de 12 de Maio
O Decreto-Lei 279/2009, de 6 de Outubro, estabelece o novo regime jurídico a que ficam sujeitos a abertura, a modificação e o funcionamento das unidades privadas de saúde.O novo modelo visa garantir que seja assegurada a qualidade dos serviços prestados no sector privado e, em paralelo, consagrar um procedimento mais simplificado, assumindo os agentes a responsabilidade pelo cumprimento dos requisitos técnicos exigidos.
O procedimento de licenciamento das clínicas ou consultórios dentários passa a ser disponibilizado online, o que permite com uma declaração electrónica validamente submetida a imediata obtenção de licença, sem prejuízo da subsequente vistoria.
O novo procedimento simplificado de licenciamento é exigente quanto ao cumprimento dos requisitos técnicos e de qualidade.
Importa assim estabelecer os requisitos técnicos a que devem obedecer o exercício da actividade das clínicas ou consultórios dentários.
Assim:
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Saúde, ao abrigo do n.º 4 do artigo 1.º, do artigo 25.º e do artigo 27.º do Decreto-Lei 279/2009, de 6 de Outubro, o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objecto
A presente portaria estabelece os requisitos mínimos relativos à organização e funcionamento, recursos humanos e instalações técnicas para o exercício da actividade das clínicas ou consultórios dentários.
Artigo 2.º
Definições
Para efeitos da presente portaria, consideram-se clínicas ou consultórios dentários as unidades ou estabelecimentos de saúde privados que prossigam actividades de prevenção, diagnóstico e tratamento das anomalias e doenças dos dentes, boca, maxilares e estruturas anexas, independentemente da forma jurídica e da designação adoptadas, no âmbito das competências legalmente atribuídas a cada um dos grupos profissionais envolvidos.
CAPÍTULO II
Organização e funcionamento
Artigo 3.º
Qualidade e segurança
As normas de qualidade e segurança devem ser cumpridas em todas as situações previstas na presente portaria de acordo com as regras, os códigos científicos e técnicos internacionalmente reconhecidos nas áreas abrangidas, competindo à Direcção-Geral da Saúde, à Ordem dos Médicos ou à Ordem dos Médicos Dentistas propor ao membro do Governo responsável pela área da saúde a sua adopção.
Artigo 4.º
Informação aos utentes
Deve ser colocado em local bem visível do público o horário de funcionamento, o nome do director clínico, os procedimentos a adoptar em situações de emergência e os direitos e deveres dos utentes, devendo ainda estar disponível para consulta a tabela de preços.
Artigo 5.º
Seguro profissional e de actividade
A responsabilidade civil e profissional bem como a responsabilidade pela actividade das clínicas e consultórios dentários devem ser transferidas para empresas de seguros.
Artigo 6.º
Regulamento interno da clínica ou consultório dentário
As clínicas ou consultórios dentários devem dispor de um regulamento interno definido pelo director clínico, do qual deve constar, pelo menos, o seguinte:
a) Identificação do director clínico e do seu substituto, bem como do restante corpo clínico e colaboradores;
b) Estrutura organizacional da clínica ou do consultório;
c) Normas de funcionamento.
Artigo 7.º
Registo, conservação e arquivo
As clínicas ou consultórios dentários devem conservar durante os períodos constantes da lei vigente, os seguintes documentos:a) O registo nominativo dos cuidados de saúde efectuados;
b) Os resultados das vistorias realizadas pela ARS ou outras entidades;
c) Os contratos celebrados com terceiros relativos às actividades identificadas no artigo 12.º da presente portaria.
CAPÍTULO III
Instrução do processo
Artigo 8.º
Documentação
1 - As clínicas ou consultórios dentários devem dispor em arquivo da seguinte documentação:a) Cópia autenticada do cartão de identificação de pessoa colectiva ou no caso de pessoa singular do bilhete de identidade do requerente e do respectivo cartão de contribuinte;
b) Relação nominal do pessoal e respectivo mapa com a distribuição pelos diferentes grupos profissionais;
c) Levantamento actualizado de arquitectura;
d) Autorização de utilização para comércio ou serviços ou indústria ou outra finalidade mais específica emitida pela câmara municipal competente;
e) Certidão actualizada do registo comercial;
f) Cópia do contrato com entidade certificada para a gestão de resíduos hospitalares.
2 - Adicionalmente, se aplicável, as clínicas ou consultórios dentários devem dispor ainda em arquivo da seguinte documentação:
a) Cópia do contrato com entidade certificada para o fornecimento de artigos esterilizados;
b) Cópia do termo de responsabilidade pela exploração das instalações eléctricas;
c) Certificado de inspecção das instalações de gás;
d) Licença de funcionamento no âmbito da segurança radiológica, nos termos da lei em vigor.
Artigo 9.º
Condições de licenciamento
1 - São condições de atribuição da licença de funcionamento:a) A idoneidade do requerente, a qual, no caso de se tratar de pessoa colectiva, deve ser preenchida pelos administradores, ou directores ou gerentes que detenham a direcção efectiva do estabelecimento;
b) A idoneidade profissional dos elementos da direcção clínica;
c) O cumprimento dos requisitos que permitam a garantia da qualidade técnica dos cuidados e tratamentos a prestar, bem como dos equipamentos de que ficarão dotados.
2 - Para efeitos do disposto na presente portaria, são consideradas idóneas as pessoas relativamente às quais se não verifique algum dos seguintes impedimentos:
a) Proibição legal do exercício do comércio, função ou profissão;
b) Condenação, com trânsito em julgado, qualquer que tenha sido a natureza do crime, nos casos em que tenha sido decretada a interdição do exercício de profissão;
c) Inibição do exercício da actividade profissional pela respectiva ordem ou associação profissional durante o período determinado.
3 - O disposto no número anterior deixa de produzir efeitos após reabilitação ou pelo decurso do prazo de interdição fixado pela decisão condenatória.
CAPÍTULO IV
Recursos humanos
Artigo 10.º
Direcção clínica
1 - As clínicas ou consultórios dentários são tecnicamente dirigidos por um director clínico, com uma das seguintes qualificações:a) Médico com a especialidade de estomatologia inscrito no respectivo colégio da especialidade da Ordem dos Médicos;
b) Médico dentista inscrito na Ordem dos Médicos Dentistas;
c) Nas clínicas ou consultórios dentários onde apenas se exerçam funções de odontologia, o director clínico pode ser um odontologista nas condições previstas na lei.
2 - Sempre que existam outras áreas funcionais, haverá um único director clínico a designar entre os directores técnicos ou clínicos das respectivas áreas.
3 - A actividade da clínica ou consultório dentário implica presença física do director clínico de forma a garantir a qualidade dos tratamentos devendo ser substituído nos seus impedimentos e ausências por um profissional qualificado com formação equivalente.
4 - Em caso de morte ou incapacidade permanente do director clínico para o exercício da sua profissão, deve a clínica ou o consultório proceder imediatamente à sua substituição e informar a respectiva ARS do especialista designado.
5 - As situações descritas no número anterior devem ser resolvidas pela clínica ou consultório dentário de forma definitiva no prazo máximo de seis meses contados a partir da ocorrência dos factos.
6 - Compete exclusivamente ao director definir as técnicas e os equipamentos que garantam a qualidade.
Artigo 11.º
Pessoal
As clínicas ou consultórios dentários devem, para além do director clínico, dispor de assistente de consultório/pessoal de atendimento.
Artigo 12.º
Recurso a serviços contratados
As clínicas ou consultórios dentários podem recorrer a serviços de terceiros, nomeadamente no âmbito do tratamento de roupa e produtos esterilizados, e ainda a gestão dos resíduos hospitalares, quando as entidades prestadoras de tais serviços se encontrem, nos termos da legislação em vigor, licenciadas, certificadas ou acreditadas para o efeito.
CAPÍTULO V
Requisitos técnicos
Artigo 13.º
Meio físico e espaço envolvente
1 - As clínicas ou consultórios dentários devem situar-se em locais de fácil acessibilidade e que disponham de infra-estruturas viárias, de abastecimento de água, de saneamento, de energia eléctrica e de telecomunicações.2 - As clínicas ou consultórios dentários devem garantir, por si ou com recurso a terceiros, a gestão de resíduos em conformidade com as disposições legais.
3 - As clínicas ou consultórios dentários, preferencialmente, não devem ter no espaço envolvente próximo indústrias poluentes ou produtoras de ruído, zonas insalubres e zonas perigosas.
Artigo 14.º
Normas genéricas de construção
1 - A construção deve contemplar a eliminação de barreiras arquitectónicas, nos termos da legislação em vigor.2 - A sinalética deve ser concebida de forma a ser compreendida pelos utentes.
3 - Os acabamentos utilizados nas clínicas ou consultórios dentários devem permitir a manutenção de um grau de higienização compatível com a actividade desenvolvida nos locais a que se destinam.
4 - As clínicas ou consultórios dentários devem garantir a localização de instalações técnicas, de armazenagem de fluidos inflamáveis ou perigosos e de gases medicinais, caso existam, nas condições de segurança legalmente impostas.
5 - Os corredores e demais circulações horizontais devem ter como pé direito útil mínimo 2,40 m.
6 - Para efeitos do número anterior, entende-se por pé direito útil a altura livre do pavimento ao tecto ou tecto falso.
7 - Sempre que a clínica ou consultório dentário não disponha de acesso de nível ao exterior e ou tenha um desenvolvimento em altura superior a três pisos, deve dispor de ascensor ou outro aparelho elevatório adequado.
8 - Caso a unidade preste cuidados a doentes acamados deve dispor adicionalmente de, pelo menos, um ascensor com capacidade para o transporte de camas com dimensões interiores não inferiores a 2,40 m, 1,40 m e 2,10 m, respectivamente de comprimento, de largura e de altura.
9 - As clínicas ou consultórios dentários devem garantir as condições que permitam o respeito pela privacidade e dignidade dos utentes.
Artigo 15.º
Climatização
Os compartimentos devem satisfazer as condições de atmosfera de trabalho, de temperatura e de humidade previstas na legislação em vigor sobre comportamento térmico e sistemas energéticos dos edifícios e sobre higiene e segurança do trabalho.
Artigo 16.º
Equipamentos de desinfecção e esterilização
1 - Para a obtenção de artigos esterilizados, devem adoptar-se as seguintes modalidades:
a) Utilização exclusiva de artigos descartáveis, sendo proibido o reprocessamento para utilização posterior;
b) Utilização de artigos esterilizados em entidade externa certificada;
c) Utilização de artigos esterilizados em serviço interno de esterilização para uma parte ou a totalidade das necessidades da unidade de saúde. Em caso de esterilização pelo serviço interno de apenas uma parte do material, o restante deverá ser obtido com recurso às opções descritas nas alíneas a) e b);
d) Utilização de artigos esterilizados em serviço central de esterilização.
2 - Todos os dispositivos potencialmente contaminados são manipulados, recolhidos e transportados em caixas ou carros fechados para a área de descontaminação de forma a evitar o risco de contaminação dos circuitos envolventes e de doentes e pessoal.
3 - O serviço interno de esterilização deve satisfazer as regras em vigor com vista a assegurar o cumprimento das seguintes fases:
a) Recolha de instrumentos ou dispositivos médicos;
b) Limpeza e desinfecção;
c) Triagem, montagem e embalagem;
d) Esterilizador validado e mantido de acordo com a legislação nacional, adaptado às necessidades do serviço e ao tipo de técnicas utilizadas;
e) Em caso de existência de uma central de esterilização para a totalidade dos artigos esterilizados da unidade de saúde, esta deve estar concebida, organizada e equipada de acordo com os normativos e legislação em vigor, dispor da capacidade adequada às necessidades da unidade de saúde e estar certificada.
Artigo 17.º
Instalações e equipamentos eléctricos
1 - As instalações eléctricas devem satisfazer as regras e regulamentos aplicáveis.
2 - Todos os compartimentos devem dispor do número de tomadas necessárias à ligação individual de todos os equipamentos cuja utilização simultânea esteja prevista, ou seja, uma tomada por equipamento, a que se deve acrescentar uma tomada adicional para equipamento de limpeza.
Artigo 18.º
Especificações técnicas
São aprovadas especificações técnicas no que diz respeito aos compartimentos das clínicas ou consultórios dentários, aos requisitos mínimos de equipamento sanitário e ao equipamento médico e equipamento geral nos anexos i, ii e iii à presente portaria, da qual fazem parte integrante.
CAPÍTULO VI
Disposições finais
Artigo 19.º
Outros serviços de acção médica
Sempre que a unidade dispuser de outros serviços de acção médica, estes devem cumprir as exigências e requisitos constantes nos respectivos diplomas.
Artigo 20.º
Livro de reclamações
As clínicas ou consultórios dentários estão sujeitos à obrigatoriedade de existência e disponibilização de livro de reclamações, nos termos da legislação em vigor.
Artigo 21.º
Início de vigência
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.O Secretário de Estado da Saúde, Óscar Manuel de Oliveira Gaspar, em 3 de Maio de 2010.
ANEXO I
(a que se refere o artigo 18.º)
Clínicas ou consultórios dentários
Compartimentos a considerar
(ver documento original)
ANEXO II
(a que se refere o artigo 18.º)
Equipamento sanitário
Requisitos mínimos a considerar
(ver documento original)
ANEXO III
(a que se refere o artigo 18.º)Equipamento médico e equipamento geral
Equipamento médico e geral a considerar
(ver documento original) O compressor e a unidade de produção de vácuo devem estar situados em área isolada e insonorizada.