O Decreto-Lei 88/2006, de 23 de Maio, inscreve-se na política que tende a promover o aumento das aptidões e qualificações dos portugueses, dignificar o ensino e potenciar a criação de novas oportunidades, impulsionando o crescimento sócio-cultural e económico do País, ao possibilitar uma oferta de recursos humanos qualificados geradores de uma maior competitividade.
Considerando a necessidade de conciliar a vertente do conhecimento, através do ensino e da formação, com a componente da inserção profissional qualificada, pretende-se com os Cursos de Especialização Tecnológica alargar a oferta de formação ao longo da vida e envolver as instituições de ensino superior na expansão da formação pós-secundária, no sentido do prosseguimento de estudos superiores, através da creditação e da avaliação de competências.
Considerando que a entrada em funcionamento de um Curso de Especialização Tecnológica numa instituição de ensino superior carece de registo prévio nos termos do n.º 2, do artigo 33.º do Decreto-Lei 88/2006, de 23 de Maio;
Considerando que, de acordo com o artigo 38.º do referido decreto-lei, compete ao Director-Geral do Ensino Superior a decisão sobre o pedido de registo da criação
desses cursos;
Considerando que a instrução e a apreciação do pedido de registo foram efectuadas nos termos do artigo 37.º do Decreto-Lei 88/2006, de 23 de Maio;Considerando que foi ouvida, de acordo com o previsto na alínea e), do artigo 31.º do referido diploma legal, a Comissão Técnica para a Formação Tecnológica
Pós-Secundária;
Considerando também que o artigo 39.º do Decreto-Lei 88/2006, de 23 de Maio, determina a publicação na 2.ª série do Diário da República do despacho do registo da criação dos Cursos de Especialização Tecnológica;
Determino que:
1 - É registado o Curso de Especialização Tecnológica em Exploração do Transporte Rodoviário de Mercadorias, aprovado a 17 de Setembro de 2008, pelo conselho científico da Escola Náutica Infante D. Henrique, ministrado nessa escola, com início no ano lectivo 2008/2009, nos termos do Anexo que faz parte integrante do presenteDespacho.
2 - O presente Despacho produz efeitos a partir do dia 17 de Fevereiro de 2009.
29 de Janeiro de 2010. - O Director-Geral do Ensino Superior, Prof. Doutor António
Morão Dias.
ANEXO
1 - Instituição de formação: Escola Náutica Infante D. Henrique 2 - Denominação do curso de especialização tecnológica: Exploração do Transporte
Rodoviário de Mercadorias
3 - Área de formação em que se insere: 840 - Serviços de Transporte 4 - Perfil profissional que visa preparar: O técnico especialista em Exploração do Transporte Rodoviário de Mercadorias é o profissional que, de forma autónoma ou integrado numa equipa, planeia, organiza e controla o serviço de transporte rodoviáriode mercadorias.
5 - Referencial de competências a adquirir:
Aplicar as técnicas de gestão operacional no planeamento, organização e controlo dotráfego;
Avaliar, seleccionar e organizar informação relativa às características das cargas, dafrota e dos percursos;
Definir as condições de realização do serviço de transporte (analisando o serviço de transporte no que respeita à origem, ao destino, ao tipo, ao peso, ao volume e à estiva da carga e determinando a tripulação, o número e tipo de veículo necessário ao serviçode transporte);
Utilizar as tecnologias e sistemas de informação específicos do planeamento eacompanhamento do serviço de transporte;
Aplicar as normas e regulamentos inerentes ao transporte rodoviário de mercadorias;Transmitir, oralmente ou por escrito, informações comerciais aos clientes para a realização do serviço de transporte, nomeadamente, preços e condições de execução;
Aplicar as técnicas de organização e processamento de informação relativa ao serviço
de transporte;
Identificar perspectivas de integração modal no âmbito de cadeias logísticas globais.
6 - Plano de Formação
(ver documento original)
7 - Áreas disciplinares em que o candidato deve ter obrigatoriamente aprovação para os efeitos previstos no artigo 8.º, do Decreto-Lei 88/2006:Matemática Elementar I; Matemática Elementar II; Física Elementar; Inglês Elementar.
8 - Número de formandos:
N.º máximo de formandos:
Em cada admissão de novos formandos: 25
Na inscrição em simultâneo no curso: 25
9 - Plano de formação adicional (artigo 16.º do Decreto-Lei 88/2006, de 23 deMaio):
(ver documento original)
203268767