Aviso
Por ordem superior se faz público que no dia 7 de Abril de 1964 foi assinada no Ministério dos Negócios Estrangeiros, em Lisboa, por SS. Exas. o Ministro dos Negócios Estrangeiros e o Embaixador de Sua Majestade Britânica, em nome dos respectivos Governos, uma Convenção relativa à construção de um caminho de ferro de ligação entre a Suazilândia e o porto de Lourenço Marques.
A referida Convenção entrou em vigor na data da sua assinatura, conforme o disposto no seu artigo XII.
Direcção-Geral dos Negócios Económicos e Consulares, 6 de Maio de 1964. - O Director dos Organismos Económicos Internacionais, Carlos Fernandes.
Convenção entre o Governo da República Portuguesa e o Governo do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte relativa à construção do caminho de ferro de ligação entre a Suazilândia e Moçambique.
O Governo da República Portuguesa (adiante designado por "o Governo Português») e o Governo do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte (adiante designado por "o Governo do Reino Unido»),
Desejando cooperar entre si com vista ao desenvolvimento dos recursos da Suazilândia e de Moçambique;
Considerando que a construção de um caminho de ferro de ligação entre a Suazilândia e Moçambique e a manutenção de instalações adequadas naquele caminho de ferro e no porto de Lourenço Marques contribuirão para essa finalidade:
Acordaram no seguinte:
ARTIGO I
O Governo Português e o Governo do Reino Unido encorajarão, dentro do âmbito das suas respectivas esferas, a utilização do porto de Lourenço Marques para o tráfego entre a Suazilândia e os territórios de além-mar em relação ao qual aquele porto constitui a natural via de escoamento e de acesso.
ARTIGO II
(1) O Governo Português prolongará a linha férrea existente entre Lourenço Marques e Goba até um ponto da fronteira com a Suazilândia (passando essa linha assim prolongada a ser designada neste artigo por "o caminho de ferro») a determinar por acordo entre as Administrações do Caminho de Ferro da Suazilândia e dos Caminhos de Ferro de Moçambique (adiante designadas por "as Administrações dos Caminhos de Ferro»); os trabalhos de construção e a aquisição do material necessário terão lugar dentro dos prazos e de harmonia com o programa de construção a estabelecer por acordo entre as Administrações dos Caminhos de Ferro.
(2) O Governo Português manterá o caminho de ferro nas devidas condições de eficiência, tendo em conta as exigências do tráfego de e para a Suazilândia.
(3) O Governo Português mandará executar regularmente no caminho de ferro os melhoramentos de ordem técnica que considere justificados, atendendo ao volume mínimo de tráfego previsto de e para a Suazilândia, de acordo com as estimativas de tráfego fornecidas pela Administração dos Caminhos de Ferro da Suazilândia, nos termos do artigo V da presente Convenção.
(4) O Governo Português mandará executar oportunamente as demais obras e melhoramentos de ordem técnica e adquirir o equipamento adicional necessários para fazer face às exigências de tráfego que exceder as estimativas a que se refere o artigo V, desde que seja notificado com razoável antecedência de tais exigências pela Administração dos Caminhos de Ferro da Suazilândia e desde que tais exigências não impliquem uma apreciável alteração das bases económicas da exploração do caminho de ferro.
(5) O Governo Português manterá o porto de Lourenço Marques nas devidas condições de eficiência, tendo em conta as exigências do tráfego de e para a Suazilândia, e efectuará regularmente, para esse efeito, os necessários melhoramentos, incluindo a dragagem do porto, sempre que, em face das circunstâncias, o considere conveniente.
ARTIGO III
(1) O Governo do Reino Unido assegurará a construção pela Administração dos Caminhos de Ferro da Suazilândia de uma linha férrea (designada adiante por "o novo caminho de ferro»), a partir de um ponto da fronteira com Moçambique a determinar em conformidade com o disposto no artigo II (1) da presente Convenção até Ngwenya, dentro dos prazos e de harmonia com o programa de construção a estabelecer por acordo entre as Administrações dos Caminhos de Ferro. Com este objectivo, a Administração dos Caminhos de Ferro da Suazilândia adquirirá o equipamento - cujas características serão igualmente estabelecidas por acordo entre as Administrações dos Caminhos de Ferro - necessário à exploração técnica e económica e ao desenvolvimento do novo caminho de ferro e ao manuseamento rápido do tráfego rodoviário.
(2) A Administração dos Caminhos de Ferro da Suazilândia manterá o novo caminho de ferro nas devidas condições de eficiência, tendo em conta as exigências do tráfego de e para a Suazilândia.
(3) A Administração dos Caminhos de Ferro da Suazilândia levará a efeito, regularmente, no novo caminho de ferro, os melhoramentos de ordem técnica que considere justificados, tendo em conta o tráfego mínimo previsto, de e para a Suazilândia, de acordo com as estimativas de tráfego fornecidas pela mesma Administração, em conformidade com o disposto no artigo V da presente Convenção.
(4) A Administração dos Caminhos de Ferro da Suazilândia efectuará também oportunamente as demais obras que venham a ser necessárias para fazer face às exigências do tráfego que exceder o tráfego previsto em conformidade com as estimativas a que se refere o artigo V e de que a mesma Administração tenha notificado o Governo Português nos termos do artigo II (4) da presente Convenção.
ARTIGO IV
(1) Os Governos Contratantes, tendo em conta a importância dos investimentos feitos com a construção do caminho de ferro ligando a Suazilândia ao porto de Lourenço Marques a que se refere a presente Convenção, concordam em que constitui seu objectivo comum promover a máxima utilização daquele caminho de ferro pelo tráfego de e para a Suazilândia, na medida compatível com a utilização eficiente e económica dos meios de transporte existentes na Suazilândia e em Moçambique.
(2) O Governo do Reino Unido assegurará, de acordo com o artigo I da presente Convenção, a adopção por parte do Governo da Suazilândia de todas as medidas convenientes para atrair ao caminho de ferro ligando a Suazilândia ao porto de Lourenço Marques o tráfego de e para a Suazilândia, em relação ao qual aquele porto constitui a natural via de escoamento e de acesso.
ARTIGO V
(1) A Administração dos Caminhos e Ferro da Suazilândia fornecerá ao Governo Português, dentro de um prazo de três meses a contar da data da entrada em vigor da presente Convenção e, depois, periòdicamente, uma estimativa, tão aproximada quanto possível, do tráfego previsto através do caminho de ferro de e para a Suazilândia.
(2) Se, em qualquer altura, durante a vigência da presente Convenção:
(i) O volume do tráfego, de e para a Suazilândia, através do caminho de ferro, for, durante um período de mais de seis meses consecutivos, sensìvelmente menor do que a estimativa a que se refere o parágrafo (1) do presente artigo; ou
(ii) Se verificar que a utilização do caminho de ferro, no que respeita ao tráfego de e para a Suazilândia, está sendo prejudicada ou pode vir a ser prejudicada, em virtude de quaisquer alterações de circunstâncias que afectem a utilização do caminho de ferro e que escapem ao contrôle dos Governos Contratantes, ou que não tenham sido expressamente previstas na presente Convenção;
as Administrações dos Caminhos de Ferro, a pedido de qualquer delas, consultar-se-ão com vista à adopção das medidas que as mesmas Administrações considerem convenientes, tendo em vista o objectivo comum definido no artigo IV (1) da presente Convenção.
ARTIGO VI
(1) Os assuntos respeitantes à coordenação da exploração do caminho de ferro a que se refere a presente Convenção serão objecto de acordos de trabalho a concluir entre as Administrações dos Caminhos de Ferro.
(2) Será prevista nos referidos acordos de trabalho a possibilidade de alterações ou aditamentos a ajustar entre as duas Administrações, entendendo-se porém que, se quaisquer das referidas alterações ou aditamentos envolverem questões de princípio reguladas na presente Convenção, ficarão pendentes da prévia aprovação dos Governos Contratantes.
