Decreto 45617
Reconhecendo-se haver vantagem na celebração de contrato, válido por cinco anos, para a impressão da Lista da Armada;
Nos termos do artigo 181.º do Regulamento de Administração da Fazenda Naval;
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo 1.º É autorizado o Ministério da Marinha, por intermédio do conselho administrativo da Direcção do Serviço de Abastecimentos, a celebrar contrato para a execução dos trabalhos de tipografia e encadernação necessários à publicação da Lista da Armada referida a 31 de Dezembro, dos anos de 1963, de 1964, de 1965, de 1966 e de 1967, pela importância de 540000$00.
Art. 2.º A despesa em cada um dos futuros anos económicos não poderá exceder 108000$00 e constituirá encargo da dotação inscrita no orçamento de cada ano sob a rubrica "Edição da Lista da Armada, da Ordem da Armada e de outras publicações».
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 21 de Março de 1964. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Manuel Pinto Barbosa - Fernando Quintanilha Mendonça Dias.