Tornando-se necessário promover a admissão rápida de oficiais veterinários do quadro permanente, dispensando as formalidades demoradas dos concursos ordinários:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Exército, aprovar e pôr em execução o seguinte:
1.º Sempre que as circunstâncias o exijam, pode o Ministro do Exército mandar abrir concursos extraordinários documentais para recrutamento de oficiais veterinários para o quadro permanente.
2.º A abertura do concurso será anunciada no Diário do Governo e na Ordem do Exército e o prazo para a admissão ao concurso será de 60 dias.
3.º São condições indispensáveis de admissão ao referido concurso:
a) Ser cidadão português, filho de pais portugueses originários;
b) Ser solteiro ou casado com senhora portuguesa originária ou de país com que Portugal mantenha relações diplomáticas normais;
c) Ter aptidão física, verificada pela junta médica de inspecção, e altura mínima de 1,62 m;
d) Não ter mais de 36 anos de idade no dia 31 de Dezembro do ano do concurso;
e) Estar legal e moralmente habilitado para exercer a medicina veterinária;
f) Ter prestado serviço nas fileiras como oficial ou aspirante a oficial miliciano em qualquer arma ou serviço;
g) Dar garantia de cooperar na realização dos fins superiores do Estado e defender os princípios de ordem política e social estabelecidos na Constituição Portuguesa;
h) Possuir em alto grau o sentimento de devoção à Pátria;
i) Não ter sido condenado nos tribunais civis ou militares em pena que o impossibilite de seguir a carreira das armas ou de ingressar no corpo de oficiais do quadro permanente do Exército.
§ único. Consideram-se ao abrigo das alíneas a) e b) deste número os indivíduos filhos de pais portugueses que tenham adquirido a nacionalidade brasileira e de brasileiros que tenham adquirido a nacionalidade portuguesa, se os pais tiverem cumprido as obrigações impostas pela Lei do Recrutamento e Serviço Militar, quando a ela sujeitos.
4.º Os candidatos deverão instruir o seu processo para admissão ao concurso com os seguintes documentos:
1) Requerimento dirigido ao Ministro do Exército;
2) Certidão de idade narrativa completa;
3) Sendo casado, certidão de idade narrativa completa da mulher;
4) Pública-forma da carta do curso;
5) Certidão do Sindicato dos Médicos Veterinários provando que nele está inscrito e com direito ao pleno exercício das suas funções;
6) Nota de assentos completa;
7) Declaração a que se referem as alíneas g) e h) do número anterior;
8) Certificado do registo criminal, actualizado, no mínimo três meses antes da entrega dos documentos.
§ único. Todos estes documentos e quaisquer outros comprovativos de competência ou mérito especial serão entregues na unidade ou estabelecimento militar a que os candidatos pertencerem até ao último dia fixado para a admissão ao concurso e deverão dar entrada na repartição competente do Ministério do Exército, no máximo até dois dias depois de encerrado aquele prazo.
5.º Os candidatos serão ordenados, para admissão e consequente colocação no quadro permanente dos oficiais veterinários, por ordem decrescente das classificações do curso de Medicina Veterinária.
6.º Em igualdade de classificação, recorrer-se-á às preferências constantes do Regulamento dos Concursos Ordinários para Oficiais Veterinários, sendo primeira condição preferencial o já ter servido no ultramar em comissão militar.
7.º A lista dos candidatos admitidos nas condições citadas nos números anteriores será publicada na Ordem do Exército, sendo a colocação provisória na respectiva escala de antiguidades feita de harmonia com os n.os 5.º e 6.º da presente portaria, ficando inscritos à esquerda dos oficiais veterinários aprovados no último concurso no posto de alferes veterinário.
8.º Os candidatos admitidos serão mandados apresentar na escola do serviço veterinário militar, a fim de frequentarem um estágio destinado a completar os seus conhecimentos militares e técnico-militares.
§ 1.º O estágio a que se refere este número terá a duração efectiva de seis meses e será constituído por uma parte teórica e uma parte prática.
§ 2.º O programa do estágio será elaborado pela Direcção do Serviço de Saúde.
§ 3.º Salvo o caso de mobilização, os oficiais estagiários não serão desviados durante o estágio para qualquer serviço exterior.
9.º Terminado o estágio, o conselho de oficiais instrutores enviará ao director da escola do serviço veterinário militar uma apreciação sobre o aproveitamento e aptidão manifestados por cada um dos estagiários. Estas informações serão dadas em separado, de modo a poderem ser integradas no processo individual de cada um dos estagiários.
10.º O ingresso definitivo no quadro permanente dos oficiais do Exército sòmente se efectuará depois de os alferes estagiários terminarem com aproveitamento e boas informações, quanto a qualidades militares, disciplinares, morais e profissionais, o estágio que frequentaram.
11.º Os alferes estagiários que não merecerem informação favorável no estágio a que foram obrigados serão eliminados por despacho do Ministro do Exército.
12.º Os oficiais ou aspirantes a oficial miliciano que se encontrem no ultramar prestando serviço à data da abertura do presente concurso e desejem concorrer serão admitidos e promovidos ao posto de alferes, se satisfizerem às condições exigidas, só efectuando o estágio a que são obrigados após o seu regresso à metrópole. Se tiverem aproveitamento no mesmo estágio, ingressarão definitivamente no quadro de oficiais veterinários, sendo então promovidos ao posto de tenente e intercalados com os restantes concorrentes, consoante a sua classificação no curso de Medicina Veterinária.
13.º Os casos omissos continuarão a ser regulados pela Portaria 11332, de 6 de Maio de 1946, que regula os concursos ordinários.
Ministério do Exército, 17 de Abril de 1964. - O Ministro do Exército, Joaquim da Luz Cunha.