(3) As tarifas e demais encargos ferroviários referentes ao tráfego em trânsito entre as estações na Suazilândia e as estações em Moçambique serão fixadas, periòdicamente, por acordo entre as duas Administrações dos Caminhos de Ferro; na fixação de tais tarifas e demais encargos ter-se-á em devida conta a necessidade de atrair ao caminho de ferro ligando a Suazilândia ao porto de Lourenço Marques o maior volume de tráfego possível e de assegurar que a respectiva exploração se desenvolva em bases financeiras sãs.
ARTIGO VII
(1) Se a Administração do Caminho de Ferro da Suazilândia desejar que a exploração do novo caminho de ferro seja dirigida em seu lugar pela Administração dos Caminhos de ferro de Moçambique, a exploração do novo caminho de ferro será feita nos termos e condições que forem ajustados por acordo entre as duas administrações.
(2) Os Governos Contratantes concederão ao pessoal empregado pelos Caminhos de Ferro de Moçambique na exploração, conservação e inspecção do novo caminho de ferro todas as facilidades para atravessar a fronteira e para residir na Suazilândia, bem como quaisquer outras facilidades que sejam necessárias para o exercício das suas funções.
(3) Serão reguladas por acordo especial as formalidades aduaneiras, as relativas à emigração e as demais formalidades necessárias para efectivação do disposto no presente artigo.
ARTIGO VIII
Durante o período de vinte anos, a contar da data da entrada em vigor da presente Convenção, as mercadorias procedentes de ou destinadas à Suazilândia, em trânsito ou reexportadas através do território de Moçambique, ficarão isentas de direitos aduaneiros; durante aquele período de vinte anos não incidirão sobre as mercadorias em questão quaisquer encargos aduaneiros além dos que à data da entrada em vigor da presente Convenção incidirem sobre as mercadorias da mesma categoria procedentes dos ou destinadas aos territórios vizinhos da República da África do Sul, das Rodésias do Norte e do Sul e da Niassalândia.
ARTIGO IX
Sem prejuízo das disposições do artigo VIII, o Governo Português aplicará em relação às mercadorias em trânsito pelo porto de Lourenço Marques, e que sejam procedentes de ou destinadas à Suazilândia, a regulamentação que à data se encontrar em vigor em relação às mercadorias da mesma categoria em trânsito através daquele porto e procedentes de ou destinadas à República da África do Sul. Estas mercadorias não ficarão sujeitas a taxas, direitos ou encargos de qualquer espécie, além de ou mais elevados do que os cobrados sobre mercadorias procedentes de ou destinadas a qualquer dos territórios vizinhos da África do Sul, das Rodésias do Norte e do Sul e da Niassalândia.
ARTIGO X
(1) As pessoas, mercadorias, veículos, carruagens e vagões (de caminho de ferro) em trânsito entre a Suazilândia e Moçambique por caminho de ferro não serão sujeitos a quaisquer exigências ou restrições em qualquer dos territórios, excepto as que forem impostas pelos regulamentos e demais disposições em vigor em matéria de polícia, alfândega, saúde e estatística.
(2) Os regulamentos e demais disposições a que se refere o parágrafo (1) do presente artigo deverão ser elaborados tendo em consideração a necessidade de se evitarem demoras que possam prejudicar a rapidez do trânsito de pessoas ou mercadorias entre a Suazilândia e Moçambique.
(3) As pessoas, mercadorias, veículos, carruagens e vagões em trânsito por caminho de ferro entre a Suazilândia e Moçambique não serão sujeitos, em qualquer dos territórios, a qualquer discriminação baseada na nacionalidade, destino ou local de origem.
ARTIGO XI
(1) A pedido de qualquer dos Governos Contratantes, apresentado por escrito ao outro Governo Contratante e dentro do prazo de um mês, a contar da data da recepção daquele pedido, qualquer divergência sobre a interpretação ou aplicação da presente Convenção será submetida a dois árbitros. Cada um dos Governos designará um árbitro.
