Decreto 44/91
de 5 de Julho
Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 200.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo único. É aprovado o Protocolo Adicional ao Acordo de Cooperação Científica e Técnica entre a República Portuguesa e a República da Guiné-Bissau, no Domínio da Exploração de Recursos Naturais, feito em Bissau, a 5 de Março de 1989, cujo texto original segue em anexo ao presente decreto.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 29 de Maio de 1991. - Aníbal António Cavaco Silva - João de Deus Rogado Salvador Pinheiro - Luís Fernando Mira Amaral - Carlos Alberto Diogo Soares Borrego.
Assinado em 19 de Junho de 1991.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 22 de Junho de 1991.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
PROTOCOLO ADICIONAL AO ACORDO DE COOPERAÇÃO CIENTÍFICA E TÉCNICA ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA DA GUINÉ-BISSAU NO DOMÍNIO DA EXPLORAÇÃO DE RECURSOS NATURAIS.
A República Portuguesa e a República da Guiné-Bissau, adiante designadas Partes:
Considerando as inúmeras vantagens resultantes do desenvolvimento da cooperação nos domínios científico e tecnológico no respeito pelos princípios ínsitos no Acordo de Cooperação Científica e Técnica entre ambas as Partes;
Reconhecendo o interesse existente em definir, por instrumentos especiais, as formas de cooperação nesses vários domínios;
Desejosas de contribuírem para a realização de objectivos de interesse comum no domínio geológico-mineiro;
decidem concluir o seguinte Protocolo:
Artigo 1.º
1 - As Partes estabelecem, pelo presente Protocolo, o âmbito e as formas de cooperação para a resolução de problemas nos domínios da cartografia geológica, nas suas várias modalidades, inluindo as técnicas de arquivo e conservação de testemunhos de sondagens, prospecção e pesquisa e técnicas laboratoriais da investigação aplicada às substâncias minerais, sem prejuízo de outros domínios que venham a ser reconhecidos de interesse pelas Partes, e que se contenham na esfera das competências das entidades executoras referidas no número seguinte.
2 - São entidades executoras do presente Protocolo, pela Parte portuguesa, o Instituto para a Cooperação Económica (ICE) e a Direcção-Geral de Geologia e Minas (DGGM) e, pela Parte guineense, a Direcção-Geral de Geologia e Minas [DGGM (g. b.)].
Artigo 2.º
As acções de cooperação a estabelecer nos domínios gerais mencionados no artigo anterior desenvolver-se-ão principalmente nas seguintes áreas de actuação:
a) Formação técnico-profissional, designadamente através de estágios a realizar em Portugal;
b) Assistência técnica, inserida em programas de estudos de projectos e de execução de empreendimentos, que interessem à resolução dos problemas que se apresentam à DGGM (g. b.), tendo em atenção os condicionalismos locais do país. A assistência técnica a prestar poderá revestir a forma de contrato, a estabelecer caso a caso, face à natureza e dimensão dos trabalhos a realizar;
c) Intercâmbio de informação e de documentação, nos domínios abrangidos pelo presente Protocolo, bem como quanto à realização de conferências, simpósios, seminários ou congressos que de algum modo interesem ao desenvolvimento dos conhecimentos nas áreas em questão;
d) Prestação de consultadoria e ou assessoria nas áreas que venham a ser identificadas, definindo-se na oportunidade, através de instrumento específico, os termos e condições em que essa consultadoria será prestada.
Artigo 3.º
1 - O programa de trabalhos, que terá presente as prioridades definidas no programa-quadro de cooperação entre Portugal e a Guiné-Bissau para o respectivo biénio, incluirá a definição concreta das acções a desenvolver, bem como a definição dos meios financeiros ou outros necessários. O programa de trabalhos será submetido às entidades governamentais respectivas de modo a poder estar aprovado até 15 de Dezembro de cada ano.
2 - O relatório anual de actividades deverá estar concluído até ao dia 15 de Fevereiro do ano seguinte.
Artigo 4.º
1 - O suporte financeiro das acções decorrentes da aplicação do presente Protocolo constante dos programas anuais estabelecidos será assegurado pela conjugação das disponibilidades de verbas das Partes portuguesa e guineense.
2 - A Parte portuguesa, através do ICE, suportará os encargos com acções de formação a levar a efeito em Portugal através de concessão de bolsas e participará nos custos das acções de formação de curta duração a realizar na Guiné-Bissau no que se refere a encargos com viagens e seguros de vida e de acidentes pessoais e profissionais do pessoal da DGGM, de acordo com os programas anuais que venham a ser aprovados, compreendendo estes encargos ainda o pagamento de ajudas de custo, segundo as tabelas em vigor.
3 - As Partes, através da DGGM e da DGGM (g. b.), fornecerão gratuitamente as publicações e documentação relevante editada, bem como o acompanhamento na efectivação dos estágios de formação que vierem a ser acordados.
4 - Nas acções a realizar no seu território, a Parte guineense, através da DGGM (g. b.), dará apoio nos seguintes aspectos:
a) Obtenção dos meios de transporte necessários para as deslocações locais;
b) Alojamento compatível com a categoria do pessoal deslocado e respectiva alimentação;
c) Assistência médica e medicamentosa;
d) Apoio técnico e administrativo para o bom êxito das missões, designadamente na cedência do pessoal necessário ao acompanhamento dos trabalhos;
e) Colaboração das entidades e serviços públicos locais.
5 - A prestação de assistência técnica e consultadoria será efectuada em moldes a definir caso a caso.
6 - Para as acções que ultrapassem as disponibilidades financeiras mobilizáveis, as três entidades executoras procurarão encontrar outras fontes de financiamento adicionais.
Artigo 5.º
O presente Protocolo entrará em vigor na data em que vier a ser comunicado que se encontram cumpridas as formalidades exigidas pela ordem jurídica interna de cada uma das Partes e será válido por um período de dois anos, automaticamente prorrogável, podendo ser denunciado por qualquer das Partes mediante comunicação escrita à outra, com uma antecedência mínima de 90 dias sobre a data do termo do período então em curso.
Feito em Bissau, aos 5 de Março de 1989, em dois textos originais em língua portuguesa, ambos fazendo igualmente fé.
Pela República Portuguesa:
José Manuel Durão Barroso, Secretário de Estado dos Negócios Estrangeiros e da Cooperação.
Pela República da Guiné-Bissau:
(Assinatura ilegível), Secretário de Estado da Presidência dos Assuntos Económicos e Cooperação Internacional.