Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Marinha, o seguinte:
1.º Que os n.os 5.º, 6,º e 15.º tomem respectivamente as seguintes redacções:
5.º Os serviços centrais são os seguintes:
a) Pessoal;
b) Artilharia;
c) Armas submarinas;
d) Electrotecnia;
e) Assistência oficinal;
f) Abastecimento;
g) Gerais;
h) Saúde.
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6.º O serviço do pessoal trata de todos os assuntos que respeitam ao pessoal militar e civil, como recrutamento, instrução, movimento, disciplina, bem-estar, assistência religiosa e educação física.
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15.º Sempre que os meios de que o comando dispõe não justifiquem a existência de alguns dos serviços referidos nas alíneas a), b), c), d), e), f) e h) do n.º 5.º as respectivas actividades pertencerão aos serviços gerais, com excepção das do serviço de saúde, que pertencerão ao serviço do pessoal.
2.º Que sejam acrescentados os n.os 14.º-A e 14.º-B à Portaria 19621, com a seguinte redacção:
14.º-A. Ao serviço de saúde compete tratar dos assuntos relativos à saúde e higiene do pessoal.
14.º-B. Ao chefe do serviço de saúde compete exercer as funções que pela Ordenança do Serviço Naval pertencem aos chefes dos serviços de saúde das forças navais.
Ministério da Marinha, 22 de Abril de 1964. - O Ministro da Marinha, Fernando Quintanilha Mendonça Dias.