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Decreto 45624, de 27 de Março

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Sumário

Considera livres para pesquisas de asfaltos e de carvões betuminosos as áreas definidas nas alíneas a) e b) do artigo 1.º do Decreto n.º 33989, ressalvados os direitos anteriormente adquiridos.

Texto do documento

Decreto 45624
Considerando o solicitado pelo Governo-Geral de Angola;
Tendo presente a urgência de providenciar nesse sentido e ao abrigo do preceituado no § 1.º do artigo 150.º da Constituição Política e na alínea a) do n.º III da base X da Lei Orgânica do Ultramar Português;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 150.º da Constituição, o Ministro do Ultramar decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo único. São consideradas livres para pesquisas de alfaltos e de carvões betuminosos as áreas definidas nas alíneas a) e b) do artigo 1.º do Decreto 33989, de 29 de Setembro de 1944, ressalvados os direitos anteriormente adquiridos.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 27 de Março de 1964. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Augusto Peixoto Correia.


Para ser publicado no Boletim Oficial de Angola. - Peixoto Correia.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/273710.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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