Portugal é Parte neste Tratado, aprovado pela Resolução da Assembleia da República n.º 19/2008 e ratificado pelo Decreto do Presidente da República n.º 31/2008, ambos publicados no Diário da República, 1.ª série, n.º 96, de 19 de Maio de 2008, tendo depositado o instrumento de ratificação junto do Governo da República Italiana, em 17 de Junho de 2008. Nos termos do artigo 6.º, n.º 2, o Tratado está em vigor desde 1 de Dezembro de 2009.
Direcção-Geral dos Assuntos Europeus, 4 de Maio de 2010. - O Director de Serviços dos Assuntos Jurídicos, Luís Inez Fernandes.
Quarta Acta de Rectificação do Tratado de Lisboa que altera o Tratado da União
Europeia e o Tratado que institui a Comunidade Europeia, assinado em Lisboa
em 13 de Dezembro de 2007.
Atendendo a que foram detectados erros no texto original das 23 versões linguísticas do Tratado de Lisboa que altera o Tratado da União Europeia e o Tratado que institui a Comunidade Europeia, assinado em Lisboa, em 13 de Dezembro de 2007, e de que é depositário o Governo da República Italiana;Atendendo a que esses erros foram levados ao conhecimento dos Estados signatários do Tratado, por carta de 4 de Março de 2010 do Jurisconsulto do Conselho da União Europeia aos representantes permanentes dos Estados membros;
Atendendo a que os Estados signatários não formularam quaisquer objecções às correcções propostas na referida carta antes do termo do prazo nela previsto:
Procedeu-se na data de hoje, no Ministério dos Negócios Estrangeiros da República Italiana, à rectificação desses erros no sentido indicado em anexo.
Em fé do que foi redigida a presente Quarta Acta, de que será enviada cópia aos Governos dos Estados signatários do referido Tratado.
(ver documento original)
ANEXO
Acta de Rectificação do Tratado de Lisboa que altera o Tratado da União
Europeia e o Tratado que institui a Comunidade Europeia, assinado em Lisboa,
em 13 de Dezembro de 2007.
(CIG 14/07, de 3 de Dezembro de 2007)
(Jornal Oficial da União Europeia C 306, de 17 de Dezembro de 2007) 1 - Alterações introduzidas no Tratado da União Europeia e no Tratado que institui a Comunidade Europeia:a) Artigo 2.º, ponto 2), alínea f) (CIG 14/07, de 3 de Dezembro de 2007, p. TL/pt 55) (JO C 306, de 17 de Dezembro de 2007, p. 42), onde se lê:
«f) Os termos 'instituições ou órgãos', 'instituições e órgãos' e 'instituições ou organismos' são substituídos por 'instituições, órgãos ou organismos', com excepção do primeiro parágrafo do artigo 193.º;» deve ler-se:
«f) Os termos 'instituições ou órgãos', 'instituições e órgãos' e 'instituições ou organismos' são substituídos por 'instituições, órgãos ou organismos', com excepção do terceiro parágrafo do artigo 21.º e do primeiro parágrafo do artigo 193.º;» b) Artigo 2.º, ponto 101) [relativamente à alínea a) do n.º 2 do novo artigo 116.º-A] (CIG 14/07, de 3 de Dezembro de 2007, p. TL/pt 102) (JO C 306, de 17 de Dezembro de 2007, p. 76), onde se lê:
«a) Adopção das partes das orientações gerais das políticas económicas que estão relacionadas, de modo geral, com a zona euro (n.º 2 do artigo 99.º);» deve ler-se:
«a) Adopção das partes das orientações gerais das políticas económicas que estão relacionadas, de modo geral, com a área do euro (n.º 2 do artigo 99.º);» c) Artigo 2.º, ponto 103), alínea b), subalínea ii) (CIG 14/07, de 3 de Dezembro de 2007, p. TL/pt 105) (JO C 306, de 17 de Dezembro de 2007, p. 79), onde se lê:
«ii) O quinto travessão passa a ter a seguinte redacção:
'- exercer as antigas atribuições do Fundo Europeu de Cooperação Monetária, anteriormente assumidas pelo Instituto Monetário Europeu.'» deve ler-se:
«ii) O quinto travessão passa a ter a seguinte redacção:
'- exercer as antigas atribuições do Fundo Europeu de Cooperação Monetária, posteriormente assumidas pelo Instituto Monetário Europeu.'» d) Artigo 2.º, ponto 127), alínea e) (CIG 14/07, de 3 de Dezembro de 2007, p. TL/pt 111) (JO C 306, de 17 de Dezembro de 2007, p. 84), onde se lê:
«e) O segundo parágrafo do actual n.º 4 passa a ser o n.º 6 e o n.º 5 passa a ser o n.º 7 com a seguinte redacção:
'7 - A acção da União respeita as responsabilidades dos Estados membros no que se refere à definição das respectivas políticas de saúde, bem como à organização e prestação de serviços de saúde e de cuidados médicos. As responsabilidades dos Estados membros incluem a gestão dos serviços de saúde e de cuidados médicos, bem como a repartição dos recursos que lhes são afectados. As medidas a que se refere a alínea a) do n.º 4 não afectam as disposições nacionais sobre doação de órgãos e de sangue, nem a sua utilização para fins médicos.'» deve ler-se:
«e) O segundo parágrafo do actual n.º 4 passa a ser o n.º 6 e o n.º 5 passa a ser o n.º 7 com a seguinte redacção:
'7 - A acção da União respeita as responsabilidades dos Estados membros no que se refere à definição das respectivas políticas de saúde, bem como à organização e prestação de serviços de saúde e de cuidados médicos. As responsabilidades dos Estados membros incluem a gestão dos serviços de saúde e de cuidados médicos, bem como a repartição dos recursos que lhes são afectados. As medidas a que se refere a alínea a) do n.º 4 não prejudicam as disposições nacionais sobre doação de órgãos e de sangue ou utilização dos mesmos para fins médicos.'» e) Artigo 2.º, ponto 227), alínea e) (relativamente ao n.º 1 do novo artigo 245.º-A) (CIG 14/07, de 3 de Dezembro de 2007, p. TL/pt 145) (JO C 306, de 17 de Dezembro de 2007, p. 111), onde se lê:
«1 - O Banco Central Europeu e os bancos centrais nacionais constituem o Sistema Europeu de Bancos Centrais (adiante designado 'SEBC'). O Banco Central Europeu e os bancos centrais nacionais dos Estados membros cuja moeda seja o euro, que constituem o Eurossistema, conduzem a política monetária da União.» deve ler-se:
«1 - O Banco Central Europeu e os bancos centrais nacionais constituem o Sistema Europeu de Bancos Centrais (adiante designado 'SEBC'). O Banco Central Europeu e os bancos centrais nacionais dos Estados membros cuja moeda seja o euro, que constituem o Eurosistema, conduzem a política monetária da União.» f) Artigo 2.º, ponto 289) (relativamente ao segundo período do n.º 1 do novo artigo 308.º) (CIG 14/07, de 3 de Dezembro de 2007, p. TL/pt 171) (JO C 306, de 17 de Dezembro de 2007, p. 131), onde se lê:
«Quando as disposições em questão sejam adoptadas pelo Conselho de acordo com um processo legislativo especial, o Conselho delibera igualmente por unanimidade, sob proposta da Comissão e após consulta ao Parlamento Europeu.» deve ler-se:
«Quando as disposições em questão sejam adoptadas pelo Conselho de acordo com um processo legislativo especial, o Conselho delibera igualmente por unanimidade, sob proposta da Comissão e após aprovação do Parlamento Europeu.» 2 - Protocolos a anexar ao Tratado da União Europeia, ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e, se for caso disso, ao Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica:
Protocolo relativo ao Eurogrupo, primeiro considerando (CIG 14/07, de 3 de Dezembro de 2007, p. TL/P/pt 10) (JO C 306, de 17 de Dezembro de 2007, p. 153), onde se lê:
«DESEJOSAS de favorecer as condições de um crescimento económico mais forte na União Europeia e, nesta perspectiva, de desenvolver uma coordenação cada vez mais estreita das políticas económicas na zona euro,» deve ler-se:
«DESEJOSAS de favorecer as condições de um crescimento económico mais forte na União Europeia e, nesta perspectiva, de desenvolver uma coordenação cada vez mais estreita das políticas económicas na área do euro,» 3 - Protocolos anexados ao Tratado de Lisboa:
a) Artigo 1.º, ponto 11), alínea c) (CIG 14/07, de 3 de Dezembro de 2007, p. TL/P/pt 41) (JO C 306, de 17 de Dezembro de 2007, p. 172), onde se lê:
«c) O artigo 1.º-1 é cindido em dois parágrafos correspondentes aos dois períodos e fica sem número. O primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção: "De acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 245.º-A do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, o Banco Central Europeu (adiante designado 'BCE') e os bancos centrais nacionais constituem o Sistema Europeu de Bancos Centrais (adiante designado 'SEBC'). O BCE e os bancos centrais nacionais dos Estados membros cuja moeda seja o euro constituem o Eurossistema."; no início do segundo parágrafo, o termo "Exercerão..." é substituído por "O SEBC e o BCE exercem...";» deve ler-se:
«c) O artigo 1.º-1 é cindido em dois parágrafos correspondentes aos dois períodos e fica sem número. O primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção: "De acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 245.º-A do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, o Banco Central Europeu (adiante designado 'BCE') e os bancos centrais nacionais constituem o Sistema Europeu de Bancos Centrais (adiante designado 'SEBC'). O BCE e os bancos centrais nacionais dos Estados membros cuja moeda seja o euro constituem o Eurosistema."; no início do segundo parágrafo, o termo "Exercerão..." é substituído por "O SEBC e o BCE exercem...";» b) Artigo 1.º, ponto 14) (CIG 14/07, de 3 de Dezembro de 2007, p. TL/P/pt 54) (JO C 306, de 17 de Dezembro de 2007, p. 180), a seguir à alínea f) é inserida a seguinte alínea:
«f-A) No artigo 20.º, que passa a ser o artigo 19.º, os termos 'aos membros da Comissão' são substituídos por 'ao Presidente do Conselho Europeu', é aditado o seguinte parágrafo:
'São igualmente aplicáveis aos membros da Comissão.'» c) Artigo 1.º, ponto 16), alínea f), subalínea ii) (CIG 14/07, de 3 de Dezembro de 2007, p. TL/P/pt 55) (JO C 306, de 17 de Dezembro de 2007, p. 181), onde se lê:
«ii) É inserido o novo segundo período com a seguinte redacção: 'De igual modo, não é aplicável o n.º 2 do artigo 99.º do referido Tratado no que se refere à adopção das partes das orientações gerais das políticas económicas que estão relacionadas, de um modo geral, com a zona euro.';» deve ler-se:
«ii) É inserido o novo segundo período com a seguinte redacção: 'De igual modo, não é aplicável o n.º 2 do artigo 99.º do referido Tratado no que se refere à adopção das partes das orientações gerais das políticas económicas que estão relacionadas, de um modo geral, com a área do euro.';» (ver documento original)