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Decreto 45726, de 21 de Maio

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Sumário

Autoriza o Ministro do Ultramar a conceder a dois cidadãos o direito de pesquisar e subsequentemente explorar, em regime de exclusivo, os jazigos diamantíferos, tanto de aluvião como de outra espécie, em determinada área da província de Moçambiqu.

Texto do documento

Decreto 45726
Considerando que o artigo 19.º do Decreto de 20 de Setembro de 1906 permite a concessão de licença para pesquisas mineiras, em condições especiais, com o fim de se facilitar a exploração económica em larga escala de determinadas parcelas do território ultramarino;

Atendendo ao que nesse sentido requereram Afonso Patrício Gouveia e José da Veiga Lima;

Considerando o interesse manifestado pela província de Moçambique;
Com parecer favorável do Conselho Ultramarino;
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 150.º da Constituição, o Ministro do Ultramar decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo 1.º Em harmonia com o disposto no artigo 19.º do Decreto de 20 de Setembro de 1906 é o Ministro do Ultramar autorizado a conceder a Afonso Patrício Gouveia e a José da Veiga Lima o direito de pesquisar e subsequentemente explorar, em regime de exclusivo, os jazigos diamantíferos, tanto de aluvião como de outra espécie, na área da província de Moçambique definida no § único deste artigo.

§ único. A área da concessão é a incluída no seguinte perímetro, compreendendo a terra firme e os leitos de lagos, rios e cursos de água:

Limite norte: paralelo 22º sul;
Limite leste: meridiano 33º este Greenwich;
Limite sul: paralelo 24º sul;
Limite oeste: a fronteira com a República da África do Sul e a fronteira da Rodésia do Sul.

Art. 2.º O Ministro do Ultramar celebrará o contrato de concessão com as cláusulas e condições constantes dos artigos seguintes.

Art. 3.º O disposto no artigo 1.º não invalida direitos mineiros ou quaisquer outros anteriormente adquiridos por outrem dentro da área definida no § único do mesmo artigo.

§ único. As áreas sobre as quais actualmente incidam os direitos referidos no corpo deste artigo ficarão integradas automàticamente nesta concessão, no caso de caducarem aqueles direitos.

Art. 4.º Os concessionários Afonso Patrício Gouveia e José da Veiga Lima obrigam-se a organizar e constituir por sua iniciativa, no prazo de 90 dias, a contar da data da assinatura do presente decreto, uma sociedade anónima de responsabilidade limitada, de ora avante designada por empresa, para a qual transferirão, nos 30 dias subsequentes, todos os direitos e obrigações emergentes do contrato a realizar nos termos previstos neste decreto, a não ser que o mesmo contrato seja outorgado com directa intervenção da sociedade já constituída, dentro do prazo de 30 dias, mencionado em último lugar, o que expressamente também fica autorizado.

Art. 5.º A empresa deverá obedecer aos seguintes requisitos:
a) Ter sede na província ultramarina de Moçambique, podendo estabelecer em Lisboa filial ou delegação;

b) Ter o capital mínimo de 12000000$00, representado por 12000 acções no valor nominal de 1000$00 cada, podendo o mesmo capital ser elevado até ao limite que venha a ser autorizado pelo Ministro do Ultramar;

c) Constituir o seu conselho de administração por forma que o presidente e metade dos restantes membros, incluindo o substituto daquele, sejam de nacionalidade portuguesa;

d) Manter na província de Moçambique para assegurar a ligação com o respectivo Governo, pelo menos, um representante também de nacionalidade portuguesa.

§ 1.º O Governo poderá nomear junto da empresa, nos termos do Decreto-Lei 40833, de 29 de Outubro de 1956, um ou dois administradores, conforme o número de vogais do conselho de administração não exceda cinco ou ultrapasse este número; e deverá nomear também um delegado seu para exercer junto da empresa as atribuições que lhe competirem por lei.

§ 2.º Os meios de financiamento da actividade da empresa são de sua escolha e responsabilidade, mas a emissão de obrigações depende de expressa autorização do Ministro do Ultramar.

Art. 6.º Durante o período de três anos que se seguir à data deste decreto a empresa terá o direito de pesquisar minérios de harmonia com o disposto no artigo 1.º e sob condição de as pesquisas serem intensivas nos termos que se passam a definir.

§ 1.º Consideram-se pesquisas intensivas as que correspondem à despesa efectiva mínima de 9000000$00 em vencimentos, honorários, salários e outros encargos contraídos na província de Moçambique e na metrópole, relacionados com a concessão, e em material que, provisòria ou definitivamente, tenha entrado na província para a realização dos fins da empresa, de acordo com planos prèviamente por ela elaborados e aprovados pelo Governo.

§ 2.º No caso de a empresa, no decurso das operações de pesquisas, despender durante o primeiro ano mais de 3000000$00 ou durante o segundo soma também superior a 3000000$00, a importância correspondente a cada um dos anos seguintes será deduzida da que exceder aquela totalidade.

§ 3.º No caso de, em qualquer dos três anos do mencionado período, a empresa não realizar pesquisas intensivas, pagará à província de Moçambique, dentro de seis meses a partir do ano em que a falta se tiver verificado, uma quantia igual ao dobro da soma não despendida.

§ 4.º Para efeitos dos §§ 1.º e 2.º deste artigo serão incluídas no cômputo das despesas as que tiverem sido efectuadas com pessoal, material, equipamento e serviços, quer sejam feitas pela empresa, quer por empreiteiros ou outros indivíduos ou entidades em nome ou por conta dela, bem como as despesas de administração e de movimento da empresa com as restrições das alíneas seguintes:

a) Pelo que respeita ao equipamento e aos materiais adquiridos no estrangeiro, só se consideram os que tenham de facto sido importados, temporária ou permanentemente, em território português; e o seu valor será o resultante do preço C. I. F. no porto português de descarga ou de entrada no território nacional;

b) Os vencimentos, honorários, salários e outros encargos que a empresa tenha pago fora do território português por serviços prestados também fora desse território e, bem assim, as despesas de transporte, relacionadas com pessoal, pagas pela empresa no estrangeiro serão incluídos apenas até um montante que não exceda 20 por cento da totalidade das despesas da mesma espécie feitas pela empresa na província de Moçambique.

§ 5.º A empresa fica obrigada a escriturar na província de Moçambique, além dos livros exigidos pelo Código Comercial e mais legislação aplicável, os livros auxiliares da sua contabilidade necessários à especificação e fácil apreciação das despesas referidas nos parágrafos anteriores.

Art. 7.º O direito exclusivo de pesquisas será prorrogado por mais dois anos desde que a empresa solicite tal prorrogação e prove ter efectuado no período inicial da concessão pesquisas intensivas, de acordo com o artigo 6.º e seus parágrafos.

§ 1.º No caso de a empresa ter requerido e obtido a prorrogação de dois anos, fica obrigada a despender durante o período da prorrogação o mínimo de 6000000$00.

§ 2.º Se a empresa despender no período inicial de três anos mais do que a totalidade das somas referidas no § 1.º do artigo 6.º, o montante de 6000000$00 referido no parágrafo anterior será deduzido da importância que exceder aquela totalidade.

§ 3.º É aplicável à falta de pesquisas intensivas durante o período de prorrogação o disposto no § 3.º do artigo 6.º

§ 4.º Passados seis meses sobre o termo dos prazos concedidos para as pesquisas serão consideradas inteiramente livres as áreas cuja demarcação não tenha sido requerida.

Art. 8.º A empresa poderá utilizar livremente para as suas operações, durante o período de pesquisas ou de desenvolvimento, os diamantes produzidos no decurso das mesmas operações.

§ único. A empresa terá o direito, durante o período de pesquisas, de vender as substâncias minerais produzidas no decurso das suas operações, desde que ao Governo da província de Moçambique sejam entregues 50 por cento do produto líquido da venda ou vendas dessa substância.

Art. 9.º Dentro de seis meses a contar da data da sua constituição, fica a empresa obrigada a depositar nos cofres do Estado no Banco Nacional Ultramarino a quantia de 3000000$00 à ordem do Ministro do Ultramar ou, alternativamente, a prestar garantia bancária do mesmo valor, emitida por um banco português que o Ministro aceite.

§ único. No fim de cada um dos primeiros três anos de pesquisas o montante do depósito ou da garantia bancária referida neste artigo será reduzido em proporção igual à soma despendida no respectivo ano em relação ao montante total referido no § 1.º do artigo 6.º

Art. 10.º A empresa fica obrigada, salvo caso de força maior reconhecido pelo Governo, a:

a) Dentro do prazo de seis meses a contar da data da sua constituição, apresentar aos serviços competentes o programa de pesquisas relativo ao primeiro ano de operações; e, nos três meses anteriores ao fim do período de validade de cada programa de pesquisas, apresentar aos mesmos serviços o programa para o ano seguinte;

b) Dar início ao programa de pesquisas relativo ao primeiro ano de operações, dentro de três meses a contar da data em que os serviços comuniquem a aprovação desse programa;

c) Iniciar a exploração dos jazigos logo que seja econòmicamente possível e aconselhável, de harmonia com a prática da indústria e, subsequentemente, manter a produção com carácter de regularidade e continuidade;

d) Organizar e manter em funcionamento, em Moçambique, serviços de classificação e avaliação de diamantes, quando a sua produção atinja volume que o torne econòmicamente aconselhável;

e) Apresentar aos serviços competentes da província, no prazo de três meses, a contar da data da demarcação das áreas de exploração a que alude o artigo 11.º, o programa de exploração relativo ao primeiro ano; e, posteriormente, nos três meses anteriores ao fim do período de validade de cada programa anual, apresentar às mesmas entidades o programa de exploração para o ano seguinte;

f) Enviar semestralmente e dentro de três meses, a contar do termo de cada semestre, aos serviços competentes da província, um relatório pormenorizado das operações efectuadas durante o semestre antecedente e dos resultados obtidos nas mencionadas operações, o qual indicará designadamente os pormenores técnicos que permitam avaliar a importância de quaisquer descobertas feitas, assim como o estado de desenvolvimento alcançado, e será acompanhado das amostras e diagramas necessários.

Art. 11.º As concessões mineiras que venham a ser feitas à empresa subsistirão pelo prazo de 50 anos a contar da data do termo do período de pesquisas ou sua prorrogação, se a houver, e enquanto a empresa cumprir as condições que a lei, o título de concessão e o presente decreto lhe impuserem.

O Governo prorrogará o prazo de validade das concessões por mais vinte anos, a pedido da empresa, se esta tiver cumprido todas as suas obrigações, às quais continuará sujeita nos termos da primeira parte deste artigo por todo o tempo da prorrogação.

§ 1.º A empresa pode requerer a demarcação das áreas com fundamento no contrato de concessão até seis meses depois de findo o período de pesquisas ou da sua prorrogação.

§ 2.º O início da exploração de jazigos não prejudica a obrigação de despender as somas referidas no § 1.º do artigo 6.º e § 1.º do artigo 7.º

§ 3.º O pedido de demarcação das áreas para exploração deverá ser acompanhado do processo técnico do levantamento topográfico, organizado de acordo com os serviços competentes por forma que fiquem perfeitamente identificadas e poderá basear-se em mapas topográficos ou mosaicos de fotografia aérea.

A demarcação das áreas não está sujeita a limitação de número, dimensão ou configuração e será verificada pelos serviços competentes, devendo as despesas constituir encargo da empresa.

