Ouvido o Conselho Ultramarino;
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 150.º da Constituição, o Ministro do Ultramar decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo único. As alíneas d) e e) do n.º 4.º do artigo 129.º do Estatuto Orgânico das Alfândegas do Ultramar, aprovado pelo Decreto 43199, de 29 de Setembro de 1960, são substituídas pelas seguintes alíneas d), e) e f), e a alínea c) do n.º 5.º do mesmo artigo passa a ter a seguinte redacção:
Art. 129.º ...................................................
...................................................................
4.º Aos reverificadores:
...................................................................
d) De chefe de delegação de 1.ª classe extra-urbana;
e) De chefe das casas de despacho urbanas do aeroporto de Luanda, de Lourenço Marques e da Beira e do piquete das sedes das Alfândegas de Luanda, do Lobito, de Lourenço Marques e da Beira;
f) De reverificação.
5.º Aos verificadores:
...................................................................
c) De chefe de delegação de 2.ª classe ou de um posto especial de despacho ou de uma casa de despacho urbana não mencionada na alínea e) do número anterior;
...................................................................
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 25 de Abril de 1964. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Augusto Peixoto Correia.
Para ser publicado no Boletim Oficial de Angola e de Moçambique. - Peixoto Correia.