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Despacho 15/64, de 18 de Março

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Sumário

Determina que seja extensiva a todo o território continental e insular a disposição do n.º 10.º do despacho inserto no Diário do Governo n.º 103, de 7 de Maio de 1962, relativa à criação de núcleos de assistência técnica à fruticultura.

Texto do documento

Despacho 15/64
O despacho de 17 de Abril de 1962 desta Secretaria de Estado, publicado no Diário do Governo n.º 103, 1.ª série, de 7 de Maio de 1952, estabelece, pelo seu n.º 10.º, a criação de núcleos de assistência técnica à fruticultura, através do Centro Nacional de Estudos e de Fomento da Fruticultura (C. N. E. F. F.), que não abrangem todo o território continental e ilhas adjacentes, embora se preveja pelo n.º 11.º que novos núcleos venham a ser criados oportunamente e se determine que os organismos regionais da Direcção-Geral dos Serviços Agrícolas ou as suas delegações prestem assistência técnica frutícola às zonas que não disponham dos núcleos especializados por este Centro.

No entanto, estabeleceram-se planos de aproveitamento hidroagrícola, nos quais a fruticultura ocupa lugar de interesse, mas cujas áreas não se encontram mencionadas nesse despacho. Por outro lado, é também conhecida aptidão cultural de algumas regiões de sequeiro para determinadas espécies frutícolas, a terem de ser necessàriamente consideradas na política de reconversão e intensificação cultural e que também não se encontram presentemente a ser orientadas pelo C. N. E. F. F.

Embora não seja possível criar desde já os núcleos suficientes para abranger todas as regiões com interesse frutícola - pois alguns dos previstos no citado n.º 10.º do referido despacho, estão ainda por instalar -, há necessidade, por força dos citados empreendimentos em curso e de outros a iniciar nos movimentos de desenvolvimento económico regional, em estabelecer disposições de base idênticas para todo o território do continente e ilhas adjacentes, no sentido de, oportunamente, se poder atender às determinantes de desenvolvimento regional, embora em concordância com as disponibilidades de pessoal especializado e segundo uma ordem de prioridade a determinar.

Assim, procurando-se que essa condição de base seja extensiva a todo o território continental e insular, são criados, em aditamento ao n.º 10.º do despacho de 17 de Abril de 1952, núcleos de assistência técnica à fruticultura ou corrigidas as áreas de núcleos existentes, do modo seguinte:

a) Núcleo de Alcobaça - regiões do Oeste;
b) Núcleo de Santarém - Ribatejo;
c) Núcleo de Coimbra - distrito de Coimbra;
d) Núcleo de Portalegre - distritos de Portalegre e Évora;
e) Núcleo de Ponta Delgada - arquipélago dos Açores;
f) Núcleo do Funchal - arquipélago da Madeira.
Tendo-se reconhecido haver, presentemente, disponibilidades de técnicos especializados pelo C. N. E. F. F., ouvida a direcção deste Centro, deverão no corrente ano ser instalados os núcleos de Braga, Mirandela, Viseu, Guarda, Coimbra, Portalegre e Tavira.

Os demais núcleos serão instalados oportunamente por despacho do Secretário de Estado da Agricultura, ouvido o Centro Nacional de Estudos e de Fomento da Fruticultura sobre disponibilidades em pessoal técnico especializado, justificação e condições de eficiência para os novos núcleos.

Secretaria de Estado da Agricultura, 4 de Março de 1954. - O Secretário de Estado da Agricultura, Luís Le Cocq de Albuquerque de Azevedo Coutinho.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/273667.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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