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Decreto 45756, de 11 de Junho

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Sumário

Altera para 1 por cento os direitos de exportação das mercadorias classificadas pelos artigos 162.º e 163.º da pauta de exportação vigente em Angola, quando fabricadas na província, e permite a importação temporária de garrafas para o acondicionamento de bebidas não especificadas e de cerveja, abrangidas pelo presente diploma, que se destinam à exportação daqueles produtos, quando importadas pelos fabricantes dessas bebidas.

Texto do documento

Decreto 45756

Verificando-se que as condições de produção em alguns sectores industriais no ultramar aconselham a adopção de medidas tendentes a não dificultar o poder concorrencial dos seus produtos nos mercados externos;

Considerando que a redução de encargos aduaneiros respeitantes à exportação para o estrangeiro, bem como a inclusão das taras que acondicionam esses produtos, no regime pautal de importação temporária podem favorecer o mesmo objectivo;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 150.º da Constituição e nos termos do § 1.º, por motivo de urgência, o Ministro do Ultramar decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo 1.º São alterados para 1 por cento os direitos de exportação das mercadorias classificadas pelos artigos 162.º e 163.º da pauta de exportação vigente em Angola, quando fabricadas na província.

Art. 2.º É permitida a importação temporária de garrafas para o acondicionamento de bebidas não especificadas e de cerveja, abrangidas pelo artigo 1.º deste decreto, que se destinam à exportação daqueles produtos, quando importadas pelos fabricantes dessas bebidas.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 11 de Junho de 1964. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Augusto Peixoto Correia.

Para ser publicado no Boletim Oficial de Angola. - Peixoto Correia.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1964/06/11/plain-274393.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/274393.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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