(2) Os dois árbitros deverão apresentar a sua decisão dentro de quatro meses, a partir da data em que forem nomeados, mas, se não chegarem a acordo dentro desse prazo, deverão submeter o diferendo a um terceiro árbitro, por eles designado, que deverá apresentar a sua decisão dentro de quatro meses, a contar da data em que for nomeado; se os dois árbitros não conseguirem chegar a um acordo sobre a nomeação do terceiro árbitro, este será nomeado por uma terceira potência designada pelos Governos Contratantes.
(3) A decisão dos dois árbitros, ou do terceiro árbitro, se vier a ser nomeado, será definitiva e vinculará os Governos Contratantes.
ARTIGO XII
A presente Convenção entrará em vigor na data da sua assinatura.
ARTIGO XIII
(1) A presente Convenção permanecerá em vigor por um período de vinte anos, a contar da data da sua assinatura, e, se nenhum dos Governos Contratantes notificar o outro, dois anos antes da data da expiração deste prazo, de que a denuncia, a Convenção continuará em vigor por mais dois anos além da data em que qualquer dos Governos Contratantes a denunciar. Na falta de acordo em contrário entre os Governos Contratantes, as disposições do artigo VIII deixarão de ter efeito passado o referido período de vinte anos.
(2) Decorridos dez anos sobre a data da entrada em vigor da presente Convenção, qualquer dos Governos Contratantes poderá pedir a sua revisão, notificando com quatro meses de antecedência o outro Governo Contratante; decorrido este prazo, os Governos Contratantes entrarão em conversações a fim de ser estudada a dita revisão; se porém não chegarem a acordo, ou até chegarem a acordo, as disposições da presente Convenção continuarão em vigor relativamente a cada um dos Governos Contratantes.
Os signatários, devidamente autorizados pelos Governos respectivos, assinam a presente Convenção.
Feita em duplicado, em Lisboa, aos 7 de Abril de 1964, na língua inglesa e portuguesa, fazendo ambos os textos igualmente fé.
Pelo Governo da República Portuguesa:
Franco Nogueira.
Pelo Governo do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte:
Archibald Ross.
Convention between the Government of the Republic of Portugal and the Government of the United Kingdom of Great Britain and Northern Ireland relative to the construction of connecting railways between Mozambique and Swaziland.
The Government of the Republic of Portugal (hereinafter referred to as ("the Portuguese Government»), and the Government of the United Kingdom of Great Britain and Northern Ireland (hereinafter referred to as "the Government of the United Kingdom»);
Desiring to co-operate fully with a view to the development of the resources of Swaziland and Mozambique;
Considering that the construction of connecting railways between Mozambique and Swaziland and the maintenance of adequate facilities over such railways and at the port of Lourenço Marques will contribute to that end;
Have agreed as follows:
ARTICLE I
The Portuguese Government and the Government of the United Kingdom shall encourage, each in their respective spheres, the use of the port of Lourenço Marques for traffic between Swaziland and territories overseas for which that port is the natural outlet or inlet.
ARTICLE II
(1) The Portuguese Government shall extend the existing railway between Lourenço Marques and Goba to the frontier with Swaziland (the said railway as so extended being, in this article, referred to as "the railway») to a point to be determined by agreement between the Swaziland Railway Board and the Administration of the Caminhos de Ferro de Moçambique (hereinafter jointly referred to as "the Railway Administrations»), the work to be done within the times and in accordance with a programme of construction, including the provision of the necessary equipment, to be agreed between the Railway Administrations.
(2) The Portuguese Government shall maintain the railway in a state of efficiency adequate to meet the requirements of the traffic proceeding to and from Swaziland.
(3) The Portuguese Government shall from time to time effect on the railway the technical improvements they consider justified having regard to the minimum amount of traffic expected to and from Swaziland in accordance with the estimates of traffic provided by the Swaziland Railway Board under article V of this Convention.
(4) The Portuguese Government shall from time to time execute such further works, acquire such additional equipment and introduce such further technical improvements, as may be needed to meet the requirements of traffic in excess of the traffic estimated in accordance with article V, provided that reasonable notice is given by the Swaziland Railway Board of such requirements, and that they do not involve an appreciable alteration in the economic structure of the operation of the railway.
(5) The Portuguese Government shall maintain the port of Lourenço Marques in a state of efficiency adequate to meet the requirements of the traffic to and from Swaziland, and for this purpose they will from time to time introduce such improvements, including dredging of the harbour, as, having regard to prevailing circumstances, they consider advisable.
ARTICLE III
(1) The Government of the Kingdom shall secure the construction by the Swaziland Railway Board of a railway (hereinafter referred to as "the new railway») from the point on the frontier with Mozambique to be determined as provided in article II (1) of this Convention to Ngwenya, within the times and in accordance with a programme of construction to be agreed between the Railway Administrations. To this end the equipment, particulars of which shall be agreed between the Railway Administrations, necessary for the technical and economic use and development of the new railway and for the expeditious handling of railway traffic, shall be acquired by the Board.
(2) The Swaziland Railway Board shall maintain the new railway in a state of efficiency adequate to meet the requirements of the traffic proceeding to and from Mozambique.
(3) The Swaziland Railway Board shall from time to time effect on the new railway the technical improvements they consider justified having regard to the minimum amount of traffic expected to and from Swaziland in accordance with the estimates of traffic provided by the Board under article V of this Convention.
(4) Such further works as may be needed to meet the requirements of traffic in excess of the traffic estimated in accordance with article V and in respect of which notice has been given by the Swaziland Railway Board under article II (4) of this Convention shall be executed by the Board.
ARTICLE IV
(1) The Contracting Governments, recognising the substantial investment involved in the construction of the railway link between Swaziland and the port of Lourenço Marques provided for by this Convention, agree that it shall be objective of their policy that it should be used for Swaziland traffic to the maximum extent consistent with the efficient and economic employment of the transport resources available in Swaziland and Mozambique.
(2) The Government of the United Kingdom shall, in accordance with article I, ensure that all reasonable steps will be taken by the Government of Swaziland to attract to the railways connecting Swaziland with the port of Lourenço Marques traffic to and from Swaziland for which that port is the natural outlet an inlet.
ARTICLE V
(1) The Swaziland Railway Board shall, not later than three months from the date of entry into force of this Convention and subsequently from time to time, give to the Portuguese Government an estimate to the best of their ability of the traffic to and from Swaziland excepted on the railways.
(2) If at any time during the currency of the present Convention
(i) the amount of traffic on the railways to and from Swaziland during any period exceeding six consecutive months falls substantially below that estimated by the Board in accordance with paragraph (1) of this article; or
(ii) it is established that the use of the railways for traffic to and from Swaziland is being prevented or is likely to be prevented by any change in circumstances affecting such use outside the control of the Contracting Governments or not expressly contemplated in the present Convention
then the Railway Administration shall, upon the request of either of them, consult together with a view to taking such reasonable steps in furtherance of the policy objective referred to in article IV (1) as they may consider necessary.
ARTICLE VI
(1) Matters concerning the co-operation of the operation of the railways covered by the present Convention shall be the subject of working agreements to be concluded between the Railway Administrations.
(2) The working agreements shall provide for the possibility of amendments or additions to be agreed between the Railway Administrations, it being understood that if any of these affect questions of principle contained in this Convention they shall require the prior approval of the Contracting Governments.
(3) The tariffs and other railway charges in respect of through traffic between stations in Swaziland and stations in Mozambique shall be at such rates as are from time to time agreed by the Railway Administrations and, in fixing such tariffs and charges, due consideration shall be given to the need to attract the maximum volume of traffic and to ensure that the railways connecting Swaziland with the port of Lourenço Marques are operated on a sound financial basis.
ARTICLE VII
(1) If the Swaziland Railway Board desires that the operation of the new railway should be undertaken by the Administration of the Caminhos de Ferro de Moçambique on behalf of the Board, such operation shall be on such terms and subject to such conditions as may be agreed between the Railway Administrations.
(2) The Contracting Governments shall concede to personnel employed by the Caminhos de Ferro de Moçambique for operation, maintenance and inspection of the new railway all facilities for passage of the border and for residence in Swaziland, together with all such other facilities as may be necessary for the exercise of their functions.
(3) Customs, immigration and other formalities necessary for the fulfilment of the object of this article shall be regulated in a special agreement.
ARTICLE VIII
For a period of twenty years from the date of entry into force of this Convention, the transit or re-exportation of goods coming from or consigned to Swaziland through Mozambique shall be free of customs duties, and during such period of twenty years no customs charges shall be levied in respect of such goods other than the customs charged leviable at the date of entry into force of this Convention on goods of the same classe coming from or consigned to the neighbouring territories of the Republic of South Africa, Southern and Northern Rhodesia and Nyasaland.
ARTICLE IX
Without prejudice to the provisions of article VIII the Portuguese Government shall apply same regulations to goods in transit through the port of Lourenço Marques and coming from or consigned to Swaziland as those in force from time to time in respect of goods of the same classe in transit through that port and coming from or consigned to Republic of South Africa. Such goods shall not be suject to any taxes, dues or charges or any kind other or higher than those charged on goods consigned to and from any of neighbouring territories of the Republic of South Africa, Southern and Northern Rhodesia and Nyasaland.
ARTICLE X
(1) The passages of persons, goods, vehicles, railway carriages and wagons between Swaziland and Mozambique by railway shall not be liable in either territory to any interference or restriction except those which are required by police, customs, health and statistical regulations.
(2) The regulations mentioned in paragraph (1) of this article shall be so framed as to avoid unnecessary delays which might prevent the rapid transit of persons or goods, between Swaziland and Mozambique.
(3) Persons, goods, railway carriages, vehicles and wagons in transit by railway between Swaziland and Mozambique shall not be subject in either territory to any discrimination based on nationality, destination or place of origin.
ARTICLE XI
(1) Upon the request in writing by one Contracting Government to the other, any dispute about the interpretation or application of the present Convention shall be referred within one month after the date of receitp of any such request to two arbitrators, one to be appointed by each Contracting Government.
(2) The two arbitrators shall give their decision within four months of the date on which they are appointed, but if they cannot agree on a decision within that time, they shall refer the dispute to a third arbitrator appointed by them, who shall himself decide it within four months of the date on which he is appointed, and if the two arbitrators are unable to agree on the appointment of the third arbitrator, he shall be appointed by a third Power designated by the Contracting Governments.
(3) The decision of the two arbitrators or the third arbitrator, if appointed, shall be final and binding on the Contracting Governments.
ARTICLE XII
This Convention shall enter into force on the date of signature thereof.
ARTICLE XIII
(1) This Convention shall remain in force for a period of twenty years from the date of its signature and, if neither of the Contracting Governments shall have given notice of termination to the other two years before the date of expiration of this period, it shall remain in force until the expiration of two years from the date on which either of the Contracting Governments shall have denounced it. In the absence of agreement to the contrary between the Contracting Governments, the provisions of article VIII shall cease to have effect at the end of the period of twenty years aforesaid.
(2) Ten years after the date of entry into force of this Convention, either of the Contracting Governments may request a revision of its terms by giving four months notice to the other Contracting Government on the expiration of which the Contracting Governments shall enter into discussions to consider such revision and, unless and until agreement thereon is reached, the provisions of this Convention shall continue to be binding on each of the Contracting Governments.
In witness whereof the undersigned, being duly authorised thereto by their respective Governments, have signed the present Convention.
Done in duplicate at Lisboa the seventh day of April, 1964, in the Portuguese and English languages, both texts being equally authoritative.
For the Government of the Republic of Portugal:
Franco Nogueira.
For the Government of the United Kingdom of Great Britain and Northern Ireland:
Archibald Ross.