A partir do dia 28 de Agosto pela manhã este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado mas que se espera seja curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto 44/91, de 5 de Julho

Partilhar:

Sumário

APROVA O PROTOCOLO ADICIONAL AO ACORDO DE COOPERAÇÃO CIENTÍFICA E TÉCNICA ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA DA GUINÉ-BISSAU NO DOMÍNIO DA EXPLORAÇÃO DOS RECURSOS NATURAIS.

Texto do documento

Decreto 44/91
de 5 de Julho
Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 200.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo único. É aprovado o Protocolo Adicional ao Acordo de Cooperação Científica e Técnica entre a República Portuguesa e a República da Guiné-Bissau, no Domínio da Exploração de Recursos Naturais, feito em Bissau, a 5 de Março de 1989, cujo texto original segue em anexo ao presente decreto.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 29 de Maio de 1991. - Aníbal António Cavaco Silva - João de Deus Rogado Salvador Pinheiro - Luís Fernando Mira Amaral - Carlos Alberto Diogo Soares Borrego.

Assinado em 19 de Junho de 1991.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 22 de Junho de 1991.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

PROTOCOLO ADICIONAL AO ACORDO DE COOPERAÇÃO CIENTÍFICA E TÉCNICA ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA DA GUINÉ-BISSAU NO DOMÍNIO DA EXPLORAÇÃO DE RECURSOS NATURAIS.

A República Portuguesa e a República da Guiné-Bissau, adiante designadas Partes:

Considerando as inúmeras vantagens resultantes do desenvolvimento da cooperação nos domínios científico e tecnológico no respeito pelos princípios ínsitos no Acordo de Cooperação Científica e Técnica entre ambas as Partes;

Reconhecendo o interesse existente em definir, por instrumentos especiais, as formas de cooperação nesses vários domínios;

Desejosas de contribuírem para a realização de objectivos de interesse comum no domínio geológico-mineiro;

decidem concluir o seguinte Protocolo:
Artigo 1.º
1 - As Partes estabelecem, pelo presente Protocolo, o âmbito e as formas de cooperação para a resolução de problemas nos domínios da cartografia geológica, nas suas várias modalidades, inluindo as técnicas de arquivo e conservação de testemunhos de sondagens, prospecção e pesquisa e técnicas laboratoriais da investigação aplicada às substâncias minerais, sem prejuízo de outros domínios que venham a ser reconhecidos de interesse pelas Partes, e que se contenham na esfera das competências das entidades executoras referidas no número seguinte.

2 - São entidades executoras do presente Protocolo, pela Parte portuguesa, o Instituto para a Cooperação Económica (ICE) e a Direcção-Geral de Geologia e Minas (DGGM) e, pela Parte guineense, a Direcção-Geral de Geologia e Minas [DGGM (g. b.)].

Artigo 2.º
As acções de cooperação a estabelecer nos domínios gerais mencionados no artigo anterior desenvolver-se-ão principalmente nas seguintes áreas de actuação:

a) Formação técnico-profissional, designadamente através de estágios a realizar em Portugal;

b) Assistência técnica, inserida em programas de estudos de projectos e de execução de empreendimentos, que interessem à resolução dos problemas que se apresentam à DGGM (g. b.), tendo em atenção os condicionalismos locais do país. A assistência técnica a prestar poderá revestir a forma de contrato, a estabelecer caso a caso, face à natureza e dimensão dos trabalhos a realizar;

c) Intercâmbio de informação e de documentação, nos domínios abrangidos pelo presente Protocolo, bem como quanto à realização de conferências, simpósios, seminários ou congressos que de algum modo interesem ao desenvolvimento dos conhecimentos nas áreas em questão;

d) Prestação de consultadoria e ou assessoria nas áreas que venham a ser identificadas, definindo-se na oportunidade, através de instrumento específico, os termos e condições em que essa consultadoria será prestada.

Artigo 3.º
1 - O programa de trabalhos, que terá presente as prioridades definidas no programa-quadro de cooperação entre Portugal e a Guiné-Bissau para o respectivo biénio, incluirá a definição concreta das acções a desenvolver, bem como a definição dos meios financeiros ou outros necessários. O programa de trabalhos será submetido às entidades governamentais respectivas de modo a poder estar aprovado até 15 de Dezembro de cada ano.

2 - O relatório anual de actividades deverá estar concluído até ao dia 15 de Fevereiro do ano seguinte.

Artigo 4.º
1 - O suporte financeiro das acções decorrentes da aplicação do presente Protocolo constante dos programas anuais estabelecidos será assegurado pela conjugação das disponibilidades de verbas das Partes portuguesa e guineense.

2 - A Parte portuguesa, através do ICE, suportará os encargos com acções de formação a levar a efeito em Portugal através de concessão de bolsas e participará nos custos das acções de formação de curta duração a realizar na Guiné-Bissau no que se refere a encargos com viagens e seguros de vida e de acidentes pessoais e profissionais do pessoal da DGGM, de acordo com os programas anuais que venham a ser aprovados, compreendendo estes encargos ainda o pagamento de ajudas de custo, segundo as tabelas em vigor.

3 - As Partes, através da DGGM e da DGGM (g. b.), fornecerão gratuitamente as publicações e documentação relevante editada, bem como o acompanhamento na efectivação dos estágios de formação que vierem a ser acordados.

4 - Nas acções a realizar no seu território, a Parte guineense, através da DGGM (g. b.), dará apoio nos seguintes aspectos:

a) Obtenção dos meios de transporte necessários para as deslocações locais;
b) Alojamento compatível com a categoria do pessoal deslocado e respectiva alimentação;

c) Assistência médica e medicamentosa;
d) Apoio técnico e administrativo para o bom êxito das missões, designadamente na cedência do pessoal necessário ao acompanhamento dos trabalhos;

e) Colaboração das entidades e serviços públicos locais.
5 - A prestação de assistência técnica e consultadoria será efectuada em moldes a definir caso a caso.

6 - Para as acções que ultrapassem as disponibilidades financeiras mobilizáveis, as três entidades executoras procurarão encontrar outras fontes de financiamento adicionais.

Artigo 5.º
O presente Protocolo entrará em vigor na data em que vier a ser comunicado que se encontram cumpridas as formalidades exigidas pela ordem jurídica interna de cada uma das Partes e será válido por um período de dois anos, automaticamente prorrogável, podendo ser denunciado por qualquer das Partes mediante comunicação escrita à outra, com uma antecedência mínima de 90 dias sobre a data do termo do período então em curso.

Feito em Bissau, aos 5 de Março de 1989, em dois textos originais em língua portuguesa, ambos fazendo igualmente fé.

Pela República Portuguesa:
José Manuel Durão Barroso, Secretário de Estado dos Negócios Estrangeiros e da Cooperação.

Pela República da Guiné-Bissau:
(Assinatura ilegível), Secretário de Estado da Presidência dos Assuntos Económicos e Cooperação Internacional.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/27415.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda