na Constituição da Republica, na lei, ou outras normas aplicáveis nestes Estatutos, podendo ser destituída ou demitida, em parte ou no todo, igualmente nos termos dos Estatutos.

2 - A CT é o órgão que representa todos os trabalhadores do INETI qualquer que seja o seu vínculo.

3 - A CT exerce a actividade prevista nestes Estatutos em todas as unidades orgânicas do INETI e a sua sede é no Campus do Lumiar, Estrada do Lumiar, n.º 22, Lisboa.

Artigo 23.º Apoio às comissões

1 - Nos termos da lei o Conselho Directivo deve pôr à disposição da CT e das SCTS, instalações adequadas, bem como os meios materiais e técnicos necessários ao desempenho das suas atribuições.

2 - Financiamento e apoio às CT e SCTS - constituem receitas da CT e SCTS:

a) O produto de iniciativa de recolha de fundos;

b) As contribuições voluntárias dos trabalhadores.

3 - A CT submete anualmente à apreciação da RGT ordinária as receitas e despesas da sua actividade.

Artigo 24.º Constituição

De acordo com a lei a CT é constituída por 5 a 7 membros.

Artigo 25.º Mesa da Comissão e poderes para obrigar a CT 1 - Após a entrada em exercício, a CT procede, na sua primeira reunião ordinária, à escolha, por voto directo e secreto, de um coordenador e um colaborador e respectivos substitutos.

2 - Para obrigar a CT são necessárias as assinaturas da maioria dos seus membros em efectividade de funções com um mínimo de duas assinaturas.

Artigo 26.º Competência da mesa

1 - Compete ao coordenador da mesa:

a) Elaborar e mandar distribuir as convocatórias das reuniões, de onde deve constar a ordem de trabalhos, o título, a hora, e o local da reunião;

b) Mandar elaborar e afixar as actas das reuniões da CT, depois de aprovadas;

c) Abrir e encerrar as reuniões;

d) Dar e retirar a palavra aos membros da CT;

e) Assinar todo o expediente que a CT tenha necessidade de dirigir a qualquer um dos órgãos do colectivo, ou a entidades estranhas ao colectivo.

2 - Compete ao colaborador da mesa:

a) Anotar os pedidos de palavra;

b) Elaborar o expediente referente à reunião;

c) Ter a seu cargo todo o expediente da CT;

d) Servir de escrutinador no caso de votações;

e) Redigir as actas da CT;

f) Elaborar a agenda de trabalhos para as reuniões.

Artigo 27.º Processamento das demissões ou destituições 1 - A demissão ou destituição individual dos membros da CT processa-se do seguinte modo:

a) Na demissão a pedido dos membros, o coordenador transmite, por escrito, qual a deliberação tomada pela CT sobre o pedido;

b) Aceite a demissão o coordenador convoca para membro da CT o trabalhador que precede na lista de candidatura, se os houver;

c) Na destituição aprovada em AG o coordenador, depois de dar conhecimento ao destituído(a), procede de acordo com a alínea b).

2 - Quando por força de demissões ou destituições e após as substituições, uma CT fica reduzida a um terço dos seus membros, procede-se a novo acto eleitoral, marcado nos prazos estatutários.

3 - Havendo demissão ou destituição total da CT há um acto eleitoral para a eleição de uma nova CT, dentro dos prazos estabelecidos nestes Estatutos.

4 - Se a destituição for global ou se, por efeito de renúncias, destituições ou perdas de mandato, o número de membros da CT ficar reduzido a menos de metade, a RGT elege uma Comissão Provisória a quem incumbe a promoção de novas eleições no prazo máximo de sessenta dias.

5 - A Comissão Provisória deve remeter para a CT a eleger todas as questões que, segundo a lei, exijam uma tomada de posição em nome da CT.

6 - Tratando-se de emissão de parecer sujeito a prazo, que expire antes da entrada em funções da nova CT, a Comissão Provisória submete a questão à RGT, que se pronunciará.

Artigo 28.º Faltas

1 - Os membros da CT podem dar por ano oito faltas justificadas e quatro faltas injustificadas, às reuniões.

2 - Os pedidos de justificação de faltas têm de ser feitos, por escrito, e dirigidos ao coordenador, devendo ser entregues antes do início da reunião.

3 - A aceitação, ou não, da justificação faz-se através de votação directa e secreta entre os membros da CT presentes à reunião.

4 - Em caso de empate na votação, a que se refere o número anterior, realiza-se nova votação e se persistir o empate a justificação será aceite.

5 - Os membros que excedam o número de faltas injustificadas perdem o mandato, sendo a sua substituição feita nos moldes das demissões ou destituições.

Artigo 29.º Deveres

1 - Constitui dever da CT assegurar aos trabalhadores a informação de tudo quanto diga respeito aos interesses destes e fomentar a análise e discussão dos assuntos de interesse geral dos trabalhadores.

2 - A CT deve pugnar pela defesa dos direitos dos trabalhadores, nomeadamente os constantes da Constituição da República Portuguesa e em especial quando for mandatária, por deliberação em RGT, por parte dos trabalhadores.

3 - Realizar uma actividade permanente e dedicada de organização de classe, da mobilização dos trabalhadores e de reforço da sua actividade.

4 - Garantir e desenvolver a participação democrática dos trabalhadores no funcionamento, direcção e em toda a actividade do colectivo dos trabalhadores e dos seus órgãos, assegurando a democracia interna a todos os níveis.

5 - Promover o esclarecimento e a formação cultural, técnica, profissional e social dos trabalhadores, de modo a permitir o desenvolvimento da sua consciência enquanto produtores, e a reforçar o seu empenhamento responsável na defesa dos seus direitos e interesse.

6 - Estabelecer laços de solidariedade cooperação com as CT de outras instituições e comissões coordenadoras.

7 - Exigir do Conselho Directivo o cumprimento e aplicação das normas constitucionais e legais respeitantes aos direitos dos trabalhadores.

Artigo 30.º Competência da CT 1 - Compete à CT:

a) Receber todas as informações necessárias ao exercício da sua actividade;

b) Exercer o controlo de gestão, nos termos RCTFP;

c) Participar nos processos de reestruturação do INETI, especialmente no tocante a acções de formação ou quando ocorra alteração das condições de trabalho;

d) Participar na elaboração da legislação do trabalho, directamente ou por intermédio das respectivas comissões coordenadoras;

e) Gerir ou participar na gestão das obras sociais do INETI;

f) Promover a eleição de representantes dos trabalhadores para os órgãos sociais do INETI;

g) Convocar a reunião das RGT, extraordinário;

h) Executar as resoluções vinculativas tomadas em reunião;

i) Propor aos trabalhadores formas concretas de luta de actuação;

j) Desenvolver a acção necessária à mobilização dos trabalhadores para as tomadas de posição colectivas;

k) Propor ao Conselho Directivo do INETI a criação de cursos de especialização ou aperfeiçoamento e de reciclagem para os trabalhadores;

l) Em geral exercer todas as atribuições e competências que, por lei ou outras normas aplicáveis por estes estatutos lhe sejam reconhecidas 2 - Constituem direitos das subcomissões:

a) Exercer os direitos previstos nas alíneas a), b), c) e e) do número anterior, que lhe sejam delegados pelas comissões de trabalhadores;

b) Informar a CT dos assuntos que entenderem de interesse para a normal actividade desta;

c) Fazer a ligação entre os trabalhadores e as respectivas comissões de trabalhadores, ficando vinculadas à orientação geral por estas estabelecida.

Artigo 31.º Parecer prévio

1 - Terão de ser obrigatoriamente precedidos de parecer prévio da comissão de trabalhadores os seguintes actos:

a) Regulação da utilização de equipamento tecnológico para vigilância à distância no local de trabalho;

b) Tratamento de dados biométricos;

c) Elaboração de regulamentos internos do INETI;

d) Definição, organização e alteração dos horários de trabalho aplicáveis a todos ou a parte dos trabalhadores do INETI;

e) Estabelecimento do plano anual de férias dos trabalhadores do INETI;

f) Despedimento por inadaptação de trabalhadores do INETI;

g) Mudança do local de trabalho de trabalhadores eleitos para as estruturas de representação colectiva, bem como na situação de candidatos e até dois anos após o fim do respectivo mandato) h) Quaisquer medidas de que resulte uma diminuição substancial do número de trabalhadores do INETI ou agravamento substancial das suas condições de trabalho e, ainda, as decisões susceptíveis de desencadear mudanças substanciais no plano da organização de trabalho ou dos contratos de trabalho;

i) Quando seja proposta a aplicação das penas de demissão, de despedimento por facto imputável ao trabalhador ou de cessação da comissão de serviço, esta quando seja acessória daquelas ou, em qualquer caso, quando o trabalhador não seja titular de relação jurídica de emprego público constituída em diferente modalidade.

2 - O parecer prévio referido no número anterior deve ser emitido no prazo máximo de 10 dias a contar da recepção do escrito em que for solicitado, se outro maior não for concedido em atenção da extensão ou complexidade da matéria.

3 - Nos casos a que se refere a alínea c) e i) do n.º 1, o prazo de emissão de parecer é de cinco dias.

4 - Quando seja solicitada a prestação de informação sobre as matérias relativamente às quais seja requerida a emissão de parecer ou quando haja lugar à realização de reunião nos termos do n.º 1 do artigo 355.º, o prazo conta-se a partir da prestação das informações ou da realização da reunião.

5 - Decorridos os prazos referidos nos n.os 2 e 3 sem que o parecer tenha sido entregue à entidade que o tiver solicitado, considera-se preenchida a exigência referida no n.º 1.

Artigo 32.º Anulação

As decisões tomadas pelo Conselho Directivo, sobre as matérias constantes do artigo anterior, sem audição da CT, são anuláveis, contenciosamente, por violação da lei, cabendo à CT esclarecer o trabalhador ou grupo de trabalhadores atingidos nos direitos legais que lhe assistem.

Artigo 33.º Penas disciplinares

Das penas disciplinares aplicadas aos trabalhadores do INETI, por força de processos disciplinares instaurados, deve ser dado conhecimento, por parte do Conselho Directivo do INETI.

Artigo 34.º

Prestação de informações

1 - Os membros das CT e SCT devem requerer, por escrito, respectivamente, aos órgãos de gestão do INETI os elementos de informação respeitantes às matérias referidas nos artigos anteriores e RCTFP.

2 - As informações são-lhes prestadas, por escrito, no prazo de oito dias, salvo se, pela sua complexidade, se justificar prazo maior, que nunca deve ser superior a 15 dias.

3 - O disposto nos números anteriores não prejudica o direito à recepção de informações previstas nos n.º 1 do art.º 97.º e n.º 2 do art.º 148.º, e art.º 296.º do Anexo I da Lei 59/2008, e nas reuniões previstas no art.º 233.º do Anexo II da Lei 59/2008.

Secção II Funcionamento e reuniões da CT

Artigo 35.º Funcionamento

1 - A CT reúne com a presença de, pelo menos, metade e mais um dos membros que a constituem à data da convocatória.

2 - A CT só pode tomar decisões deliberativas e aprovar moções ou propostas quando no acto de votação estejam presentes dois terços dos membros que responderem à chamada feita no início da reunião.

3 - A CT efectua reuniões ordinárias, extraordinárias e de emergência.

4 - Os membros da CT devem dividir as tarefas entre si.

Artigo 36.º Coordenação da CT

1 - A actividade da CT é coordenada por um secretariado executivo composto por 3 membros, eleito na primeira reunião após a investidura.

2 - Compete ao secretariado executivo elaborar as convocatórias da s reuniões e as respectivas ordens de trabalhos, secretariar as reuniões e dar execução às deliberações tomadas de que não fiquem incumbidos outros membros da CT

Artigo 37.º Reuniões da CT

1 - A CT reúne ordinariamente uma vez por mês.

2 - Pode haver reuniões extraordinárias sempre que:

a) Ocorram motivos justificados;

b) A requerimento de, pelo menos, um terço dos membros, com prévia indicação da ordem de trabalhos, sendo obrigatória a presença de todos esses membros na reunião;

c) Quando o coordenador da mesa o entender, devendo na convocação constar o motivo e as razões extraordinários da reunião;

d) Quando a CT, reunida ordinariamente, assim o delibere.

3 - Pode haver reuniões de emergência sempre que se verifiquem factos que exijam tomada de posição urgente.

4 - Nas reuniões de emergência será dado prévio conhecimento da ordem de trabalho a todos os membros da CT.

Artigo 38.º Convocatórias e pedidos de reunião 1 - As convocatórias para as reuniões da CT são elaboradas pelo coordenador que os assina.

2 - A sua distribuição fica ao cuidado dos colaboradores, os quais devem assegurar, pelos meios ao seu alcance, que sejam entregues aos interessados.

3 - Das convocatórias devem constar o tipo, o local, o dia e a hora da reunião e agenda de trabalhos.

4 - Os pedidos de convocação de reuniões extraordinárias ou de emergência têm de ser escritos e dirigidos ao coordenador da mesa.

5 - Recebido o pedido de convocação, o coordenador convoca a reunião, não podendo ultrapassar o prazo de quarenta e oito horas para a extraordinária e vinte e quatro horas para a de emergência.

Artigo 39.º Assistência às reuniões

1 - Às reuniões ordinárias podem assistir membros das SCT e trabalhadores, não podendo intervir ou perturbar o andamento dos trabalhos.

2 - O número de membros das SCT presentes às reuniões ordinárias da CT não pode ultrapassar 10 por reunião.

3 - O número de trabalhadores presentes às reuniões ordinárias da CT não pode ultrapassar seis por reunião.

4 - A CT pode chamar às suas reuniões quaisquer trabalhadores ou entidades para prestarem esclarecimentos ou darem pareceres.

5 - Para os casos previstos nos n.os 2 e 3, o pedido é feito antes do início da reunião, sendo a admissão feita por ordem de inscrição.

Artigo 40.º Agenda de trabalhos

1 - A agenda de trabalhos para as reuniões é organizada pelos colaboradores da mesa, devendo dela constar todos os assuntos que irão ser tratados.

2 - Caso haja acordo entre os membros presentes à reunião a agenda de trabalhos pode sofrer alterações, nomeadamente retirando ou acrescentando assuntos.

Artigo 41.º Deliberações

1 - As deliberações da CT são tomadas por maioria simples de votos dos membros presentes, sendo válidas desde que nelas participe a maioria absoluta dos membros da CT.

2 - Em caso de empate, cabe ao coordenador, ou a quem presida à reunião, o desempate através do voto de qualidade.

Artigo 42.º Sistemas de votação

As votações da CT são sempre através do voto directo e secreto, devendo a mesa assegurar o expediente necessário para o efeito.

Artigo 43.º Crédito de horas

Os membros da CT dispõem, para o exercício da sua actividade, do número de horas que a lei lhe consagra.

Artigo 44.º Actas das reuniões

1 - As actas das reuniões da CT são elaboradas de molde que na reunião seguinte possam ser aprovadas.

2 - Com as convocatórias para cada membro da CT são enviadas cópias da acta a aprovar.

Artigo 45.º Reunião com o Conselho Directivo do INETI 1 - A CT tem o direito de reunir periodicamente com o Conselho Directivo do INETI, para discussão e análise dos assuntos relacionados com o desempenho das suas atribuições, devendo realizar-se, pelo menos, uma reunião em cada mês.

2 - Das reuniões referidas no número anterior é lavrada acta, assinada por todos os presentes, cabendo à CT a sua elaboração, que deve proceder também à sua afixação.

Artigo 46.º Fiscalização e controlo

1 - A fiscalização e controlo dos actos da CT é exercido pela RGT.

2 - Todas as deliberações que, por qualquer forma, vinculem a maioria dos trabalhadores, tomadas pela CT, necessitam de ser submetidas à aprovação da RGT.

3 - Às deliberações tomadas pela CT, que nos termos do número anterior não sejam aprovadas pela RGT, aplica-se o seguinte:

a) O presidente da mesa da RGT dá conhecimento, por escrito, à CT;

b) Se a deliberação não for alterada pela CT no prazo de 15 dias, a partir da data da comunicação, o presidente da mesa da RGT elabora comunicados que serão afixados nos locais do costume.

CAPÍTULO III Regulamento eleitoral, Eleições, regime, programas e candidaturas Secção I Geral Artigo 47.º Capacidade eleitoral São eleitores elegíveis os trabalhadores definidos no artigo 1.º

Artigo 48.º Voto

1 - O voto é directo e secreto.

2 - É permitido o voto por correspondência dos trabalhadores dos locais onde não haja mesa de voto, dos que se encontrem temporariamente deslocados do seu local de trabalho por motivo de serviço e dos que estejam em gozo de férias.

3 - Considera-se voto branco o do boletim de voto que não contenha qualquer marcação de lista.

4 - Considera-se voto nulo o boletim de voto que tenha qualquer desenho, palavra ou rasura.

5 - A Conversão dos votos em mandatos faz - se de harmonia com o método de representação proporcional da média mais alta de Hondt.

Artigo 49.º Locais de voto 1 - A eleição é feita no local e durante as horas de trabalho.

2 - Em todos os estabelecimentos periféricos ou unidades orgânicas desconcentradas, o acto eleitoral é realizado no mesmo dia e hora e com idêntico formalismo.

Artigo 50.º Urnas

1 - As urnas são colocadas nos locais de trabalho, por ordem a permitir que os trabalhadores possam votar sem prejudicar o normal funcionamento dos serviços.

2 - A cada mesa de voto não podem corresponder mais de 500 eleitores.

3 - Em cada estabelecimento periférico ou unidade orgânica desconcentrada com no mínimo de 10 trabalhadores existe uma mesa de voto.

Artigo 51.º Campanha eleitoral

1 - A campanha eleitoral visa o esclarecimento dos eleitores e tem lugar entre a data da aceitação de candidaturas e a data marcada para a eleição, de modo que, nesta última, não haja propaganda.

2 - As despesas com a propaganda eleitoral são custeadas pelas respectivas candidaturas.

3 - As candidaturas devem acordar entre si o montante máximo das despesas a efectuar, de modo a assegurar-se a igualdade de oportunidades e de tratamento entre todas elas.

4 - As candidaturas fornecem, até cinco dias, após a data da eleição, as contas da respectiva campanha à Comissão Eleitoral que torna públicas as contas gerais, discriminadas por cada candidatura.

Artigo 52.º Boletim de voto

Os boletins de voto são de papel não transparente e todos do mesmo formato, contendo as siglas das listas a votar.

Artigo 53.º Votação

A votação inicia-se trinta minutos, pelo menos, antes do começo e encerra sessenta minutos após o período de funcionamento do INETI, decorrendo durante todo o dia.

Artigo 54.º Mesas de voto 1 - As mesas de voto são constituídas por representantes da CT e ou SCT.

2 - Os membros designados para o efeito do número deste artigo escolhem entre si um presidente e dois vogais.

3 - Cada lista concorrente pode designar um representante como delegado de lista, para acompanhar a respectiva mesa nas diversas operações do acto eleitoral.

4 - Para efeito da preparação do acto eleitoral, os grupos de proponentes comunicam à comissão eleitoral, até 15 dias antes da eleição, os nomes dos seus representantes.

5 - Nas eleições para as SCT a mesa é composta por elementos da SCT cessante.

Artigo 55.º Competência da mesa

1 - Compete à mesa dirigir os trabalhos do acto de votação.

2 - Antes do início da votação, o presidente da mesa mostra aos presentes a urna aberta, de modo a certificar que ela não está viciada, fechando-a em seguida, e procede à respectiva selagem com lacre.

3 - Em local afastado da mesa, o votante escolhe a lista em que vota, apondo o sinal convencionado, dobrando em seguida o boletim em quatro e entrega-o ao presidente da mesa, que o introduz na urna.

4 - A abertura e o encerramento final, bem como os apuramentos parciais, têm lugar simultaneamente em todas as mesas de voto.

5 - Após a contagem dos votos, estes serão colocados em envelopes lacrados.

6 - De tudo o que se passar é lavrada acta que, depois de lida em voz alta e aprovada pelos membros da mesa, é por eles assinada no final e rubricada em todas as páginas.