§ 4.º Após a verificação da demarcação referida no parágrafo anterior e efectuado o reconhecimento dos jazigos, será organizado processo para a concessão mineira e passagem do respectivo título.

Art. 12.º O contrato de concessão será rescindido a pedido do Governo da província de Moçambique quando:

a) A empresa tenha, sem suficiente causa ou justificação, abandonado as suas operações de pesquisas e exploração pelo tempo e nas condições previstas no § 1.º do presente artigo;

b) A empresa tenha infringido o estatuído no artigo 9.º e no artigo 32.º
§ 1.º Considera-se que a empresa abandonou a concessão de pesquisas ou exploração quando as respectivas operações tenham sido totalmente paralisadas durante 180 dias, sejam estes consecutivos ou não, no decurso de um período de 365 dias, ou durante 360 dias no decurso de um período de 1095 dias.

O abandono, porém, só se tornará efectivo para os fins deste contrato se o Governo da província, no prazo de 180 dias a contar do conhecimento que tenha da ocorrência, notificar a empresa de que considera verificado o abandono e se a empresa não provar, dentro de 15 dias após a notificação, que o abandono foi devido a caso de força maior, para que de nenhum modo haja contribuído.

§ 2.º A rescisão do contrato de concessão, de harmonia com o estatuído neste artigo, importa a perda pela empresa do saldo do depósito, referido no artigo 9.º, existente à data da rescisão ou, se tiver sido prestada garantia bancária, o pagamento ao Governo da província de Moçambique de um montante igual ao saldo do depósito que seria devido nessa data. Além disso, a empresa perderá também a favor do Governo da província de Moçambique os direitos a todos e quaisquer imóveis que lhe pertençam.

Art. 13.º O contrato de concessão será rescindido a pedido da empresa ùnicamente quando:

a) As operações da empresa tiverem revelado que não existem dentro da área da concessão quaisquer jazigos diamantíferos, que segundo a prática da indústria sejam susceptíveis de exploração económica;

b) As operações da empresa tenham sido paralisadas ou interrompidas durante um período considerável de tempo, por motivo de força maior, como tal aceite pelo Governo.

§ único. No caso de o contrato de concessão ser rescindido a pedido da empresa nos termos previstos no corpo deste artigo, o saldo do depósito a que se refere o artigo 9.º existente à data da rescisão será reembolsado à empresa ou a garantia bancária a que se refere o mesmo artigo será declarada extinta e a empresa manterá todos os seus direitos sobre as coisas imóveis ou móveis que tenha adquirido.

Art. 14.º No caso de qualquer das partes submeter à outra um pedido de rescisão do contrato de concessão, com fundamento, respectivamente, nos artigos 12.º e 13.º, e se não houver acordo sobre a rescisão, recorrer-se-á à arbitragem prevista no artigo 35.º a requerimento de qualquer dos contratantes.

Art. 15.º As autoridades portuguesas tomarão as providências necessárias para permitir à empresa o exercício livre, eficaz e completo das suas operações e designadamente:

a) Farão expedir as providências legislativas, regulamentares e administrativas necessárias, no interesse da província e da empresa, para a plena e eficaz prevenção e repressão de pesquisa, extracção, roubo, receptação e tráfico ilícitos de diamantes;

b) Permitirão o livre acesso e o uso dos terrenos públicos secos ou submersos, situados na área da concessão, de que a empresa necessite para atingir os objectivos do contrato e facilitarão as expropriações previstas no Decreto de 20 de Setembro de 1906;

c) Tomarão as providências necessárias para evitar que terceiros impeçam o livre exercício pela empresa dos direitos concedidos;

d) Autorizarão, ressalvado o interesse público geral e de harmonia com os regulamentos em vigor, a construção, instalação e uso, nos terrenos referidos na alínea b), de quaisquer edifícios e instalações industriais e comerciais, sociais ou domésticas, incluindo estruturas metálicas de sondas e lavarias, seus alicerces, tanques, caldeiras, motores, condutas, canalizações de água, instalações de bombagem, estradas, linhas telefónicas, linhas de distribuição de energia eléctrica, instalações transmissoras e receptoras de rádio, aeródromos, cais fluviais, armazéns, barragens e suas instalações acessórias, e ainda as instalações de tratamento que forem necessárias para a devida condução das operações da empresa;

e) Consentirão à empresa, dentro da área da concessão e de acordo com os regulamentos em vigor, a pesquisa, extracção e emprego de cascalho, areias, barro, pedras e substâncias semelhantes; o corte, arranque e remoção de quaisquer árvores, arbustos e outra vegetação, seja para utilização própria, dentro dos fins contratuais, seja com o objectivo de tornar possível ou facilitar o acesso às áreas de que a empresa necessite no decurso das suas operações; o desbravamento de quaisquer das referidas áreas e a abertura de clareiras que se tornem necessárias como meio de precaução e protecção contra o perigo de incêndio e outros riscos;

f) Autorizarão, conforme os regulamentos em vigor, a passagem de indivíduos ou materiais, equipamento, veículos e produtos através das áreas terrestres ou marítimas servidas por caminhos de ferro, estradas, vias, redes fluviais e, de uma maneira geral, por quaisquer meios de comunicação que constituam propriedade do Estado, da província de Moçambique ou de algum ente público; e, bem assim, tomarão as providências que a empresa solicite para assegurar, também de acordo com os regulamentos em vigor, que os proprietários de idênticos meios de comunicação de carácter privado concedam iguais facilidades.

§ único. As estradas, vias e caminhos, bem como quaisquer outros meios de comunicação por veículos, que a empresa fizer construir, entram no domínio público; mas no caso de o seu uso por pessoas, veículos ou animais estranhos aos respectivos serviços causar quaisquer danos à empresa, receberá esta uma indemnização cujo montante será acordado com as autoridades portuguesas.

Art. 16.º Sempre que o contrário não seja imposto por imperativos de segurança ou de ordem pública, as autoridades portuguesas facilitarão a entrada e saída do território português dos indivíduos de qualquer nacionalidade que a empresa ou outra sociedade que, em seu nome e por sua conta exerça actividade na área da concessão, tenha admitido ou demitido.

§ único. A empresa acatará as disposições legais e regulamentares em vigor na província de Moçambique no que respeita às condições de entrada e emprego no respectivo território de quaisquer pessoas de nacionalidade portuguesa ou não, excepto quanto à proporcionalidade mandada observar entre o pessoal estrangeiro e português ao serviço da mesma empresa.

Art. 17.º A província de Moçambique receberá, sem desembolso algum, 10 por cento do total das acções emitidas ou a emitir pela empresa, seja qual for a sua natureza, com todos os direitos inerentes, designadamente os dividendos e participações que lhes caibam ou venham a caber. Estas acções serão entregues à província de Moçambique, inteiramente liberadas, até seis meses depois de constituída a empresa e de se realizar qualquer aumento de capital.

§ único. Se o Governo da província de Moçambique quiser vender as acções adquiridas nos termos do corpo deste artigo, deverá oferecê-las prèviamente à empresa, se não houver lei que imponha outra espécie de adquirente.

Art. 18.º Dos lucros líquidos anuais da empresa, depois de deduzida a percentagem de 5 por cento para o fundo de reserva legal e a que, nos termos estatutários, for atribuída aos respectivos corpos gerentes, a título de remuneração, 50 por cento ficarão pertencendo à província de Moçambique e os restantes 50 por cento terão o destino que for votado em assembleia geral, de harmonia com os estatutos.

§ 1.º A empresa poderá, todavia, aplicar em amortização de verbas de 1.º estabelecimento ou de perdas acumuladas até 50 por cento do lucro líquido total apurado no respectivo exercício, aplicando-se apenas aos restantes 50 por cento o que se dispõe no corpo deste artigo.

