de 27 de Abril
A República Portuguesa e a República Francesa, visando incentivar a mobilidade dos estudantes de ambos os Estados, facilitar a sua inserção profissional, desenvolver as relações entre os estabelecimentos de ensino superior, melhorando a legibilidade dos graus dos respectivos sistemas de ensino, assinaram um acordo sobre o reconhecimento de períodos de estudos e de graus e diplomas no ensino superior.O presente Acordo prevê o reconhecimento dos períodos de estudo realizados num estabelecimento de ensino superior de uma Parte, e por ela certificados, assim como dos graus e diplomas do ensino superior conferidos pela sua autoridade competente, tendo em vista o prosseguimento de estudos num estabelecimento de ensino superior da outra Parte.
O reconhecimento dos graus e diplomas do ensino superior conferidos pela autoridade competente de uma Parte tem em vista a produção, na outra Parte, dos efeitos profissionais atribuídos pelas respectivas legislações nacionais aos graus e diplomas com nível idêntico, sem prejuízo das disposições comunitárias em matéria de reconhecimento das qualificações profissionais.
O presente Acordo foi assinado em sequência do Acordo de Cooperação Cultural, Científica e Técnica entre os dois países assinado em Lisboa em 12 de Junho de 1970, sendo ainda sequência da Convenção sobre o Reconhecimento das Qualificações Relativas ao Ensino Superior na Região Europa, de que ambos os países são Parte e que foi assinado também em Lisboa, em 11 de Abril de 1997.
No ensejo de prosseguir o objectivo de facilitar a prossecução dos estudos e a inserção profissional no território de cada uma das Partes, o presente Acordo identifica os graus do respectivo ensino superior e a equivalência aos graus de ensino superior da outra Parte evitando as questões de verificação e de certificação casuística, bem como a demora processual inerente. Nos termos do presente Acordo passa a haver um sistema de mero registo dos graus obtidos num dos países para a equivalência ser válida no outro. Deste modo basta ao interessado registar os documentos comprovativos das habilitações obtidas numa das entidades nacionais referidas no Acordo para poder prosseguir os estudos ou exercer actividade profissional.
Assim:
Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo aprova o Acordo entre o Governo da República Portuguesa e o Governo da República Francesa sobre o Reconhecimento de Períodos de Estudos e de Graus e Diplomas no Ensino Superior, assinado em Lisboa em 22 de Fevereiro de 2008, cujo texto, nas versões autenticadas nas línguas portuguesa e francesa, se publica em anexo.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 4 de Março de 2010. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Luís Filipe Marques Amado - Manuel Frederico Tojal de Valsassina Heitor.
Assinado em 13 de Abril de 2010.
Publique-se.O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 14 de Abril de 2010.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
ACORDO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA PORTUGUESA E O GOVERNO DA REPÚBLICA FRANCESA SOBRE O RECONHECIMENTO DE PERÍODOS DE
ESTUDOS E DE GRAUS E DIPLOMAS NO ENSINO SUPERIOR.
O Governo da República Portuguesa e o Governo da República Francesa, adiante designados por «as Partes»:
Considerando o Acordo de Cooperação Cultural, Científica e Técnica entre o Governo da República Portuguesa e o Governo da República Francesa, assinado em Lisboa em 12 de Junho de 1970;
Considerando a Convenção sobre o Reconhecimento das Qualificações Relativas ao Ensino Superior na Região Europa, assinada em Lisboa em 11 de Abril de 1997, em vigor em ambas as Partes;
Considerando o compromisso de celebração de um acordo sobre o reconhecimento dos diplomas assumido pela declaração conjunta do Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior da República Portuguesa e dos Ministros da Educação Nacional, do Ensino Superior e da Investigação e Delegado do Ensino Superior e da Investigação da República Francesa de 10 de Abril de 2006;
Considerando a tradição de cooperação e intercâmbio entre estabelecimentos de ensino superior portugueses e franceses;
Reiterando o seu empenho, no âmbito do Processo de Bolonha, em participar plenamente na construção do espaço europeu de ensino superior:
Incentivando a mobilidade dos estudantes de ambos os Estados e o desenvolvimento das relações entre os seus estabelecimentos de ensino superior; e Melhorando a legibilidade dos graus dos seus sistemas de ensino superior, com o propósito de facilitar a inserção profissional dos seus estudantes:
acordaram no seguinte:
Artigo 1.º
Objecto
O presente Acordo tem por objecto:a) O reconhecimento dos períodos de estudos realizados num estabelecimento de ensino superior de uma Parte, e por ele certificados, tendo em vista o prosseguimento de estudos num estabelecimento de ensino superior da outra Parte;
b) O reconhecimento dos graus e diplomas do ensino superior conferidos pela autoridade competente de uma Parte, tendo em vista o prosseguimento de estudos, em nível superior, num estabelecimento de ensino superior da outra Parte;
c) O reconhecimento dos graus e diplomas do ensino superior conferidos pela autoridade competente de uma Parte, tendo em vista a produção, na outra Parte, dos efeitos profissionais atribuídos pelas respectivas legislações nacionais aos graus e diplomas com nível idêntico, sem prejuízo das disposições comunitárias em matéria de reconhecimento das qualificações profissionais.
