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Declaração de Rectificação 15/2010, de 20 de Maio

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Sumário

Rectifica o Decreto-Lei n.º 19/2010, de 22 de Março, do Ministério da Saúde, que cria a SPMS - Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, E. P. E.

Texto do documento

Declaração de Rectificação 15/2010

Ao abrigo da alínea h) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei 162/2007, de 3 de Maio, declara-se que o Decreto-Lei 19/2010, de 22 de Março, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 56, de 22 de Março de 2010, saiu com as seguintes inexactidões, que, mediante declaração da entidade emitente, assim se rectificam:

1 - Nos n.os 1 e 2 do artigo 4.º, 3 e 4 do artigo 5.º e 2 do artigo 11.º, onde se lê «SMPS, E. P. E.,» deve ler-se «SPMS, E. P. E.,».

2 - No título do anexo, onde se lê:

«ESTATUTOS DA SMPS - SERVIÇOS PARTILHADOS DO MINISTÉRIO DA SAÚDE, E. P. E.» deve ler-se:

«ESTATUTOS DA SPMS - SERVIÇOS PARTILHADOS DO MINISTÉRIO DA SAÚDE, E. P. E.» 3 - No n.º 1 do artigo 1.º dos Estatutos da SPMS - Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, E. P. E., onde se lê «1 - A SMPS - Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, E. P. E.,» deve ler-se «1 - A SPMS - Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, E. P.

E.,».

Centro Jurídico, 17 de Maio de 2010. - A Directora, Susana de Meneses Brasil de Brito.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2010/05/20/plain-274601.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/274601.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-05-03 - Decreto-Lei 162/2007 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova a orgânica do Centro Jurídico.

  • Tem documento Em vigor 2010-03-22 - Decreto-Lei 19/2010 - Ministério da Saúde

    Cria a SPMS - Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, E. P. E., que sucede na posição de central de compras do Agrupamento Complementar de Empresas «Somos Compras», e aprova os respectivos Estatutos, constantes do anexo ao presente decreto-lei.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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