§ 2.º Nenhuma outra dedução se poderá fazer sem que tenha sido aprovada pelos administradores por parte do Estado ou, na falta destes, pelo delegado do Governo; e, em caso algum, será permitido aprovar deduções que possam traduzir duplicação relativamente a outras já consideradas.

Art. 19.º Para os efeitos do artigo anterior, o lucro líquido anual reportar-se-á ao saldo revelado pela conta de resultados do exercício ou de ganhos e perdas, elaborada em obediência a sãos princípios de contabilidade, e consistirá na diferença entre todos os proveitos ou ganhos realizados e os custos ou perdas imputáveis ao exercício respectivo, uns e outros eventualmente corrigidos nos termos dos parágrafos seguintes.

§ 1.º Consideram-se proveitos ou ganhos realizados no exercício os provenientes de quaisquer transacções ou operações efectuadas pela empresa em consequência de uma acção normal ou ocasional, básica ou meramente acessória.

§ 2.º Consideram-se custos ou perdas imputáveis ao exercício os que, dentro de limites razoáveis, se tornou indispensável suportar para a realização dos proveitos ou ganhos e para a manutenção da fonte produtora, havendo-se como tais os seguintes:

a) Encargos da exploração relativos à produção e aquisição de bens ou serviços, tais como os respeitantes às matérias-primas, mão-de-obra, energia e outros gastos gerais de extracção, conservação e reparação;

b) Encargos de distribuição e venda, abrangendo os de transportes, publicidade e colocação de mercadorias;

c) Encargos de natureza financeira e, entre eles, juros de capitais alheios empenhados na exploração, descontos, ágios, transferências, gastos em operações de crédito, cobrança de dívidas e emissão de acções e obrigações, bem como prémios de reembolso;

d) Encargos de natureza administrativa, designadamente com remunerações, ajudas de custo, pensões, material de consumo corrente, transportes e comunicações, rendas, contencioso e seguros;

e) Encargos com análises, racionalização, investigação e consulta;
f) Provisões, reintegrações ou amortizações dos elementos do activo sujeitos a deperecimento (excluídas as amortizações referidas no § 1.º do artigo 18.º), nos termos dos estatutos, ou, se estes forem omissos, na medida em que tiverem o acordo dos administradores por parte do Estado ou, na falta destes, do delegado do Governo;

g) Indemnizações resultantes de eventos cujo risco não seja segurável.
Art. 20.º Durante o período de pesquisas estabelecido no corpo do artigo 6.º e do artigo 7.º a empresa não ficará sujeita ao pagamento de quaisquer taxas, impostos ou contribuições, licenças, rendas, impostos prediais, industriais, mineiros, complementares, de consumo, adicionais e mais encargos, seja qual for o seu título ou natureza, nacionais, provinciais ou municipais, presentes ou futuros.

Art. 21.º Em contrapartida dos direitos outorgados à província de Moçambique nos artigos 17.º e 18.º e tendo em atenção as obrigações assumidas pela empresa no contrato de concessão, não ficará a mesma empresa sujeita ao pagamento de quaisquer impostos ou direitos relativos à alienação e exportação de diamantes e de outros encargos, actuais ou futuros, de natureza pecuniária ou económica, estabelecidos em proveito do Estado, da província de Moçambique ou de outras instituições de direito público e relacionados com essa alienação ou exportação, exceptuado o imposto estatístico de 1 por mil ad valorem e o imposto do selo do despacho.

Art. 22.º Na participação de 50 por cento dos lucros líquidos anuais da empresa que, nos termos do artigo 18.º, pertence à província de Moçambique serão incluídas as importâncias pagas como taxas, contribuições e impostos, designadamente prediais, industriais, mineiros, complementares e de consumo, bem como adicionais e outros encargos semelhantes, sem distinção de título ou natureza, e quer sejam nacionais, provinciais ou municipais.

