Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º Os bilhetes de despacho de importação de moedas de prata retiradas da circulação no ultramar português e de prata em barra destinada à sua cunhagem, procedentes das províncias ultramarinas e consignadas ao Ministério do Ultramar, são isentos de emolumentos gerais aduaneiros.
Art. 2.º São abrangidas pelas disposições do presente decreto as importações cujos bilhetes de despacho, processados em nome do Ministério do Ultramar, se achem por liquidar.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 17 de Junho de 1964. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - António Augusto Peixoto Correia - Inocêncio Galvão Teles - Luís Maria Teixeira Pinto - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Francisco Pereira Neto de Carvalho.