A INCM lançou um novo portal do Diário da República Electrónico, por esse motivo o sistema que tenho montado para obter o DRE tem de ser revisto. Neste momento não tenho tempo disponível para fazer este trabalho. Darei notícias nas próximas semanas.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto 45626, de 27 de Março

  • Corpo emitente:
  • Fonte: Diário do Governo n.º 74/1964, Série I de 1964-03-27.
  • Data:
  • Secções desta página::
Partilhar:

Sumário

Exclui do regime florestal parcial a que fora submetida por decreto de 27 de Julho de 1917 e restitui à administração da Câmara Municipal de Mira, a fim de ser alienada a favor da Comissão Administrativa das Obras da Cidade Universitária de Coimbra, uma parcela de baldios municipais pertencentes ao perímetro florestal das dunas de Mira.

Texto do documento

Decreto 45626
Solicita a Câmara Municipal de Mira a exclusão do regime florestal de uma parcela de terreno, com a área de 24650 m2, incorporado no perímetro florestal da dunas de Mira, submetido ao regime florestal por De creio de 27 de Julho de 1917, a fim de na mesma ser instalado o Observatório Geomagnético do Instituto Geofísico da Universidade de Coimbra.

Considerando que o pedido é de interesse nacional;
Considerando que a exclusão desta parcela não afecta a finalidade dos trabalhos a levar a efeito no referido perímetro;

Atendendo a que as estações competentes não vêem inconveniente na sua exclusão;

Atendendo a que o parecer do Conselho Técnico dos Serviços Florestais lhe é favorável;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo 1.º É excluída do regime florestal parcial a que fora submetida por decreto de 27 de Julho de 1917 e restituída à administração da Câmara Municipal de Mira, a fim de ser alienada a favor da Comissão Administrativa das Obras da Cidade Universitária de Coimbra, uma parcela de baldios municipais pertencentes ao perímetro florestal das dunas de Mira, com a área de 24650 m2.

Art. 2.º Não poderá ser abatido qualquer arvoredo existente nesta parcela sem prévio acordo da Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas, que para o efeito elaborará um auto de marca de corte extraordinário.

Art. 3.º Todo o arvoredo que for necessário abater é entregue à Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas, que lhe dará o destino mais conveniente.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 27 de Março de 1964. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Luís Le Cocq de Albuquerque de Azevedo Coutinho.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/273712.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda