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Decreto-lei 45674, de 23 de Abril

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Sumário

Cria no concelho da Mealhada, distrito de Aveiro, a freguesia de Antes, com sede na actual povoação do mesmo nome.

Texto do documento

Decreto-Lei 45674

Atendendo ao que representou a maioria absoluta dos chefes de família eleitores com residência habitual no lugar de Antes, pertencente à freguesia de Ventosa do Bairro, do concelho da Mealhada, no sentido de ser criada a freguesia de Antes, com sede na povoação do mesmo nome;

Considerando que a população do dito lugar é de cerca de 860 habitantes, agrupados em 200 fogos aproximadamente;

Considerando que na circunscrição a criar já existem edifícios escolares, igreja e cemitério e se encontram instaladas redes telefónicas e de distribuição domiciliária de luz e água de apreciável extensão;

Tendo em conta a intensa actividade agrícola e o crescente desenvolvimento industrial da zona territorial da nova autarquia;

Considerando, finalmente, que se verificam as demais condições referidas no artigo 9.º do Código Administrativo e se cumpriram as formalidades exigidas pela mesma disposição legal;

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º É criada no concelho da Mealhada, distrito de Aveiro, a freguesia de Antes, com sede na actual povoação do mesmo nome.

§ único. A freguesia de Antes é classificada de 2.ª ordem.

Art. 2.º Os limites da nova freguesia são definidos por uma linha que, partindo, a norte, da estrada municipal de Antes a Ventosa do Bairro, no ponto onde a atinge o caminho vicinal da Cruzinha, segue por este até alcançar o ribeiro de Cértima; daqui inflecte para sul acompanhando o dito curso de água até ao local de confluência do ribeiro da Lagoa, desviando-se em seguida para poente, ao longo deste ribeiro, até chegar à estrada municipal que liga Antes à Mealhada; segue no sentido sudeste pelo eixo desta via até ao seu cruzamento com a estrada nacional n.º 234, cujo eixo acompanha até ao ponto de ligação com o caminho municipal da Negrosa; prossegue, depois, pelo eixo deste caminho, no sentido poente, até ao limite do concelho de Cantanhede, que acompanha, para nordeste, até atingir o caminho de Alqueve; progride pelo eixo deste caminho até ao ponto em que atinge a já referida estrada municipal que liga Antes a Ventosa do Bairro, seguindo, depois, pelo eixo desta, para sul, até encontrar o ponto de partida.

Art. 3.º A eleição da Junta de Freguesia de Antes realizar-se-á no dia que, para esse efeito, for designado pelo presidente da Câmara Municipal da Mealhada e serão eleitores os chefes de família da respectiva área, inscritos no recenseamento eleitoral da freguesia de Antes.

§ único. A Junta eleita nos termos deste artigo servirá até final do quadriénio em curso.

Art. 4.º A competência atribuída pelo Código Administrativo ao presidente da Junta, no que se refere a eleição e votação, será exercida pelo presidente da Câmara Municipal da Mealhada.

Art. 5.º A Câmara Municipal da Mealhada procederá, no prazo de 60 dias, a contar da publicação do presente decreto-lei, à colocação de marcos, por forma que fiquem bem patentes os limites fixados no artigo 2.º Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 23 de Abril de 1964. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - António Augusto Peixoto Correia - Inocêncio Galvão Teles - Luís Maria Teixeira Pinto - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Francisco Pereira Neto de Carvalho.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1964/04/23/plain-273900.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/273900.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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