Artigo 2.º
Âmbito
O presente Acordo aplica-se:a) No que se refere à República Portuguesa, aos graus de licenciado, mestre e doutor, ao grau de bacharel, aos diplomas de ensino superior, aos diplomas de especialização tecnológica (DET), aos ciclos de estudos a eles conducentes e aos estabelecimentos de ensino superior, do Estado ou reconhecidos pelo Estado, autorizados a conferir, nos termos da lei aplicável, um ou mais daqueles graus e diplomas;
b) No que se refere à República Francesa, aos graus de licence, master e doctorat e aos diplomas de BTS, DUT, DEUST, DEUG e maîtrise conferidos sob a autoridade do Estado, aos ciclos de estudos a eles conducentes e aos estabelecimentos de ensino superior, do Estado ou reconhecidos pelo Estado, autorizados a conferir, nos termos da lei aplicável, um ou mais daqueles graus e diplomas.
Artigo 3.º
Reconhecimento dos graus e diplomas
1 - Para efeitos de aplicação do presente Acordo, o termo «reconhecimento» significa que um determinado grau ou diploma obtido numa Parte é considerado, pela autoridade competente da outra Parte, como tendo nível idêntico a um determinado grau ou diploma conferido nesta, tendo em vista produzir os efeitos previstos no artigo 1.º 2 - São reconhecidos reciprocamente como tendo o mesmo nível:a) Os graus português de doutor e francês de doctorat;
b) Os graus português de mestre e francês de master (2.º ciclo do Processo de Bolonha);
c) Os graus português de licenciado e francês de licence (1.º ciclo do Processo de Bolonha).
3 - São igualmente reconhecidos, para os fins previstos na alínea b) do artigo 1.º, em Portugal os diplomas de BTS, DUT, DEUST, DEUG e maîtrise e, em França, o grau de bacharel, licenciado e mestre conferidos antes da concretização do Processo de Bolonha e o diploma de especialização tecnológica (DET).
4 - Para os fins previstos na alínea b) do artigo 1.º, os interessados dirigem os seus pedidos de admissão ao estabelecimento de ensino superior onde pretendem prosseguir os estudos, o qual os aprecia de acordo com os princípios da Convenção de Lisboa de 1997.
5 - Para efeitos de reconhecimento para os fins previstos na alínea c) do artigo 1.º:
Em Portugal, os interessados apresentam, para registo: i) os documentos comprovativos da titularidade do grau de docteur numa universidade pública portuguesa ou na Direcção-Geral do Ensino Superior; ii) os documentos comprovativos dos graus de master e de licence numa universidade pública portuguesa, num instituto politécnico público português ou na Direcção-Geral do Ensino Superior;
Em França, os interessados apresentam os documentos comprovativos da titularidade do grau português e, se necessário, certificados emitidos pelo Centre ENIC-NARIC France, para informação da entidade empregadora.
Artigo 4.º
Reconhecimento de períodos de estudos
1 - Mediante requerimento dos interessados, os períodos de estudos realizados num estabelecimento de ensino superior de uma Parte, e por ele certificados, conducentes aos graus e diplomas a que se refere o artigo 2.º são reconhecidos para o prosseguimento de estudos nos estabelecimentos de ensino superior da outra Parte.2 - Para efeitos de reconhecimento para os fins previstos na alínea a) do artigo 1.º, os requerimentos são dirigidos ao estabelecimento de ensino superior onde o interessado pretende prosseguir os estudos.
Artigo 5.º
Acompanhamento e informação
1 - Ambas as Partes reunirão, sempre que necessário, os serviços competentes dos ministérios da tutela do ensino superior para tratar as questões levantadas pela aplicação do presente Acordo.2 - Os serviços responsáveis pela informação sobre os graus e diplomas conferidos em cada Estado são, em Portugal, o Centro ENIC-NARIC Portugal e, em França, o Centre ENIC-NARIC France.
Artigo 6.º
Desenvolvimentos posteriores
As Partes esclarecerão, através de troca de notas, no prazo máximo de 12 meses após a assinatura, as modalidades de aplicação dos princípios do presente Acordo, no que respeita aos efeitos previstos nas alíneas b) e c) do artigo 1.º aos casos específicos seguintes:Os graus portugueses de bacharel, de licenciado obtido após um ciclo de estudos de quatro ou mais anos, e de mestre, conferidos em Portugal antes da concretização do Processo de Bolonha;
O diploma de especialização tecnológica (DET) português;
Os diplomas franceses de BTS, DUT, DEUST e DEUG e o diploma francês de maîtrise.
Artigo 7.º
Entrada em vigor
Este Acordo entra em vigor após a recepção da última notificação pelas Partes, por escrito e por via diplomática, de informação mútua do cumprimento dos procedimentos internos exigidos para a respectiva entrada em vigor.
Artigo 8.º
Resolução de diferendos
Em caso de diferendo entre as Partes relativo à interpretação ou aplicação do presente Acordo, as Partes procederão a consultas tendo em vista resolver tal diferendo pela via de uma negociação amigável.
Artigo 9.º
Vigência e denúncia
Este Acordo vigora por um período de cinco anos a partir da data da sua entrada em vigor e considera-se automaticamente renovado por períodos sucessivos de um ano se nenhuma das Partes o denunciar, por via diplomática, com uma antecedência de pelo menos seis meses antes de expirar cada período.Em fé do que os signatários, devidamente autorizados para o efeito, assinam o presente Acordo.
Feito em Lisboa, em 22 de Fevereiro de 2008, em dois exemplares, nas línguas portuguesa e francesa, cujos textos fazem fé por igual.
Pelo Governo da República Portuguesa, José Mariano Gago, Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior.
Pelo Governo da República Francesa, Valérie Pécresse, Ministra do Ensino Superior e da Investigação.
(Ver documento original)