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Portaria 20518, de 17 de Abril

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Sumário

Permite ao Ministro do Exército, sempre que as circunstâncias o exijam, mandar abrir concursos extraordinários documentais para recrutamento de oficiais veterinários para o quadro permanente.

Texto do documento

Portaria 20518

Considerando a falta actual de oficiais subalternos veterinários do quadro permanente, facto que muito prejudica as necessidades do Exército, motivada, em parte, pela falta de candidatos aos concursos ordinários, abertos de harmonia com a Portaria 11332, de 6 de Maio de 1946;

Tornando-se necessário promover a admissão rápida de oficiais veterinários do quadro permanente, dispensando as formalidades demoradas dos concursos ordinários:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Exército, aprovar e pôr em execução o seguinte:

1.º Sempre que as circunstâncias o exijam, pode o Ministro do Exército mandar abrir concursos extraordinários documentais para recrutamento de oficiais veterinários para o quadro permanente.

2.º A abertura do concurso será anunciada no Diário do Governo e na Ordem do Exército e o prazo para a admissão ao concurso será de 60 dias.

3.º São condições indispensáveis de admissão ao referido concurso:

a) Ser cidadão português, filho de pais portugueses originários;

b) Ser solteiro ou casado com senhora portuguesa originária ou de país com que Portugal mantenha relações diplomáticas normais;

c) Ter aptidão física, verificada pela junta médica de inspecção, e altura mínima de 1,62 m;

d) Não ter mais de 36 anos de idade no dia 31 de Dezembro do ano do concurso;

e) Estar legal e moralmente habilitado para exercer a medicina veterinária;

f) Ter prestado serviço nas fileiras como oficial ou aspirante a oficial miliciano em qualquer arma ou serviço;

g) Dar garantia de cooperar na realização dos fins superiores do Estado e defender os princípios de ordem política e social estabelecidos na Constituição Portuguesa;

h) Possuir em alto grau o sentimento de devoção à Pátria;

i) Não ter sido condenado nos tribunais civis ou militares em pena que o impossibilite de seguir a carreira das armas ou de ingressar no corpo de oficiais do quadro permanente do Exército.

§ único. Consideram-se ao abrigo das alíneas a) e b) deste número os indivíduos filhos de pais portugueses que tenham adquirido a nacionalidade brasileira e de brasileiros que tenham adquirido a nacionalidade portuguesa, se os pais tiverem cumprido as obrigações impostas pela Lei do Recrutamento e Serviço Militar, quando a ela sujeitos.

4.º Os candidatos deverão instruir o seu processo para admissão ao concurso com os seguintes documentos:

1) Requerimento dirigido ao Ministro do Exército;

2) Certidão de idade narrativa completa;

3) Sendo casado, certidão de idade narrativa completa da mulher;

4) Pública-forma da carta do curso;

5) Certidão do Sindicato dos Médicos Veterinários provando que nele está inscrito e com direito ao pleno exercício das suas funções;

6) Nota de assentos completa;

7) Declaração a que se referem as alíneas g) e h) do número anterior;

8) Certificado do registo criminal, actualizado, no mínimo três meses antes da entrega dos documentos.

§ único. Todos estes documentos e quaisquer outros comprovativos de competência ou mérito especial serão entregues na unidade ou estabelecimento militar a que os candidatos pertencerem até ao último dia fixado para a admissão ao concurso e deverão dar entrada na repartição competente do Ministério do Exército, no máximo até dois dias depois de encerrado aquele prazo.

5.º Os candidatos serão ordenados, para admissão e consequente colocação no quadro permanente dos oficiais veterinários, por ordem decrescente das classificações do curso de Medicina Veterinária.

6.º Em igualdade de classificação, recorrer-se-á às preferências constantes do Regulamento dos Concursos Ordinários para Oficiais Veterinários, sendo primeira condição preferencial o já ter servido no ultramar em comissão militar.

7.º A lista dos candidatos admitidos nas condições citadas nos números anteriores será publicada na Ordem do Exército, sendo a colocação provisória na respectiva escala de antiguidades feita de harmonia com os n.os 5.º e 6.º da presente portaria, ficando inscritos à esquerda dos oficiais veterinários aprovados no último concurso no posto de alferes veterinário.

8.º Os candidatos admitidos serão mandados apresentar na escola do serviço veterinário militar, a fim de frequentarem um estágio destinado a completar os seus conhecimentos militares e técnico-militares.

§ 1.º O estágio a que se refere este número terá a duração efectiva de seis meses e será constituído por uma parte teórica e uma parte prática.

§ 2.º O programa do estágio será elaborado pela Direcção do Serviço de Saúde.

§ 3.º Salvo o caso de mobilização, os oficiais estagiários não serão desviados durante o estágio para qualquer serviço exterior.

9.º Terminado o estágio, o conselho de oficiais instrutores enviará ao director da escola do serviço veterinário militar uma apreciação sobre o aproveitamento e aptidão manifestados por cada um dos estagiários. Estas informações serão dadas em separado, de modo a poderem ser integradas no processo individual de cada um dos estagiários.

10.º O ingresso definitivo no quadro permanente dos oficiais do Exército sòmente se efectuará depois de os alferes estagiários terminarem com aproveitamento e boas informações, quanto a qualidades militares, disciplinares, morais e profissionais, o estágio que frequentaram.

11.º Os alferes estagiários que não merecerem informação favorável no estágio a que foram obrigados serão eliminados por despacho do Ministro do Exército.

12.º Os oficiais ou aspirantes a oficial miliciano que se encontrem no ultramar prestando serviço à data da abertura do presente concurso e desejem concorrer serão admitidos e promovidos ao posto de alferes, se satisfizerem às condições exigidas, só efectuando o estágio a que são obrigados após o seu regresso à metrópole. Se tiverem aproveitamento no mesmo estágio, ingressarão definitivamente no quadro de oficiais veterinários, sendo então promovidos ao posto de tenente e intercalados com os restantes concorrentes, consoante a sua classificação no curso de Medicina Veterinária.

13.º Os casos omissos continuarão a ser regulados pela Portaria 11332, de 6 de Maio de 1946, que regula os concursos ordinários.

Ministério do Exército, 17 de Abril de 1964. - O Ministro do Exército, Joaquim da Luz Cunha.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1964/04/17/plain-273852.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/273852.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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