Ministério da Educação Nacional, 21 de Abril de 1964. - Pelo Ministro da Educação Nacional, Alberto Carlos de Brito, Subsecretário de Estado da Educação Nacional.
REGULAMENTO DO PRÉMIO INFANTE DOM PEDRO
Artigo 1.º O Prémio Infante Dom Pedro destina-se a galardoar a melhor dissertação de licenciatura apresentada em cada ano escolar no Instituto Superior de Ciências Sociais e Política Ultramarina.
Art. 2.º Para os fins do artigo anterior, o ano escolar só se considera findo depois de concluídos todos os exames da última época.
Art. 3.º O prémio, do valor anual de 10000$00, será atribuído por maioria de votos dos professores catedráticos em efectivo serviço que tomarem parte no conselho escolar expressamente convocado para esse fim.
§ 1.º O conselho escolar deliberará com base em relatório apresentado por uma comissão de dois professores catedráticos, que o próprio conselho escolar designará na primeira reunião que efectuar no mês de Novembro de cada ano.
§ 2.º O conselho escolar poderá decidir não atribuir o prémio por falta de mérito suficiente nas dissertações apresentadas. Neste caso, o montante do prémio transita para o ano seguinte, no qual poderão ser atribuídos tantos prémios quantas as fracções de 10000$00 existentes.
Art. 4.º O instituidor do Prémio Infante Dom Pedro, a Sociedade Continental de Film, Lda., porá o montante anual do prémio à disposição do Instituto no mês de Novembro de cada ano.
Art. 5.º O prémio será entregue pelo reitor da Universidade Técnica em sessão pública.
Direcção-Geral do Ensino Superior e das Belas-Artes, 21 de Abril de 1964. - O Director-Geral, João Alexandre Ferreira de Almeida.