Decreto 45740
Nos termos do artigo 27.º da lei orgânica da Federação dos Vinicultores do Dão (Decreto 32275, de 19 de Setembro de 1942), para obrigar a Federação são necessárias e bastantes as assinaturas do presidente e do vice-presidente da direcção ou a de qualquer destes e a do delegado do Governo.
Tornando-se necessário providenciar no sentido de prevenir a hipótese de ambos os membros directivos se encontrarem impedidos por longo prazo do exercício das funções dos respectivos cargos;
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo único. É aditado ao artigo 27.º do Decreto 32275, de 19 de Setembro de 1942, um parágrafo, com a seguinte redacção:
§ único. Não estando preenchido o lugar de presidente ou de vice-presidente da direcção, ou em caso de impedimento dos respectivos titulares, poderá um dos vogais da direcção substituir o elemento em falta.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 29 de Maio de 1964. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Luís Maria Teixeira Pinto - Armando Ramos de Paula Coelho.