§ único. Os encargos fiscais e parafiscais mencionados neste artigo não serão havidos como custos ou perdas para efeito do apuramento do lucro líquido anual da empresa, nos termos clausulados no artigo 19.º, e não deverão, pois, considerar-se como incluídos nos encargos constantes das alíneas a) a g) do § 2.º do mesmo artigo, nem, consequentemente, abatidos ao montante dos proveitos ou ganhos apurados segundo o critério estabelecido no seu § 1.º

Art. 23.º A partir da data da demarcação referida no artigo 11.º a empresa poderá livremente produzir, arrecadar, vender e exportar, nos termos e condições que julgue aconselháveis, todas e quaisquer substâncias extraídas da área da concessão, seja no seu estado natural, seja depois de haverem recebido algum tratamento, e quer tenham sido extraídas de uma ou de diversas áreas demarcadas para exploração.

Art. 24.º Por virtude das obrigações assumidas pela empresa no contrato de concessão, a empresa e quaisquer outras entidades ou sociedades que, em seu nome ou por sua conta, realizem trabalhos necessários à execução dos programas de pesquisas ou de exploração gozam de isenção de direitos alfandegários e mais imposições aduaneiras, presentes ou futuras, exceptuando o imposto estatístico de 1 por mil e o imposto do selo, na importação de todos os materiais, equipamentos, combustíveis líquidos, máquinas, automóveis, camiões, lanchas motoras e outros barcos, aviões, madeiras, ferro em obra, ferramentas, materiais de construção, equipamentos industriais para a concessão, condutas, produtos químicos e explosivos, mas esta regalia não será aplicada a quaisquer materiais ou bens importados pela empresa ou entidades com ela ligadas por contrato, para venda aos seus empregados.

§ 1.º A empresa ou quaisquer entidades referidas no corpo deste artigo notificarão com antecedência os serviços aduaneiros e de minas da província de Moçambique de qualquer importação a efectuar com isenção de direitos.

§ 2.º As mercadorias importadas ao abrigo do disposto no corpo deste artigo poderão ser reexportadas com isenção de direitos e outras imposições aduaneiras, exceptuado o imposto do selo do despacho.

§ 3.º Sempre que a empresa pretender alienar alguns dos artigos importados com isenção de direitos aduaneiros, não o fará sem pagar prèviamente os direitos a que a isenção tenha respeitado.

Art. 25.º As autoridades portuguesas terão direito em qualquer momento de inspeccionar todas as operações da empresa, bem como as respectivas actividades administrativas, tanto na área da concessão como em qualquer outro local dos territórios da República Portuguesa.

§ único. A inspecção será efectuada:
a) Pelo delegado do Governo junto da empresa ou pelo administrador ou administradores a que se refere o § 1.º do artigo 5.º;

b) Pelo Governo da província de Moçambique representado por seus serventuários competentes, os quais, além do direito que acompanhar todas as operações de pesquisa e de demarcação de áreas para pesquisa e exploração, terão livre acesso aos locais e construções de qualquer natureza em que a empresa exerça a sua actividade, de forma a poderem cumprir os seus deveres de inspecção e verificação relativamente a todos os assuntos de carácter técnico e administrativo;

c) Por pessoas de reconhecida competência especialmente nomeadas pelo Governo para examinarem quaisquer elementos de natureza administrativa ou técnica, incluindo os relativos à contabilidade, salvo se as autoridades portuguesas preferirem que a empresa coloque à sua disposição todos os documentos ou livros necessários e demais material dentro do período máximo de 180 dias, a contar da data do pedido, não obstante a natureza confidencial ou secreta dos elementos a examinar, mas sempre com observância do disposto no artigo 26.º

Art. 26.º Todos os programas de exploração, relatórios, mapas, diagramas, plantas, amostras, diários, registos, contas e outros documentos ou informações que à empresa cumpre apresentar por força do contrato de concessão serão tratados pelas autoridades portuguesas como confidenciais, salvo consentimento por escrito da própria interessada para lhes ser dada publicidade ou serem facultados a terceiros.