7 - A Acta e os envelopes lacrados, com os votos, são introduzidos num só envelope ou embrulhados num só volume, que deve ser lacrado e assinado por todos os membros da mesa e entregue, mediante recibo, na Comissão de Apuramento Global no próprio dia da votação.

8 - Os delegados das listas podem assinar as actas e envelopes se assim o entenderem.

Artigo 56.º Presenças

As presenças ao acto de votação devem ser anotadas no caderno eleitoral a que se refere o n.º 2 do artigo 23.º destes Estatutos.

Artigo 57.º Envio aos órgãos de tutela Dentro do prazo de 15 dias, a contar da respectiva data, a acta de apuramento global e os elementos de identificação dos membros da CT ou das SCTS eleitos, são remetidos, pelo seguro do correio ou por protocolo aos Ministérios do Trabalho e da Administração Interna e ao Conselho Directivo do INETI.

Secção II Eleição da Comissão de Trabalhadores

Artigo 58.º Eleição

1 - A Comissão de Trabalhadores e as subcomissões são eleitas de entre as candidaturas apresentadas pelos trabalhadores, segundo o princípio da representação proporcional.

2 - As candidaturas têm que ser subscritas por um número mínimo de 10 % ou 100 trabalhadores inscritos no caderno eleitoral Nenhum trabalhador pode subscrever mais de uma lista ou fazer parte de mais de uma candidatura.

Artigo 59.º Mandato

O mandato da CT e SCTS é de três anos, podendo ir até quatro se não existirem condições para a realização do acto eleitoral.

Artigo 60.º Anúncio

O acto eleitoral é convocado pela Comissão Eleitoral com a antecedência mínima de 30 dias, através de avisos afixados no local do costume.

Artigo 61.º Apresentação da lista

1 - As candidaturas são apresentadas na Comissão Eleitoral no prazo de 15 dias após a afixação do respectivo aviso.

2 - A apresentação das listas de candidatura consiste na sua entrega na Comissão Eleitoral, acompanhada de uma declaração subscrita por todos os proponentes, bem como de uma declaração de aceitação dos candidatos devidamente identificados pelo nome e categoria.

Artigo 62.º Recibo

1 - A Comissão Eleitoral ao receber as listas entrega aos representantes um recibo com a data e hora da apresentação e atribui nesse mesmo momento uma letra à lista apresentada que funcionará como sigla.

2 - A atribuição da letra referida no número anterior é feita por ordem cronológica da apresentação, com início na letra «A».

3 - Cada grupo proponente tem direito de fiscalizar toda a documentação recebida pela Comissão Eleitoral para os efeitos do disposto neste artigo.

4 - As candidaturas podem identificar-se por uma designação ou lema e por um símbolo gráfico

Artigo 63.º Rejeição

1 - A comissão eleitoral deve rejeitar de imediato as candidaturas entregues for a do prazo ou que não venham acompanhadas da documentação exigida no artigo anterior.

2 - A comissão eleitoral dispõe do prazo máximo de cinco dias a contar da data de apresentação para apreciar a regularidade formal e a conformidade da candidatura com estes estatutos.

3 - As irregularidades e violações a estes estatutos detectadas podem ser supridas pelos proponentes, para o efeito notificadas pela comissão eleitoral no prazo máximo de dois dias a contar da respectiva notificação.

4 - As candidaturas que, findo o prazo referido no número anterior, continuarem a apresentar irregularidades e a violar o disposto nestes estatutos, são definitivamente rejeitadas por meio de declaração escrita com indicação dos fundamentos, assinada pela comissão eleitoral e entregue aos proponentes.

5 - A Comissão Eleitoral passará declaração assinada sobre o motivo da rejeição.

Artigo 64.º Afixação das listas As listas consideradas válidas são afixadas pela Comissão Eleitoral nos locais do costume e estão patentes até à realização das eleições.

Artigo 65.º Campanha eleitoral

No dia imediato ao da afixação das listas inicia-se a campanha eleitoral, que termina no dia anterior ao da votação.

Artigo 66.º Programas

Os grupos de candidatos têm de apresentar programas de trabalho detalhados, os quais são obrigatoriamente entregues com as respectivas listas e com estas afixadas.

Artigo 67.º Composição e competências da Comissão Eleitoral 1 - O processo eleitoral é dirigido por uma Comissão Eleitoral (CE) constituída por três trabalhadores eleitos em RTGT, podendo ainda ser integrada por um delegado de cada uma das listas concorrentes.

2 - A CE cessará funções após concluído o processo eleitoral.

3 - Compete à Comissão Eleitoral:

a) Convocar e presidir ao acto eleitoral;

b) Verificar a regularidade das candidaturas;

c) Divulgar as listas concorrentes;

d) Constituir as mesas de voto;

e) Promover a confecção e distribuição dos boletins de voto pelas mesas constituídas;

f) Apreciar e deliberar sobre quaisquer dúvidas e reclamações;

g) Apurar e divulgar os resultados eleitorais;

h) Elaborar as respectivas actas e proclamação dos eleitos;

i) Enviar o processo eleitoral às entidades competentes nos prazos previstos na lei;

j) Empossar os membros eleitos.

4 - Funcionamento da Comissão Eleitoral:

a) A Comissão elege o respectivo presidente;

b) Ao presidente compete convocar as reuniões da Comissão Eleitoral que se justifiquem;

c) As reuniões podem ainda ser convocadas por dois terços dos seus membros evocando os seus motivos;

d) As deliberações são tomadas por maioria simples dos presentes e registadas em acta.

Artigo 68.º Apuramento global

No dia imediato ao da recepção dos envelopes ou volumes lacrados, contendo os votos e as actas do apuramento parcial, a Comissão de Apuramento Global reúne na sala da CT, procede ao apuramento final e proclama a constituição da nova CT.

Artigo 69.º Publicidade

1 - As actas de apuramento parcial e global, bem como a identificação dos membros da CT eleitos, são patenteadas, durante 15 dias, em todos os locais do costume.

2 - Dentro do prazo referido no número anterior, a Comissão Eleitoral envia ao Ministério da Tutela, bem como aos órgãos de gestão do Conselho Directivo, por carta registada com aviso de recepção ou entregue em protocolo, os seguintes elementos:

a) Relação dos eleitos, identificados pelo nome, idade, categoria profissional, posto de trabalho e local de trabalho;

b) Cópia da acta de apuramento global Artigo 70.º Recursos para impugnação da eleição 1 - Qualquer trabalhador com direito a voto tem direito de impugnar a eleição com fundamento em violação da lei ou destes estatutos.

2 - O recurso, devidamente fundamentado, dirigido por escrito, ao plenário que o aprecia e delibera.

3 - O disposto no número anterior não prejudica o direito de qualquer trabalhador com direito a voto impugnar a eleição, com os fundamentos indicados no n.º 1, perante o representante do Ministério Público da área da sede da Instituição.

Artigo 71.º Entrada em exercício

A CT eleita entra em exercício após publicação na 2.ª série do Diário da República.

Secção III Subcomissões de trabalhadores

Artigo 72.º Eleição

1 - As SCTS são eleitas, por voto directo e secreto, de entre as listas de candidatura apresentadas pelos trabalhadores do respectivo estabelecimento periférico ou unidade orgânica desconcentrada, segundo o princípio da representação proporcional.

2 - Só podem fazer parte das listas de candidatura os trabalhadores que prestem serviço no estabelecimento periférico ou unidade orgânica desconcentrada para que é eleita a SCT.

3 - Nenhum trabalhador pode subscrever, ou fazer parte, de mais de uma lista.

Artigo 73.º Mandato O mandato das SCTS é de três anos podendo ser de quatro caso não existam condições para a realização de novas eleições.

Artigo 74.º Competência da CT

As operações necessárias à eleição das SCTS são realizadas pela Comissão Eleitoral.

Artigo 75.º Anúncio

A Comissão Eleitoral anuncia o acto eleitoral com 30 dias de antecedência através de avisos afixados nos locais do costume.

Artigo 76.º Apresentação das listas de candidatura 1 - Os trabalhadores dos estabelecimentos periféricos ou unidades orgânicas desconcentradas interessados apresentam listas de candidatura, no prazo de 10 dias após a afixação do aviso referido no artigo anterior, acompanhadas da declaração subscrita pelos proponentes, bem como de declaração de aceitação dos candidatos, devidamente identificados pelo nome e categoria.

