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Portaria 20513, de 14 de Abril

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Sumário

Permite ao Ministro do Exército, sempre que as circunstâncias o exijam, mandar abrir concursos extraordinários documentais para recrutamento de oficiais farmacêuticos para o quadro permanente.

Texto do documento

Portaria 20513

Considerando a escassez de oficiais farmacêuticos do quadro permanente, actualmente muito reduzido para as necessidades do Exército, motivada, em parte, pela falta de candidatos aos concursos ordinários abertos de harmonia com a Portaria 11332, de 6 de Maio de 1946;

Tornando-se necessário promover a admissão rápida de oficiais farmacêuticos no quadro permanente, dispensando as formalidades demoradas nos concursos actuais:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Exército, aprovar e pôr em execução o seguinte:

1.º Sempre que as circunstâncias o exijam, pode o Ministro do Exército mandar abrir concursos extraordinários documentais para recrutamento de oficiais farmacêuticos para o quadro permanente.

2.º A abertura do concurso será anunciada no Diário do Governo e na Ordem do Exército e o prazo para a admissão ao concurso será de 60 dias.

3.º São condições indispensáveis de admissão ao referido concurso:

a) Ser cidadão português, filho de pais portugueses originários;

b) Ser solteiro ou casado com senhora portuguesa originária ou de país com que Portugal mantenha relações diplomáticas normais;

c) Ter aptidão física verificada pela junta médica de inspecção e altura mínima de 1,62 m;

d) Não ter mais de 36 anos de idade no dia 31 de Dezembro do ano do concurso;

e) Estar legal e moralmente habilitado para exercer a profissão farmacêutica;

f) Ter prestado serviço militar nas fileiras como oficial ou aspirante a oficial miliciano em qualquer arma ou serviço;

g) Dar garantia de cooperar na realização dos fins superiores do Estado e defender os princípios de ordem política e social estabelecidos na Constituição Portuguesa;

h) Possuir em alto grau o sentimento de devoção à Pátria;

i) Não ter sido condenado nos tribunais civis ou militares em pena que o impossibilite de seguir a carreira das armas ou de ingressar no corpo de oficiais do quadro permanente do Exército.

§ único. Consideram-se ao abrigo das alíneas a) e b) deste número os indivíduos filhos de pais portugueses que tenham adquirido a nacionalidade brasileira e de brasileiros que tenham adquirido a nacionalidade portuguesa se os pais tiverem cumprido as obrigações impostas pela Lei do Recrutamento e Serviço Militar, quando a elas sujeitos.

4.º Os candidatos deverão instruir o seu processo para admissão ao concurso com os seguintes documentos:

1) Requerimento dirigido ao Ministro do Exército;

2) Certidão de idade de narrativa completa;

3) Sendo casado, certidão de idade de narrativa completa da mulher;

4) Pública-forma da carta de curso da licenciatura em Farmácia;

5) Certificado do Sindicato Nacional dos Farmacêuticos provando que nele está inscrito e com direito ao pleno exercício da sua profissão;

6) Nota de assentamentos completa;

7) Declaração a que se referem as alíneas g) e h) do número anterior;

8) Certificado do registo criminal actualizado, no mínimo três meses antes da entrega dos documentos.

§ único. Todos estes documentos e quaisquer outros comprovativos de competência ou mérito especial serão entregues na unidade ou estabelecimento militar a que os candidatos pertencerem até ao último dia fixado para admissão ao concurso e deverão dar entrada na repartição competente do Ministério do Exército no máximo até dois dias depois de encerrado aquele prazo.

5.º Os candidatos serão ordenados, para admissão e consequente colocação no quadro permanente de oficiais farmacêuticos, por ordem decrescente das classificações da licenciatura em Farmácia.

6.º Em igualdade de classificação, recorrer-se-á às preferências constantes do Regulamento dos Concursos Ordinários para Oficiais Farmacêuticos, sendo a primeira condição preferencial o já ter servido no ultramar em comissão militar.

7.º A lista dos candidatos admitidos nas condições citadas nos números anteriores será publicada na Ordem do Exército, sendo a colocação provisória na respectiva escala de antiguidades feita de harmonia com os n.os 5.º e 6.º da presente portaria, ficando inscritos à esquerda dos oficiais farmacêuticos aprovados no último concurso no posto de alferes farmacêutico.

8.º Os candidatos admitidos serão mandados apresentar na escola do serviço de saúde militar, a fim de frequentarem um estágio destinado a completar os seus conhecimentos militares e técnico-militares.

§ 1.º O estágio a que se refere este número terá a duração efectiva de seis meses e será constituído por uma parte teórica e uma prática.

§ 2.º O programa de estágio será elaborado pela Direcção do Serviço de Saúde e constará nas suas linhas gerais de:

a) Parte teórica a frequentar na escola do serviço de saúde militar, abrangendo:

Táctica sanitária;

Agressivos químicos, físicos e bacteriológicos (detecção e descontaminação);

Serviço farmacêutico em campanha;

Análises e depuração de águas em campanha (inspecção de águas);

Higiene militar;

b) Parte prática a realizar no Laboratório Militar de Produtos Químicos e Farmacêuticos.

§ 3.º Salvo caso de mobilização, os oficiais estagiários não serão desviados durante o estágio para qualquer serviço exterior.

9.º Terminado o estágio, o conselho de oficiais instrutores enviará ao director do Serviço de Saúde uma apreciação sobre o aproveitamento e aptidão manifestados por cada um dos estagiários.

Estas informações serão dadas em separado, de modo a poderem ser integradas no processo individual de cada um dos estagiários.

10.º A promoção ao posto de alferes e o ingresso definitivo no quadro permanente dos oficiais do Exército sòmente se efectuarão depois de os alferes estagiários terminarem com aproveitamento e boas informações, quanto a qualidades militares, disciplinares, morais e profissionais, o estágio que frequentaram.

11.º Os oficiais estagiários que não merecerem informação favorável no estágio a que foram obrigados serão eliminados por despacho do Ministro do Exército.

12.º Os oficiais ou aspirantes a oficial que se encontrem no ultramar prestando serviço em comissão militar ou expedição à data da abertura do presente concurso e desejem concorrer serão admitidos e promovidos ao posto de alferes, se satisfizerem as condições exigidas, só efectuando o estágio a que são obrigados após o seu regresso à metrópole.

Se tiverem aproveitamento no mesmo estágio, ingressarão definitivamente no quadro de oficiais farmacêuticos, intercalados com os restantes concorrentes, consoante a sua classificação no curso de Farmácia.

13.º Os casos omissos continuarão a ser regulados pela Portaria 11332, de 6 de Maio de 1946, que trata dos concursos ordinários.

Ministério do Exército, 15 de Abril de 1964. - O Ministro do Exército, Joaquim da Luz Cunha.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1964/04/14/plain-273841.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/273841.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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