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Portaria 1165/90, de 29 de Novembro

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Sumário

FIXA 10.000$00 A QUANTIA A PAGAR PELA VISTORIA PREVISTA NO NUMERO 2 DO ARTIGO 5 DO DECRETO-LEI NUMERO 328/90, DE 13 DE SETEMBRO (ESTABELECE MEDIDAS TENDENTES A EVITAR O CONSUMO FRAUDULENTO DE ENERGIA ELECTRICA).

Texto do documento

Portaria 1165/90
de 29 de Novembro
O Decreto-Lei 328/90, de 13 de Setembro, que estabeleceu medidas tendentes a evitar o consumo fraudulento de energia eléctrica, remeteu expressamente, no n.º 4 do seu artigo 5.º, para portaria do Ministro da Indústria e Energia a fixação da quantia a pagar pela vistoria prevista no n.º 2 do mesmo artigo.

Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro da Indústria e Energia, que a quantia a pagar pela vistoria prevista no n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei 328/90, de 13 de Setembro, seja fixada em 10000$00.

Ministério da Indústria e Energia.
Assinada em 23 de Outubro de 1990.
O Ministro da Indústria e Energia, Luís Fernando Mira Amaral.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/27392.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-10-22 - Decreto-Lei 328/90 - Ministério da Indústria e Energia

    Estabelece diversas medidas tendentes a evitar o consumo fraudulento de Energia Eléctrica.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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