Portaria 611/91
de 5 de Julho
A paragem obrigatória nas portagens desde sempre vem representando um entrave à normal circulação do trânsito.
Os constantes congestionamentos de tráfego ocasionados pelas portagens têm levado as entidades responsáveis a proceder ao sucessivo alargamento físico das barreiras, sem resultados satisfatórios.
As exigências de melhoria de serviço e a necessidade de dotar com elevado número de vias as portagens mais procuradas pelos utentes levam a utilizar novos métodos de controlo e cobrança, permitindo a identificação rápida do utilizador sem o obrigar a deter a marcha.
Para tanto é conveniente avisar atempadamente o utente das vias munidas daquele sistema.
Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, ao abrigo do disposto no artigo 2.º do Decreto 39987, de 22 de Dezembro de 1954, o seguinte:
1.º É aprovado o sinal rodoviário constante do quadro anexo, ao qual se aplicam as disposições do capítulo I do Regulamento do Código da Estrada:
D24 - Via verde: indicação de uma via de portagem reservada aos utentes portadores de equipamento identificador.
2.º O sinal de via verde, representado no quadro anexo ao presente diploma, tem a forma de um quadrado com 90 cm de lado, de fundo verde, símbolo a branco e uma orla exterior de cor branca com a espessura de 5 cm.
Se as condições de localização o justificarem, o lado do sinal poderá variar entre 60 cm e 150 cm, mantendo-se sempre a proporcionalidade das dimensões do símbolo.
Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.
Assinada em 6 de Junho de 1991.
Pelo Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, Jorge Manuel Mendes Antas, Secretário de Estado dos Transportes.
(ver documento original)