Art. 27.º Quaisquer aprovações ou autorizações que, de harmonia com os termos do contrato de concessão, sejam requeridas às autoridades portuguesas serão sempre consideradas como concedidas se as referidas autoridades não despacharem dentro de 60 dias, a partir da data de recebimento do requerimento de aprovação ou autorização.

Art. 28.º A partir da data de constituição da empresa, em obediência às disposições do contrato de concessão e dos que lhe sejam subsidiários, todas as operações efectuadas entre a mesma e quaisquer entidades de direito público e privado não residentes na província ficam sujeitas, conforme o caso, às prescrições estabelecidas pela legislação cambial ou reguladora dos pagamentos interterritoriais em vigor em Moçambique.

Art. 29.º A empresa obriga-se também a dar preferência, nas aquisições que tiver de efectuar para manter e desenvolver a exploração de diamantes e serviços conexos, ao material, artigos e géneros fabricados na província e também a outros que nela sejam vendidos, uma vez que a qualidade satisfaça aos requisitos necessários e o preço, no local de emprego ou consumo, não importe agravamento superior a 5 por cento em relação ao custo do material, artigos ou géneros directamente importados de fora de Moçambique pela empresa.

Art. 30.º Além das obrigações estatuídas no artigo 5.º, a empresa manterá na província de Moçambique, obrigatòriamente de nacionalidade portuguesa:

O pessoal empregado no serviço de repressão de tráfico de diamantes.
O pessoal médico e de enfermagem.
Os empregados em contacto com as autoridades administrativas.
§ único. Deverá ser também de nacionalidade portuguesa o director técnico das explorações, embora a título excepcional e transitório o cargo possa ser exercido por um engenheiro de nacionalidade estrangeira.

Art. 31.º Em tudo o que não for contrariado pelas disposições do contrato de concessão será aplicado o Decreto de 20 de Setembro de 1906 ou outros diplomas com ele relacionados já em vigor ou que venham a alterá-lo ou a substituí-lo.

Art. 32.º A empresa, salvo autorização expressa do Governo, não transferirá ou alienará, parcial ou totalmente, os direitos resultantes do contrato de concessão.

Art. 33.º Não constituirão violação do contrato de concessão as faltas, quer da empresa, quer das autoridades portuguesas, às obrigações contratuais respectivas se forem motivadas por força maior, reconhecida pelo Governo.

Art. 34.º A empresa renuncia a qualquer outro foro que não seja o português, único competente para julgar quaisquer pleitos que digam respeito à licença de pesquisas, às concessões mineiras que vierem a ser feitas ou que delas possam derivar.

Art. 35.º As divergências que venham a surgir entre as autoridades portuguesas, seus representantes ou delegados, e a empresa, sobre a interpretação e execução do contrato de concessão e de quaisquer leis, decretos, ordens e regulamentos aplicáveis às relações entre ambas, na sua qualidade de contratantes, serão resolvidas por um tribunal arbitral, em conformidade com as leis portuguesas.

§ 1.º O tribunal arbitral referido no corpo deste artigo será composto por um árbitro nomeado pelo Ministro do Ultramar, um segundo árbitro nomeado pela empresa e um presidente nomeado por acordo entre os dois árbitros acima referidos ou, não havendo acordo, nomeado pelo presidente do Supremo Tribunal de Justiça da República Portuguesa.

§ 2.º O tribunal arbitral reunir-se-á e funcionará em território português.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 21 de Maio de 1964. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Augusto Peixoto Correia.


Para ser publicado no Boletim Oficial de Moçambique. - Peixoto Correia.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/274166.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1956-10-29 - Decreto-Lei 40833 - Presidência do Conselho

    Regula a participação do Estado, por meio de administradores nomeados pelo Governo, na administração das sociedades de que seja accionista ou em que tenha a participação nos lucros ou das que explorem actividades em regime de exclusivo ou como benefício ou privilégio não previsto em lei geral.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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