2 - As candidaturas têm de ser subscritas por 10 % dos trabalhadores inscritos nos cadernos eleitorais dos departamentos para que é eleita a SCT, não podendo qualquer trabalhador subscrever ou fazer parte de mais de uma lista concorrente à mesma estrutura.

Artigo 77.º Afixação

As candidaturas consideradas válidas serão afixadas nos estabelecimentos periféricos ou unidades orgânicas desconcentradas interessados até à data da eleição.

Artigo 78.º Recibo

1 - A Comissão Eleitoral ao receber as listas de candidaturas passa recibo aos representantes donde conste a data e hora da apresentação atribuindo uma letra à lista apresentada, que funciona como sigla.

2 - A atribuição da letra referida no número anterior é feita por ordem cronológica da apresentação com início na letra «A».

3 - Cada grupo proponente tem o direito de fiscalizar a documentação recebida pela CE.

Artigo 79.º Rejeição

À rejeição das listas de candidatura para as SCTS pela Comissão Eleitoral aplica-se o disposto no artigo 62.º com as necessárias adaptações.

Artigo 80.º Campanha Eleitoral A campanha eleitoral inicia-se no dia seguinte ao da afixação das listas e acaba no dia anterior ao da votação.

Artigo 81.º Comissão de Apuramento Global A Comissão de Apuramento Global é constituída pela Comissão Eleitoral podendo ser integrado um elemento de cada uma das listas concorrentes.

Artigo 82.º Apuramento global

O apuramento global das listas de candidatura para as SCTS pela Comissão Eleitoral aplica-se o disposto no artigo 67.º com as necessárias adaptações.

Artigo 83.º Publicidade A publicidade das actas do apuramento parcial e global, bem como a identificação dos membros das SCTS eleitas, são feitas segundo o disposto no artigo 68.º com as necessárias adaptações.

Artigo 84.º Entrada em exercício

As SCTS eleitas entram em exercício depois da publicação dos resultados da respectiva eleição, na 2.ª série do Diário da República.

Artigo 85.º Eleição e destituição das Subcomissões de Trabalhadores 1 - A eleição das Subcomissões de trabalhadores tem lugar na mesma data e segundo as normas deste capítulo aplicáveis, com as necessárias adaptações e é simultânea a entrada em funções.

2 - Aplicam-se também, com as necessárias adaptações, as regras sobre a destituição da CT.

CAPÍTULO IV Alteração dos Estatutos

Artigo 86.º Alteração

Os presentes Estatutos só podem ser alterados por acto de votação, expressamente convocado ou por imperativo legal.

Artigo 87.º Convocatória para acto de votação 1 - A convocatória para o acto de votação, a que se refere o artigo anterior, deve ser feita com a antecedência mínima de 15 dias e ao acto deve ser dada a maior publicidade.

2 - Na publicidade, que deve ser elaborada e afixada pela CT, devem constar as alterações propostas nos Estatutos.

3 - As SCTS e os trabalhadores em geral podem e devem colaborar na publicidade à alteração à alteração dos Estatutos e na do acto.

Artigo 88.º Propostas para alterações

Podem propor alterações aos Estatutos as entidades com competência para convocar a Reunião Geral de Trabalhadores, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º destes Estatutos.

Artigo 89.º Votações

1 - As votações relativas às alterações dos Estatutos são tomadas por maioria absoluta dos votantes.

2 - As votações para a aprovação dos Estatutos são por voto secreto e directo.

CAPÍTULO V

Artigo 90.º Casos omissos

Os casos omissos nestes Estatutos são regulados pelo RCTFP.

Registado em 07-05-2010, nos termos da alínea a) do n.º 5 do artigo 228.º do Regulamento anexo à Lei 59/2008, de 11 de Setembro, sob o n.º 5/2010, a fls.1, do Livro n.º 1.

14 de Maio de 2010. - A Directora-Geral, Carolina Maria Gomes Ferra.

203264116

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2010/05/21/plain-274668.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/274668.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2008-09-11 - Lei 59/2008 - Assembleia da República

    Aprova o Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas e respectivo Regulamento.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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