Decreto 45709
Tendo o Instituto do Algodão de Moçambique solicitado o aval da província de Moçambique para a operação de um empréstimo de 30000 contos a contrair no Banco Nacional Ultramarino;
Considerando que com aquele crédito se facultam ao Instituto novos meios de acção para enfrentar a actual situação financeira, contribuindo, ao mesmo tempo, para o fomento da cultura do algodão;
Com parecer favorável do Governo-Geral de Moçambique, tendo presente a urgência de providenciar no sentido exposto, e ao abrigo do preceituado no § 1.º do artigo 150.º da Constituição Política e na alínea a) do n.º III da base X da Lei Orgânica do Ultramar Português;
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3 do artigo 150.º da Constituição, o Ministro do Ultramar decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo 1.º É autorizado o Governo-Geral de Moçambique a dar o aval da província, até ao montante de 30000 contos, para uma operação de empréstimo a contrair no Banco Nacional Ultramarino pelo Instituto do Algodão de Moçambique.
§ único. O Governo-Geral de Moçambique aprovará as cláusulas e condições que forem ajustadas para a concessão do empréstimo referido no corpo do artigo.
Art. 2.º A província de Moçambique gozará do privilégio creditório, nos termos do artigo 878.º do Código Civil, pelas quantias que despender para cumprimento das responsabilidades assumidas nos termos deste decreto.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 4 de Maio de 1964. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Augusto Peixoto Correia.
Para ser publicado no Boletim Oficial de Moçambique. - Peixoto Correia.